LEI Nº 1.522/2025
LEI Nº 1.522/2025
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Prefeita Municipal de Santo Antônio de Leverger – MT, Francieli Magalhães de Arruda Vieira Pires no uso de suas atribuições faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.1º Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto da Lei Orgânica do Município, Artigo 165, II, § 2° da Constituição Federal combinado, bem como nas disposições contidas na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos do Município de Santo Antônio de Leverger – MT, para o exercício de 2026, compreendendo:
I - As metas e as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026 foram estabelecidas de modo compatível com o Projeto de Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029, conforme Anexo I, integrante da presente Lei.
II - A proposta orçamentária para o exercício de 2026 obedecerá ao equilíbrio entre receita e despesa, conforme alínea “a” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 10, de 04 de maio de 2000.
III - As diretrizes fiscais;
IV - A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, conforme Anexo II - Metas Fiscais e Anexo III - Riscos Fiscais, que integram a presente Lei.
V - A estrutura e organização dos orçamentos;
VI - As diretrizes gerais para a elaboração, a execução e o acompanhamento do orçamento do Município e suas alterações;
VII - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VIII - As disposições sobre a administração da dívida pública municipal e das operações de crédito;
IX - As transferências a entidades da sociedade civil;
X - As disposições sobre os precatórios judiciais;
XI - As disposições sobre as alterações na legislação tributária e das demais receitas;
XII - As disposições finais.
XIII - Parágrafo único Integra esta Lei o Anexo de Metas e Prioridades (Anexo I), de Metas Fiscais (Anexo II), o Anexo de Riscos Fiscais (Anexo III), em Conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
XIV - A Renúncia Fiscal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Dos Conceitos Gerais
Art. 2º A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social. Art.3º Para efeito desta Lei entende-se por:
§ 1 - O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a programação dos Poder Executivo e Legislativo do Município e seus fundos;
§ 2 - O orçamento da seguridade social, que compreende as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, nos termos disposto no art. 194 da Constituição Federal.
III - Estrutura programática: a ação do Governo estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos no Plano Plurianual, com a seguinte composição:
a) Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
b) Atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um ou mais produto necessário à manutenção da ação de governo;
c) Projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um ou mais produtos que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
d) Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
I - classificação institucional: estrutura organizacional de alocação dos créditos orçamentários discriminada em órgãos e unidades orçamentárias, desdobrando-se em:
a) Órgãos orçamentários: o maior nível da classificação institucional, correspondendo aos agrupamentos de unidades orçamentárias;
b) Unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários;
c) Unidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária, inserida na unidade orçamentária;
I - classificação funcional: agrega os gastos públicos por área de ação governamental, cuja composição permite indicar a área de ação governamental em que a despesa deverá ser realizada, desdobrando-se em:
a) Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
b) Subfunção: representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
I - esfera orçamentária: tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento (I);
II - fonte de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a origem dos recursos para a despesa;
III - categoria de programação: a denominação genérica que engloba cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a estrutura programática de planejamento, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a fonte de recursos;
IV - classificação da despesa orçamentária por natureza, desdobrando-se em:
a) Categoria econômica: subdividida em despesa corrente e despesa de capital;
b) Grupo de natureza da despesa: é um agregador de elemento de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir:
I - Despesas com Pessoal e Encargos Sociais;
II - Juros e Encargos da Dívida;
III - Outras Despesas Correntes;
IV - Investimentos;
V- Inversões Financeiras;
VI- Amortização da Dívida;
a) Elemento de despesa: identificam, na execução orçamentária, os objetos de gastos, podendo ter desdobramentos facultativos, dependendo da necessidade da execução orçamentária e da escrituração contábil;
I - unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as características do produto;
II- meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;
III - dotação: o limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional para atender determinada despesa;
IV - alterações orçamentárias: acréscimos ou realocações orçamentárias que podem ser feitas por:
V – alterações orçamentárias: acréscimos ou realocações orçamentárias que podem ser feitas por:
a) Créditos adicionais: autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária, os quais podem ser suplementares, especiais ou extraordinários;
b) Remanejamento: realocações na organização de um ente público, com a destinação de recursos de um órgão para outro;
c) Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;
d) Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho;
V - Termo de cooperação: instrumento legal que tem por objeto a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou atividades de interesse comum que resultem no aprimoramento das ações de Governo, sem que haja transferência de bens ou recursos financeiros.
