PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ARAGUAIA E XINGU – CISAX
Aos três dias do mês de dezembro de 2025, realizou-se Assembleia Geral Extraordinária dos Municípios consorciados do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Xingu – CISAX, regularmente convocada, com a finalidade de promover a revisão e atualização do seu Estatuto Social.
Considerando a necessidade de adequar a organização administrativa, as normas de governança, os instrumentos de gestão e demais disposições estatutárias às práticas atuais dos consórcios públicos, bem como de aprimorar mecanismos de funcionamento e eficiência institucional, a Assembleia, após análise conjunta, aprovou a primeira alteração do Estatuto Social do CISAX, reformulando e ajustando diversos dispositivos.
Em razão dessa deliberação, apresenta-se a seguir o ESTATUTO CONSOLIDADO DO CISAX, já incorporando integralmente as modificações aprovadas nesta Primeira Alteração, para fins de uniformização, publicidade e plena aplicação administrativa:
ESTATUTO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE
DO ARAGUAIA E XINGU - CISAX
Pelo presente instrumento, os Municípios de Confresa, Santa Cruz do Xingu, Porto Alegre do Norte, Canabrava do Norte, São José do Xingu, Santa Terezinha e Vila Rica, representados pelos prefeitos Municipais infra-assinados, devidamente autorizados pelas Leis que indicam junto a seus nomes, constituem nos termos do artigo 30 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL e do artigo 10 da LEI FEDERAL Nº. 8.080/90, Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Xingu (CISAX), que reger-se-á pelas normas a seguir articuladas.
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO.
Art. 1º – O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Xingu (CISAX) constitui-se sob a forma jurídica de Associação Pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, devendo reger-se pelas normas da Legislação pertinente, pelo presente ESTATUTO e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos, bem como normas e princípios de direito público e aplicáveis, sendo Entidade sem fins econômicos.
Art. 2º – Considerar-se-á constituído O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Xingu (CISAX) tão logo tenha subscrito o Protocolo de Intenções, o número mínimo de 04 (quatro) municípios, representados por seus Prefeitos, formalmente autorizados pelas respectivas Câmaras Municipais e demais formalidades legais cumpridas.
Art. 3º – É facultado o ingresso de associado(s) no Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Xingu (CISAX) a qualquer momento e a critério do Conselho Diretor, o que se fará por termo Aditivo firmado pelo seu Presidente e pelos Prefeitos dos municípios que desejarem consorciar-se, do qual constará a Lei Municipal autorizativa.
Art. 4º – O endereço da sede do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Xingu (CISAX) é na Av. Ayrton Senna, Qd 84 Lt10B, Centro, em Confresa, CEP n.° 78.652.000
Parágrafo Único – A sede do foro do Consórcio poderá ser transferida para outra cidade, por decisão do Conselho Diretor, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros.
Art. 5º – A área de atuação do Consórcio será formada pelos territórios dos municípios que o integram, constituindo uma unidade territorial, inexistindo limites para as finalidades a que se propõe.
Art. 6º – O Consórcio terá duração indeterminada e reger-se-á pelas normas e regulamentos estabelecidos no presente estatuto.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
DOS OBJETOS E FINALIDADES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ARAGUAIA E XINGU – CISAX.
Art. 7º – São objetivos e finalidade, do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Xingu – CISAX, além dos já previstos no contrato público do consórcio:
I. Prestar serviços médicos ambulatoriais especializados aos participantes consorciados, nos níveis de habilitação pelo Ministério da Saúde, coerente com os princípios do SUS- Sistema Único de Saúde, de maneira eficiente, eficaz e igualitária, inclusive sob forma de execução direta ou indireta, suplementar e complementar dos serviços de saúde, mediante a pactuação no contrato de rateio e pagamento de preço público;
II. Promover formas articuladas de planejamento e execução de ações e serviços de saúde, de acordo com os princípios do Sistema Único de Saúde;
III. Promover parcerias, contratos de gestão e gestão associada de serviços, com instituições públicas e privadas visando otimizar ou implementar projetos e demais ações especializadas em saúde;
IV. Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas à promoção e recuperação de saúde dos habitantes dos entes consorciados, em especial, apoiando projetos, programas ou campanhas das instituições públicas de saúde;
V. Criar instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde prestados à população regional;
VI. Representar o conjunto dos participantes consorciados que integram, em assuntos relativos ao consórcio perante órgãos públicos e privados;
VII. Manter ou implementar programas ou convênios federais ou estaduais em quaisquer dos níveis de atenção;
VIII. Viabilizar investimentos de maior complexidade que aumentem a resolutividade das ações e serviços de saúde na área de abrangência do Consórcio, priorizando, dentro do possível, a resolutividade instalada;
IX. Garantir o controle popular no setor de saúde da região, pela população dos municípios consorciados;
X. Racionalizar os investimentos de compras, bem como os de uso de serviços de saúde da região de abrangência do Consórcio;
XI. Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a saúde dos habitantes dos municípios consorciados e implantar serviços.
XII. Realizar a compra de medicamentos, equipamentos e material de consumo através de uma compra agregada como entrega programada, utilizando-se do processo de licitação ou pregão eletrônico;
XIII. Proporcionar suporte às administrações dos municípios consorciados em projetos de desenvolvimento regional e de implementação nas estruturas hospitalares;
XIV. Adquirir e ou receber em doações bens que entender necessários ao se pleno funcionamento;
XV. Fazer cessão de bens mediante convênio ou contrato com os municípios consorciados ou entidades sem fins lucrativos;
XVI. Gerenciar e executar serviços de construção, conservação e manutenção de estruturas hospitalares;
XVII. Compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal.
XVIII. prestar serviços públicos, na área da saúde, em regime de gestão associada com entes consorciados ou com o Estado de Mato Grosso.
Parágrafo Único. Para a consecução de seus objetivos, observando- se a legislação pertinente, o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Xingu – CISAX
I. Adquirir bens e insumos necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
II. Locar ou tomar por empréstimo ou por qualquer outra modalidade legal, imóveis para a implantação de programas ou projetos de seu interesse.
III. Firmar, com instituições públicas ou privadas: convênios, contratos e acordos de quaisquer naturezas;
IV. Receber auxílio, doações e cessões de uso, contribuições, subvenções de outras entidades de órgãos governamentais ou da iniciativa privada;
V. Prestar a seus associados, serviços de quaisquer naturezas, especialmente assistência técnica destinada a atividades em saúde, fornecendo inclusive recursos humanos e materiais;
VI. Descentralizar determinada atividade ou serviços, desde que haja interesse de todos os participantes consorciados;
VII. Executar programas federais e estaduais originários do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde, sempre que houver interesse regional.
VIII. firmar contratos, convênios, termos de parceria ou cooperação, para gerir ou prestar serviços públicos, na área da saúde, em regime de gestão associada com entes consorciados ou com o Estado de Mato Grosso, para prestação de serviços de interesse dos entes consorciados.
IX. gerir fundos legalmente estabelecidos para realização de ações e serviços em saúde.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 8º A estrutura organizacional e administrativa do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Xingu – CISAX é composta na forma e com as atribuições constantes das seções seguintes.
SEÇÃO I
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS E QUORUNS DE INSTALAÇÃO E VOTAÇÃO
Art. 8-A. As Assembleias Gerais, são instâncias máximas de deliberação do Consórcio, serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Prefeitos, e são ordinárias ou extraordinárias e se realizam:
I Ordinárias: anualmente, com o objetivo de prestação de contas do exercício anterior, relatório de atividades do Consórcio e outros assuntos não privativos de Assembleias Extraordinárias. Deverão ser convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias e publicada em Jornal Diário Oficial;
II Extraordinárias: Para eleição da sua diretoria, para destituição de seus administradores, para ingresso de novos participantes no consórcio, para alteração do Estatuto Social, para mudança da sede do consórcio ou sempre que necessário, por convocação do Presidente do Conselho de Prefeitos ou por convocação de 1/4 dos entes consorciados. Deverão ser convocadas com antecedência mínima de 5(cinco) dias úteis e publicada em Diário Oficial.
