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Prefeitura Municipal de Arenápolis

LEI MUNICIPAL Nº 1.953.2025 - REGULAMENTA QUIOSQUE, TRAILERS FOODS E OUTROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Á LEI MUNICIPAL Nº 1.954.2025 - REESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO ARENAPOLIS

LEIMUNICIPAL Nº 1.953/2025

EMENTA: “DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TAXA DE UTILIZAÇÃO DE QUIOSQUES, TRAILERS FOOD FIXOS, CONTAINERS E SIMILARES INSTALADOS EM ÁREAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município de Arenápolis - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Arenápolis – MT, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Arenápolis, a Taxa de Utilização de Espaço Público para Fins Comerciais Fixos, aplicável aos quiosques, trailers food fixos, containers e demais estruturas similares instaladas em praças, ruas e demais logradouros públicos municipais.

Art. 2º - A cobrança da taxa referida no artigo anterior será feita mensalmente, de acordo com a localização e o tipo de estrutura utilizada, observando-se os valores fixados nesta Lei.

Art. 3º - Os quiosques construídos pelo Município de Arenápolis e atualmente em uso permanecerão sob posse dos atuais permissionários, sendo vedada a cessão, transferência, aluguel, arrendamento ou qualquer forma de repasse a terceiros.

§1º- Em caso de desocupação, desistência, falecimento do permissionário ou cassação da permissão, o bem deverá ser devolvido obrigatoriamente ao Município, em perfeito estado de conservação.

§2º- O Município poderá, então, proceder a nova concessão de uso conforme critérios a serem regulamentados por decreto.

Art. 4º - Os valores mensais da taxa de utilização serão fixados conforme o tipo de estrutura e o local de instalação, conforme tabela a seguir:

LOCALIDADE

TIPO DE ESTRUTURA

VALOR MENSAL (R$)

Praça da Independência

Quiosques construídos pelo Município

R$700,00

Praça da Independência

Trailers Food Fixos/Containers

R$ 500,00

Praça 25 de Outubro

Quiosque construído por particular

R$500,00

Praça da Bíblia Alfredo Souto e Silva

Quiosques construídos pelo Município

R$700,00

Orla do Rio Areia

Quiosque construído por particular

R$ 500,00

Ginásio José Marcos dos Santos

Trailers Food Fixos

R$ 400,00

Praça da Reta

Quiosque construído pelo Município

R$ 700,00

Rodoviária

Construído pelo Município

R$ 400,00

Ruas/canteiros

Trailers/construções Móveis/fixas

R$ 250,00

§1° - Os valores fixados nesta tabela deverão ser atualizados anualmente pelo Poder Executivo, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice oficial que o substitua.

§2° - O pagamento será feito através de boletos, emitido pelo setor competente deste Município e entregue aos seus destinatários mensalmente aos seus destinatários.

Art. 5º - Todos os trailers food fixos, quiosques, containers ou qualquer outra estrutura de caráter permanente ou semipermanente instalados em praças, ruas ou logradouros públicos deverão obter autorização expressa do Poder Público Municipal, ficando sujeitos à cobrança mensal da taxa prevista nesta Lei.

Art. 6º - Qualquer modificação, ampliação, reforma, pintura, instalação de tendas, cobertura, anexos, ou qualquer outro tipo de alteração estrutural ou visual nos quiosques, trailers, containers e similares, somente poderá ser realizada mediante autorização expressa e prévia do Poder Executivo Municipal.

I- A realização de modificações sem a devida autorização acarretará:

a – multa administrativa a ser fixada em regulamento;

b – remoção imediata da estrutura irregular, às expensas do infrator;

c – suspensão ou cassação da permissão de uso, conforme a gravidade da infração.

Parágrafo Único- O Município poderá, por meio de decreto, definir os procedimentos e critérios técnicos para análise e autorização das modificações previstas neste artigo.

Art. 7º - O não pagamento da taxa no prazo estipulado acarretará:

I – Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês;

II – Suspensão da permissão de uso até a regularização da situação;

III – Em caso de reincidência, cassação da permissão e remoção imediata da estrutura pelo Município.

Art. 8º - Os recursos arrecadados com a presente taxa serão destinados exclusivamente à manutenção, limpeza, iluminação e conservação dos espaços públicos onde se situam os quiosques e trailers.

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará os casos omissos através de Decreto Municipal, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2.026, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 05 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2.025.

_____________________________________________

ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT

LEI MUNICIPAL Nº 1.954/2025

EMENDA: DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE ARENÁPOLIS - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

O Exmo. Sr.ÉDERSON FIGUEIREDO,Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

OBJETIVOS

Art. 1º. Fica reestruturado o Fundo Municipal de Saúde do Município de Arenápolis - MT, com objetivo de criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, compreendendo:

I -o atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada;

II -a vigilância sanitária;

III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo;

IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum com órgãos das esferas federal e estadual.

