DECRETO LEGISLATIVO Nº 011/2025 - "Aprova as Contas Anuais de Governo do Município de Luciara, relativas ao Exercício Financeiro de 2024
DECRETO LEGISLATIVO Nº 011/2025
05 DE DEZEMBRO DE 2025
"Aprova as Contas Anuais de Governo do Município de Luciara, relativas ao Exercício Financeiro de 2024, de responsabilidade do Senhor Parassu de Souza Freitas, Prefeito Municipal, e dá outras providências".
RAFAEL TEWAHYTE KARAJA, Presidente da Câmara Municipal de Luciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica do Município, artigo 16, XVIII,
FAÇO SABER, que o Plenário aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º - Ficam aprovadas as Contas Anuais de Governo do Município de Luciara referentes ao Exercício de 2024, de responsabilidade do Prefeito Parassu de Souza Freitas, conforme Parecer Prévio Favorável nº 33/2025 – PP, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º - As recomendações constantes no Parecer Prévio devem ser observadas pelo Chefe do Poder Executivo.
a) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
I. diligencie junto ao Setor de Contabilidade da Prefeitura, para que haja a devida contabilização das receitas base do FUNDEB, em observância ao disposto no caput do art. 25 da Lei nº 14.113/2020, e que seja cumprido o limite de 10% do total das receitas do FUNDEB (§ 3º do art. 25 da Lei nº 14.113/2020), para o montante das receitas não aplicadas no exercício, que pode ter aplicação até o primeiro quadrimestre do exercício seguinte;
II. proceda junto ao Setor de Contabilidade, segundo o princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da LRF), o controle das receitas e das despesas, mediante exame atento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, adotando, se necessário em caso de aumento de gastos e de queda das receitas previstas, especialmente as de transferências correntes, que eventualmente constituam a maior parte da receita do Município, medidas efetivas à luz da prescrição do art. 9º da LRF, para garantir que o resultado orçamentário se apresente superavitário ao final do exercício financeiro e, também, em ocorrendo déficit mesmo com a adoção das medidas de contenção de despesas, buscar reduzi-lo à patamar que não comprometa o equilíbrio das contas públicas;
III. diligencie junto ao Setor de Contabilidade da Prefeitura, para que sejam observadas as regras do controle por fonte/destinação de recursos, especificamente no caso das fontes 541, 542 e 543 que referem-se às transferências de complementação da União ao FUNDEB e são necessárias para a verificação do cumprimento dos limites específicos de aplicação desses recursos, como, por exemplo, a aplicação dos recursos da complementação da União VAAT em despesa de capital (15%) e educação infantil (50% para os municípios).
IV. diligencie junto ao Setor de Contabilidade da Prefeitura, a fim de que este adote providências efetivas no sentido de implementar o reconhecimento, a mensuração e a evidenciação das obrigações por competência de férias, de adicional de férias e de gratificação natalina, e, também, assegure que haja o correto registro contábil nos Demonstrativos Contábeis, e que estes sejam devidamente assinados, devendo as notas explicativas anexas observarem a forma e as informações exigíveis para cada um dos Demonstrativos, inclusive com divulgação de informações sobre o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, cumprindo, assim, os regramentos do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP, as Instruções de Procedimentos Contábeis e Portarias da STN e as Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC 23 e 25.
V. realize com apoio do Setor de Contabilidade da Prefeitura, o efetivo acompanhamento do Relatório de Gestão Fiscal, adotando, se necessário, as medidas previstas no art. 9°, §§ 1°, 2° e 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de assegurar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da LDO, e os custos ou resultados dos programas na gestão orçamentária.
VI. diligencie para assegurar que o salário inicial dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, não seja em valor inferior ao patamar mínimo de 2 (dois) salários-mínimos, conforme estabelecido no § 9º do art. 198 da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional 120/2022.
VII. observe e cumpra os mandamentos constitucionais e infraconstitucionais de prestar contas (art. 34, VII, “d”, c/c art. 35, II, c/c art. 70, parágrafo único, c/c art. 70, I e VII, todos da CR); artigos 209, § 1º, e 215 da Constituição Estadual; art. 36, § 1º, da LOTCE/MT; artigos 2º, caput e § 2º; 78, inciso VI, 142, 145, caput e parágrafo único, e 170, todos do RITCE/MT; e
VIII. disponibilize as contas anuais para consulta aos cidadãos e instituições da sociedade civil, na Câmara Municipal ou no órgão técnico responsável pelas suas elaborações, assim como no site da Administração Municipal (Portal da Transparência), com observância do disposto no art. 49 da LRF e no art. 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso;
b) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
I. elabore no âmbito de sua autonomia administrativa, um Planejamento Estratégico, mediante definição de metas, estratégias, projetos e ações que visem aperfeiçoar e melhorar os resultados dos indicadores avaliados das políticas públicas de educação, de meio ambiente, de saúde e de transparência, especialmente aquelas com piores médias apuradas no Relatório Técnico Preliminar, de modo a possibilitar a implementação de medidas continuadas de redução das distorções verificadas pela auditoria, para que assim, os avanços obtidos nas médias dos indicadores na educação, no meio ambiente, na saúde e na transparência, possam retratar suas efetividades e os recursos aplicados nas respectivas áreas; e
II. diligencie para que o Setor de Contabilidade da Prefeitura, a partir da verificação de indisponibilidade financeira em determinadas fontes para custear despesas nelas empenhadas, avalie a possibilidade de realizar antes do encerramento do exercício, devido procedimento de realocação de recursos disponíveis na fonte 500, de livre destinação, para as fontes que apresentaram indisponibilidade financeira.
Art. 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 05 de dezembro de 2025.
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RAFAEL TEWAHYTE KARAJA
PRESIDENTE