§ 3º A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, na qual a discriminação da despesa por função far-se-á de acordo com a Portaria n° 42, de 14/04/1999 e suas alterações posteriores, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 4º A lei orçamentária conterá, em nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos.
Seção II
Da Composição da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2026
Art.4º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um sistema de planejamento permanente e compreenderá:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus Fundos e Entidades das Administrações diretas e indiretas, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;
II- O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na Lei Orgânica do Município e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente este Orçamento.
Parágrafo Único O Orçamento Anual do Fundo de Previdência constará da proposta orçamentária do Município, de acordo com o Art. 72 da Lei Federal 4.320/64.
Art.5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de:
I - mensagem;
II - texto da Lei;
III - Demonstrativo da Evolução da Receita e de Despesa referente aos três últimos exercícios;
§ 1° Integrarão a Lei Orçamentária Anual os seguintes demonstrativos:
I - sumário geral da Receita por fontes e da Despesa por funções de governo;
II - sumário geral da Receita e da Despesa, por categoria econômica; III - sumário geral da Receita por fontes;
III - quadro das dotações por órgãos da administração.
IV - anexo da compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO
E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Estado
Art. 6º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão Fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levarão em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo II, considerando, ainda, os riscos fiscais demonstrados no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Serão divulgados pelo Poder Executivo:
I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - a proposta da Lei Orçamentária e seus Anexos;
IV - a Lei Orçamentária Anual e seus Anexos;
Art.7º No projeto de Lei Orçamentária as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes de 2025.
Art. 8º As receitas serão estimadas observando-se o comportamento da arrecadação no último triênio e a tendência para o exercício em curso, bem como o cenário econômico local, conforme estabelece o Art.12, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte:
I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II - atualização de planta genérica de valores;
II - a expansão do número de contribuintes; IV – as projeções do crescimento econômico;
§ 2º As taxas pelo exercício do Poder de Polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas;
§ 3º Caso os parâmetros utilizados na estimativa as receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas no Anexo II, desta lei;
§ 4º Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 9º As despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da administração, compatível com o Plano Plurianual.
§1º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso;
Art. 10º Em cumprimento ao art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, transposições, remanejamentos e transferências de recursos, somente incluirão novos investimentos se:
I - os projetos em andamento tiverem sido contemplados com recursos orçamentários;
a) entende-se como projeto em andamento, para fins do previsto neste inciso, aquele projeto, inclusive uma de suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização física, prevista até o final do exercício de 2025, seja de, no mínimo, 35% (trinta por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se dessa regra os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênio;
II - os novos projetos estiverem compatíveis com o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029 e estiverem com viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas;
§ 3º A inclusão de dotações para pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2026 obedecerá ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e no Art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT;
Art. 11º As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária de que trata Lei Orgânica Municipal serão aprovadas no limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior e os recursos para a sua programação serão incluídos no projeto de lei orçamentária para o exercício de 2026;
Parágrafo único. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária de 2026 deverão guardar compatibilidade com a programação existente no Projeto de Lei do PPA 2026-2029, em observância ao disposto no art. 5º da Lei 101 de 2000.
Art.12º Fica o Poder Executivo autorizado, em consonância com o inciso VI do art. 167da Constituição Federal, a fazer transposição, remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro até o limite estabelecido em lei específica.
Parágrafo Único - Os créditos adicionais suplementares e os remanejamentos e transferência de recursos, conforme dispõem este artigo, serão abertos por decreto orçamentário do Poder Executivo, com numeração sequencial crescente e anual própria.