CAPÍTULO II

SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

Art. 2º. O Fundo Municipal de Saúde será gerido e administrado pelo Secretário Municipal de Saúde, e será uma Unidade Gestora de Orçamento, em conformidade com o disposto no art. 14 da Lei nº 4.320/64.

CAPÍTULO III

ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 3º. São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:

I -gerir o Fundo Municipal de Saúde;

II -estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

IV -submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V -submeter ao Conselho de Saúde na Câmara de Vereadores, em audiência pública as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do Fundo ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais conforme for a exigibilidade de cada órgão;

VI -ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Saúde;

VII - firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente com o Secretário de saúde, referente a recursos administrados pelo Fundo;

VIII - manter contato permanente com a Contabilidade Central da Prefeitura Municipal a fim de acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo, bem como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos alocados ao Fundo;

IX -manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes do Sistema de Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria;

X -manter, em conjunto com a Divisão de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo.

CAPÍTULO IV

TESOURARIA

Art. 4º. São atribuições da Tesouraria:

I -preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para serem encaminhadas ao Chefe do Executivo Municipal;

II -manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à execução orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

III - manter os controles necessários sobre convênios com órgãos estaduais e federais;

IV -controlar os contratos de prestação de serviços com o setor privado e/ou os empréstimos feitos para a saúde do Município;

V -manter em coordenação com a Divisão de Patrimônio o controle dos bens patrimoniais a cargo do Fundo e anualmente realizar o inventário dos bens e balanço geral do Fundo;

VI -preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Chefe do Executivo Municipal;

VII - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde e encaminhar mensalmente ao Chefe do Executivo Municipal relatórios de acompanhamento e avaliação desta produção.

CAPÍTULO V

RECURSOS DO FUNDO

Art. 5º. São receitas do Fundo:

I -as transferências oriundas da seguridade social de que trata o art. 30, VII, da Constituição da República, dos orçamentos do Estado e do Município;

II - os rendimentos e os juros de aplicações financeiras;

III - o produto de convênios firmados com o Sistema Único de Saúde - SUS e com outras entidades financiadoras;

IV -o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações à legislação sanitária, bem como parcelas da arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier instituir;

V -as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;

VI -rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e rendimentos de capital;

VII - doações, ajudas ou contribuições em espécie efetuadas diretamente ao Fundo.

§ 1º. As receitas descritas neste capítulo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em instituição financeira oficial.

§ 2º. A aplicação dos recursos financeiros depende:

a -da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

b - de prévia aprovação do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 6º Constituem ativos do Fundo:

I -disponibilidades monetárias em bancos, oriundas das receitas já especificadas nesta Lei;

II -direitos que por ventura vier a constituir;

III - bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus, ao Sistema Único de Saúde;

IV -bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde Municipal.

Art. 7º. Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.

CAPÍTULO VI

ORÇAMENTO E CONTABILIDADE

Art. 8º. O Fundo Municipal de Saúde obedecerá a orçamento próprio, assim constituído:

I -o Fundo Municipal de Saúde será uma unidade orçamentária, conforme o art. 77, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

II -o orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano de Saúde Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio;

III - o orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento Geral do Município;

IV -o orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 9º. À Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde compete:

I -evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente;

II -organizar-se de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços e interpretar e analisar os resultados obtidos;

III - emitir relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

§ 1º. Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.

§ 2º. A escrituração Contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

§ 3º. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

CAPÍTULO VII

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 10. A execução orçamentária deverá observar que:

I -após a promulgação da Lei do Orçamento, o Chefe do Executivo Municipal imediatamente aprovará o cronograma de desembolso a ser executado conforme determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal que será executado pelo Sistema Municipal de Saúde;

II -o cronograma poderá ser alterado durante o exercício, desde que sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução;

III - nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária;

IV -para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do Chefe Poder Executivo.

Art. 11. A despesa do Fundo Municipal de Saúde será constituída:

I -do financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pelo Secretaria de Saúde, ou com ele conveniados;

II -do pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º desta Lei;

III - o pagamento da prestação de serviços por entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1º do art. 199 da Constituição Federal;

IV -da aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saúde;

V -de construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação dos serviços de saúde;

VI -do desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

VII - do desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da saúde;

VIII - do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º desta Lei.

Parágrafo Único. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito adicional suplementar para prover as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.

Art. 13. Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subsequente, a crédito da mesma programação.

Art. 14. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência indeterminada.

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 16.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 05 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2.025.

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ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT