LEI MUNICIPAL Nº. 1.582, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.
SÚMULA: “REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MATUPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
BRUNO SANTOS MENA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1º. A Prefeitura Municipal de Matupá, órgão executivo da Administração Municipal, como poder, rege-se pelas Constituições Federal e Estadual, por sua Lei Orgânica, com fundamento no Art. 7º, inciso I, e pelas disposições desta lei.
Art. 2º. A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Matupá fundamenta-se nos seguintes princípios básicos de gestão:
I. Racionalidade;
II. Probidade;
III. Transparência;
IV. Efetividade;
V. Clareza na comunicação;
VI. Participação;
VII. Eficiência.
Art. 3º. A estrutura administrativa é instrumento de ação de governo e suas atividades terão por objetivo, em todos os níveis e modalidades no âmbito do Município, a melhoria da qualidade de vida da população e visarão:
I. A formação do cidadão;
II. O desenvolvimento econômico;
III. A saúde da população;
IV. E um espaço físico organizado, saudável e agradável.
Parágrafo Único. São também, objetivos visados pela estrutura administrativa:
a) retratar a missão institucional da Prefeitura, suas diretrizes, seus objetivos e suas metas;
b) viabilizar as estratégias de ação definidas;
c) aperfeiçoar o funcionamento integrado de suas diversas áreas;
d) possibilitar o processo decisório e assimilável por todos e próximo ao nível em que as ações são implementadas.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 4º. O Poder Executivo do Município de Matupá é exercido pelo(a) Prefeito(a) Municipal, auxiliado(a) pelo(a) Vice-Prefeito(a), pelos(as) Secretários(as) Municipais, pelo(a) Procurador(a) Geral do Município, pela Unidade de Controle Interno e pelos demais órgãos integrantes da Administração Municipal.
Art. 5º. O(a) Prefeito(a) Municipal e o(a) Vice-Prefeito(a) exercem suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei Orgânica do Município de Matupá, por meio dos órgãos que compõem a Administração Municipal.
Art. 6º. As ações estratégicas, decorrentes do exercício do Poder Executivo Municipal, serão compatibilizadas e integradas nas seguintes instâncias:
I. nível externo, através dos Conselhos Municipais; e;
II. em nível interno, através de fóruns voltados para o alcance dos objetivos mencionados nos incisos do artigo 3º desta Lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 7º. A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Matupá compõe-se de ações e serviços integrados ao Gabinete do(a) Prefeito(a), Secretarias, Departamentos, Assessorias e dos seguintes órgãos:
I. Órgãos de Assessoramento Direto do(a) Prefeito(a).
1.1. Gabinete do(a) Prefeito(a).
1.2. Procuradoria Jurídica.
1.3. Unidade de Controle Interno.
1.4. Ouvidoria do Município.
1.5. Assessoria de Representação em Cuiabá.
1.6. Assessoria de Representação em Brasília.
II. Órgãos de Administração Auxiliar.
2.
2.1. Secretaria Municipal de Governo.
2.1.1. Secretaria Adjunta de Governo.
2.1.2. Cerimonial.
2.1.3. Assessoria de Imprensa.
2.1.4. Departamento de Regularização Fundiária Urbana e Rural.
2.1.5. Aeroporto Municipal.
2.1.6. Departamento de Colaboração com órgãos do Governo Federal e Estadual:
2.1.6.1. Departamento de Atendimento Posto da RFB.
2.1.6.2. Departamento de Atendimento Posto Eleitoral - TRE.
2.1.6.3. Departamento de Identificação - Politec.
2.1.6.4. Departamento de Atendimento da Junta do Serviço Militar.
2.1.6.5. Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN.
3.
3.1. Secretaria Municipal de Planejamento.
3.1.1. Secretaria Adjunta de Planejamento.
3.1.2. Departamento de Gestão de Contratos.
3.1.3. Departamento de Licitação e Contratos.
3.1.4. Departamento de Convênios.
3.1.5. Departamento de Processos Administrativos.
4.
4.1. Secretaria Municipal de Administração.
4.1.1. Secretaria Adjunta de Administração.
4.1.2. Departamento de Recursos Humanos.
4.1.3. Departamento de Patrimônio.
4.1.4. Departamento de Almoxarifado.
4.1.5. Departamento de Compras.
4.1.6. Departamento de Topografia.
4.1.7. Departamento de Engenharia e Projetos.
4.1.8. Departamento de Informática.
4.1.9. Departamento de Fiscalização e Tributação.
4.1.9.1. Divisão de Tributação.
4.1.9.2. Divisão de Fiscalização.
4.1.10. Departamento de Colaboração com órgãos do Governo Federal e Estadual.
4.1.10.1. Departamento de Unidade de Serviço Conveniada - SEFAZ/MT.
5.
5.1. Secretaria Municipal de Finanças.
5.1.1. Secretaria Adjunta de Finanças.
5.1.2. Departamento de Contabilidade.
5.1.3. Departamento de Tesouraria.
III. Órgãos da Administração Específica.
6.
6.1. Secretaria Municipal de Educação.
6.1.1. Secretaria Adjunta de Educação.
6.1.2. Departamento de Engenharia.
6.1.3. Departamento Administrativo.
6.1.4. Políticas Públicas Educacionais.
6.1.5. Departamento de Transporte Escolar.
6.1.6. Departamento de Nutrição Escolar.
6.1.7. Departamento Pedagógico.
6.1.7.1. Coordenação e Assessoria Pedagógica.
6.1.7.2. Escolas Urbanas.
6.1.7.3. Escolas Rurais.
6.1.7.4. Escolas Indígenas.
6.1.7.5. Creches.
6.1.8. Centro Municipal MAEE.
6.1.8.1. Coordenação Pedagógica.
6.1.8.2. Psicologia.
6.1.8.3. Assistência Social.
6.1.8.4. Fonoaudiólogo.
6.1.8.5. Psicopedagogo.
6.1.8.6. Terapeuta Ocupacional Escolar.
7.
7.1. Secretaria Municipal de Saúde.
7.1.1. Secretaria Adjunta de Saúde.
7.1.2. Laboratório Municipal.
7.1.3. Farmácia Básica Municipal.
7.1.4. Centro de Abastecimento Farmacêutico - CAF.
7.1.5. Serviço de Especialidades em Saúde Bucal - SESB.
7.1.6. Centro de Atenção Psicossocial - CAPS.
7.1.6.1. Divisão de Saúde Mental.
7.1.7. Hospital Municipal.
7.1.8. Ouvidoria do SUS.
7.1.9. Departamento Administrativo.
7.1.10. Departamento de Planejamento e Comunicação.
7.1.11. Departamento da Atenção Básica.
7.1.11.1. Unidade Básica de Saúde Urbana.
7.1.11.2. Divisão de Odontologia.
7.1.11.3. Unidade Básica de Saúde Rural.
7.1.11.4. Divisão de Odontologia.
7.1.11.5. Posto de Saúde Rural.
7.1.11.6. Academia de Saúde Urbana.
7.1.11.7. E-Mult (equipe multidisciplinar).
7.1.11.8. ACS - Agente Comunitário de Saúde.
7.1.12. Complexo Regulador Municipal - CRM.
7.1.12.1. Seção de Gestão de Atendimento.
7.1.13. Centro de Reabilitação Duse Ometto - CRDO.
7.1.14. Centro de Especialidade Médica - CEM.
7.1.15. Vigilância em Saúde.
7.1.16. Vigilância Epidemiológica.
7.1.16.1. Seção de Supervisão de Área Agentes de Combate à Dengue.
7.1.17. Vigilância Sanitária.
7.1.18. Fiscalização Sanitária.
7.1.19. Vigilância Ambiental.
7.1.20. ACE - Agente de Combate as Endemias.
7.1.21. Divisão de Imunização.
8.
8.1. Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho Cidadania e Habitação.
8.1.1. Secretaria Adjunta de Assistência Social.
8.1.1.1. Conselho Tutelar.
8.1.1.2. Capela Mortuária.
8.1.1.3. Coordenadoria de Políticas Públicas para Mulheres.
8.1.1.4. Gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
8.1.1.5. Vigilância Socioassistencial.
8.1.1.6. Gestão Financeira e Orçamentária.
8.1.1.7. Proteção Social Básica.
8.1.1.7.1. Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
8.1.1.8. Proteção Social Especial.
8.1.1.8.1. Proteção Social Especial de Média Complexidade.
8.1.1.8.1.1. Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
8.1.1.8.2. Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
8.1.1.8.2.1. Casa LAR.
8.1.1.9. Gestão de Benefícios Eventuais e BPC.
8.1.1.10. Gestão de Cadastro Único e Programa Bolsa Família.
8.1.2. Secretaria Adjunta de Trabalho Cidadania e Habitação.
8.1.2.1. Departamento de Trabalho e Emprego.
8.1.2.2. Departamento de Cidadania, Segurança Alimentar e Nutricional.
8.1.2.3. Departamento de Habitação.
9.
9.1. Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transporte.
9.1.1. Secretaria Adjunta de Obras.
9.1.1.1. Departamento de Obras.
9.1.2. Secretaria Adjunta de Infraestrutura.
9.1.2.1. Departamento de Estradas.
9.1.3. Secretaria Adjunta de Transporte.
9.1.3.1. Departamento de Transporte.
9.1.4. Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
10.
10.1. Secretaria Municipal de Agricultura.
10.1.1. Secretaria Adjunta de Agricultura.
10.1.2. Departamento Administrativo.
10.1.3. Feira Municipal.
10.1.4. Agricultura Familiar.
11.
11.1. Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Cultura.