Art. 8º-B. Os integrantes do CISAX, terão direito a sua representatividade nas Assembleias Gerais, observado critério paritário, pelo qual cada ente consorciado terá direito à 01(um) voto, independentemente do valor de sua contribuição para manutenção do Consórcio.
Parágrafo Primeiro: A contribuição na manutenção administrativa, será distribuída em Cota Percentual, ponderados os critérios de população, que será atualizada a cada biênio, nos anos “pares”, e aprovadas em Assembleia Geral até 1º de julho para vigência no exercício seguinte.
Parágrafo Segundo: A tabela de cota percentual de participação na manutenção administrativa do Consórcio constará de Termo contendo a tabela de distribuição e proporcionalidade, o qual será adensado como Anexo ao Estatuto.
Art. 8º-C. O quórum para deliberação e/ou votação das matérias de competência da Assembleia Geral, são os seguintes:
I Extinção do Consórcio, alterações no Estatuto Social: 2/3 (dois terços) do total dos votos dos consorciados em pleno gozo dos direitos sociais;
II Mudança da Sede do Consórcio para outro Município consorciado: 2/3 (dois terços) do total dos votos dos consorciados em pleno gozo dos direitos sociais.
§ 1º Quando para deliberação for necessário quórum especializado, respeitada a proporcionalidade prevista no contrato de consórcio público, e na conformidade do disposto nesta seção, e, à hora marcada houver insuficiência de membros presentes, a Assembleia aguardará o transcurso de no mínimo 30 e no máximo 60 minutos para deliberar em segunda convocação. Persistindo a falta de quórum de que trata este artigo, a Assembleia será encerrada e, desde logo, marcada nova data.
§ 2º Para votação de matérias de quórum não especializado, a aprovação se dará pela maioria dos presentes na Assembleia e com direito a voto, respeitada a proporcionalidade prevista no Contrato de Consórcio Público.
Art. 8º-D. Havendo consenso entre os entes participantes, as deliberações poderão ser efetivadas através de aclamação.
O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Xingu (CISAX) terá a seguinte estrutura básica:
I. Conselho Diretor;
II. Conselho Fiscal;
III. Conselho Técnico;
IV. Secretaria Executiva.
Parágrafo Único – Os membros do Conselho Diretor, do Conselho Fiscal e do Conselho Técnico saúde não farão jus a qualquer remuneração.
Seção I
Do Conselho Diretor
Art. 9º O Conselho Diretor é o órgão deliberativo, constituídos pelos Prefeitos dos municípios consorciados.
§ 1º. O Conselho Diretor será presidido pelo Prefeito de um dos municípios consorciados, eleito em escrutínio secreto para o mandato de 02 (dois) anos, após a apreciação das contas do mandato anterior, permitindo-se a reeleição para mais um período.
§ 2º. Acontecendo empate, proceder-se-á novo escrutínio. Persistindo a situação, será escolhido o mais idoso.
§ 3º Na mesma ocasião e condições dos parágrafos anteriores será escolhido um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos, e um Secretário Executivo, nomeado na forma da Seção IV.
§ 4º. A eleição do Presidente, do Vice-Presidente, e nomeação ou recondução do Secretário Executivo serão realizadas no mês de dezembro a cada biênio, sendo empossados no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subsequente.
§ 5º Na hipótese da finalização do mandato o Presidente do Conselho Diretor se coincidente com o término do mandato do Prefeito Municipal, a eleição do novo Presidente far-se-á em reunião extraordinária realizada no mês de dezembro do ano correspondente, contando com a participação conjunta dos novos Prefeitos Diplomados, aos quais compete eleger o Presidente, Vice-Presidente do novo Conselho Diretor, cujas posses dar-se-ão no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subsequente.
§ 6º. Se por qualquer motivo, os prefeitos estiverem impedidos de incumbir-se do cargo de presidente da Diretoria do Conselho Diretor, ou se na vigência do cargo tiverem que afastar-se sem que haja consorciado apto a assumir o cargo, cuja vacância for até cento e vinte dias, o Secretário Executivo assumirá interinamente e organizará novas eleições.
§ 7º - As contas de que se trata o parágrafo anterior deste artigo, antes de sua aprovação pelo Conselho Diretor, serão previamente apreciados pelo Conselho Fiscal em regime de urgência em até 15 (quinze dias antes).
Seção II
Do Conselho Fiscal
Art. 10º O Conselho Fiscal será composto por três membros titulares e três membros suplentes, eleitos dentre o Conselho de Prefeito ou dentre os Secretários Municipais de Saúde dos entes que compõem o consórcio.
§1º. A eleição do Conselho Fiscal será realizada na mesma oportunidade da eleição da Diretoria, para mandato de 2 (dois) anos, podendo a primeira composição definir o seu mandato por prazo inferior.
§2º. Compete ao Conselho Fiscal:
I. fiscalizar permanentemente a contabilidade do CISAX;
II. acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente quaisquer operações econômicas e financeiras da entidade;
III. exercer o controle de gestão e de finalidades do cisax;
IV. emitir parecer sobre balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos ao Conselho de Prefeitos;
V. emitir parecer sobre proposta de alterações do presente Estatuto.
§3º. Em sua composição, o Conselho Fiscal elegerá um Presidente e um Secretário e se reunirá, sempre que necessário e lavrará em ata os trabalhos, encaminhando cópia ao Conselho de Prefeitos e a Diretoria.
§4º. O Conselho Fiscal, através de seu Presidente e por decisão da maioria absoluta de seus integrantes, poderá convocar a Diretoria, para as devidas providências, quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial ou ainda, inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
Seção III
Do Conselho Técnico de Saúde
Art. 11º - O Conselho Técnico de Saúde do Consórcio é o órgão que tem por finalidade assegurar a execução das políticas e ações prestadas no Consórcio.
Art. 12º - O Conselho Técnico de Saúde é constituído pelos Secretários Municipais de Saúde dos municípios consorciados.
Art. 13º - O Conselho Técnico de Saúde reunir-se-á ordinariamente, no mínimo 06 (seis) vezes ao ano e, extraordinariamente, por convocação do Secretário Executivo ou mediante solicitação da maioria simples de seus membros.
Parágrafo Único. As reuniões do Conselho Técnico serão conduzidas pelo Secretário Executivo e as deliberações dar-se-ão por maioria dos presentes.
Seção IV
Da Secretaria Executiva
Art. 14º - A Secretaria Executiva é o órgão que tem como objetivo executar as atividades do Consórcio e será constituída por um Secretário Executivo, indicado pelo Presidente e aprovado pelo Conselho Diretor.
§ 1º - A Secretaria Executiva contará com o apoio técnico- administrativo de pessoal integrante do quadro do Consórcio e/ou cedido pelos municípios consorciados, bem como de cessão de pessoal pertencente aos órgãos componentes do SUS, de acordo com a legislação vigente.
§ 2º - O número de empregados do Consórcio será fixado em Regimento Interno, que disporá sobre a sua organização e funcionamento.
§ 3º - Os empregados do Consórcio serão regidos pela Consolidação das leis do Trabalho – C.L.T. e demais normas pertinentes ao vínculo empregatício.
Seção V
Das Competências
Art. 15º - Compete ao Conselho Diretor:
I. Deliberar em última instância sobre os assuntos relacionados com os objetivos do Consócio;
II. Aprovar e modificar o Regimento Interno do Consórcio, bem como resolver e dispor sobre os casos omissos;
III. Definir a política patrimonial e financeira e os programas de investimentos do Consórcio;
IV. Deliberar sobre o quadro de pessoal e a remuneração de seus empregados, inclusive do Secretário Executivo;
V. Escolher o Secretário Executivo, bem como determinar o seu afastamento, a sua demissão ou a sua substituição, conforme o caso;
VI. Apreciar, no primeiro trimestre de cada ano, as contas do exercício anterior prestadas pelo Secretário Executivo e analisadas pelo Conselho Fiscal;
VII. Deliberar sobre as quotas de contribuição dos municípios consorciados;
VIII. Autorizar a alienação de bens do Consórcio, bem como seu oferecimento como garantia de Operação de Crédito;
IX. Aprovar a requisição de funcionários municipais para servirem ao Consórcio, com ou sem ônus;
X. Deliberar sobre a exclusão de associados, nos casos previstos no Capítulo IV desse ESTATUTO;
XI. Propor e, tendo em vista o parecer do Conselho Fiscal, deliberar sobre a alteração do Estatuto;
XII. Autorizar a entrada de novos associados;
XIII. Deliberar sobre a mudança de sede.
Art. 16º - O Conselho Diretor reunir-se-á na sede do Consórcio ou em qualquer um dos municípios consorciados, previamente escolhido, na forma do Art. 8-A e seguintes deste estatuto.
Art. 17º-Compete ao Presidente do Conselho Diretor:
I. Presidir as reuniões e o voto de qualidade;
II. Dar posse aos membros do Conselho Fiscal;
III. Cumprir as deliberações tomadas pela Assembleia Geral do consórcio.
IV. Representar o Consórcio, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos ou convênios, bem como constituir procuradores “ad negotia” e “ad judicia”, podendo esta competência ser delegada parcialmente ao Secretario Executivo mediante decisão do Conselho Diretor.
V. Movimentar, em conjunto com o Secretário Executivo, as contas bancárias e os recursos do Consórcio.
VI. Aprovar Planos de Atividades, Programas de Trabalho e Proposta Orçamentária Anual, elaborados pelo Secretário Executivo, de acordo com as diretrizes do Conselho Diretor;
VII. Autorizar compras e celebrar contratos e convênios em nome do consórcio, inclusive para a execução de obras, prestação de serviços e fornecimento de bens.
VIII. Garantir que os estatutos, contratos de rateio e outras normas sejam cumpridos por todos os consorciados.
IX. Informar à diretoria sobre quaisquer irregularidades e sugerir as medidas cabíveis para corrigi-las.
X. Autorizar a realização de concursos ou processos seletivos públicos para contratação de pessoal, de acordo com as resoluções estabelecidas.
Art. 18º - Compete ao Conselho Fiscal:
I. Fiscalizar permanentemente a contabilidade do Consórcio;
II. Acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, quaisquer operações econômicas ou financeiras da entidade;
III. Emitir parecer sobre o plano de atividades da entidade, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral, a serem submetidos ao Conselho Diretor pelo Secretário Executivo.
Art. 19º - O Conselho Fiscal, através de seu Presidente e por decisão da maioria de seus integrantes, poderá convocar o Conselho Diretor, para as devidas providências, quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial ou ainda, inobservância de normas legais estatutárias ou regimentais.
Art. 20º - Compete ao Conselho Técnico de Saúde:
I. Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de atividades e programas de trabalho do Consórcio;
II. Propor critérios para a programação e execução financeira e orçamentária do Consórcio, acompanhando a movimentação e destinação de recursos;
III. Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população pelo Consórcio;
IV. Solicitar a convocação de reunião do Conselho Diretor, bem como a inclusão de assuntos na pauta de reuniões;
V. Estudar formas de melhor funcionamento do Consórcio, quanto à prestação de serviços e execuções de ações de saúde;
VI. Emitir parecer sobre convênios, contratos ou acordos de qualquer natureza a serem firmados para a realização dos objetivos do Consórcio;
VII. Submeter à apreciação e homologação do Conselho Diretor as propostas deliberativas emanadas do Conselho.
Art. 21º - Compete ao Secretário Executivo:
I. Promover a execução das atividades do Conselho;
II. Propor a estruturação das atividades de seus serviços, o quadro de pessoal e a respectivas remuneração, a serem submetidos a aprovação do Conselho Diretor;
III. Contratar, enquadrar, remover, demitir e punir empregados, bem como praticar todos os atos relativos ao pessoal administrativo; após apreciação, análise de relatório e consequente emissão de parecer favorável da diretoria do Conselho Técnico, referente às hipóteses citadas neste inciso, dependerá de apreciação do Conselho Diretor apenas nos casos de contratação e/ou exoneração.
