DECISÃO ADMINISTRATIVA - Processo nº 097/2025 - E. R CASSIANO EMBALAGEM - ME
Juara/MT, 05 de dezembro de 2025.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processo FC/2025 nº 097/2025
Trata-se de pedido de Reequilíbrio contratual, formalizado pela empresa E. R CASSIANO EMBALAGEM - ME, CNPJ 08.182.615/0001-98, devidamente qualificada nos autos do Processo Licitatório que, tendo firmado o Registro de Preços nº 012-C/2025 – Pregão nº 009/2025/SECAD, qual solicita reequilíbrio econômico financeiro, conforme justificativa.
A fiscalização de Contratos Consignou:
“Na oportunidade em que cumprimento Vossa Senhoria e demais causídicos detentores do saber jurídico e reputação ilibada desta Procuradoria Geral do Município de Juara, encaminho a solicitação de equilíbrio econômico financeiro do fornecedor E.R CASSIANO EMBALAGEM-ME – CNPJ-08.182.615/0001-98, referente a Ata de Registro de Preços Nº 012-C/2025 – Pregão Nº 009/2025/SECAD, vencedor do certame licitatório para “Registro de Preços Para Futura e Eventual Aquisição de Materiais de Papelaria e Escritório, em Atendimento as Diversas Secretarias Municipais ".
Ante ao exposto e aos anexos do Processo FC/2025 Nº 097/2025, encaminho a solicitação da empresa, notas fiscais, cotações realizadas, Ata de Registro de Preços e planilha de cálculo. Por fim, envio o presente a vossa senhoria para análise jurídica quanto a solicitação feita pelo fornecedor.”
Pois bem, o contrato celebrado entre a municipalidade e a empresa, é regulado pela Lei nº 14.133/2021.
Cumpre ressaltar que a Lei de Licitações não prevê que o reequilíbrio deva favorecer unicamente o particular. O reequilíbrio também deve acobertar a administração quando da ocorrência de fatos imprevisíveis ou imprevistos que alterem a equação em seu desfavor, posto que o contrato administrativo se desequilibra quando o lucro pretendido pelo particular é excessivamente minorado, assim como quando é excessivamente e injustificadamente aumentado às custas do poder público, indo de encontro ao interesse público.
Cabe à Administração Pública analisar, de forma minuciosa e criteriosa, cada caso concreto, sempre buscando, junto ao mercado, os valores atuais dos produtos e serviços, com a finalidade de evitar uma majoração excessiva ou até descabida e, posteriormente, a devida responsabilização.
Cumpre ressaltar que a Lei de Licitações não prevê que o reequilíbrio deva favorecer unicamente o particular. O reequilíbrio também deve acobertar a administração quando da ocorrência de fatos imprevisíveis ou imprevistos que alterem a equação em seu desfavor, posto que o contrato administrativo se desequilibra quando o lucro pretendido pelo particular é excessivamente minorado, assim como quando é excessivamente e injustificadamente aumentado às custas do poder público, indo de encontro ao interesse público.
Cabe à Administração Pública analisar, de forma minuciosa e criteriosa, cada caso concreto, sempre buscando, junto ao mercado, os valores atuais dos produtos e serviços, com a finalidade de evitar uma majoração excessiva ou até descabida e, posteriormente, a devida responsabilização.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório não pode afastar o princípio da economicidade e da eficiência. Não se deve interpretar as regras editalícias de forma restritiva, uma vez que não prejudique a Administração Pública e desde que não fira a isonomia do certame.
Conforme Pesquisa de mercado realizado pela Sra. Fiscal de Contratos, os preços dos referidos produtos, tem oscilado, conforme planilha anexo.
Desta feita, o reajustamento somente se faz necessário quando para que se evite o locupletamento ilícito, quando preencha os requisitos legais.
