Lei Municipal 1831 - 2025
LEI N.º 1.831/2025
de 05 de Dezembro de 2025.
“Dispõe sobre o parcelamento e pagamento dos débitos da Prefeitura Municipal de Rosário Oeste/MT, referentes às contribuições previdenciárias devidas ao ROSÁRIO-PREVI – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Rosário Oeste/MT, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, Sr. MARIANO BALABAM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo de confissão, parcelamento e reparcelamento dos débitos previdenciários devidos ao ROSÁRIO-PREVI – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Rosário Oeste, relativos às competências até agosto de 2025, observadas as disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025, combinado com o Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022 (incluso pela Portaria MPS 2010/2025) bem como o disposto na Portaria SRPC/MPS nº. 2024/2025.
§ 1º O parcelamento poderá ser concedido em até 300 (trezentas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, abrangendo:
I – débitos totais ou residuais de parcelamentos ou reparcelamentos anteriores, em quaisquer situações que se encontrem no CADPREV;
II - utilização indevida de recursos;
III - contribuições patronais normais ou suplementares;
IV - aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial;
V - contribuições descontadas dos segurados e beneficiários; ou
VI - transferências, inclusive para a cobertura de insuficiências financeiras do RPPS.
§ 2º Os acordos de parcelamento e reparcelamento deverão ser firmados, condicionando-se:
I – à adesão do Município ao Programa de Regularidade Previdenciária (Pró-Regularidade RPPS) junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social;
II – à comprovação das adequações do RPPS às normas da Emenda Constitucional nº 103/2019 e à instituição do Regime de Previdência Complementar.
Art. 2º Fica o ROSÁRIO-PREVI autorizado a receber os parcelamentos e reparcelamentos previstos nesta Lei, observando os parâmetros atuariais e as condições estabelecidas nas Portarias MPS nº 2010 e SRPC/MPS nº 2024/2025.
Art. 3º Os débitos objeto desta Lei serão atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescidos de juros compostos de 6% (seis por cento) ao ano, contados da data do vencimento até a data da consolidação do termo de parcelamento.
Parágrafo único. Na hipótese de reparcelamento de débitos já incluídos em acordos anteriores, os saldos devedores serão recalculados com base nos critérios definidos no caput, deduzidas as prestações quitadas.
Art. 4º As parcelas mensais e sucessivas serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e acrescidas dos juros compostos a razão de 6% ao ano, em consonância com o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º As parcelas vencidas serão acrescidas, além dos encargos previstos no caput, de multa de 1% (um por cento) ao mês de atraso.
§ 2º O pagamento será realizado mediante retenção direta no Fundo de Participação dos Municípios – FPM, conforme autorização expressa no termo de acordo e nos moldes do CADPREV.
Art. 5º O vencimento da primeira parcela ocorrerá no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de parcelamento ratificado pelo Ministério da Previdência Social, e as demais na mesma data dos meses seguintes.
Art. 6º A celebração dos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei fica condicionada à comprovação da autorização de retenção dos valores das parcelas no Fundo de Participação dos Municípios – FPM, fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, nos termos do art. 117 do ADCT e das Portarias MPS nº 2010 e SRPC/MPS nº 2024, de 15 de outubro de 2025.
§ 1º A autorização de que trata o caput constitui condição essencial de validade e eficácia do acordo de parcelamento, devendo integrar o instrumento jurídico firmado entre o Município e o ROSÁRIO-PREVI.
§ 2º A ausência ou a revogação da autorização implicará nulidade do termo de acordo e inviabilidade de homologação junto ao Ministério da Previdência Social.
§ 3º A autorização vigorará até a quitação integral das parcelas pactuadas, sendo vedada sua suspensão ou cancelamento enquanto houver saldo devedor do acordo.
Art. 7º Os parcelamentos e reparcelamentos ficarão suspensos em caso de:
I – não comprovação, até 10 de dezembro de 2026, do cumprimento das condições cumulativas previstas no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT;
II – inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados; ou
III – descumprimento das obrigações do Pró-Regularidade RPPS.
Parágrafo único. A suspensão não exime o Município do pagamento das prestações vencidas nem interrompe o vencimento das parcelas vincendas.
Art. 8º O município de Rosário Oeste ao aderir ao Programa de Regularidade Previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Regularidade RPPS, firma o compromisso de cumprir os requisitos e condições nele previstos, obedecendo, no mínimo, os seguintes critérios:
I - manter a regularidade no repasse integral das contribuições e dos aportes correntes devidos ao ROSÁRIO-PREVI e das parcelas dos termos de acordo de parcelamentos e reparcelamentos celebrados entre o ente federativo e o respectivo regime;
II - manter a regularidade no envio de documentos, demonstrativos e informações previstos exigidos pela Secretária de Regime Próprio e Complementar, bem como atender às solicitações de documentos ou informações efetuadas pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar;
III - assegurar a utilização dos recursos previdenciários exclusivamente para o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, para o custeio da taxa de administração do RPPS e para o pagamento da compensação financeira prevista na Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999;
IV - aplicar os recursos previdenciários no mercado financeiro e de capitais em conformidade com as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e com a política de investimentos do RPPS;
V - promover as adequações da legislação do RPPS às normas gerais e à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observados os prazos estabelecidos;
VI - cumprir os planos de ação que forem apresentados durante a vigência do Programa;
VII - promover o equilíbrio financeiro e atuarial do ROSÁRIO-PREVI e a sustentabilidade do seu plano de custeio e de benefícios; e
VIII - aprimorar continuadamente a governança do ROSÁRIO-PREVI, por meio da adoção de medidas que fortaleçam a organização e o funcionamento do órgão ou entidade gestora desse regime, observando as melhores práticas de governança pública.
Art. 9º O pagamento das parcelas previstas nesta Lei não dispensa o recolhimento das contribuições mensais correntes devidas pelo Município ao ROSÁRIO-PREVI.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em Rosário Oeste/MT, 05 de Dezembro de 2025.
MARIANO BALABAM
Prefeito Municipal