DECISÃO ADMINISTRATIVA/2025/GAB/PREFEITO
Proc. Adm. n.: 377/2025
Modalidade da Licitação: Concorrência n. 004/2025
UNIDADE ADMINISTRATIVA: Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP.
OBJETO: Contratação de Empresa Especializada para Construção de Prédio Público no endereço: Avenida Joana Alves de Oliveira Esq. Rua Pedro Moreira nas coordenadas: 10º50’38.48’’S - 61º27’24.83’’O, no município de Rondolândia/MT, de acordo com o Contrato de Financiamento N. 0621.850-45/FINISA/2023’’ Endereço: Av. Joana Alves de Oliveira Esq. Rua Pedro Moreira.
ASSUNTO: Anulação do Procedimento.
O EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA/MT, JOSÉ GUEDES DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais, em especial ao disposto na Lei Orgânica do Município, art. 70 e demais legislações pertinentes, decide e fundamenta:
Verifica-se que se iniciou o processo administrativo n. 377/2025, com data de 26/08/2025, para Contratação de Empresa Especializada para Construção de Prédio Público no endereço: Avenida Joana Alves de Oliveira Esq. Rua Pedro Moreira nas coordenadas: 10º50’38.48’’S - 61º27’24.83’’O, no município de Rondolândia/MT, de acordo com o Contrato de Financiamento N. 0621.850-45/FINISA/2023’’ Endereço: Av. Joana Alves de Oliveira Esq. Rua Pedro Moreira, conforme consta nos autos;
FATO SUPERVENIENTE: O ato de anulação da contratação na modalidade concorrência supramencionada se dá dos supostos vícios insanáveis na planilha orçamentária localizada pela Agente de Contratação, e da manifestação feita pela equipe de engenharia da Administração Pública.
MOTIVAÇÃO: O processo Administrativo no primeiro momento foi encaminhado ao Setor de engenharia da Administração Pública com apontamentos de vicio insanável na planilha orçamentária anexada no processo administrativo, vindo o engenheiro a expedir um parecer técnico de engenharia n. 005/2025 (fls. 1237/1238).
No presente parecer da engenharia foi constatado a inconsistência no valor da planilha orçamentária que compõe o procedimento, uma vez que, a planilha que consta nos autos tem como valor global de R$ 1.285.350,70 (Um milhão, duzentos e oitenta e cinco mil, trezentos e cinquenta reais e setenta centavos), e a planilha publicada no portal de transparência e no valor global de R$ 1.240.590,78 (Um milhão, duzentos e quarenta mil, quinhentos e noventa reais e setenta e oito centavos)
O setor de engenharia menciona em seu parecer que ocorreu um erro na hora de encaminhar a planilha orçamentária para o setor de licitação, bem como, foi encontrado um erro de somatório no sistema Excel no item 8.0. que trata da composição de valores do serviços de revestimentos de piso, revestimentos de parede e revestimentos de teto, o qual se considera um vício insanável pois altera os valores a serem incorporados na planilha orçamentária, motivo pelo qual, opinou pela anulação do procedimento, para que sejam realizadas as correções necessárias da peças que compõem o procedimento licitatório.
Diante das inconsistências acima citada, foi proferido o Despacho (fls. 1239/1240) encaminhado a senhora Agente de contratação realizasse as notificações dos licitantes vencedores para manifestarem em relação aos fatos apontados pelo setor de engenharia, em consonância com o §3º c/c inciso III, do art. 71 da Lei Federal n. 14.133/2021.
A Senhora Agente de Contratação atendendo o despacho do Chefe do Poder Executivo, notificou as empresas participantes do certame, conforme Comunicado Interno (fls. 1241), comprovando o envio através do espelho do e-mail (fls. 1242), onde nenhuma empresa se manifestou em relação aos fatos, mantendo-se inerte, conforme Comunicado Interno (fls. 1243).
Não paira duvidas que o Chefe do Poder Executivo tem o poder-dever de controlar a legalidade de seus atos administrativos, podendo revisá-los e consequentemente anular os atos ilegais, estando devidamente amparado na Súmula n.473 do STF.
FUNDAMENTAÇÃO: Aplicação do princípio geral da autotutela administrativa para declarar a anulação de procedimento administrativo - modalidade - contratação direta, pelos vícios insanáveis apontados no parecer jurídico elaborado pela Procuradoria Geral do Município.
Súmula n. 473 do STF que assim dispõe: “A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos (...)”;
Súmula n. 346 do STF que assim dispõe: “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”
Sobre a anulação do procedimento, a Lei nº 14.133/21, no seu art. 71, inciso III, dispõe:
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
Sabe-se que quando forem constatadas ilegalidades no procedimento que não permitam a convalidação do ato ou do procedimento viciado, a anulação se impõe. No caso em testilha verificou-se vícios insanáveis, logo, o ordenamento jurídico permite a anulação até mesmo após o regular encerramento do procedimento de contratação direta devidamente homologado/adjudicado.
DA MANIFESTAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA
A Lei Federal n. 14.133/2021, em seus § 3º, do art. 71, assegurou a prévia manifestação da empresa vencedora, conforme a seguir:
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
Verifica-se que o despacho de fls. 1239/1240, foi determinado que a senhora agente de contratação assegurasse o direito previsto no §3º, do art. 71, da Lei Federal n. 14.133/2021, o que foi devidamente cumprido conforme Comunicado Interno (fls. 1241/1242), ficando os licitantes vencedores inerte aos fatos (fls. 1243).
Pelos fundamentos exposto, DECIDO:
a) Declarar a ANULAÇÃO do processo administrativo n. 377/2025, modalidade concorrência n. 004/2025, e consequentemente tornando sem efeitos todos os atos praticados desde a abertura do procedimento, com fundamento no art. 71, III c/c §3º, da Lei Federal n. 14.133/2021 c/c a Súmula n. 346 e Súmula n. 473, ambas do STF, pelos fatos supramencionados, e em observância ao princípio da autotutela, nos termos da legislação;
b) Diante da pronuncia de anulação do procedimento licitatório, modalidade concorrência n. 004/2025, determino à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa, em conformidade com o § 1º do art. 71, da Lei Federal n. 14.133/2021;
c) Em ato continuo, encaminhe o procedimento administrativo ao Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP, para que tome conhecimento e as devidas providências, caso entenda a necessidade da contratação do objeto;
Publique-se, para que surta os efeitos legais.
Rondolândia/MT, 05 de dezembro de 2025.
José Guedes de Souza
Prefeito Municipal