11.1.1. Secretaria Adjunta de Indústria.
11.1.1.1. Departamento de Desenvolvimento Industrial.
11.1.2. Secretaria Adjunta de Comércio.
11.1.2.1. Departamento de Desenvolvimento Comercial.
11.1.3. Secretaria Adjunta de Turismo e Cultura.
11.1.3.1. Departamento de Desenvolvimento Turismo e Cultura.
11.1.3.2. Banda Municipal.
11.1.3.3. Fanfarra Municipal.
11.1.3.4. Biblioteca Municipal.
12.
12.1. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
12.1.1. Secretaria Adjunta de Esporte e Lazer.
12.1.1.1. Departamento de Competições.
12.1.1.2. Departamento de Treinamento de Base.
12.1.1.3. Departamento de Complexos Esportivos.
12.1.1.4. Departamento de Lazer.
13.
13.1. Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
13.1.1. Secretaria Adjunta de Meio Ambiente.
13.1.1.1. Departamento de Meio Ambiente.
13.1.1.2. Departamento de Viveiro Municipal.
13.1.1.3. Departamento de Aterro Sanitário e Bota Fora.
14.
14.1. Secretaria Municipal de Urbanismo, Paisagismo e Mobilidade Urbana.
14.1.1. Secretaria Adjunta de Urbanismo.
14.1.1.1. Departamento de Iluminação Pública.
14.1.1.2. Departamento de Cemitérios.
14.1.1.3. Departamento Complexo dos Lagos.
14.1.2. Secretaria Adjunta de Paisagismo.
14.1.2.1. Departamento de Jardinagem.
14.1.2.2. Departamento de Limpeza de Vias Públicas.
14.1.2.3. Departamento de Paisagismo.
14.1.3. Secretaria Adjunta de Mobilidade Urbana.
14.1.3.1. Departamento de Mobilidade Urbana.
14.1.3.2. Departamento Parque de Exposição.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
IV. Órgãos da Administração Descentralizada.
15.1. Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Matupá - PREVI-MUNI.
V. Órgãos Colegiados de Natureza Normativa, Consultiva, Deliberativa e de Controle.
16.
16.1. Conselhos Municipais criados por leis especificas.
VI. Fundos Municipais.
17.
17.1. Fundos Municipais criados por leis especificas.
Parágrafo Único. O organograma geral da Prefeitura Municipal de Matupá é o representado nos Anexos I a Anexos I-N desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS COMPONENTES DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Seção I
SÃO ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO DO(A) PREFEITO(A)
DO GABINETE DO(A)PREFEITO(A)
Art. 8º. Ao Gabinete do Prefeito, órgão de assistência direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo Municipal, incumbe o exercício de atividades de natureza político-administrativa, cerimonial, comunicacional e de articulação institucional, competindo-lhe:
I. Assistir direta e imediatamente o Prefeito Municipal no exercício de suas atribuições político-administrativas e governamentais, prestando assessoramento institucional e viabilizando o desempenho de suas competências constitucionais e legais;
II. Coordenar as relações político-institucionais do Prefeito com os Poderes Legislativo e Judiciário, órgãos das esferas federal, estadual e municipal, e entidades representativas da sociedade civil;
III. Atender ou providenciar o atendimento aos munícipes, autoridades e demais pessoas que procuram a Administração Municipal, realizando a recepção de visitantes e encaminhando as demandas aos órgãos competentes;
IV. Organizar e manter atualizada a agenda oficial do Prefeito Municipal, coordenando compromissos, audiências, reuniões e eventos, assegurando o cumprimento rigoroso da programação governamental estabelecida;
V. Programar e coordenar solenidades, eventos institucionais e cerimônias oficiais, expedindo convites, anotando providências necessárias e executando todas as atividades de cerimonial e protocolo do Município;
VI. Organizar e coordenar entrevistas, conferências, debates, audiências públicas e demais eventos de natureza institucional, promovendo o diálogo entre governo e sociedade e fortalecendo a participação cidadã;
VII. Preparar, minutar, registrar, publicar e expedir os atos administrativos emanados do Prefeito Municipal, incluindo decretos, portarias, mensagens e demais documentos oficiais do Chefe do Poder Executivo;
VIII. Coordenar as ações de comunicação institucional do Município, promovendo a divulgação dos atos, programas, projetos e realizações da Administração Municipal através dos meios de comunicação social;
IX. Coordenar as atividades de Defesa Civil Municipal, articulando ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação em situações de emergência, calamidade pública e desastres, conforme legislação vigente;
X. Orientar, assessorar e manter relacionamento institucional com associações, entidades representativas da sociedade civil, organizações comunitárias e demais segmentos sociais organizados, fortalecendo a articulação entre governo e comunidade;
XI. Coordenar o relacionamento institucional com o Poder Legislativo Municipal, responsabilizando-se pela remessa, acompanhamento e tramitação de projetos de lei, mensagens, vetos e demais comunicações oficiais;
XII. Exercer outras atribuições correlatas e afins determinadas pelo Prefeito Municipal ou estabelecidas por legislação superveniente, no âmbito de suas competências institucionais conforme a estrutura organizacional municipal.
Seção II
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 9º. A Procuradoria Jurídica é órgão de assessoramento direto ao Chefe do Executivo Municipal, de representação judicial e extrajudicial do Município e, tem, como objetivo, oferecer orientação jurídica especializada e desenvolver o trabalho de qualquer matéria jurídica de interesse da Administração Municipal centralizada, respondendo pelas atividades do contencioso, dos assuntos administrativos, disciplinares e de consultoria, competindo-lhe:
I. Prestar assistência jurídica e representar juridicamente a Administração Pública Municipal em juízo e fora dele, nas ações em que for parte ou interessado, para assegurar os direitos pertinentes ou defender seus direitos;
II. Receber citações, intimações e notificações em nome da Administração Municipal de Matupá nos processos judiciais em que for interessada, na condição de autora, ré, assistente, oponente, recorrente, recorrida ou qualquer forma de participação processual;
III. Exercer as funções de consultoria e assessoria técnico-jurídica do Poder Executivo;
IV. Promover a cobrança de dívida ativa municipal;
V. Prestar orientações jurídicas aos demais órgãos municipais em assuntos de interesse da Administração;
VI. Emitir parecer em consulta formulada pelo(a) Prefeito(a) Municipal, por Secretário(a) Municipal ou por dirigente de órgão autárquico, se não dotado de assessoria jurídica própria;
VII. Auxiliar no controle interno dos atos administrativos;
VIII. Emitir pareceres nos processos administrativos de qualquer natureza;
IX. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Parágrafo Único. A representação extrajudicial atribuída à Procuradoria Jurídica não inclui o exercício das competências próprias dos agentes públicos municipais na celebração de contratos e de outros instrumentos jurídicos, excetuando-se as previsões contidas na Lei Federal nº. 14.133/2021.
Seção III
DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 10. A Unidade de Controle Interno do Poder Executivo Municipal é órgão de assessoramento direto ao Chefe do Executivo, com atuação prévia, concomitante e subsequente aos atos administrativos, que visa assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, eficácia e eficiência na gestão de recursos e avaliar os resultados obtidos pela Administração, por meio de métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e ineficiência, competindo-lhe:
I. Avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e orçamentos do Município;
II. Avaliar a legalidade dos atos de gestão de governo e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, assim como a boa e regular aplicação dos recursos públicos por pessoas e entidades de direito público e privado;
III. Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV. Verificar os limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
V. Verificar, periodicamente, a observância do limite da despesa total com pessoal e avaliar as medidas adotadas para o retorno ao respectivo limite;
VI. Verificar providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
VII. Controlar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos;
VIII. Acompanhar os gastos mínimos em educação e saúde;
IX. Exercer controle sobre a execução da receita, bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
X. Exercer controle sobre os créditos adicionais, bem como a conta “restos a pagar” e “despesas de exercícios anteriores”;
XI. Examinar as fases da execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos;
XII. Acompanhar a contabilização dos recursos provenientes da celebração de convênios e examinar as despesas correspondentes;
XIII. Verificar a correta aplicação de transferências voluntárias;
XIV. Avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento do Município;
XV. Analisar Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária;
XVI. Analisar Relatórios de Gestão Fiscal, assinando-os;
XVII. Avaliar as medidas de combate à sonegação e de melhoria da arrecadação, bem como de cobrança da dívida ativa;
XVIII. Acompanhar para fins de posterior registro no Tribunal de Contas, atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração direta e indireta municipal, incluídas as fundações mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
XIX. Verificar atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas do Estado;
XX. Apoiar o controle externo na sua missão institucional;
XXI. Elaborar os relatórios de controle interno exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXII. Elaborar o seu regimento interno, a ser baixado por Decreto do Executivo;
XXIII. Emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre os procedimentos de controle interno;
XXIV. Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXV. Manter o controle sobre as irregularidades ou ilegalidades apuradas, para fins de comunicação ao Tribunal de Contas do Estado nas situações em que a Administração não tomar providências visando à apuração de responsabilidade;
XXVI. Planejar os trabalhos de cada avaliação, a fim de delimitar o escopo da auditoria, indicar os conhecimentos e as habilidades necessárias aos auditores, definir a equipe de auditoria, estabelecer o cronograma de cada etapa dos trabalhos, estimar os custos envolvidos, elaborar as questões de auditoria, levantar os testes e procedimentos de auditoria e identificar os possíveis achados;
XXVII. Instituir, implementar e manter controles internos adequados e eficientes;
XXVIII. Implementar ações corretivas para resolver deficiências em processos e controles internos;
XXIX. Reportar periodicamente à alta administração os resultados dos trabalhos realizados;
XXX. Elaborar e encaminhar relatório anual das atividades de controladoria e auditoria interna realizadas no exercício anterior à alta administração;
XXXI. Elaborar Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI), preferencialmente baseado em risco;
XXXII. Elaborar e propor minutas de Instruções Normativas e suas atualizações, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle;
XXXIII. Formular recomendações em ações que devem ser implementadas pelas organizações com a finalidade de eliminar as causas dos achados de auditora, mitigar (reduzir) suas consequências ou até mesmo incorporar uma boa prática;
XXXIV. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Parágrafo Único. Em função das suas atribuições precípuas, é vedado à Unidade de Controladoria Interno exercer atividades típicas de gestão, não sendo permitida sua participação no curso regular de processos administrativos ou a realização de práticas que configurem atos de gestão, o que não impede os integrantes da unidade de auditoria de participarem de reuniões com a administração e nem mesmo de responderem às consultas formuladas no caso de dúvidas pertinentes à atuação dos órgãos da administração.