IV. Propor ao Conselho Diretor a requisição de servidores municipais para servirem ao Consórcio;
V. Elaborar o Plano de Atividades e Proposta Orçamentária anuais, a serem submetidos ao Conselho Diretor.
VI. Elaborar os balancetes para a ciência do Conselho Diretor;
VII. Elaborar a prestação de contas mensalmente e apresentar ao Conselho Fiscal para apreciação dos auxílios e subvenções concedidas ao Consórcio, para ser apresentada pelo Conselho Diretor ao órgão concessor;
VIII. Publicar, anualmente, em um jornal de circulação nos municípios consorciados, o BALANÇO ANUAL do Consórcio;
IX. Movimentar, em conjunto com o Presidente do Conselho
X. Diretor, ou com quem por este indicado, as contas bancárias e os recursos do Consórcio;
XI. Autorizar compras, dentro dos limites do orçamento e plano de atividades ou trabalho aprovadas;
XII. Autenticar livros de atas e de registro do Consórcio.
Art. 22º - Aos servidores do Município, Estado e da União, requisitados pelo Consórcio, serão aplicados os preceitos contidos na PORTARIA Nº 1.388, de 09 de novembro de 1993, do Ministério da Saúde, mediante Termo de Convênio a ser celebrado entre o Consórcio e aqueles órgãos ou entidades.
Art. 23º - Não haverá remuneração e nem concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus conselheiros, instituidores ou equivalentes.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 24º - O patrimônio do Consórcio será constituído:
I. Pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II. Pelos bens e direitos que lhe forem doados ou transferidos, por entidades públicas ou privadas;
III. Rendas de seus bens;
IV. Outras rendas eventuais.
Art. 25º - Constituem fontes de recursos financeiros do Consórcio:
I. A cota de distribuição anual dos municípios integrantes aprovada pelo Conselho Diretor;
II. A remuneração dos próprios servidores;
III. Os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou particulares;
IV. As rendas de seu patrimônio;
V. Os saldos do exercício;
VI. As doações e legados;
VII. O produto da alienação de seus bens;
VIII. O produto de Operação de Crédito;
IX. As rendas eventuais, inclusive resultante de depósitos, aplicações financeiras e de capitais.
X. - receita financeira decorrente da execução de contrato de rateio, de programa ou gestão associada
XI. receitas decorrentes da cobrança de preços públicos
XII. produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, nos termos inciso I do art. 158 da Constituição Federal;
XIII. receita advinda de multas ou outras penalidades aplicadas;
XIV. outras indenizações, restituições ou receitas diversas.
§ 1º A quota de contribuição será fixada pelo Conselho Diretor, até o último dia do mês dezembro de cada ano, para viger no exercício seguinte e será paga em duodécimos, até o dia 10 (dez) de cada mês, através de Contrato de Rateio.
CAPÍTULO V
DO USO DOS BENS E SERVIÇOS
Art. 26º - Terão acesso ao uso dos bens e serviços do Consórcio, todos aqueles associados que contribuírem para a sua aquisição. O acesso, entretanto, daqueles que não contribuíram dar-se-á nas condições a serem deliberadas pelos que contribuíram.
§1º. Tanto o uso dos bens, como dos serviços serão regulamentados, em cada caso, pelos respectivos associados em Regimento Interno.
§2º. Respeitadas as respectivas legislações, cada associado pode colocar à disposição do Consórcio os bens de seu próprio patrimônio e dos serviços de sua própria administração para uso comum, de acordo com a regulamentação que for avençada com os associados.
CAPÍTULO VIII
DO CONTRATO DE RATEIO
Art. 27. Os entes consorciados ordinariamente somente entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante contrato de rateio.
§ 1°. O contrato de rateio deve ser formalizado em cada exercício financeiro, com observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado contratante e depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas.
