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Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho

DECISÃO DEFINITIVA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 01/2025

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO – ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO

DECISÃO DEFINITIVA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 01/2025

I – RELATÓRIO


Chegaram a este Gabinete os autos do Processo Administrativo Disciplinar n.º 01/2025, instaurado pela Câmara Municipal de Ribeirãozinho-MT, em cumprimento à denúncia encaminhada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, acerca do alegado descumprimento da jornada de trabalho pelos servidores Sr. João Delfino, contador, e Sr. Wellerson de Souza Paiva, secretário legislativo.


Conforme consta do relatório final da Comissão Processante da Câmara Municipal, regularmente constituída e atuante nos termos da Lei Municipal nº 580/2016, os servidores foram notificados, apresentaram defesa escrita e tiveram assegurados o contraditório e a ampla defesa.


A Comissão concluiu:

a) pela improcedência da denúncia em relação ao servidor João Delfino, contador, considerando o disposto no art. 58, §2º, da Lei Municipal nº 580/2016, que desvincula o cargo de Contadoria do controle de carga horária semanal;

b) pela parcial procedência da denúncia em relação ao servidor Wellerson de Souza Paiva, secretário legislativo, determinando seu retorno ao cumprimento presencial da jornada fixada no art. 57 da Lei Municipal nº 580/2016, sem aplicação de penalidade grave, mas com advertência administrativa e recomendação de regularização funcional.


II – FUNDAMENTAÇÃO


Verifica-se que o processo observou integralmente o rito legal, com respeito às garantias do devido processo administrativo, contraditório e ampla defesa, não havendo nulidades que comprometam sua validade.


O relatório da Comissão está devidamente motivado e em consonância com os dispositivos da Lei Municipal nº 580/2016, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Poder Legislativo e Executivo de Ribeirãozinho-MT.


Com efeito, o art. 58, §2º, estabelece expressamente que os cargos de Contadoria e Procuradoria não estão vinculados à carga horária semanal, mas ao exercício das funções, o que exclui o servidor João Delfino do controle de ponto e afasta qualquer infração.


Por outro lado, o art. 57 da mesma lei define a jornada regular de seis horas diárias ou trinta horas semanais para os servidores do Legislativo, sem qualquer previsão de flexibilização ou teletrabalho. Assim, a conduta do servidor Wellerson de Souza Paiva, ainda que pautada pela boa-fé, não encontra amparo legal para afastamento do cumprimento da jornada presencial.


Dessa forma, não se verifica conduta dolosa ou lesiva à Administração, razão pela qual a sanção aplicada pela Comissão — advertência administrativa e retorno ao cumprimento integral da jornada — mostra-se proporcional e adequada.


III – DECISÃO


Diante do exposto e com fundamento na Lei Municipal nº 580/2016, no Regimento Interno da Câmara Municipal de Ribeirãozinho-MT e nas conclusões do relatório final da Comissão Processante,


DECIDO:


1. HOMOLOGAR integralmente o Relatório Final da Comissão Processante do PAD n.º 01/2025;


2. Reconhecer a improcedência da denúncia em relação ao servidor JOÃO DELFINO, contador, determinando o arquivamento definitivo do processo quanto a este;


3. Reconhecer a parcial procedência da denúncia em relação ao servidor WELLERSON DE SOUZA PAIVA, secretário legislativo, mantendo a advertência administrativa e determinando seu retorno imediato ao cumprimento regular e presencial da jornada de trabalho, conforme o art. 57 da Lei nº 580/2016;


4. Determinar o registro da presente decisão nos assentamentos funcionais dos servidores e o encaminhamento de cópia à Câmara Municipal de Ribeirãozinho-MT, para as devidas providências administrativas e cumprimento da decisão;


5. Recomendar à Mesa Diretora da Câmara Municipal que promova estudo para eventual regulamentação do teletrabalho ou flexibilização de jornada, a fim de prevenir situações análogas.


Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.


Ribeirãozinho-MT, 15 de outubro de 2025.


DANILO COELHO DOMINGOS
Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT