JUSTIFICATIVA CONVÊNIO DE ADESÃO
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JUSTIFICATIVA CONVÊNIO DE ADESÃO |
1. OBJETO
Celebração do CONVÊNIO DE ADESÃO para implantação da previdência complementar com a entidade “FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (PREVCOM)” para a administração do plano de benefícios, em consonância com as regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019 e demais dispositivos legais
2. LEGISLAÇÃO
Emenda Constitucional nº 103/2019;
Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001
Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001
Lei Municipal nº 535, de 29 de outubro 2021 (Lei de Instituição do RPC)
Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022
3. JUSTIFICATIVA
Como é de conhecimento geral, a Emenda Constitucional nº 103/2019 tornou obrigatória a implantação do Regime de Previdência Complementar (RPC) para estados e municípios que possuam Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). O prazo originalmente estabelecido para 12 de novembro de 2021 foi prorrogado pela Secretaria de Previdência para 30 de junho de 2022, na forma da Portaria MTP nº 905, de 9 de dezembro de 2021.
A fim de instruir a escolha da Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) responsável pela administração do Plano de Benefícios objeto do Regime de Previdência Complementar (RPC) dos servidores públicos desta municipalidade, foram analisados os seguintes documentos:
▪ Guia da Previdência Complementar para Entes Federativos elaborado pela Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência do Governo Federal;
▪ Nota Técnica Atricon nº 01/2021 e Nota Técnica Complementar Atricon nº 01/2021;
▪ Parecer: Possibilidade de aproveitamento, por ente público, de processo seletivo realizado por outro ente para a escolha da EFPC com a qual será celebrado Convênio de Adesão para a implantação do Regime de Previdência Complementar;
▪ Artigo: Previdência complementar. Obrigatoriedade trazida pela emenda constitucional nº 103/2019. Possibilidade de aproveitamento, por ente público, de processo seletivo realizado por outro ente para a escolha da entidade fechada de previdência complementar com a qual será celebrado convênio de adesão para a implantação do regime de previdência complementar;
▪ Íntegra do processo seletivo conduzido por São José do Rio Preto;
▪ Portaria MTP nº 1.467/2022; e
▪ Regulamento do PREVCOM MULTI;
A partir da detida análise de toda a documentação acima mencionada, em especial da íntegra do processo seletivo, no qual se observou ampla concorrência com o comparecimento de 08 EFPC proponentes, bem assim a observância dos princípios corolários das contratações públicas, e considerando ainda, a urgência na implementação do Regime de Previdência Complementar; a possibilidade jurídica do aproveitamento do processo de seleção; que a EFPC vencedora naquele processo apresentou as melhores condições técnicas e econômicas tanto para o servidor quanto para o ente público; e a ausência de quaisquer irregularidades naquele certame, decide-se por selecionar a FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ nº 15.401.381/0001-98 como EFPC responsável pela administração do Plano de Benefícios dos servidores públicos desta municipalidade, por meio do aproveitamento do processo seletivo conduzido por São José do Rio Preto.
Cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre o ente público e a EFPC observará o princípio da segregação de massas, previsto na Lei Complementar Federal nº 109/2001, garantindo a independência patrimonial, contábil e atuarial entre os planos de benefícios por ela administrados. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
4. ÁREA REQUISITANTE
Secretaria Municipal de Administração.
5. HABILITAÇÃO
Os documentos de regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e econômica financeira da empresa que será contratada, encontra-se anexada à presente Justificativa de Contratação.
6. DECLARAÇÃO DE VIABILIDADE DO TERMO DO CONVÊNIO DE ADESÃO
Com base nas informações levantadas e documentos encartados ratificamos a necessidade de contratação de FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SÃO PAULO inscrita no CNPJ nº 15.401.381/0001-98 através de Celebração do CONVÊNIO DE ADESÃO para implantação da previdência complementar visando a administração do plano de benefícios, em consonância com as regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019 e demais dispositivos legais.
Os casos omissos serão resolvidos pelo gestor da Pasta Demandante com assessoramento da Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal.
Novo Mundo/MT, 04 de dezembro de 2025.
Nelcimar Alves de Lima
Secretário de Administração
Portaria 003 de 2025