EMENDA A LEI ORGÂNICA
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2025
AUTORIA: MESA DIRETORA
Ementa: Dispõe sobre a alteração de dispositivo da Lei Orgânica do Município de Chapada dos Guimarães -MT e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES, ESTADO DE MATO GROSSO APROVOU E A MESA DIRETORA, nos termos no artigo 28, inciso XII, da Resolução nº 023/2024, promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica:
Art. 1º Fica incluído o art. 83-A da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:
Art. 83-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, na forma do prevista na Constituição Federal.
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos e saúde, vide § 9° do art. 166 da Constituição Federal.
§ 2° É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1° deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9° do art. 165 da Constituição Federal.
§ 3° As programações orçamentárias previstas no § 1° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica, devidamente justificados.
§ 4° Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita corrente liquida para fins de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.
§ 5° Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 3° deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I - Até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável;
III – Em até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
IV – Em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, caso o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do
Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual.
§ 6º Não constitui causa para impedimento técnico:
I – alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
II – óbice que possa ser sandada mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou,
III – a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva.
§ 7° Após o prazo previsto no inciso IV do § 5º as programações orçamentárias previstas no § 3° não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 5°.
§ 8° Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3° deste artigo, até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 9° Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, no montante previsto no §3° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 10 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador José de Souza Neves, 11 de novembro de 2025.
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José Otávio Melo Freitas – PL Presidente da Mesa Diretora |
Paulo Cesar de Carvalho - PSD 2º Vice-Presidente da Mesa Diretora |
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Ademir Rodrigues da Silva - PSDB 1º Secretário da Mesa Diretora |
Ronadil Soares de Amorim - PP 2º Secretário da Mesa Diretora |