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Câmara Municipal de Chapada dos Guimarães

EMENDA A LEI ORGÂNICA

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2025

AUTORIA: MESA DIRETORA

Ementa: Dispõe sobre a alteração de dispositivo da Lei Orgânica do Município de Chapada dos Guimarães -MT e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES, ESTADO DE MATO GROSSO APROVOU E A MESA DIRETORA, nos termos no artigo 28, inciso XII, da Resolução nº 023/2024, promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica:

Art. 1º Fica incluído o art. 83-A da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:

Art. 83-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, na forma do prevista na Constituição Federal.

§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos e saúde, vide § 9° do art. 166 da Constituição Federal.

§ 2° É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1° deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9° do art. 165 da Constituição Federal.

§ 3° As programações orçamentárias previstas no § 1° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, devidamente justificados.

§ 4° Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita corrente liquida para fins de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.

§ 5° Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 3° deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

I - Até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja

insuperável;

III – Em até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e

IV – Em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, caso o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do

Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual.

§ 6º Não constitui causa para impedimento técnico:

I – alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;

II – óbice que possa ser sandada mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou,

III – a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva.

§ 7° Após o prazo previsto no inciso IV do § 5º as programações orçamentárias previstas no § 3° não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 5°.

§ 8° Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3° deste artigo, até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 9° Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, no montante previsto no §3° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

§ 10 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Vereador José de Souza Neves, 11 de novembro de 2025.

José Otávio Melo Freitas – PL

Presidente da Mesa Diretora

Paulo Cesar de Carvalho - PSD

2º Vice-Presidente da Mesa Diretora

Ademir Rodrigues da Silva - PSDB

1º Secretário da Mesa Diretora

Ronadil Soares de Amorim - PP

2º Secretário da Mesa Diretora