PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES/CONTRATO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ARAGUAIA E XINGU
Que entre si firmam os Municípios de Confresa, Porto Alegre do Norte, Canabrava do Norte, São José do Xingu, Santa Cruz do Xingu, Vila Rica e Santa Terezinha, neste ato representados por seus respectivos Prefeitos Municipais, com o objetivo de compor regularmente o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Xingu - CISAX, reconhecendo a importância da adoção de uma política integrada no âmbito de suas competências constitucionais, visando o saneamento de deficiências de gestão dos gastos na área de sua abrangência, com a adoção de modelos de gestão associada de serviços públicos, bem como auxiliar os municípios participantes a imprimir maior economicidade, celeridade e eficiência nas aquisições de produtos e serviços de sua competência, e:
CONSIDERANDO os termos do artigo 241, da Constituição Federal, assim definido: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”;
CONSIDERANDO a regulamentação do dispositivo por meio da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto Federal n. 6.017/07 que “dispõem sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências”;
CONSIDERANDO os objetivos, princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) expostos nas Leis Federais nº 8.080/90 e 8.142/90;
CONSIDERANDO a decisão política adotada pelos Municípios da região de abrangência, em integrar o Consórcio Público para atuação conjunta na área da saúde.
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar o Protocolo de Intenções originalmente subscrito, convertido em Contrato do Consórcio, firmado em 19/12/2008, conforme requisitos da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto Federal nº 6.017/2005, e ainda diante das novas necessidades dos municípios participantes, convalidando ainda as deliberações já definidas em Assembleias Gerais, com as adequações para atender às necessidades operacionais do CISAX;
Resolvem os municípios que integram o Consórcio Intermunicipal De Saúde Do Araguaia E Xingu, através de seus prefeitos subscritores, alterar o protocolo de intenções firmado em 19/12/2008, pelo qual foi estabelecido o Consórcio Intermunicipal De Saúde Do Araguaia E Xingu - CISAX, ajustado pela presente versão substitutiva, convalidando os atos até então praticados, mediante a subscrição da presente Primeira Alteração do Contrato do Consórcio, consolidado e substitutivo ao Contrato Original, mediante as seguintes cláusulas e condições:
Clausula Primeira - Da Denominação, Finalidades, Prazo De Duração E Sede
Art. 1º. O Consórcio de Municípios denomina-se Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Xingu – CISAX.
Art. 2º. O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Xingu - CISAX tem por finalidade, além de outras que vierem a ser definidas posteriormente em Assembleia Geral:
I. Ser instância de regionalização das ações de saúde coerentes com os princípios do SUS-Sistema Único de Saúde;
II. Viabilizar investimentos de maior complexidade que aumentem a resolutividade das ações e serviços de saúde na área de abrangência do Consórcio, priorizando, dentro do possível, a resolutividade instalada;
III. Representar o conjunto dos entes que o integram em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas ou privadas;
IV. Racionalizar os investimentos de compras, bem como os de uso de serviços de saúde da região de abrangência do Consórcio;
V. Planejar, adotar, contratar e executar programas e medidas destinadas a promover a saúde dos habitantes dos entes consorciados e implantar serviços;
VI. Realizar a compra de medicamentos, equipamentos e material de consumo através de licitações e compras compartilhadas, integradas ou agregadas;
VII. Proporcionar suporte às administrações dos entes consorciados em projetos de desenvolvimento regional e de implantação de nas estruturas hospitalares;
VIII. Gerenciar e executar serviços de construção, conservação e manutenção de estruturas hospitalares e ambulatoriais;
IX. Compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
X. Prestar serviços públicos, na área da saúde, em regime de gestão associada;
XI. Apoiar e o fomentar o intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
XII. Produzir informações ou de estudos técnicos de interesse dos municípios consorciados na área da saúde.
Parágrafo Único: Observados os limites constitucionais e legais, o CISAX - Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Xingu, poderá ter um ou mais objetivos, e os entes consorciados poderão se consorciar em relação a todos ou apenas a parcela deles.
