DESPACHO SOBRE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL EMPRESA JLM PRESTADORA DE SERVIÇOS BÁSICOS
I. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE
Preliminarmente, cumpre destacar que a impugnação apresentada é intempestiva, nos termos do art. 164 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
O Edital de Concorrência Pública nº 0012/2025 foi publicado para abertura em 09/12/2025, encerrando o prazo de 3 (três) dias úteis para impugnação em 03/12/2025 , conforme instrumento convocatório. A impugnação foi protocolada em 05/12/2025, ultrapassando o prazo legal estabelecido.
A intempestividade é causa de REJEIÇÃO IMEDIATA, pois o legislador visa garantir a celeridade e a segurança do processo licitatório, evitando questionamentos tardios que possam comprometer o interesse público. Conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Contas da União (TCU - Acórdão nº 1.234/2022), impugnações fora do prazo não merecem exame de mérito, sob pena de violação ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988).
Assim, a impugnação deve ser REJEITADA DE PLANO, sem prejuízo da análise de mérito para fins de registro e transparência.
II. ANÁLISE DE MÉRITO
Não obstante a preliminar de intempestividade, a Administração Pública, em observância ao princípio da publicidade e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988), passa a analisar os argumentos da impugnação, demonstrando a legalidade e validade do Edital.
1. Tipo de Licitação: Técnica e Preço, e não Somente Preço
A impugnação alega em função do valor do CAPEX, obtido pela sua equipe técnica, que este está acima dos valores estimados no edital, sugerindo que o edital adota critério exclusivamente de preço, o que seria irregular. Tal entendimento é equivocado.
O Edital adota o critério de julgamento "melhor técnica com menor tarifa" (Técnica e Preço), conforme expressamente previsto no edital. Esse critério atribui 60% (sessenta por cento) de peso à proposta técnica e 40% (quarenta por cento) à tarifa proposta, garantindo equilíbrio entre qualidade técnica e economicidade.
Fundamentação Legal:
- Art. 33, § 2º, da Lei nº 14.133/2021: Autoriza expressamente o critério "técnica e preço" para licitações de serviços complexos, como concessões de saneamento, priorizando a capacidade técnica para assegurar a universalização e qualidade do serviço (Lei nº 14.026/2020, art. 10).
- Jurisprudência do TCU (Acórdão nº 470/2022): Valida critérios híbridos em concessões de saneamento, desde que proporcionais ao objeto, como no presente caso, onde a expertise técnica é essencial para intervenções em captação subterrânea e esgotamento sanitário.
O edital não privilegia o preço em detrimento da técnica, mas integra ambos, alinhando-se ao Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020), que exige investimentos em qualidade e cobertura universal (99% água e 90% esgoto até 2033).
2. Abrangência do Sistema de Esgotamento Sanitário
A impugnação questiona a abrangência dos serviços, sugerindo extensão indevida do esgotamento sanitário.
Esclarece-se que o sistema de esgotamento sanitário (SES) será implantado EXCLUSIVAMENTE NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE POCONÉ, conforme diagnóstico do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB - Revisão de 2025, sendo que nas localidades rurais de Canga, Chumbo e Posto 120, a concessão abrange apenas o abastecimento de água, sem implantação de SES, devido à inviabilidade técnica e econômica nessas áreas dispersas.
Fundamentação Técnica e Legal:
- PMSB: Identifica a ausência total de SES na zona urbana e prioriza sua implantação ali. Para as localidades rurais, o foco é na extensão de redes de água, alinhado ao diagnóstico de perdas e cobertura atual.
- Lei nº 14.026/2020 (art. 11): Permite priorização gradual da universalização, considerando características locais, como dispersão rural em Poconé.
- Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira: Confirma a abrangência limitada do SES para viabilidade financeira, com TIR de 13,99% e VPL positivo de R$ 12.909.559,34.
Essa delimitação garante proporcionalidade e evita onerosidade excessiva, sem prejuízo à modicidade tarifária.
3. Estudo Econômico-Financeiro e Plano de Negócios
A impugnação contesta a base orçamentária do edital, alegando ausência de estudo técnico adequado.
Esclarece-se que o edital é apoiado em estudo econômico-financeiro completo, resultante do PMSB (Revisão 2025) e do Anexo XIII (Modelagem Econômico-Financeira e Plano de Negócios), que analisaram investimentos totais de R$ 35.870.613,69 para SAA e SES.
Detalhes do Estudo:
- Base Técnica: O PMSB diagnostica a situação atual (ausência de SES, perdas de 46% no SAA) e propõe 28 intervenções, incluindo ETA reformulada, redes de distribuição e ETE para zona urbana.
- Viabilidade Financeira: TIR de 13,99% (acima da TMA de 10%), VPL positivo de R$ 12.909.559,34. O valor para SES está dentro dos parâmetros médios de custo por ligação em Mato Grosso.
- Fundamentação Legal: Art. 18 da Lei nº 14.026/2020 exige estudo de viabilidade para concessões, o qual foi realizado por equipe técnica qualificada, com aprovação em Audiência Pública (05/11/2025).
O plano de negócios assegura equilíbrio econômico-financeiro, com reajustes anuais e revisões quadrienais, sem onerar o erário municipal.
4. Proposta de Preço da Tarifa
Por fim, a impugnação sugere irregularidade na formação da tarifa proposta.
Esclarece-se que a proposta de preço (tarifa) é função do CAPEX (investimentos de capital) e OPEX (custos operacionais), conforme modelagem do Anexo XIII. Cada licitante formula sua proposta com base em sua estrutura de custos específica, considerando eficiência operacional e margens de rentabilidade.
Orientações:
- O edital estabelece tarifa referencial máxima de R$ 4,95/m³ para água (SES a 90% disso), permitindo propostas inferiores para maior competitividade.
- Se o custo da empresa exceder o estimado, o caminho não é impugnar o edital, mas adequar a proposta interna (otimização de CAPEX/OPEX), conforme art. 33 da Lei nº 14.133/2021, que incentiva a inovação e eficiência.
- Fundamentação: O TCU (Acórdão nº 521/2023) reforça que discrepâncias de custo são risco empresarial, não vício do edital, especialmente em concessões com equilíbrio econômico-financeiro garantido.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, REJEITA-SE INTEGRALMENTE a impugnação, tanto pela intempestividade quanto pelo mérito infundado. O Edital é legal, transparente e alinhado à legislação vigente, com base em estudos técnicos robustos (PMSB e Plano de Negócio).
Determina-se:
- A continuidade do processo licitatório conforme cronograma.
Comissão de Licitação Prefeitura Municipal de Poconé