Seção IV
DA OUVIDORIA DO MUNICÍPIO
Art. 11. A Ouvidoria do Município é um canal aberto de comunicação com o cidadão, seu objetivo é fortalecer a cidadania e elevar continuamente os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades desenvolvidas pela Instituição, tendo como meta o aprimoramento dos serviços prestados, competindo-lhe:
I. Receber as manifestações, reclamações, denúncias, sugestões e elogios de usuários de serviços públicos a que se refere o Capítulo III da Lei Federal nº. 13.460, de 2017, e os relatos de irregularidade de que trata o caput do Art. 4º-A da Lei Federal nº. 13.608, de 2018;
II. Estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos;
III. Adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais e da qualidade das respostas às manifestações de usuários de serviços públicos recebidas;
IV. Formular, executar e avaliar ações e projetos relacionados às atividades de ouvidoria da respectiva área de atuação;
V. Coletar, ativa ou passivamente, dados acerca da qualidade e da satisfação dos usuários com a prestação de serviços públicos;
VI. Analisar dados recebidos ou coletados a fim de produzir informações com vistas ao aprimoramento da prestação dos serviços e à correção de falhas;
VII. Zelar pela adequação, atualidade e qualidade das informações constantes nas Cartas de Serviços dos órgãos e entidades a que estejam vinculadas;
VIII. Adotar ferramentas de solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços públicos e órgãos e entidades públicas, bem como entre agentes públicos, no âmbito interno, com a finalidade de qualificar o diálogo entre as partes e tornar mais efetiva a resolução do conflito, quando cabível;
IX. Realizar a articulação, no que se refere às competências de sua unidade, com os demais órgãos e entidades encarregados de promover a defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, tais como ouvidorias de outros entes e Poderes, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas;
X. Realizar a articulação com as demais unidades do órgão ou entidade a que estejam vinculadas para a adequada execução de suas competências;
XI. Realizar a interlocução e desenvolver serviços de acesso às informações públicas no Portal da Transparência e Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, nos termos da legislação específica;
XII. Exercer a atividade de Serviço de Informação ao Cidadão, de que trata o inciso I do Art. 9º da Lei Federal nº. 12.527, de 2011, quando assim designadas;
XIII. Adotar as medidas específicas para a proteção da identidade de denunciantes, nos termos do Decreto Federal nº. 10.153, de 3 de dezembro de 2019;
XIV. Receber as manifestações decorrentes do exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais a que se refere a Lei Federal nº. 13.709, de 2018;
XV. Exercer a supervisão técnica de outros canais de relacionamento com os usuários de serviços públicos, quanto ao cumprimento do disposto no Art. 13 e Art. 14 da Lei Federal nº. 13.460, de 2017;
XVI. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Seção V
DA ASSESSORIA DE REPRESENTAÇÃO EM CUIABÁ
Art. 12. A Assessoria de Representação em Cuiabá atua na articulação e representação de interesses em diversos níveis, principalmente no âmbito político e administrativo, competindo-lhe:
I. Representar, por delegação do Executivo Municipal, em todos os níveis, os interesses da Municipalidade, em órgãos públicos e particulares na capital do Estado;
II. Apresentar e retirar documentos em repartições e órgãos públicos e particulares;
III. Dar suporte aos servidores públicos municipais junto aos órgãos oficiais e particulares em Cuiabá;
IV. Executar tarefas determinadas pelo(a) Prefeito(a) junto aos órgãos públicos e entidades privadas na Capital do Estado;
V. Atuar como ponte entre o Poder Executivo Municipal e os órgãos governamentais, legislativos e demais instituições da capital;
VI. Defender os interesses do Poder Executivo Municipal em debates, negociações e decisões políticas;
VII. Monitorar e acompanhar processos administrativos junto aos órgãos competentes;
VIII. Facilitar a comunicação e a interação entre o Poder Executivo Municipal e os órgãos governamentais, legislativos e demais instituições da capital;
IX. Representar o Poder Executivo Municipal em eventos, reuniões e cerimônias oficiais na capital;
X. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente e que lhe forem determinadas pelo chefe imediato, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.
Seção VI
DA ASSESSORIA DE REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA
Art. 13. A Assessoria de Representação em Brasília atua na articulação e representação de interesses em diversos níveis, principalmente no âmbito político e administrativo, competindo-lhe:
I. Representar, por delegação do Executivo Municipal, em todos os níveis, os interesses da Municipalidade, em órgãos públicos e particulares na Capital Federal;
II. Apresentar e retirar documentos em repartições e órgãos públicos e particulares;
III. Dar suporte aos servidores públicos municipais junto aos órgãos oficiais e particulares em Brasília;
IV. Executar tarefas determinadas pelo(a) Prefeito(a) junto aos órgãos públicos e entidades privadas na Capital Federal;
V. Atuar como ponte entre o Poder Executivo Municipal e os órgãos governamentais, legislativos e demais instituições da capital;
VI. Defender os interesses do Poder Executivo Municipal em debates, negociações e decisões políticas;
VII. Monitorar e acompanhar processos administrativos junto aos órgãos competentes;
VIII. Facilitar a comunicação e a interação entre o Poder Executivo Municipal e os órgãos governamentais, legislativos e demais instituições da capital;
IX. Representar o Poder Executivo Municipal em eventos, reuniões e cerimônias oficiais na capital;
X. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente e que lhe forem determinadas pelo chefe imediato, observando sempre os princípios legais, éticos e morais.
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Seção VII
SÃO ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO AUXILIAR
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 14. A Secretaria Municipal de Governo tem como atribuição primordial a coordenação das ações intersetoriais, assegurando a integração dos diversos entes envolvidos na administração pública, esta coordenação envolve a articulação entre ministérios, órgãos federais, estaduais e municipais, e instituições autônomas, promovendo a criação de sinergias que potencializam os resultados das políticas implementadas, competindo-lhe:
I. Atuar na consolidação de diretrizes gerais que garantam um alinhamento entre as diversas áreas do governo, possibilitando a implementação de ações estratégicas que atendam às demandas emergentes da sociedade;
II. Atuar como um elemento facilitador e mediador, garantindo que as iniciativas governamentais estejam em consonância com os objetivos estratégicos definidos pela liderança política;
III. Fomentar o diálogo institucional e a transparência administrativa;
IV. Atuar no planejamento estratégico, contribuindo para a definição e a execução de programas que articulam interesses do governo com as demandas sociais emergentes;
V. Proposição de diretrizes voltadas para a melhoria das políticas públicas tornam-se indispensáveis;
VI. O acompanhamento da agenda política, o gerenciamento de crises e a mediação de conflitos institucionais;
VII. Essas funções são realizadas mediante a coordenação de equipes multidisciplinares, que elaboram pareceres técnicos e sugestões de ajustes estratégicos para a execução de medidas governamentais;
VIII. A atuação proativa em situações de instabilidade política e administrativa reflete o comprometimento da secretaria com a manutenção da ordem institucional e com a consolidação dos processos democráticos;
IX. Atuar no fortalecimento do estado democrático de direito e para a melhoria dos mecanismos de governança, essa abordagem integrada possibilita a criação de um ambiente propício à inovação e à regulação das relações entre o poder público e a sociedade civil;
X. Direcionar ao Cerimonial do Governo, todos os atos pertinentes às formalidades de assuntos institucionais que vierem a ocorrer;
XI. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção I
DA SECRETARIA ADJUNTA DE GOVERNO
Art. 15. A Secretaria Adjunta de Governo, de forma geral, compete-lhe:
I. Atua como um auxiliar direto da Secretaria Municipal de Governo, prestando suporte em suas atividades e contribuindo na gestão da secretaria;
II. A Secretaria Adjunta de Governo pode ser responsável por assessorar a Secretaria em questões técnicas e administrativas, além de coordenar projetos e atividades específicas da secretaria;
III. A Secretaria Adjunta de Governo é responsável pela gestão de processos internos da Secretaria Municipal de Governo, buscando otimizar o fluxo de trabalho e garantir a eficiência dos serviços prestados;
IV. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção II
DO CERIMONIAL
Art. 16. O Cerimonial é responsável por planejar, organizar e executar eventos formais, seguindo protocolos e normas específicas, competindo-lhe:
I. Definir o cronograma do evento;
II. Estabelecer a ordem de precedência das autoridades;
III. Coordenar a logística, tais como, local, equipamentos, entre outros;
IV. Elaborar convites e materiais de divulgação;
V. Garantir o cumprimento das normas de cerimonial;
VI. Orientar autoridades e convidados sobre o comportamento adequado;
VII. Organizar a disposição de bandeiras e outros símbolos;
VIII. Conduzir cerimônias de formatura, posse, inauguração, entre outros;
IX. Organizar a execução de hinos e outros rituais;
X. Controlar o fluxo do evento;
XI. Assessorar autoridades e organizadores em questões de cerimonial;
XII. Elaborar manuais e guias de cerimonial;
XIII. Solucionar dúvidas e imprevistos;
XIV. Elaborar certificados, placas e outros expedientes de homenagens;
XV. Verificar se o ambiente destinado a cada evento é propício à sua realização;
XVI. Solicitar à organização do evento as providências necessárias à sua realização dentro das normas do Cerimonial;
XVII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção III
DA ASSESSORIA DE IMPRENSA
Art. 17. A assessoria de imprensa atua como um elo entre o governo, a mídia e a sociedade, promovendo a transparência, o acesso à informação e a comunicação eficaz, competindo-lhe:
I. Coletar, organizar e divulgar informações relevantes sobre as ações, projetos e decisões do governo;
II. Produzir materiais informativos, como notas à imprensa, comunicados e relatórios;
III. Manter um relacionamento próximo com os veículos de comunicação, fornecendo informações precisas e oportunas;
IV. Atender às demandas dos jornalistas, agendando entrevistas, fornecendo informações e esclarecendo dúvidas;
V. Monitorar a cobertura da mídia, identificando possíveis crises de imagem e propondo estratégias de comunicação;
VI. Organizar coletivas de imprensa e outros eventos para divulgar informações importantes;
VII. Utilizar diferentes canais de comunicação, como redes sociais e sites, para informar o público sobre as ações do governo;
VIII. Produzir conteúdo informativo e educativo para promover a transparência e o acesso à informação;
IX. Realizar pesquisas de opinião pública para avaliar a percepção da população sobre o governo;
X. Elaborar planos de comunicação para situações de crise, como desastres naturais ou desordens;
XI. Coordenar a comunicação durante crises, fornecendo informações precisas e minimizando o impacto negativo na imagem do governo;
XII. Construir e manter a imagem da instituição perante a sociedade;
XIII. Criar e manter um relacionamento de confiança com os jornais;
XIV. Encaminhar sugestões de pautas de interesse público para os veículos de comunicação;
XV. Auxiliar a instituição a conquistar credibilidade junto ao seu público-alvo e possibilitar o contato com formadores de opinião;
XVI. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção IV
DO DEPARTAMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA E RURAL
Art. 18. O Departamento de Regularização Fundiária tem como principal função promover a organização e a legalização dos imóveis, garantindo segurança jurídica e facilitando o acesso à moradia para a população, competindo-lhe:
I. Realizar o mapeamento detalhado das áreas que necessitam de regularização;
II. Coletar informações geográficas, sociais e jurídicas, permitindo identificar os imóveis informais e as áreas carentes de documentação apropriada;
III. Elaborar projeto de regularização fundiária, que incluem estudos jurídicos, ambientais e urbanísticos;
IV. Definir cronograma de execução das ações e as parcerias necessárias com órgãos públicos e entidades da sociedade civil para viabilizar os processos de legalização;
V. Atualizar registro, a regularização de título de propriedade, a elaboração dos mapas oficiais e a implementação de medidas emergenciais para a proteção das comunidades envolvidas;
VI. A consolidação dos documentos regularizados junto aos órgãos competentes;
VII. Emite os títulos definitivos e orienta a população sobre os direitos e deveres decorrentes da regularização;
VIII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção V
DO AEROPORTO MUNICIPAL
Art. 19. O Aeroporto Municipal, abrange a organização, a coordenação e a execução dos processos operacionais e estratégicos, adotando práticas que garantam a eficiência, a segurança e o desenvolvimento sustentável da infraestrutura aeroportuária, competindo-lhe:
I. Compreende a coordenação de atividades diárias como o controle de tráfego, desembarque e embarque de passageiros, bem como a manutenção das áreas operacionais;
II. A implementação de Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) é essencial para uniformizar processos e minimizar riscos operacionais;
III. O planejamento, a execução e a modernização das instalações aeroportuárias, garantindo a conformidade com as normas de segurança, acessibilidade e eficiência energética;
IV. A manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos para assegurar a continuidade das operações;
V. Estabelecer metas e diretrizes para o desenvolvimento econômico e operacional do aeroporto, alinhando os objetivos institucionais às demandas regionais e ao potencial de crescimento do setor aeronáutico;
VI. Reforça a importância de parcerias e a interface com órgãos reguladores, concessionárias e demais interessados, promovendo a integração e a coordenação de ações em prol da melhoria contínua dos serviços;
VII. Observar a legislação aeronáutica e os normativos emitidos pelos órgãos competentes, como a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);
VIII. Atendimento às resoluções, portarias e demais dispositivos legais que regem a operação dos aeroportos, garantindo que todas as atividades estejam alinhadas às exigências legais, com ênfase na segurança operacional;
IX. A obtenção e manutenção das licenças necessárias para o funcionamento, as quais exigem a realização de inspeções regulares e a conformidade com os padrões mínimos de segurança e infraestrutura;
X. Implementação de medidas que minimizem riscos a terceiros e assegurem a integridade física e patrimonial dos usuários e colaboradores, conforme as diretrizes de responsabilidade civil e administrativamente impostas pela legislação;
XI. Adequação às normas ambientais brasileiras, incluindo a realização de estudos de impacto e a implementação de programas para mitigação dos efeitos ambientais decorrentes das atividades aeroportuárias;
XII. Adotar sistemas de gestão integrada que facilitem o monitoramento das operações aeroportuárias, o controle financeiro e a comunicação entre departamentos, promovendo a inovação e a eficiência dos processos;
XIII. Firmar convênios e parcerias com entidades públicas, privadas e instituições de pesquisa para viabilizar a modernização da infraestrutura e a implementação de práticas de gestão de excelência;
XIV. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção VI
DO DEPARTAMENTO DE COLABORAÇÃO COM ÓRGÃOS DO GOVERNO FEDERAL E ESTADUAL
Art. 20. O Departamento de Colaboração com órgãos do Governo Federal e Estadual atua na articulação, intermediação e coordenação de ações conjuntas entre diferentes níveis de governo, competindo-lhe:
I. Fortalecimento da execução de políticas públicas, através da colaboração, busca-se otimizar a implementação de políticas, evitando sobreposição de esforços e garantindo maior eficiência na utilização de recursos;
II. Articulação entre entes federativos, promovendo a comunicação e o alinhamento entre União, estados e, em alguns casos, municípios, para solucionar problemas comuns e alcançar objetivos compartilhados, com a gestão de instrumentos de colaboração, como:
a. Repasses e transferências de recursos financeiros:
b. Convênios e termos de colaboração;
c. Termos de Execução Descentralizada;
d. Protocolos de intenções.
III. Atua como um facilitador da cooperação intergovernamental, buscando aprimorar a gestão pública e promover o desenvolvimento social e econômico.
Subseção VI-A
DO DEPARTAMENTO DE ATENDIMENTO POSTO DA RFB
Art. 21. O Departamento de Atendimento Posto da RFB, tem por finalidade precípua a prestação dos serviços da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) por meio de Acordo de Cooperação Técnica, presencialmente aos contribuintes, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, mediante orientação da obtenção dos serviços pelo site da RFB ou no Portal e-CAC ou triagem, recepção e solicitação de juntada de documentos, pelos servidores do Munícipio, a um Processo Digital, competindo-lhes:
I. CAEPF - Inscrição, Baixa, Cancelamento ou Alteração de Dados;
II. CAFIR - Inscrição, Alteração, Cancelamento ou Reativação;
III. CNO - Inscrição, Alteração ou Anulação por Multiplicidade;
IV. Consulta Pendência Fiscal PF, PJ, Imóvel Rural;
V. Consulta Pendência Malha Fiscal Pessoa Física;
VI. Consulta Restituição e Situação DIRPF;
VII. Conversão de Processo Eletrônico para Digital;
VIII. Cópia de Processo;
IX. Cópia Declaração e Recibos para Pessoa Física - DIRPF, DIRF Beneficiário e DITR;
X. Cópia Declaração e Recibos - GFIP, Perdcomp, Dacon, Dmed;
XI. CPF - Comprovante de Inscrição, Inscrição, Alteração e Regularização;
XII. Emissão de Documento de Arrecadação - DARF e GPS;
XIII. Impugnação, Recurso, Manifestação de Inconformidade;
XIV. Juntada de Documentos;
XV. Procuração RFB;
XVI. Protocolo de Documentos;
XVII. Protocolo de Documentos - Certidão de Obra;
XVIII. Protocolo de Documentos - Certidão de Regularidade Fiscal;
XIX. Protocolo de Documentos - CNPJ - Inscrição, Alteração e Baixa;
XX. Protocolo de Documentos - Retificação de Documentos de Arrecadação - REDARF/RETGPS;
XXI. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção VI-B
DO DEPARTAMENTO DE ATENDIMENTO POSTO ELEITORAL - TRE
Art. 22. O Departamento de Atendimento Posto Eleitoral - TRE, é uma unidade descentralizada da Justiça Eleitoral que visa facilitar o acesso da população aos serviços eleitorais, permitindo que os cidadãos realizem diversos procedimentos sem a necessidade de deslocamento para municípios vizinhos onde possui os cartórios eleitorais, competindo-lhe:
I. O Atendimento ao Eleitor, prestação de informações sobre direitos e deveres eleitorais e orientação sobre prazos e procedimentos da Justiça Eleitoral;
II. Emissão da primeira via do título de eleitor;
III. Transferência de domicílio eleitoral para outra cidade ou zona eleitoral;