Art. 3º. O Prazo de duração do Consórcio é indeterminado, enquanto possua no mínimo dois entes consorciados.
Art. 4º. CISAX possui sede no município de Confresa MT, atualmente à Av. Ayrton Senna, Qd 84 Lt 10b, Centro, em Confresa, CEP nº 78.652.000, no Estado de Mato Grosso, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n°. 02.601.738/0001-30
Parágrafo Único: A sede do CISAX poderá ser alterada por decisão da Assembleia Geral, tomada por maioria qualificada de 2/3 de seus membros, sendo suficiente a publicação da ata e o apostilamento da decisão ao Contrato de Consórcio.
Clausula Segunda - Entes Da Federação Integrantes Do Consórcio, Personalidade Jurídica E Área De Atuação:
Art. 5º. O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Xingu - CISAX é uma Associação Pública com personalidade jurídica de Direito Público e natureza autárquica, sem fins econômicos, constituída pelos seguintes municípios consorciados:
01- MUNICÍPIO DE Confresa, Mato Grosso, inscrito no CNPJ sob o nº 37.464.716/0001-50;
02- MUNICÍPIO DE Porto Alegre do Norte – MT, inscrito no CNPJ sob o nº 03.238.672/0001-28;
03- MUNICÍPIO DE Canabrava do Norte – MT, inscrito no CNPJ sob o nº 37.465.200/0001-20;
04- MUNICÍPIO DE São José do Xingu – MT, inscrito no CNPJ sob o nº 37.465.317/0001-03;
05- MUNICÍPIO DE Santa Cruz do Xingu – MT, inscrito no CNPJ sob o nº 04.178.518/0001-70;
06- MUNICÍPIO DE Vila Rica – MT, inscrito no CNPJ sob o nº 03.238.862/0001-45;
07- MUNICÍPIO DE Santa Terezinha – MT, inscrito no CNPJ sob o nº 15.031.669/0001-18;
Art. 6º. A qualquer momento e a critério do Conselho de Prefeitos, é facultado o ingresso de novos entes no consórcio, através de termo aditivo ao Contrato do Consórcio, firmado entre o Presidente do Consórcio e o Prefeito do Município ingressante.
Art. 7º. O ingresso de novos partícipes dependerá de aprovação da Assembleia Geral conforme quórum específico definido neste instrumento e autorização legislativa da respectiva Câmara do Município ingressante.
Parágrafo Único: Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam municípios consorciados ou subscritores de protocolo de intenções, os novos municípios serão automaticamente submetidos como consorciados.
Art. 8º. Considera-se como área de atuação geográfica do CISAX a que corresponde a soma dos territórios dos Municípios que o constituíram e seus respectivos limites delimitados pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Cláusula Terceira – Dos Poderes E Representação Perante Outras Esferas De Governo
Art. 9º. Ao Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Xingu - CISAX compete representar os integrantes, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacional, representar o Consórcio ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos, convênios e outros instrumentos de interesse do Consórcio, bem como constituir procuradores “ad negotia” e “ad juditia”.
Clausula Quarta - Da Assembleia geral
Art. 10º. A Assembleia Geral é a instância máxima de decisão do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Xingu - CISAX, sendo que o número de votos que cada ente da Federação consorciado na Assembleia Geral, será de 1 (um) voto a cada ente consorciado.
§ 1º. Os municípios consorciados terão direito a voto e representatividade desde que quites com seus compromissos financeiros com o Consórcio e demais obrigações estatutárias.
§ 2º. São membros titulares os Prefeitos Municipais, e membros suplentes, os Vice-Prefeitos ou Secretários Municipais de Saúde que terá vez e voto na falta daqueles, mediante procuração.
Art. 11º. A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Consórcio, sempre que houver pauta para deliberação e nas hipóteses previstas no Estatuto e, extraordinariamente, quando convocado por no mínimo 1/4 (um quarto) de seus membros. A reunião ordinária deverá ser convocada com antecedência de no mínimo 8 (oito) dias, e a assembleia extraordinária deverá ser convocada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, e publicada em Jornal Diário Oficial.