§2º. O Contrato de Rateio conterá a identificação e diferenciação dos repasses obrigatórios a serem efetuados para RATEIO DAS DESPESAS DE CUSTEIO E MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA do Consórcio, que serão fixas e proporcionais ao critério de Cotas, e os repasses relativos ao RATEIO DE SERVIÇOS E AQUISIÇÕES OFERTADOS E UTILIZADOS através do Consórcio.
§3º. Os repasses dos valores relativos ao rateio das despesas de custeio e manutenção administrativa ocorrerão mensalmente, conforme critério de distribuição em percentual de proporcionalidade, e os repasses dos valores relativos ao rateio dos serviços e aquisições ofertados e utilizados ocorrerão conforme a necessidade e disponibilidade de cada Ente Consorciado, sendo os repasses dos recursos para a fonte vinculada do Ente Consorciado no Consórcio sempre prévios à autorização do serviço ou aprovação do pedido.
§4º. Os recursos recebidos mediante contrato de rateio, quando utilizados em exercícios seguintes, deverão atender ao objeto de sua vinculação, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 5°. Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art. 10, inciso XV, da Lei n° 8.249, de junho de 1992, celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária ou sem observar as formalidades previstas em Lei.
§ 6°. As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade civil de qualquer dos entes consorciados.
§ 7°. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
Art. 27-A. Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o ente consorciado, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao consórcio público, apontando as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no contrato de rateio.
Parágrafo único: A eventual impossibilidade de o ente consorciado cumprir obrigação orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o Consórcio a adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites.
Art. 27-B. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive os oriundos de transferência ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.
§ 1°. Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida.
§ 2°. Não se considera como genérica as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.
Art. 38. O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência das dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.
CAPÍTULO IX
DO CONTRATO DE PROGRAMA
Art. 28. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações contraídas por entes consorciados, inclusive entidades de sua administração indireta, que tenham por objeto a prestação de serviços por meio de gestão associada ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos ao CISAX.
§ 1° Constitui ato de improbidade administrativa, celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa sem a celebração de contrato de programa, ou sem que sejam observadas outras formalidades previstas em lei, nos termos do disposto no art. 10, inciso XIV, da Lei n° 8.429 de 1992.
§ 2° A celebração dos contratos de programas obedecerá às exigências estabelecidas nos artigos 30 a 35 do Decreto n° 6.017/07.
CAPÍTULO VI
DA RETIRADA, EXCLUSÃO E CASOS DE DISSOLUÇÃO
Art. 29º. Cada associado poderá se retirar da Associação, desde que denuncie sua intenção com prazo nunca inferior a 120 (cento e vinte) dias antes do exercício seguinte, com aprovação do Poder Legislativo Local e do Conselho Municipal de Saúde, cuidando os demais associados de acertar os termos da redistribuição dos custos dos planos, programas ou projetos de que participe o retirante.
Parágrafo Único. A retirada do consorciado não o isentará das obrigações já constituídas, inclusive os contratos, cuja extinção dependerá de prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
Art. 30º - Serão excluídos do quadro social, ouvindo o Conselho Diretor, os associados que tenham deixado de incluir, no Orçamento Municipal, a dotação devida ao Consórcio, ou se incluída, deixado de efetuar o pagamento, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos, através de ação própria que venha a ser promovida pela Associação.
Art. 31º. O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Xingu (CISAX), somente será extinto por decisão do Conselho Diretor, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim, pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 32º. Em caso de extinção, os bens e recursos do Consórcio reverterão ao patrimônio dos associados, proporcionalmente às participações feitas na Associação.
Art. 33º. Aplicam-se as hipóteses do artigo anterior aos casos de encerramento de determinada atividade do Consórcio cujos investimentos se tornem ociosos.
Art. 34º. Os associados que se retirarem espontaneamente e os excluídos do quadro social somente participaram da reversão dos bens e recursos da Associação quando a sua extinção, encerramento de atividades de que participou, e nas condições previstas no presente ESTATUTO.
DOS DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS ASSOCIADOS
Art. 34º-A. São direitos dos entes consorciados:
I. Tomar parte nas Assembleias Gerais, discutir, votar e ser votado
II. Propor ao consórcio medidas que entenderem úteis às suas finalidades;
III. Usufruir dos programas, da assistência e dos benefícios prestados pelo consórcio;
IV. Estabelecer por lei própria as competências a serem transferidas ao consórcio, para realização de serviços objetos de gestão associada.
V. Exigir, quando adimplente, o pleno cumprimento das cláusulas do Estatuto, do contrato de consórcio público e do contrato de rateio;
VI. Ter as suas obrigações exigidas na mesma proporcionalidade estabelecida para a sua representatividade no consórcio.
VII. Art. 34º B- São deveres dos entes consorciados:
VIII. - Colaborar para a consecução dos fins e objetivos do consórcio;
IX. - Acatar as decisões do Conselho Diretor, bem com as determinações técnicas e administrativas;
X. - Efetuar, tempestivamente, o pagamento dos encargos e outros débitos para o consórcio;
XI. - Aceitar e desempenhar com diligência os encargos que lhe competirem por eleição ou designação estatutária;
XII. - Comunicar à Diretoria qualquer irregularidade de que tiver conhecimento e sugerir a adoção de medidas que forem de interesse relevante à administração social;
XIII. - Fornecer, quando solicitado, informações sobre assuntos de interesse à organização e ao aperfeiçoamento dos serviços associativos;
XIV. - Submeter-se às obrigações e prazos pactuados em contratos de programa, rateio e de gestão associada, bem como aos critérios técnicos para cálculo do valor dos custos e de outros preços públicos, seus reajustes e revisões.
XV. - Comparecer às reuniões e eleger os membros da Diretoria;
XVI. - Zelar, através da sua Secretária de Saúde, no sentido de cumprir os protocolos e diretrizes estabelecidas para utilização dos serviços médicos próprios ou de terceiros conveniados com Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Xingu - CISAX;
XVII. - Observar as disposições estatutárias, do contrato de consórcio público e do contrato de rateio;
XVIII. - Indicar servidores para integrarem os grupos de trabalhos técnicos, se necessário;
XIX. - Indicar e ceder servidores para integrarem a equipe de apoio técnico administrativo da Secretaria Executiva, se necessário.
Art. 34º B - Os entes consorciados respondem solidariamente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, expressa ou tacitamente, em nome deste.
Parágrafo Único. Além das obrigações institucionais, os entes consorciados obrigam-se ao pagamento dos custos dos serviços, aquisição de equipamentos e sua manutenção, taxas, preços públicos ou quaisquer outros compromissos por eles próprios assumidos, inerentes à execução de sua finalidade social.
Art. 34º C - Os membros da Diretoria do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Xingu – CISAX, não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência e em nome do consórcio, mas assumirão a responsabilidade pelos atos praticados de forma contrária à Lei e às disposições contidas no presente Estatuto.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35º - Os municípios sócios do Consórcio respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela Associação.
Parágrafo Único – Os membros da Diretoria do Consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência em nome da Associação, mas assumirão as responsabilidades pelos atos praticados de forma contrária à Lei ou às disposições contidas no presente ESTATUTO.
Art. 36º. Os entes consorciados elegem o Foro da Porto Alegre do Norte –MT, para dirimir eventuais dúvidas que porventura surjam referentes ao Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Xingu (CISAX).
Confresa – MT, 03 de Dezembro de 2025.
Ricardo Aloísio Babinski
CPF: 555.303.541-49
Prefeito Municipal de Confresa
Neuilson da Silva Lima
CPF: 934.519.461-49
Prefeito Municipal de Canabrava do Norte
Carlos Roberto Tomazetto
CPF: 204.895.361-15
Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte
Joraildes Soares de Sousa
CPF: 948.717.601.20
Prefeita Municipal de Santa Cruz do Xingu
Sandro José Luz Costa
CPF: 701.415.501-63
Prefeita Municipal de São José Xingu
Thiago Castellan Ribeiro
CPF: 359.215.359-99
Prefeito Municipal de Santa Terezinha
João Salomão Pimenta
CPF: 486.448.461-91
Prefeito Municipal de Vila Rica