IV. Revisão e atualização de dados cadastrais, incluindo alteração de nome e endereço;
V. Inclusão de biometria no cadastro eleitoral, quando exigido;
VI. Regularização de títulos cancelados ou suspensos;
VII. Fornecimento de certidões eleitorais, como a de quitação eleitoral e crimes eleitorais;
VIII. Impressão de títulos eleitorais atualizados quando necessário;
IX. Recebimento e processamento de justificativas de ausência às eleições;
X. Orientação sobre o pagamento de multas eleitorais e procedimentos de regularização;
XI. Auxílio logístico em períodos eleitorais, como na convocação de mesários e organização das eleições locais;
XII. Apoio na divulgação de campanhas institucionais da Justiça Eleitoral;
XIII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção VI-C
DO DEPARTAMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - POLITEC
Art. 23. O Departamento de Identificação da Politec, por meio de Termo de Cooperação tem por objeto o funcionamento do posto da Perícia Oficial e Identificação Técnica, para realização de serviços de emissão de documentos de identificação, Registro Geral “RG”, com a finalidade de aprimoramento do atendimento ao Público e a Segurança Pública no Município, competindo-lhe:
I. Realização dos serviços de coleta de impressões digitais, tomadas de sinais característicos, preparo de fichas e demais documentos necessários à formalização do processo de identificação civil, criminal e execução das demais tarefas necessárias para seu funcionamento;
II. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção VI-D
DO DEPARTAMENTO DE ATENDIMENTO DA JUNTA DO SERVIÇO MILITAR
Art. 24. O Departamento de Atendimento do Posto do Serviço da Junta Militar é responsável por prestar serviços relacionados ao alistamento militar e documentação militar em nível municipal, atuando como um órgão de apoio à Junta do Serviço Militar (JSM), vinculada ao Exército Brasileiro, competindo-lhe:
I. Alistamento Militar, Registro obrigatório de jovens do sexo masculino ao completarem 18 anos;
II. Emissão de Documentos Militares, Certificado de Alistamento Militar (CAM), Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI), Certificado de Reservista, e outros certificados militares;
III. Realização de processos de dispensa do serviço militar por motivos de saúde ou outros previstos em lei;
IV. Organização da cerimônia de juramento à bandeira;
V. Regularização de situação militar, para aqueles que perderam prazos ou precisam resolver pendências;
VI. Expedição de segunda via de certificados, para cidadãos que perderam ou danificaram seus documentos militares;
VII. Controle de reservistas, para atualização de dados de cidadãos que já cumpriram suas obrigações militares;
VIII. Atendimento a solicitações diversas, como transferências de domicílio militar ou pedidos de adiamento de incorporação;
IX. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção VI-E
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO - DEMUTRAN
Art. 25. O Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, é responsável por oferecer aos usuários serviços de qualidade e a possibilidade de realizar serviços relacionados a veículos e habilitação, facilitando o acesso a documentos e informações aos proprietários e condutores de veículos, competindo-lhe:
I. Acesso ao banco de dados sobre o registro de veículos no sistema do Detran/MT, para consultas;
II. Realizar pesquisas referentes ao cadastro de todos os veículos pertencentes ao Estado de Mato Grosso;
III. Emissão de Taxas, Seguro Obrigatório, IPVA e multas;
IV. Emissão de formulários contínuos para emissão de laudo de vistoria;
V. Acesso ao banco de dados para abertura de RENACH e emissão das suas respectivas taxas;
VI. Acesso ao sistema de coleta de imagens e biometrias ao vivo, quando acessível sistema próprio de CAV desta Autarquia;
VII. Acesso à função de tramitação de processos de habilitação e Log/Transações;
VIII. Acesso à consulta na Base Nacional e Estadual de Condutores;
IX. Acesso para abertura de processo de Permissão Internacional para dirigir e emissão da respectiva taxa;
X. Acesso ao sistema de prova teórica do Detran/MT;
XI. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Seção VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 26. A Secretaria Municipal de Planejamento é responsável por coordenar, estruturar e implementar diretrizes estratégicas que viabilizem o desenvolvimento sustentável e a eficiência da administração pública municipal, modernizando a gestão governamental por meio da adoção de tecnologias inovadoras e metodologias avançadas, visando aprimorar a transparência, a eficiência e a agilidade nos processos administrativos, na formulação e articulação de políticas públicas, projetos e programas que promovam um crescimento urbano ordenado e a melhoria contínua dos serviços prestados à população, baseando-se no planejamento estratégico fundamentado em análise de dados e evidências, buscando subsidiar a tomada de decisões governamentais de forma integrada e prospectiva, garantindo maior assertividade na alocação de recursos e no desenvolvimento, competindo-lhe:
I. Elaborar e coordenar planos estratégicos de desenvolvimento municipal, garantindo a integração entre os diversos setores da administração pública;
II. Coordenar a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), garantindo a alocação eficiente dos recursos públicos;
III. Planejar, monitorar e avaliar projetos e programas governamentais, promovendo melhorias na execução das políticas públicas;
IV. Identificar e viabilizar fontes de financiamento, parcerias e convênios com órgãos estaduais, federais e instituições privadas;
V. Apoiar e orientar a formulação de políticas públicas setoriais, garantindo coerência com os objetivos estratégicos do Município;
VI. Propor medidas de inovação e eficiência na gestão pública, incluindo digitalização e automação de processos;
VII. Realizar estudos e diagnósticos para subsidiar a tomada de decisão do governo municipal;
VIII. Fomentar mecanismos de participação da sociedade civil no planejamento municipal, garantindo transparência e controle social;
IX. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção I
DA SECRETARIA ADJUNTA DE PLANEJAMENTO
Art. 27. A Secretaria Adjunta de Planejamento, de forma geral, compete-lhe:
I. Atua como um auxiliar direto da Secretaria Municipal de Planejamento, prestando suporte em suas atividades e contribuindo na gestão da secretaria;
II. A Secretaria Adjunta de Planejamento pode ser responsável por assessorar a Secretaria em questões técnicas e administrativas, além de coordenar projetos e atividades específicas da secretaria;
III. A Secretaria Adjunta de Planejamento é responsável pela gestão de processos internos da Secretaria Municipal de Planejamento, buscando otimizar o fluxo de trabalho e garantir a eficiência dos serviços prestados;
IV. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção II
DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE CONTRATOS
Art. 28. O Departamento de Gestão de Contratos é responsável por coordenar e supervisionar todas as fases da execução dos contratos firmados pela Administração Pública, garantindo o cumprimento das obrigações contratuais conforme previsto nas cláusulas contratuais e na lei de licitações em procedimentos padronizados e rotinas específicas, que visam garantir a conformidade com a legislação e a otimização dos processos internos, competindo-lhe:
I. Coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;
II. Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas e informar à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência;
III. Acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstam o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
IV. Coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais de contrato;
V. Monitoramento periódico do cumprimento das obrigações contratuais por parte dos fornecedores e demais envolvidos, utilizando indicadores de desempenho estabelecidos previamente;
VI. Revisão e controle dos prazos estabelecidos, bem como a verificação de conformidade na entrega dos produtos ou serviços contratados;
VII. Adoção de medidas corretivas imediatas diante de identificadas inconsistências ou descumprimentos, conforme os instrumentos de penalidades preestabelecidos na formalização do contrato;
VIII. Tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de processo administrativo;
IX. Realizar os atos da instrução processual e realizar o envio da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos atos pertinentes;
X. Análise técnica da proposta de alteração, garantindo que a mudança não comprometa os objetivos contratuais e seja compatível com as exigências legais estipuladas na lei;
XI. Realização de ajustes formais no contrato, com a inclusão de avenças ou aditivos que contemplam as novas condições pactuadas;
XII. Verificação documental e técnica da completa execução do contrato, de acordo com os parâmetros definidos na fase de planejamento e na formalização da contratação;
XIII. Realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
XIV. Elaboração do relatório final de execução e encerramento, contendo a análise dos resultados e o cumprimento dos objetivos contratuais;
XV. Arquivamento dos documentos e contratos, de forma a garantir o acesso e a rastreabilidade para eventuais auditorias ou revisões futuras;
XVI. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção III
DO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
Art. 29. O Departamento de Licitação e Contratos é responsável por organizar e conduzir os processos de contratação pública, garantindo a legalidade, eficiência e transparência nas aquisições de bens, serviços e obras pelo setor público, objetivando selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em conformidade com os princípios e preceitos legais de forma integrada e articulada com outros setores da Administração, competindo-lhe:
I. Auxílio na elaboração do Plano Anual de Contratações junto às secretarias demandantes;
II. Auxílio na elaboração de Estudo Técnico Preliminar junto às secretarias demandantes;
III. Auxílio na definição do objeto da contratação e das condições de execução;
IV. Auxílio na definição das modalidades de licitação mais adequadas (Concorrência, Concurso, Leilão, Pregão e Diálogo Competitivo, Dispensa de Licitação, Inexigibilidade etc.);
V. Manutenção de cadastro de fornecedores;
VI. Elaboração do edital e seus anexos;
VII. Publicação de editais e avisos de licitação;
VIII. Condução dos procedimentos licitatórios;
IX. Recebimento e análise das propostas;
X. Julgamento e análise de propostas e documentos de habilitação;
XI. Análise e fundamentação para dispensas e inexigibilidades de licitação;
XII. Verificação da regularidade das contratações diretas;
XIII. Elaboração dos contratos administrativos;
XIV. Formalização de aditivos e reequilíbrios contratuais;
XV. Gestão de prazos, reajustes e repactuações contratuais;
XVI. Aplicação de penalidades e sanções quando necessário;
XVII. Publicação dos atos e documentos relacionados às licitações e contratos;
XVIII. Registro e manutenção dos processos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
XIX. Publicação de contratos, aditivos e demais documentos exigidos;
XX. Garantia do acesso à informação aos interessados;
XXI. Capacitação de servidores em matéria de licitações e contratos;
XXII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção IV
DO DEPARTAMENTO DE CONVÊNIOS
Art. 30. Departamento Municipal de Convênios tem por objetivo gerenciar, planejar e acompanhar a formalização e execução de convênios, contratos de repasse, termos de colaboração, fomento e outros ajustes firmados entre o município e entidades públicas ou privadas, para execução de políticas públicas em diversas áreas, incluindo meio ambiente, saúde, educação, infraestrutura, entre outras, sendo Concedente ou Convenente, competindo-lhe:
I. Gestão estratégica de recursos, abrangendo a captação, administração e monitoramento de financiamentos oriundos de convênios, contratos de repasse, termos de colaboração, fomento, ajustes e parcerias com governos e instituições públicas ou privadas, com a identificação de oportunidades de financiamento junto a órgãos estaduais, federais e organismos internacionais para viabilizar projetos e programas municipais, garantindo a otimização e a transparência na aplicação dos recursos;
II. Planejamento e execução de projetos e programas que atendam às demandas municipais, integrando políticas públicas em diversas áreas, com a formulação e desenvolvimento de projetos e planos de trabalho necessários para a celebração de convênios, contratos de repasse, termos de colaboração, fomento, ajustes e parcerias, garantindo a implementação eficaz das iniciativas municipais;
III. Formalização e Gestão de Convênios, Coordenando o processo burocrático para a celebração de convênios, contratos de repasse, termos de colaboração, fomento, ajustes e parcerias, entre outros;
IV. Fiscalização, transparência e controle na execução de convênios, garantindo o cumprimento das diretrizes legais e a transparência na utilização dos recursos, assegurando que os projetos estejam alinhados com as metas estabelecidas, com o monitoramento contínuo abrangendo desde a tramitação dos processos, assegurando o cumprimento dos prazos e a observância das normas legais, até a verificação da execução física e financeira dos ajustes, fiscalizando e acompanhando a execução dos convênios, contratos de repasse, termos de colaboração, fomento, ajustes e parcerias, entre outros, garantindo a correta aplicação dos recursos conforme os planos de trabalho e normativas vigentes;
V. Prestar assessoria técnica, fornecendo suporte técnico para as secretarias municipais e outras entidades envolvidas na execução de convênios e parcerias;
VI. Acompanhar a prestação de contas parcial e final, organizar e encaminhar relatórios de execução física e financeira aos órgãos Concedentes ou Convenentes, garantindo a transparência e conformidade legal;
VII. Expedir, despachar, notificar, recomendar, parecer, aprovar e reprovar prestação de contas parcial e final, nos casos em que for concedente;
VIII. Articulação interinstitucional atuando como uma ponte para a troca de informações e a execução de programas conjuntos, promovendo a integração entre órgãos e entidades públicas ou privadas, fortalecendo as ações, garantindo maior eficiência na implementação de políticas e projetos, a interlocução direta com órgãos governamentais, desempenhando o papel de intermediário entre a prefeitura e instâncias e órgãos estaduais, federais e organismos internacionais;
IX. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção V
DO DEPARTAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 31. O Departamento de Processos Administrativos tem a função de conduzir e gerenciar procedimentos internos que visam garantir a legalidade, transparência e responsabilização de agentes públicos e terceiros envolvidos na administração municipal, atuando no Processo Administrativo Disciplinar (PAD), Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), Sindicância, Tomada de Contas Especial (TCE) e outros procedimentos congêneres, competindo-lhe:
I. Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
a) Instauração do processo com a publicação da portaria que designa a comissão responsável;
b) Instrução probatória, com coleta de provas, oitivas de testemunhas e interrogatório do acusado;
c) Apresentação da defesa escrita pelo acusado após a instrução;
d) Julgamento pela comissão, que elabora um relatório final com a sugestão de penalidade ou arquivamento e o encaminha à autoridade competente, que analisa e decide sobre a aplicação da penalidade cabível.
II. Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).
a) Instauração do processo com a publicação da portaria que designa a comissão responsável;
b) Instrução, com coleta de provas, depoimentos e possibilidade de apresentação da defesa pela empresa investigada;
c) Elaboração do relatório final, indicando a existência ou não de responsabilidade;
d) Decisão da autoridade competente sobre a aplicação de sanções, como multa e publicação da decisão.
III. Sindicância.
a) Instauração e designação da comissão sindicante, com publicação da portaria correspondente;
b) Instrução, com coleta de provas e oitivas;
c) Conclusão e expedição do relatório final, indicando as providências cabíveis;
d) Se a sindicância identificar falta grave, deverá ser convertida em PAD.
IV. Tomada de Contas Especial (TCE).
a) Instauração, após esgotadas as tentativas de recuperação do dano;
b) Instrução, com coleta de provas e notificação dos responsáveis;
c) Análise e conclusão, com expedição do relatório contendo os valores devidos;
d) Encaminhamento ao TCE, TCU, PGM ou órgão de controle competente para julgamento final.
Parágrafo Único. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Seção IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 32. A Secretaria Municipal de Administração é responsável pela implementação de processos e ações que visam à eficiência e eficácia na administração dos recursos e serviços municipais, em conformidade com a legislação vigente, na contínua otimização dos processos internos e na integração da gestão, na execução, gestão e controle dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, tanto em aspectos normativos quanto estratégicos, que asseguram a articulação institucional e o cumprimento das diretrizes políticas e administrativas estabelecidas pelo município, garantindo uma administração pública eficiente, transparente e alinhada às necessidades da população, promovendo sempre a melhoria nos serviços prestados e no uso dos recursos municipais, competindo-lhe:
I. Gestão de Recursos Humanos: nos processos de recrutamento, seleção, capacitação e avaliação de desempenho dos servidores públicos e gerenciamento do regime jurídico dos servidores públicos municipais;
II. Gestão Patrimonial, de Materiais e de Contratos: controle e manutenção do patrimônio público, administração e acompanhamento de contratos e monitoramento dos prazos contratuais, e supervisão da aquisição, armazenamento e distribuição de materiais e equipamentos;
III. Controle e Monitoramento dos Processos Administrativos: implementação de sistemas de controle e tecnologias;
IV. Gestão de Compras: nos processos de aquisição de bens e serviços, assegurando que as compras sejam feitas de acordo com a legislação vigente e de forma transparente;
V. Gestão e Coordenação da Topografia, da Engenharia e de Projetos: garantindo que os projetos estejam em conformidade com as expectativas da administração, bem como atendam à legislação vigente;
VI. Gestão dos Sistemas de Tecnologia da Informação: da administração municipal, garantindo o bom funcionamento da infraestrutura tecnológica, incluindo redes, software e hardware;
VII. Gestão e Coordenação da Fiscalização e Tributação: garantindo o cumprimento das leis municipais com a arrecadação e gestão dos tributos, aprimorando o fisco municipal para uma arrecadação eficiente e transparente;
VIII. Apoio às Demais Secretarias: suporte administrativo e operacional a outros órgãos municipais;
IX. Atendimento ao Cidadão e Transparência: promoção de atendimento acessível e eficiente;
X. Relações Interinstitucionais: coordenação do relacionamento com outros órgãos municipais, estaduais e federais, e manutenção do relacionamento com o Poder Legislativo Municipal;
XI. Exercer outras atividades afins, sem prejuízo de outras que lhe sejam atribuídas por norma específica.
Subseção I
DA SECRETARIA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 33. A Secretaria Adjunta de Administração, de forma geral, compete-lhe:
I. Atua como um auxiliar direto da Secretaria Municipal de Planejamento, prestando suporte em suas atividades e contribuindo na gestão da secretaria;
II. A Secretaria Adjunta de Administração pode ser responsável por assessorar a Secretaria em questões técnicas e administrativas, além de coordenar projetos e atividades específicas da secretaria;
III. A Secretaria Adjunta de Administração é responsável pela gestão de processos internos da Secretaria Municipal de Administração, buscando otimizar o fluxo de trabalho e garantir a eficiência dos serviços prestados;
IV. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção II
DA DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 34. O Departamento de Recursos Humanos é responsável pela administração do capital humano, com o objetivo de garantir a eficácia operacional e a harmonia nas relações de trabalho, realizando a execução das atividades diárias, como a gestão de pessoal, que inclui admissão, nomeação, exoneração, demissão, avaliação de desempenho e desenvolvimento de carreiras, processamento de folha de pagamento, controle de férias, licenças, faltas, prestação de contas e envio de informações e relatórios ao controle interno e externo, por meio de sistemas informatizados e/ou não, em conformidade com a legislação vigente, competindo-lhe:
I. Gerenciar e organizar os servidores municipais, mantendo o cadastro atualizado e controlando os registros de entrada, movimentação e saída dos servidores;
II. Responsável por coordenar e executar os processos seletivos públicos, conforme as normas e regulamentações estabelecidas pela legislação municipal e federal;
III. Controle de horas trabalhadas, férias, licenças, faltas e outros aspectos relacionados ao cumprimento da carga horária dos servidores municipais;
IV. Realizar a gestão da folha de pagamento, controlando os salários, gratificações, adicionais e quaisquer outras verbas remuneratórias dos servidores municipais;
V. Responsável pelo planejamento e acompanhamento da carreira dos servidores, incluindo a organização de treinamentos, capacitações e planos de desenvolvimento para melhorar a eficiência do serviço público;
VI. Suporte técnico e consultoria aos gestores e secretarias municipais, auxiliando na gestão de equipes, no planejamento estratégico de recursos humanos e no cumprimento da legislação trabalhista e administrativa;
VII. Organização, armazenamento e controle dos documentos funcionais dos servidores, como fichas cadastrais, certidões e registros administrativos;
VIII. Enviar e transmitir informações, documentos e relatórios aos órgãos de controle, internos e externos, relacionados aos recursos humanos, tais como TCE/MT, TCU, RFB, PGFN, MPS, MTP, INSS, CEF, MPE, MPF, eSocial, entre outros que venham a ser criados e/ou exigidos, seja de forma eletrônica ou física;
IX. Colaborar na formulação e implementação de políticas públicas relacionadas à gestão de recursos humanos, alinhando-se aos objetivos estratégicos da administração municipal;
X. Auxiliar nas decisões e ações de governança, oferecendo informações e subsídios sobre a estrutura e a efetividade dos recursos humanos no serviço público;
XI. Assegurar que todas as ações relacionadas aos servidores municipais estejam em conformidade com a legislação vigente, incluindo leis municipais, estaduais e federais, normas trabalhistas e decisões judiciais;
XII. Participar da gestão de convênios e parcerias relacionadas ao desenvolvimento de programas de capacitação e qualificação profissional de servidores;
XIII. Garantir que os processos seletivos, movimentações e decisões sobre o quadro de pessoal sejam transparentes e éticos, evitando qualquer tipo de favorecimento ou discriminação;
XIV. Promover a inclusão de grupos diversos no quadro de servidores municipais, conforme as diretrizes de igualdade de oportunidades e de acesso à administração pública;
XV. Zelar pela saúde e segurança dos servidores, implementando programas de prevenção de acidentes e promoção de bem-estar no ambiente de trabalho;
XVI. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção III
DO DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO
Art. 35. O Departamento de Patrimônio é responsável pela gestão, controle e preservação dos bens públicos municipais, garantindo a utilização eficiente, transparente e em conformidade com os princípios da administração pública, suas competências englobam desde o cadastro e inventário dos bens móveis, imóveis e semoventes até a fiscalização de seu uso, garantindo que o patrimônio seja conservado, regularizado e empregado em benefício da coletividade, promovendo assim a valorização e a adequada administração desses recursos, competindo-lhe:
I. Realizar o cadastro, classificação e inventário de todos os bens móveis, imóveis e semoventes;
II. Realizar os registros de compra, venda, cessão, comodato, permuta, construção, dação em pagamento, desmembramento, remembramento, fabricação própria, incorporação, doação e descarte de bens públicos, em conformidade com a legislação vigente;
III. Reavaliar bens e registrar sua depreciação ou valorização periodicamente para os registros contábeis e eventuais alienações;
IV. Emplaquetar, reemplaquetar, recontar e transferir de local ou departamento, entre outras ações;
V. Registrar ocorrências de desaparecimento de bens, extravios, deterioração, entre outras;
VI. Fiscalizar e controlar o uso dos bens públicos, garantindo que sejam utilizados de forma adequada e para fins institucionais;
VII. Promover a manutenção e conservação dos bens públicos, garantindo sua durabilidade e funcionalidade;
VIII. Produzir relatórios, balanços e documentação técnica sobre a situação do patrimônio municipal;
IX. Coordenar o processo de descarte ou alienação de bens inservíveis, seguindo as normas legais;
X. Garantir a transparência na gestão patrimonial e prestar contas aos órgãos de controle interno e externo;
XI. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção IV
DO DEPARTAMENTO DE ALMOXARIFADO
Art. 36. O Departamento de Almoxarifado é responsável pelo recebimento, controle, armazenamento e distribuição de materiais necessários para o funcionamento da máquina pública, garantindo o abastecimento adequado dos diversos setores das diversas secretarias e órgãos públicos, com eficiência no uso dos recursos, evitando desperdícios e assegurando que os materiais estejam disponíveis quando necessário, compete-lhe:
I. Receber, conferir e registrar os materiais adquiridos pela prefeitura, verificando a conformidade com as notas fiscais e os pedidos de compra, tanto em quantidade quanto em qualidade;
II. Armazenar os materiais de forma organizada e segura, garantindo sua preservação e fácil localização;
III. Adotar medidas de conservação adequadas para cada tipo de material, evitando perdas e deterioração;
IV. Garantir a segurança dos materiais armazenados, prevenindo furtos e acidentes;
V. Gerenciar o estoque de materiais, realizando inventários periódicos e controlando entradas e saídas;
VI. Controlar a movimentação dos bens patrimoniais, registrando as transferências e as baixas;
VII. Definir os níveis de estoque ideais para cada item, considerando a demanda, o tempo de reposição e os custos de armazenamento;
VIII. Realizar inventários periódicos para garantir a precisão dos registros e identificar possíveis perdas ou desvios;
IX. Implementar e utilizar sistemas de controle de estoque eficientes, utilizando softwares e ferramentas adequadas;
X. Distribuir os materiais para as secretarias e os setores da prefeitura, conforme as necessidades e requisições;
XI. Auxiliar no processo de aquisição de materiais, fornecendo informações sobre estoque e necessidades;
XII. Acompanhar a execução dos contratos de compra, garantindo o cumprimento dos prazos e das condições acordadas;
XIII. Recusar, no todo ou em parte, o material recebido em desconformidade com o avençado, notificar o fornecedor da ocorrência para a imediata correção e comunicar o gestor do contrato, bem como o fiscal do contrato;
XIV. Realizar o descarte adequado de materiais inservíveis ou obsoletos, seguindo as normas ambientais e legais;
XV. Zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos e materiais sob sua guarda;
XVI. Elaborar relatórios periódicos sobre o estoque, a movimentação de materiais e as necessidades de reposição;
XVII. Participar de processos de fiscalização e auditoria, fornecendo documentos e informações sobre o controle de materiais;
XVIII. Atender a demandas emergenciais de materiais, garantindo a continuidade dos serviços públicos;
XIX. Exercer outras atividades afins, sem prejuízo de outras que lhe sejam atribuídas por norma específica.
Subseção V
DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS
Art. 37. O Departamento de Compras é responsável pela aquisição de bens e serviços essenciais ao funcionamento da prefeitura e à execução das políticas públicas, atua como intermediário entre as demandas das secretarias municipais e os fornecedores, assegurando que as compras sejam realizadas com transparência, economicidade e em conformidade com a legislação, em especial a Lei Federal nº. 14.133/2021, dentre suas atribuições institucionais, destacam-se o planejamento, a coordenação e o controle do processo de aquisição, além da garantia da padronização e economicidade das compras municipais, visando otimizar recursos e cumprir os objetivos administrativos, competindo-lhe:
I. Coordenar a padronização e especificação de materiais e serviços a serem adquiridos;
II. Desenvolver e manter atualizado o catálogo de itens para aquisição;
III. Propor normas e procedimentos para padronização dos processos de compra;
IV. Orientar as secretarias municipais quanto aos procedimentos para solicitação de compras;
V. Elaborar manuais e fluxogramas dos processos de aquisição;
VI. Auxiliar na elaboração de Estudo Técnico Preliminar junto às secretarias demandantes;
VII. Auxílio na definição do objeto da contratação e das condições de execução;
VIII. Justificar a necessidade e legalidade das contratações diretas;
IX. Trabalhar em conjunto com o almoxarifado municipal para evitar compras desnecessárias e garantir o correto armazenamento dos materiais adquiridos;
X. Monitorar os níveis de estoque e planejar as reposições de forma estratégica, evitando desperdícios e desabastecimento;
XI. Realizar a cotação de preços para compras diretas;
XII. Realizar pesquisas de preços para estabelecer valores de referência nas licitações;
XIII. Analisar a compatibilidade dos preços ofertados com os praticados no mercado;
XIV. Manter banco de dados de preços de bens e serviços frequentemente adquiridos;
XV. Notificar fornecedores quanto a irregularidades no fornecimento ou prestação de serviços;
XVI. Prestar informações sobre processos de compra aos órgãos de controle interno e externo;
XVII. Promover a capacitação contínua da equipe em legislação e procedimentos de compras públicas;
XVIII. Participar de redes e fóruns de compras governamentais para troca de experiências;
XIX. Manter-se atualizado quanto às mudanças na legislação e jurisprudência referentes às compras públicas;
XX. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção VI
DO DEPARTAMENTO DE TOPOGRAFIA
Art. 38. O Departamento de Topografia é o órgão técnico responsável pelo planejamento, execução e fiscalização de atividades topográficas e geodésicas no âmbito da Administração Pública, assegurando a precisão e a legalidade dos levantamentos, mapeamentos e demarcações territoriais, bem como a padronização de métodos e a manutenção de registros cartográficos oficiais, competindo-lhe:
I. Realizar levantamentos topográficos e geodésicos para fins de regularização fundiária, obras públicas, planejamento urbano e rural, assegurando a exatidão dos dados coletados e sua conformidade com as normas técnicas vigentes;
II. Elaborar, atualizar e custodiar a cartografia oficial do município, estado ou união, incluindo mapas, plantas e registros cadastrais, garantindo sua disponibilidade para consulta pública e uso institucional;
III. Fiscalizar e validar demarcações de limites territoriais, confrontações de propriedades e divisas, emitindo pareceres técnicos e certificações para evitar litígios e garantir a segurança jurídica;