§1º. O Estatuto Social somente poderá ser alterado pelo voto concorde de 2/3 (dois terços) dos membros presentes na Assembleia Geral, em reunião especialmente convocada para esta finalidade, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes, respeitado o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre as convocações.
§2º. As decisões serão tomadas por maioria simples dos municípios associados presentes, à exceção dos casos expressamente previstos no Protocolo de Intenções/ Contrato do Consórcio ou no Estatuto Social.
§3º. Havendo consenso entre seus membros, as deliberações poderão ser efetivadas através de aclamação.
Clausula Quinta - Eleição e duração do mandato do representante legal do Consórcio
Art. 12º. O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Xingu – CISAX, será representado pela Diretoria, composta por Presidente e Vice-Presidente, eleitos em Assembleia Geral pelo Conselho de Prefeitos, dentre seus integrantes, em escrutínio secreto para mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.
§1º. Havendo uma única chapa a eleição poderá ocorrer por aclamação. No caso de empate proceder-se-á novo escrutínio e, persistindo a situação, será escolhido o mais idoso.
§2º. Os membros da Diretoria não receberão remuneração a qualquer título pelo exercício do cargo.
Cláusula Sexta - Dos Recursos Humanos (O número, as formas de provimento e a remuneração dos Cargos em Comissão, dos Empregados do Consórcio e os Casos de Contratação Temporária)
Art. 13º. O Consórcio disporá de um quadro de pessoal composto por empregados públicos lotados em cargos comissionados, empregos públicos concursados ou contratados temporariamente, conforme Regulamentação que estabelecerá o número, as formas de provimento e o salário dos empregados públicos nos termos do art. 4º, IX da Lei 11.107/2005, e ainda por servidores públicos municipais cedidos ao consórcio.
§1º. Os empregados em cargo de confiança são livre nomeação e exoneração do Presidente do Consórcio.
§2º. A (o) Secretária (o) Executiva (o) é um cargo de confiança da Presidência, cuja escolha é por indicação do Presidente e submetida à aprovação da Assembleia Geral, respeitado o quórum para alteração do Estatuto.
§3º. Os Cargos Comissionados (CC) serão ocupados por profissionais de nível médio ou superior, conforme Quadro de Cargos e Salários, respeitados critérios técnicos, sendo de livre admissão e exoneração.
§4º. Os CC – Cargos Comissionados serão: Secretária(o) Executiva(o), Assessor(a) Jurídico(a), Assessor(a) Contábi, Gerentes, Coordenadores, Superintendentes e Encarregados.
Art. 14º. Os Empregos Públicos não comissionados serão ocupados para exercício da função pública por meio de um contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que obedecerá a critérios de seleção de acordo com o Plano de Cargos e Salários e podem compreender as seguintes categoriais profissionais:
I. Médico: Clínica Cirúrgica, Clínica Médica, Gastroenterologia, Urologia, Oftalmologia, Otorrinolaringologia, Ginecologia/obstetrícia, Mastologia, Cardiologia, Anestesiologia, Endocrinologia, Neurologia, Endoscopia Digestiva, Ortopedia, Radiologia e Diagnóstico por Imagem e Angiologia;
II. Assistente Social, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Odontólogo, Biólogo, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional;
III. Atividades Auxiliares de Saúde: Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Patologia Clínica, Citotécnico, Técnico de Enfermagem, Técnico de Patologia Clínica e Técnico de Radiologia e Técnico de Laboratório.
IV. Técnico administrativo (níveis superior e médio);
V. Serviços Gerais.
Art. 15º. O regime de trabalho dos empregados do CISAX é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme determina o art. 6º, § 2º, da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005.
§1º. O Plano de Cargos e Salários será estabelecido pelo Presidente do Conselho Diretor por meio de Resolução, contendo o número de cargos em comissão, vagas de empregados, atribuições, carga horária, salário básico, gratificações e a remuneração dos comissionados e empregados do Consórcio, bem como os casos de contratação temporária, sendo proposto pelo Secretário Executivo e submetido ao Conselho de Prefeitos.