Art. 13º A lei orçamentária estabelecerá, em percentual, os limites para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado, em se tratando de Ingresso de Recursos, decorrentes de Transferências Voluntárias, a proceder á abertura de Crédito adicional por excesso de arrecadação ou superavit financeiro, à conta de recursos provenientes de convênios e instrumentos congêneres, mediante exposição de justificativa prévia, contendo inclusive o plano de aplicação e o cronograma de desembolso financeiro, quando houver, não computando no percentual referido no artigo.
Art.14º As movimentações de recursos entre elementos de despesa pertencentes ao mesmo grupo de despesa, no mesmo projeto, atividade, operação especial, e na mesma modalidade de aplicação não serão considerados créditos suplementares, e sim alterações de quadro de detalhamento de despesa, sem alterações de metas.
Art. 15º - A alocação dos recursos na lei orçamentária anual, em seus créditos adicionais, remanejamentos e transferência de recursos e na respectiva execução, serão feita:
I - por programa, projeto, atividade e operação especial, com a identificação das classificações orçamentárias da despesa pública;
II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto, atividade ou operação especial correspondente.
Art.16º A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios:
I - prioridade de investimentos para as áreas sociais;
II - modernização da ação governamental;
III - equilíbrio na gestão dos recursos públicos.
Art.17º A inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de auxílios, contribuições ou subvenções sociais para organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e a entidade beneficiária deverá:
I - cumprir as exigências da lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como o que dispõe o Decreto 3202 de 23 de outubro de 2017 e suas alterações;
Art.18º A proposta orçamentária poderá consignar dotações como transferências voluntárias, observado o disposto no Art. 25, da Lei Complementar nº. 101/2000, bem como para fins de apoio à manutenção de órgãos estaduais estabelecidos no Município mediante celebração de convênio e o órgão beneficiado deverá cumprir as exigências da Instrução Normativa da STN n° 001/97, conforme dispõe o Art. 62, Lei Complementar nº. 101/2000.
I - Abarca de forma autorizativa as ações de competência comum ou de forma a prevalecer o interesse público, como rodovias estaduais ou federais sejam em perímetro urbano, área de expansão urbana ou zona rural, e demais situações correlatas.
Art.19º O Município aplicará no mínimo, os percentuais constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino art. 212 da Constituição Federal, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos do art. 7° da Emenda Constitucional n° 29, de 13/09/2000.
Art. 20º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 21º Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2026 serão objeto de avaliação, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir
desvios e avaliar os seus resultados, em cumprimento ao citado art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 22º A Lei Orçamentária, conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos.
Parágrafo Único. Caso não se concretize os riscos fiscais até o dia 30 de Junho de 2026, os recursos da Reserva de Contingência poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornarem insuficientes.
Art. 23º Os Poderes Legislativo e Executivo, na fixação das despesas de pessoal, observarão as normas e os limites legais vigentes no decorrer do exercício a que se referem em especial os estabelecidos nos arts. 18 a 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, no art. 8º da Lei Complementar Federal nº. 173 de 27 de maio de 2020.
Art. 24º Durante a execução orçamentária do exercício de 2026, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida visando atender créditos adicionais com outras finalidades.
Parágrafo único. Ficam excluídas da proibição prevista no caput deste artigo as alterações que poderão ocorrer a partir de Junho de 2026, para atender outros grupos de despesa, desde que exista cobertura para as despesas totais do serviço da dívida e de pessoal e encargos sociais de cada unidade orçamentária.
Art. 25º Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo, por ato próprio e nos montantes necessários, até o último dia útil do mês subsequente ao fechamento do bimestre, promovendo a limitação de empenho e movimentação financeira para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observados os seguintes procedimentos:
I - definição do montante de limitação de empenho e movimentação financeira que caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na lei orçamentária de 2026;
II - limitação de empenho e movimentação financeira, que será efetuada na seguinte ordem de prioridade:
a) Os projetos novos que não estiverem sendo executados e os inclusos no Orçamento anterior, mas que tiveram sua execução abaixo do esperado ou sem execução, conforme demonstrado em Relatório;
b) Outras despesas correntes;
c) As despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios.
Art. 26º Em cumprimento ao art. 4º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a avaliação dos resultados do programas financiados com recursos do orçamento será apresentada pelo Poder Executivo, por meio do Relatório de Recursos Aplicados na Execução dos Programas.
