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Prefeitura Municipal de Ponte Branca

LEI MUNICIPAL Nº951/2025

LEI MUNICIPAL Nº 951, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025

“Proíbe o uso de narguilé, cigarros eletrônicos, dispositivos eletrônicos para fumar (DEFs) e similares em festividades municipais e em locais de uso comum público no Município de Ponte Branca – MT, e dá outras providências.”

O PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, FAZ SABER a toda população do município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Ponte Branca – MT, o uso de narguilé, cigarros eletrônicos, vaporizadores, pods, vapes, dispositivos eletrônicos para fumar (DEFs) e quaisquer outros aparatos similares, independentemente da nomenclatura comercial ou tecnológica, durante:

I – festividades oficiais do Município, eventos públicos, esportivos, culturais, feiras, inaugurações e demais atividades promovidas, organizadas, apoiadas ou autorizadas pelo Poder Público Municipal;

II – locais de uso comum público, tais como praças, parques, quadras, ginásios, vias públicas, áreas externas de prédios públicos e demais espaços coletivos de convivência.

Art. 2º A proibição prevista nesta Lei se estende a pessoas de qualquer idade, sendo vedado o uso, o consumo, a oferta, o compartilhamento ou a disponibilização dos dispositivos elencados no art. 1º em quaisquer dos ambientes mencionados.

§ 1º No caso de menores de idade, eventual penalidade será aplicada ao responsável legal presente no local ou identificado posteriormente.

§ 2º A vedação inclui o uso individual ou coletivo, com ou sem compartilhamento de bocais ou acessórios.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá:

I – à Vigilância Sanitária Municipal;

II – à Secretaria Municipal de Saúde;

III – à Secretaria Municipal de Administração;

IV – ao Departamento de Fiscalização do Município;

V – à Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, que poderá atuar em apoio às ações fiscalizatórias sempre que necessário, mediante solicitação da autoridade municipal competente.

Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas de forma progressiva:

I – advertência verbal, com determinação para cessar imediatamente o uso;

II – multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) na primeira ocorrência;

III – multa em dobro em caso de reincidência;

IV – retirada do indivíduo do local, quando se tratar de evento público ou festividade municipal, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

§ 1º Quando o infrator for menor de idade, a multa será aplicada ao responsável legal.

§ 2º As receitas oriundas das multas serão destinadas ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 5º O Poder Executivo promoverá campanhas educativas, avisos, sinalizações e orientações durante os eventos e em locais públicos para conscientizar a população acerca dos riscos à saúde e da proibição instituída por esta Lei.

Art. 6º Os organizadores de eventos públicos ou privados realizados em áreas públicas deverão:

I – afixar placas de advertência e proibição em locais visíveis;

II – incluir a vedação prevista nesta Lei em regulamentos e comunicados;

III – colaborar com a fiscalização municipal e com a Polícia Militar quando solicitados.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, caso necessário, para garantir sua efetiva aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca/MT, em 05 de Dezembro de 2025.

CLAYTON PARREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal Interino