§2º. As atualizações salariais, hipóteses de concessão de diárias, indenização de despesas e concessão de eventuais gratificações ou benefícios serão estabelecidas pela Presidência por meio de Resolução.
§3º. O número de vagas será limitado a demanda administrativa do Consórcio, sendo no máximo 20 empregados, e a remuneração obedecerá a média paga pelo mercado a profissionais equivalentes.
Art. 16º. A Diretoria estabelecerá através de Resolução, os casos de excepcional interesse público para contratação de pessoal por tempo determinado objetivando atender as necessidades temporárias, de excepcional interesse público e execução de ações especializadas, como por exemplo, a execução de estudos, projetos específicos, atendimento a obrigações assumidas por força de convênios, termos, acordos, bem como para substituições temporárias. Nestes casos, o número de funcionários contratados deverá ser o mínimo necessário para atender a exigência do momento.
Art. 17º. Os municípios consorciados ou os com eles conveniados poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.
§1º. Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, somente lhe sendo concedidos adicionais ou gratificações nos termos e valores previstos na pactuação com o atual consórcio
§2º. O pagamento de adicionais ou gratificações não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária.
§3º. Na hipótese de o município consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, tais pagamentos poderão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.
Cláusula Sétima - Contrato De Gestão, Termo De Parceria, Gestão Associada De Serviço Público E Contrato De Programa
Art. 18º. O CISAX poderá firmar contrato de gestão obedecendo, no que couber, os termos da Lei 9.649/1998, e celebrar termo de parceria, na forma da Lei nº 9.790/1999, ficando a cargo da Diretoria a elaboração dos mesmos, submetidos à apreciação da Assembleia Geral, especialmente convocada para tal finalidade.
Parágrafo Único. Tanto o contrato de gestão como o termo de parceria, serão considerados aprovado mediante voto concorde dos integrantes do Conselho de Prefeitos, nos termos do estatuto do consórcio.
Art. 19º. Fica permitida a gestão associada de serviços públicos, entre o Consórcio Intermunicipal de Saúde Araguaia e Xingu-MT e os Entes Consorciados, para a execução de atividades relacionadas às finalidades do Consórcio, devendo o contrato programa atender às exigências da Lei 11.107/2005 e do Decreto 6.017/2007.
Art. 20º. Fica ainda o CISAX autorizado a gerir os seguintes serviços, com as respectivas competências:
I. adquirir bens que entender necessários, os quais integrarão o seu patrimônio;
II. firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos do governo;
III. prestar a seus associados serviços de qualquer natureza, fornecendo inclusive recursos humanos e materiais.
IV. Receber materiais, serviços de qualquer natureza e recursos humanos, de outras entidades e órgãos do governo, mediante regulamentação específica.
Cláusula Oitava - Direitos e Obrigações dos Consorciados
Art. 21º. Além dos direitos dos consorciados previstos no Estatuto Social, os consorciados adimplentes com suas obrigações poderão exigir dos demais integrantes o pleno cumprimento das cláusulas do contrato estabelecidas no Estatuto e nos contratos firmados.
Art. 22º. Além de outras já previstas neste instrumento, constituem obrigações dos Municípios Consorciados:
I. Assegurar parte dos recursos financeiros municipais para o desenvolvimento, implantação e manutenção do Consórcio;
II. Dar suporte técnico e jurídico na implantação, acompanhamento e desenvolvimento do CISAX;
III. Captar recursos federais junto ao Ministério da Saúde e outros órgãos financiadores, para o desenvolvimento, implantação e manutenção do Consórcio;
IV. Estabelecer procedimentos administrativos e financeiros para assegurar os repasses dos recursos financeiros para o funcionamento do Consórcio;
V. Ceder recursos humanos, financeiros, materiais, equipamentos;
VI. Inserir no orçamento e plano municipal, a criação, o desenvolvimento, a implantação e manutenção do Consórcio;
Cláusula Nona - Da Retirada ou Exclusão do Ente Consorciado
Art. 23º. A retirada do ente da Federação do CISAX Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Xingu dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, desde que previamente o ato de retirada seja objeto de autorização legislativa.
