DECISÃO ADMINISTRATIVA/2025/GAB/PREFEITO
Proc. Adm. n.: 401/2025
Modalidade da Licitação: Concorrência n. 005/2025
UNIDADE ADMINISTRATIVA: Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura - SEMEC.
OBJETO: Contratação de empresa especializada para construção de muro e área de lazer da creche municipal no endereço Av. Joana Alves de Oliveira, esq. Rua Padre Ezequiel Ramin, nas coordenadas: 10º50’39.98” S - 61º27’34.08” O, no município de Rondolândia/MT.
ASSUNTO: Anulação do Procedimento.
O EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA/MT, JOSÉ GUEDES DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais, em especial ao disposto na Lei Orgânica do Município, art. 70 e demais legislações pertinentes, decide e fundamenta:
Verifica-se que se iniciou o processo administrativo n. 401/2025, com data de 12/09/2025, para Contratação de empresa especializada para construção de muro e área de lazer da creche municipal no endereço Av. Joana Alves de Oliveira, esq. Rua Padre Ezequiel Ramin, nas coordenadas: 10º50’39.98” S - 61º27’34.08” O, no município de Rondolândia/MT, conforme consta nos autos;
FATO SUPERVENIENTE: O ato de anulação da contratação na modalidade concorrência supramencionada se dá dos supostos vícios insanáveis na planilha orçamentária localizada pela Agente de Contratação, e da manifestação feita pela equipe de engenharia da Administração Pública.
MOTIVAÇÃO: O processo Administrativo no primeiro momento foi encaminhado ao Setor de engenharia da Administração Pública com apontamentos de vicio insanável na planilha orçamentária anexada no processo administrativo, vindo o engenheiro a expedir um parecer técnico de engenharia n. 006/2025 (fls. 1042/1043).
No presente parecer da engenharia foram constatadas algumas inconsistências na planilha orçamentária que compõe o procedimento, tais como, a falha na memória de cálculos dos seguintes serviços, onde não consta os valores de composição de custo: a) serviços de tubulações e conexões, nos itens 5.83/5.92; b) serviços louças, metais e acessórios, nos itens 5.93/5.99; c) serviços de instalação de esgotamento sanitário, itens 5.100/5.115; d) serviços de instalação elétrica, itens 5.116/5.130, 8.5/8.11; e) serviços brinquedos e playground, itens 7.5/7.15; f) paisagismo, itens 8.17/8.22.
O setor de engenharia menciona em seu parecer que a planilha foi publicada no portal de transparência sem as rubricas de valores dos itens mencionados acima, o qual entende ser vicio insanável, pois altera diretamente todos os atos praticados no processo administrativo, ou seja, desde a formalização do DFD, estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, Edital até sua publicação.
Diante das inconsistências acima citada, foi proferido o Despacho (fls. 1044) encaminhado a senhora Agente de contratação realizasse as notificações dos licitantes vencedores para manifestarem em relação aos fatos apontados pelo setor de engenharia, em consonância com o §3º c/c inciso III, do art. 71 da Lei Federal n. 14.133/2021.
A Senhora Agente de Contratação atendendo o despacho do Chefe do Poder Executivo, notificou as empresas participantes do certame, conforme Comunicado Interno (fls. 1045), comprovando o envio através do espelho do e-mail (fls. 1046/1047), onde nenhuma empresa se manifestou em relação aos fatos, mantendo-se inerte, conforme Comunicado Interno (fls. 1048).
Não paira duvidas que o Chefe do Poder Executivo tem o poder-dever de controlar a legalidade de seus atos administrativos, podendo revisá-los e consequentemente anular os atos ilegais, estando devidamente amparado na Súmula n.473 do STF.
FUNDAMENTAÇÃO: Aplicação do princípio geral da autotutela administrativa para declarar a anulação de procedimento administrativo - modalidade - contratação direta, pelos vícios insanáveis apontados no parecer jurídico elaborado pela Procuradoria Geral do Município.
Súmula n. 473 do STF que assim dispõe: “A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos (...)”;
Súmula n. 346 do STF que assim dispõe: “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”
Sobre a anulação do procedimento, a Lei nº 14.133/21, no seu art. 71, inciso III, dispõe:
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
Sabe-se que quando forem constatadas ilegalidades no procedimento que não permitam a convalidação do ato ou do procedimento viciado, a anulação se impõe. No caso em testilha verificou-se vícios insanáveis, logo, o ordenamento jurídico permite a anulação até mesmo após o regular encerramento do procedimento de contratação direta devidamente homologado/adjudicado.
DA MANIFESTAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA
A Lei Federal n. 14.133/2021, em seus § 3º, do art. 71, assegurou a prévia manifestação da empresa vencedora, conforme a seguir:
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
Verifica-se que o despacho de fls. 1044, foi determinado que a senhora agente de contratação assegurasse o direito previsto no §3º, do art. 71, da Lei Federal n. 14.133/2021, o que foi devidamente cumprido conforme Comunicado Interno (fls. 1045/1047), ficando os licitantes vencedores inerte aos fatos (fls. 1048).
Pelos fundamentos exposto, DECIDO:
a) Declarar a ANULAÇÃO do processo administrativo n. 401/2025, modalidade concorrência n. 005/2025, e consequentemente tornando sem efeitos todos os atos praticados desde a abertura do procedimento, com fundamento no art. 71, III c/c §3º, da Lei Federal n. 14.133/2021 c/c a Súmula n. 346 e Súmula n. 473, ambas do STF, pelos fatos supramencionados, e em observância ao princípio da autotutela, nos termos da legislação;
b) Diante da pronuncia de anulação do procedimento licitatório, modalidade concorrência n. 005/2025, determino à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa, em conformidade com o § 1º do art. 71, da Lei Federal n. 14.133/2021;
c) Em ato continuo, encaminhe o procedimento administrativo a Secretária Municipal de Educação, Esporte e Cultura - SEMEC, para que tome conhecimento e as devidas providências, caso entenda a necessidade da contratação do objeto;
Publique-se, para que surta os efeitos legais.
Rondolândia/MT, 05 de dezembro de 2025.
José Guedes de Souza
Prefeito Municipal