Seção II
DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 27º Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que:
I - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
a) Recursos vinculados;
II - Anulem despesas relativas a:
a) Dotações para pessoal e encargos sociais;
b) Serviço da dívida;
c) Pagamento do PIS/PASEP;
d) Precatórios e sentenças judiciais;
e) Manutenção das atividades essenciais dos órgãos e entidades;
f) Reserva de contingência.
Parágrafo único. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária de 2026 deverão guardar compatibilidade com a programação existente no PPA 2026-2029, em observância ao disposto no inciso I do §3º do art. 164 da Constituição Estadual.
Art. 28º O valor destinado às emendas parlamentares de que trata esta Seção deverá ser suficiente para execução do objeto proposto no exercício.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS MUNICIPAIS COM PESSOAL ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29º As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, no exercício de 2026, observarão as normas e os limites legais vigentes no decorrer do exercício a que se referem em especial os estabelecidos nos arts. 18 a 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, nos arts. 167-A e 169 da Constituição Federal e art.109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal acrescentados pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
Art. 30º Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, no exercício de 2026, as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, tais como aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores e empregados públicos civis e militares, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, devem observar o disposto nos art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, entre outras, as relacionadas ao pagamento de diárias, auxílios alimentação ou refeição, e de movimentação de pessoal e quaisquer outras indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei.
Art. 31º Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, o art. 167-A do ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal acrescentado pela Emenda Constitucional nº109, de 15 de março de 2021, a contratação de horas-extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 32º A revisão geral anual da remuneração e do subsídio dos servidores municipais, no exercício de 2026, observará o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, bem como as normas legais municipais vigentes no decorrer do exercício a que se refere.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 33º A administração da dívida pública municipal tem por objetivo principal viabilizar fontes de recursos para o Tesouro Municipal, administrar os custos e o resgate da dívida pública.
Art. 34º Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 35º As operações de crédito, internas e externas, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, pertinentes à matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do art. 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pelas Resoluções nºs 40/2001, 43/2001 e 48/2007 do Senado Federal.
Parágrafo único Às operações de crédito que forem autorizadas após a aprovação do projeto de lei orçamentária será incorporadas ao orçamento por meio de créditos adicionais.
CAPÍTULO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO
Art. 36º A transferência de recursos, a título de contribuição, para Organizações da Sociedade Civil, será regida pela Lei nº 13019/2014 – que regula o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Art. 37º A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na lei orçamentária de 2026 obedecerá ao plano de pagamentos elaborado pelo Poder Executivo e homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Art. 38º A lei orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DAS DEMAIS RECEITAS
Art. 39º As alterações relativas à legislação tributária municipal, que cuida da instituição de tributos, atualização da base de cálculo, majoração, bem como das respectivas desonerações, isenções e benefícios fiscais, serão encaminhadas à Câmara Municipal pelo Poder Executivo.
§ 1º Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos Orçamentos do Município mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, decorrentes de projeto de lei, somente após a devida aprovação legislativa.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40º O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, na forma do Art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 3º Até o final dos meses de maio e setembro de 2026, e de fevereiro de 2027 a caso seja quadrimestral, ou opte por semestral será ao final de julho de 2026 e janeiro de 2027. O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Câmara Municipal, nos termos do art. 9º § 4 da LC 101/2000.
Art. 41º O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2026, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, por fonte de recursos e grupo de despesa, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, e nas metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes de recursos.
Art. 42º O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2026, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
Art.43º Se o projeto de Lei Orçamentária de 2026 não for sancionado pela prefeita até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Serviço da dívida pública;
III - PASEP;
IV - Sentenças judiciais, relativas a RPV;
V - Despesas relativas às áreas de atuação das Secretarias Municipais de Saúde e Educação;
VI - Demais despesas, à razão de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo único Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2025 a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.
Art. 44º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Marechal Rondon, Santo Antônio de Leverger, em 04 de Dezembro de 2025.
FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA VIEIRA PIRES
Prefeita Municipal