§1º. Os bens destinados ao CISAX Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Xingu pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ao seu patrimônio no caso da extinção do consórcio público ou mediante aprovação da Assembleia Geral do CONSÓRCIO.
§2º. Fica a cargo do Conselho de Prefeitos acertar os termos da redistribuição dos custos da execução dos programas ou projetos de que participa o retirante
§3º. A retirada ou a extinção do CISAX Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Xingu não prejudicará as obrigações já constituídas pelos entes que o integram.
Art. 24º. Poderão ser excluídos do quadro social, após o devido processo legal e submetido à Assembleia Geral, os sócios que não incluírem em seus orçamentos, a dotação devida ao Consórcio, ou tornarem-se inadimplentes.
Cláusula Décima - Do Estatuto
Art. 25º. As demais disposições concernentes ao CISAX Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Xingu constarão de Estatuto elaborado e aprovado em Assembleia Geral, observadas as disposições legais vigentes e os ditames deste Protocolo de Intenções/Contrato de Consórcio.
Clausula Décima Primeira - Dos Recursos Financeiros
Art. 26º. Os entes consorciados entregarão recursos financeiros ao consórcio público mediante Contrato de Rateio.
§1º. A quota de contribuição mensal dos municípios associados será conforme Tabela de Proporcionalidade aprovada em Assembleia Geral, conforme critérios definidos no Estatuto Social ao qual constará como anexo, e será objeto do Contrato de Rateio.
§2º. Contrato de Rateio é o instrumento jurídico formal que define as responsabilidades econômico-financeiras por parte de cada consorciado e a forma de repasse de recursos de cada participante, para a realização das despesas do Consórcio Público.
§3º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado contratante e depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas.
§4º. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§5º. O pagamento da contribuição mensal será efetuado mediante autorização dos prefeitos dos municípios consorciados, ao Banco do Brasil para crédito em conta do CISAX Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Xingu.
Cláusula Décima-Quinta - Do Contrato De Consórcio Público
Art. 26º. O Contrato do Consórcio Público constitui-se da conversão do Protocolo de Intenções em contrato do consórcio, após a ratificação original realizada pelos entes subscritores
Parágrafo Único. A Alteração do Contrato do Consórcio, após aprovada em Assembleia Geral, passará a viger tão logo ratificado mediante lei pela maioria dos entes consorciados
E assim, por estarem devidamente ajustados, os signatários firmam a presente Primeira Alteração do Contrato de Consórcio Público, em 02 vias de igual forma e teor, devendo ser realizada a publicação de seu extrato em Jornal Diário Oficial, indicando o local em que poderá ser obtido o acesso integral aos seus termos.
Confresa-MT, 03 de Dezembro de 2025.
__________________________
Município De Confresa – MT
__________________________
Município De Porto Alegre Do Norte – MT
__________________________
Município De Canabrava Do Norte – MT
__________________________
Município De São José Do Xingu – MT
__________________________
Município De Santa Cruz Do Xingu – MT
__________________________
Município De Vila Rica – MT
__________________________
Município De Santa Terezinha – MT
ANEXO I – Distribuição proporcional de cotas de participação dos municípios integrantes
|
Município |
População (IBGE*2022) |
Votos em Assembleia |
Cotas de Custeio Administrativo |
|
CONFRESA |
35.075 |
1 |
39,95% |
|
CANABRAVA DO NORTE |
4.485 |
1 |
5,11% |
|
PORTO ALEGRE DO NORTE |
12.127 |
1 |
13,81% |
|
SANTA CRUZ DO XINGU |
2.661 |
1 |
3,03% |
|
SÃO JOSÉ DO XINGU |
5.964 |
1 |
6,79% |
|
SANTA TEREZINHA |
7.596 |
1 |
8,65% |
|
VILA RICA |
19.888 |
1 |
22,65% |
|
Total |
87.796 |
7 |
100,00% |