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Prefeitura Municipal de Campinápolis

LEI MUNICIPAL Nº 1.507 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe Sobre as Diretrizes da Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, e dá outras providências”.

JEOVAN FARIA, Prefeito Municipal de Campinápolis, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as metas e prioridades da Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente:

a) Promover o desenvolvimento do meio rural, prestar assistência técnica aos produtores rurais através de convênios e programas de recuperação e conservação de solo e programas de inseminação artificial e piscicultura.

b) Subsidiar horas/máquinas com equipamentos próprios e contratar (trator de esteiras, retroescavadeira, pá carregadeira), para conservação de solo readequação de estradas, construção de açudes, de micro bacias e estruturas de propriedades.

c) Subsidiar aquisição e frete de calcário para pequenos produtores devidamente organizados.

d) Executar serviços de preparo de solo para pequenos e médios produtores.

e) Adquirir veículos para utilização nos departamentos agrícola, pecuário.

f) Todas as aquisições e incentivos poderão ser com recursos próprios ou através de convênios (com a união, Estado ou iniciativa privada).

g) Conveniar com o estado, união, entidades representativas de classes, iniciativa privada e etc. para prestar assistência aos agricultores.

h) Adquirir sementes ou mudas frutíferas, florestais e ornamentais.

i) Incentivar a realização de feiras Livres;

Artigo 2º - A manutenção de atividade, bem como a sua conservação e ampliação dependerão da contra partida dos produtores.

Artigo 3º - De acordo com as necessidades, o Executivo poderá abrir créditos especiais para atender despesas não previstas nesta lei.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º - Passará a fazer parte desta lei o anexo I, definido o tipo de serviços autorizado a realizar com o bem público e o valor a ser acolhido no Setor de Tributos.

ANEXO I

TIPOS DE SERVIÇOS

VALOR

Retirar entulhos, galhadas e afins.

R$ 02 (duas UPF) por viagem

Transporte de cascalho, calcário, areia e afins.

R$ 04 (quatro UPF) por viagem

Transporte acima de 50km.

R$ 0,15 (zero vírgula quinze UPF) quilometro rodado

Serviços com Pá Carregadeira e PC Hidráulica.

R$ 08 (oito UPF) por hora

Serviços com Trator de Esteira.

R$ 06 (seis UPF) por hora

Serviços com Retroescavadeira.

R$ 05 (cinco UPF) por hora

Serviço com Trator.

R$ 04 (quatro UPF) por hora

Casos não previstos neste anexo, mas autorizados pela lei.

R$ 04 (quatro UPF) por viagem

Artigo 6º - Ficam isento as comunidades que estiverem participando de projetos sociais em parceria com o município ou outros órgãos governamentais.

Artigo 7º - Revogam-se todas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campinápolis – MT, em 04 de dezembro de 2025.

JEOVAN FARIA Prefeito Municipal