FUNDAMENTO LEGAL
A Lei nº 14.133/2021, conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, trouxe uma série de inovações ao regime de contratações públicas no Brasil. Um dos temas centrais discutidos na doutrina e na prática é a questão do equilíbrio contratual, fundamental para garantir a justiça e a eficácia nos contratos firmados entre a administração pública e os particulares.
O equilíbrio econômico-financeiro do contrato é um princípio consagrado na nova Lei de Licitações, presente no artigo 5º, inciso XIII. Esse princípio assegura que, durante a execução do contrato, as condições econômicas inicialmente pactuadas sejam mantidas, garantindo que ambas as partes possam cumprir suas obrigações conforme estabelecido.
A nova lei regulamenta mecanismos de reajuste e revisão contratual para preservar o equilíbrio econômico-financeiro:
· Reajuste (Art. 92): A lei prevê a possibilidade de reajuste periódico dos preços, de acordo com índices pré-determinados. Esse reajuste é uma forma de assegurar que o contratado não sofra prejuízos decorrentes de variações inflacionárias que afetem os custos da execução do contrato.
· Revisão (Art. 124): A revisão contratual é prevista em situações de fatos supervenientes e imprevisíveis que alterem substancialmente as condições iniciais do contrato, gerando desequilíbrio. A administração deve proceder à revisão, ajustando os valores para restabelecer o equilíbrio contratual.
· Alterações Contratuais (Art. 124 e 125): A lei admite a possibilidade de alterações unilaterais por parte da administração pública, desde que observadas as condições estabelecidas no contrato. Contudo, essas alterações devem respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, sendo devida a compensação ao contratado caso haja aumento de encargos.
Embora a nova lei tenha trazido avanços significativos na tentativa de garantir o equilíbrio contratual, sua aplicação prática enfrenta desafios, como:
· Interpretação Judicial e Administrativa: A interpretação das situações que justificam a revisão ou a manutenção do equilíbrio contratual pode variar, gerando insegurança jurídica.
· Capacidade Financeira do Estado: Em contextos de crise fiscal, a capacidade do Estado em honrar ajustes de equilíbrio pode ser comprometida, gerando atrasos nos pagamentos ou dificuldades em renegociar contratos.
· Riscos e Planejamento: A efetividade do equilíbrio contratual depende de um planejamento adequado e de uma análise de riscos realista durante a fase de licitação. Licitações mal planejadas ou com preços subestimados podem inviabilizar o cumprimento do contrato e gerar pedidos frequentes de revisão.
A nova Lei de Licitações nº 14.133/2021 oferece mecanismos robustos para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, fundamental para a segurança jurídica e para a eficácia das contratações públicas. Contudo, a efetividade desses mecanismos depende da boa-fé das partes, da capacidade técnica e financeira da administração pública e da clareza na elaboração e execução dos contratos. Em última análise, a aplicação desses princípios e dispositivos legais requer uma abordagem cuidadosa e equilibrada, com o objetivo de evitar litígios e garantir o cumprimento dos objetivos contratuais.
Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações.
O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:
"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)
Todas as condições legais exigidas devem estar atendidas quando da realização do aditivo especialmente as inerentes as alterações do contrato previstas nos artigos 124 a 128 da Lei nº14.133/2021.
Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, entretanto, a administração pública é impulsionada, estritamente pelos veios legais que a delimitam. Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular. Desta forma, não preenchendo todos os requisitos que a norma preleciona – não pode a Prefeitura de Juara/MT a seu bel prazer, agir livremente, sob pena de responsabilização pessoal.
Da ausência de comprovação de descontinuidade do Produto
No entanto, verifica-se que a parte solicitante apresenta diversas notas fiscais no intuito de corroborar com o seu pedido.
As notas fiscais atualizadas anexas ao pedido, tratam de produtos com marca diversa da ofertada pela empresa (Rayovac/Panasonic), e consignada na Ata de Registro de Preços (BLITZEN), razão pela qual, a administração decidirá por indeferir o pedido.
