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Prefeitura Municipal de Matupá

LEI MUNICIPAL Nº. 1.580, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO PARA PRONTO PAGAMENTO DE PEQUENAS DESPESAS NO ÂMBITO DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MATUPÁ/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

BRUNO SANTOS MENA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Matupá, Estado de Mato Grosso, Autarquia Municipal e unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município do Município, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento de recursos de pronto pagamento de pequenas despesas que não possam ser processadas regularmente através do empenho normal.

Art. 2º. Entende-se por adiantamento, o numerário colocado à disposição de um servidor público vinculado a Autarquia Municipal de que trata o artigo 1º desta lei, a fim de realizar despesas de pequeno vulto e pronto pagamento, inclusive aquelas decorrentes de deslocamentos autorizadas pela Administração e efetuar serviços relativos à Administração Municipal e Previdenciária, ou para quitar pequenas despesas de pronto pagamento, que por sua natureza ou urgência não possam aguardar o processamento normal.

§ 1º. O valor máximo de cada adiantamento será de R$ 11.981,20 (onze mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos).

§ 2º. Os membros dos órgãos colegiados do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Matupá, instituídos regularmente, farão jus ao adiantamento de recursos de pronto pagamento de pequenas despesas, desde que previamente deferido pela Autoridade máxima da Autarquia.

Art. 3º. O adiantamento mensal de cada espécie de despesa é vedado ultrapassar o valor previsto para dispensa de licitação constante na Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021 e posteriores alterações.

Art. 4º. Poderá ser realizado sob o regime de adiantamento os pagamentos decorrentes das espécies de despesas:

I. Despesas com material de consumo;

II. Despesas com serviços de terceiros - pessoa física;

III. Despesas com serviços de terceiros - pessoa jurídica;

IV. Despesas judiciais e extrajudiciais;

V. Despesas extraordinárias e urgentes cuja realização não permita esperar pelo processamento normal;

VI. Despesas que tenham de ser efetuadas em lugar distante da sede do Município;

VII. Despesas miúdas e de pronto pagamento;

VIII. Despesas com comemoração de data cívica e festiva;

Art. 5º. Consideram pequenas despesas e de pronto pagamento, para efeitos desta lei, as realizadas com:

I. Serviços postais, serviços cartorários, pequenos carretos, transportes urbanos e aquisição avulsa de livros; e combustível eventualmente (gasolina, álcool e diesel);

II. Taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de documentos, publicações diversas, fotocópias, encadernações, artigos de escritório, impressos de papelarias em quantidade restrita para uso de consumo próximo ou imediato;

III. Lanches e refeições para atender situações eventuais, como eventos pontuais, ou situações não previsíveis que exige expediente prolongado, devidamente justificada;

IV. Serviços gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves etc.;

V. Materiais e serviços para pequenos consertos não previsíveis;

VI. Aquisição de certificado digital;

VII. Reparo, conservação, adaptação, melhoramento ou recuperação de bens móveis ou imóveis;

VIII. Qualquer outra despesa de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificado.

Art. 6º. A forma de solicitação, aplicação e prestação de contas das despesas efetuadas pelo regime de adiantamento para pronto pagamento e demais disposições para aplicação da presente lei será conforme regulamento.

Art. 7º. O servidor público que não prestar contas ou aplicar irregularmente o recurso adiantado é obrigado a devolver os valores recebidos, podendo ocorrer o desconto na remuneração mensal.

Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão suportadas pelos recursos da taxa de administração do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Matupá/MT.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Matupá/MT, aos cinco dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.

Registre-se,

Publique-se,

Cumpra-se.

Bruno Santos Mena

Prefeito Municipal