A razão do indeferimento é que não restou comprovado pela Empresa que o produto com a marca ofertada, BLITZEN, foi interrompido o seu fornecimento ou descontinuado.
Ademais em simples consulta via GOOGLE, informa:
DA SUSBSTITUIÇÃO DA MARCA
A substituição da marca ofertada pode acontecer, desde que determinados requisitos sejam observados. Ao pedir a substituição de marca, o contratado deve comprovar fato superveniente não imputável a ele, que inviabilizou o fornecimento da marca anteriormente cotada. Além disso, o novo produto ofertado deve ser de qualidade igual ou superior à inicialmente cotada, de forma a atender todos os requisitos que foram solicitados no edital.
Assim, desde que o novo produto atenda às especificações técnicas editalícias, apresente qualidade igual ou superior ao ofertado inicialmente, não represente prejuízo à competitividade para o certame e se revele vantajoso para a administração.
Aliás, nesse sentido entende Jorge Ulisses Jacoby Fernandes:
“Tenha-se em vista a situação da retirada de um produto do mercado pelo fabricante, inviabilizando o cumprimento da obrigação de um fornecedor, nos termos ajustados. Pode a Administração Pública aceitar produto de qualidade equivalente ou superior pelo mesmo preço.” (cf. in Sistema de registro de preços e Pregão, Belo Horizonte: Editora Fórum, p. 400/401.)
Em outras palavras leciona o professor Diógenes Gasparini:
“O conteúdo do contrato nesse particular não precisa ser idêntico ao da proposta mais vantajosa; basta que encerre mais vantagens para a contratante. Nenhuma nulidade causará ao ajuste se os termos e condições da proposta vencedora forem discutidos e a contratante obtiver mais vantagens (menor preço, menor prazo de entrega, menor juro moratório) que as originalmente oferecidas pelo proponente e as consignar no contrato. Esse afastamento do contrato em relação à proposta vencedora cremos ser sempre possível e constitucional. O que não se permite é o distanciamento entre o contrato e a proposta com prejuízos para a contratante, conforme ensina Hely Lopes Meirelles. Essa possibilidade, no entanto, não permite que o contratado entregue e a Administração Pública aceite outro bem. Sendo o mesmo bem, admite-se modelo de qualidade superior” (cf. in Direito Administrativo, 9ª ed., Saraiva, São Paulo, 2004, p. 530).
Ademais, não pode haver a simples troca de marca do produto com alteração significativa dos valores, sem a devida comprovação da descontinuidade do produto. Conforme dito acima, as pilhas Blitzen NÃO foram descontinuadas no Brasil, e na verdade, continuam sendo vendidas por diversos varejistas e atacadistas no país, tanto online quanto em lojas físicas, e podem ser encontradas, em lojas como Shopee Brasil, Mercado Livre e outros atacadistas e papelarias.
Somente seria aceita a troca de marca, por produto de melhor qualidade e nos mesmos valores registrados. Do contrário traria ao Poder Pública uma onerosidade excessiva. Além de que a mudança de marca com alteração de preços, podem acarretar em quebra da concorrência licitatória, ainda mais em se considerando que a presente Ata de Registro de preços é recente, abril de 2025.
DO EXPOSTO
INDEFIRO o pedido de revisão formalizado pela empresa E. R. CASSIANO EMBALAGEM - ME, CNPJ 08.182.615/0001-98, quanto ao item 88 – pilha alcalina AA 1,5 volts – Marca BLITZEN, da Ata de Registro de Preços nº 012-C/2025 – Pregão nº 009/2025/SECAD.
Determino que a empresa contratada seja cientificada da presente decisão, alertando-a a manter o cumprimento das obrigações assumidas, sob pena de desclassificação e incidência das sanções previstas no contrato, e demais dispositivos legais.
Remeta-se cópia desta decisão á Secretaria Municipal solicitante, ao Diretoria de Licitações e à Coordenadoria da Divisão de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.
Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município
[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238