IV. Coordenar a integração de sistemas de informações geográficas (SIG) com bancos de dados públicos, promovendo a interoperabilidade entre órgãos e otimizando a gestão territorial;
V. Supervisionar a execução de serviços terceirizados de topografia, analisando projetos, relatórios e laudos técnicos para verificar sua adequação aos padrões legais e técnicos estabelecidos;
VI. Promover a capacitação técnica de servidores e colaboradores em métodos topográficos, georreferenciamento e uso de tecnologias associadas, visando à modernização contínua do departamento;
VII. Estabelecer normas e procedimentos internos para padronizar atividades topográficas, incluindo critérios de precisão, formatos de relatórios e protocolos de armazenamento de dados;
VIII. Colaborar com órgãos ambientais, de infraestrutura e de patrimônio na identificação e preservação de áreas de interesse público, fornecendo subsídios técnicos para políticas setoriais;
IX. Manter atualizado o acervo técnico do departamento, incluindo equipamentos, softwares e bibliografia especializada, assegurando condições adequadas para o desempenho das atividades;
X. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção VII
DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E PROJETOS
Art. 39. O Departamento de Engenharia e Projetos é o órgão técnico responsável pela elaboração, análise, fiscalização, execução e gestão de projetos e obras de engenharia no âmbito da Administração Pública, assegurando a viabilidade técnica, econômica e legal das intervenções, bem como a conformidade com normas técnicas, ambientais e de segurança, suas atribuições abrangem o planejamento, projeto, execução e fiscalização de obras de construção civil, infraestrutura e saneamento, incluindo edificações, vias de transporte, sistemas hídricos, obras portuárias e de drenagem, além de atividades topográficas, geodésicas, urbanísticas e de perícia técnica, competindo-lhe:
I. Elaborar e revisar projetos básicos e executivos de engenharia civil, incluindo estruturas, fundações, instalações hidrossanitárias, elétricas e sistemas prediais, assegurando conformidade com normas técnicas, ambientais e de segurança;
II. Fiscalizar e gerenciar a execução de obras públicas, garantindo o cumprimento de projetos, prazos, orçamentos e padrões de qualidade, com emissão de relatórios técnicos e medidas corretivas quando necessário;
III. Desenvolver projetos de infraestrutura viária, incluindo estradas, pontes, túneis, ferrovias, portos e aeroportos, considerando critérios de capacidade, durabilidade e impacto socioambiental;
IV. Planejar e supervisionar obras de saneamento básico, como redes de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e tratamento de resíduos, em conformidade com políticas públicas de saúde e sustentabilidade;
V. Realizar estudos de viabilidade técnica e econômica para obras e serviços, avaliando custos, prazos, recursos materiais, logísticos e riscos ambientais, com elaboração de pareceres decisórios;
VI. Executar e supervisionar levantamentos topográficos e geodésicos para subsidiar projetos, regularização fundiária e demarcação territorial, utilizando tecnologias de georreferenciamento e SIG (Sistemas de Informação Geográfica);
VII. Propor diretrizes para planejamento urbano, incluindo loteamentos, sistemas viários, áreas verdes e infraestrutura de mobilidade, em articulação com órgãos municipais e estaduais;
VIII. Realizar perícias, arbitramentos e avaliações técnicas em obras, estruturas e imóveis, emitindo laudos e pareceres para fins judiciais, administrativos ou contratuais;
IX. Coordenar a manutenção preventiva e corretiva de edificações e infraestruturas públicas, garantindo condições adequadas de uso e segurança patrimonial;
X. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção VIII
DO DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA
Art. 40. O Departamento de Informática é responsável pelo planejamento, coordenação, execução e fiscalização das atividades relacionadas à tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Administração Pública, assegurando a eficiência, segurança e conformidade dos sistemas informatizados com as normas vigentes, bem como a modernização e integração dos processos digitais, competindo-lhe:
I. Desenvolver, implementar e manter sistemas informatizados que atendam às necessidades operacionais e administrativas dos órgãos e entidades públicas, garantindo sua funcionalidade e atualização constante;
II. Gerenciar a infraestrutura de redes, servidores, bancos de dados e equipamentos de informática, assegurando sua disponibilidade, desempenho e segurança contra ameaças cibernéticas;
III. Estabelecer políticas e normas técnicas para o uso de recursos de tecnologia da informação, incluindo padrões de hardware, software e conectividade, em conformidade com a legislação aplicável;
IV. Realizar a manutenção preventiva e corretiva de equipamentos e sistemas, garantindo sua operacionalidade e minimizando riscos de falhas que possam impactar os serviços públicos;
V. Coordenar a aquisição, licenciamento e renovação de softwares e hardwares, observando as regras de licitação e a economicidade na aplicação dos recursos públicos;
VI. Capacitar servidores e colaboradores no uso de ferramentas tecnológicas, promovendo treinamentos e suporte técnico para otimizar a utilização dos sistemas informatizados;
VII. Implementar medidas de segurança da informação, incluindo políticas de backup, criptografia, controle de acesso e resposta a incidentes, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
VIII. Elaborar relatórios técnicos e análises sobre o desempenho dos sistemas, propondo melhorias e inovações que elevem a eficácia dos processos digitais na administração;
IX. Fiscalizar o cumprimento das normas de tecnologia da informação pelos setores internos e entes conveniados, aplicando sanções administrativas em caso de descumprimento;
X. Manter parcerias com órgãos federais, estaduais e municipais para a integração de sistemas e compartilhamento de soluções tecnológicas que otimizem a gestão pública;
XI. Gerir contratos e convênios relacionados à prestação de serviços de informática, assegurando o cumprimento das obrigações pelas empresas contratadas;
XII. Monitorar tendências tecnológicas e propor a adoção de novas ferramentas que ampliem a eficiência administrativa e a qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
XIII. Assegurar a acessibilidade digital, garantindo que sistemas e portais eletrônicos sejam desenvolvidos conforme padrões de inclusão para pessoas com deficiência;
XIV. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção IX
DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO
Art. 41. O Departamento de Fiscalização e Tributação é responsável por planejar, executar e supervisionar as atividades de fiscalização, arrecadação e controle tributário no âmbito da Administração Pública, assegurando o cumprimento das obrigações fiscais e a aplicação das normas legais pertinentes, por meio de procedimentos padronizados e rotinas específicas, que visam à eficiência, transparência e legalidade dos processos, competindo-lhe:
I. Fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes, mediante a análise de documentos, declarações e registros, conforme disposto na legislação vigente;
II. Realizar auditorias e inspeções periódicas para verificar a regularidade fiscal de pessoas físicas e jurídicas, adotando medidas cabíveis em caso de irregularidades;
III. Aplicar sanções administrativas e multas por infrações tributárias, observados os princípios da legalidade, ampla defesa e contraditório;
IV. Elaborar relatórios técnicos e pareceres sobre questões tributárias, subsidiando a tomada de decisões pelas autoridades competentes;
V. Coordenar campanhas de educação fiscal, promovendo a conscientização dos contribuintes sobre seus direitos e deveres tributários;
VI. Desenvolver e atualizar sistemas de controle e monitoramento tributário, garantindo a integridade e segurança das informações fiscais;
VII. Colaborar com outros órgãos públicos no combate à sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e outras práticas ilícitas relacionadas a tributos;
VIII. Estabelecer normas e procedimentos internos para a uniformização das atividades de fiscalização e tributação, em conformidade com a legislação aplicável;
IX. Gerenciar o cadastro de contribuintes, mantendo atualizadas as informações cadastrais e fiscais para fins de controle e arrecadação;
X. Analisar e responder a consultas e recursos administrativos relacionados a matéria tributária, fundamentando-se na legislação pertinente;
XI. Promover a integração com as demais unidades administrativas para otimizar a arrecadação e a fiscalização de tributos municipais, estaduais e federais;
XII. Supervisionar o processo de lançamento, cobrança e execução fiscal, assegurando a regularidade e a eficácia das ações de recuperação de créditos;
XIII. Realizar estudos e propostas de alteração normativa para modernizar e aprimorar o sistema tributário, em colaboração com o Poder Legislativo;
XIV. Capacitar servidores públicos nas áreas de fiscalização, tributação e procedimentos administrativos, visando à qualificação contínua da equipe;
XV. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção IX-A
DA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
Art. 42. O Departamento de Divisão de Tributação é responsável por organizar, coordenar e executar as atividades relacionadas à repartição, fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, assegurando a aplicação equitativa das normas tributárias, o equilíbrio fiscal, a justiça fiscal e o fortalecimento da capacidade arrecadatória do Município, por meio de procedimentos técnicos e administrativos padronizados, com observância da legislação vigente, competindo-lhe:
I. Planejar, implementar e supervisionar a divisão técnica e administrativa das competências tributárias no âmbito municipal, com vistas à correta identificação das atribuições setoriais e à delimitação dos regimes de atuação fiscal;
II. Estabelecer normas e diretrizes internas para a aplicação uniforme das leis tributárias, assegurando coerência, segurança jurídica e efetividade na arrecadação dos tributos de competência do Município;
III. Promover a segregação dos tributos por natureza (impostos, taxas e contribuições), por base de cálculo e por origem da receita, garantindo clareza e rastreabilidade dos dados fiscais no sistema financeiro municipal;
IV. Estruturar as unidades organizacionais encarregadas da apuração, lançamento e cobrança dos tributos municipais, estabelecendo fluxos de trabalho compatíveis com os princípios da eficiência e da economicidade;
V. Coordenar a gestão e a integração dos sistemas eletrônicos de informação tributária, assegurando o correto lançamento dos créditos fiscais e a alimentação dos bancos de dados tributários;
VI. Fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, por meio de auditorias, diligências e notificações fiscais, em conformidade com os critérios legais e administrativos estabelecidos;
VII. Elaborar e revisar periodicamente os códigos de receita e os manuais de classificação tributária, promovendo ajustes conforme alterações normativas, jurisprudenciais ou de diretrizes institucionais;
VIII. Propor medidas legais e administrativas para correção de distorções na arrecadação tributária, com base em estudos técnicos, relatórios de auditoria fiscal ou orientações de órgãos de controle;
IX. Prestar suporte técnico e jurídico aos demais órgãos e setores da Administração Pública Municipal nas matérias relativas à tributação, especialmente quanto à interpretação e à aplicação das normas tributárias;
X. Desenvolver campanhas de orientação e educação fiscal voltadas ao contribuinte, com o objetivo de promover a cidadania fiscal, a regularidade tributária e a ampliação da base arrecadatória;
XI. Analisar, instruir e emitir pareceres técnicos em processos de isenção, remissão, anistia, compensação ou restituição de créditos tributários, observando os critérios legais e os princípios da administração pública;
XII. Realizar o acompanhamento sistemático da arrecadação tributária, mediante relatórios periódicos, indicadores de desempenho e comparativos com metas fiscais definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XIII. Cooperar com órgãos de fiscalização, controle interno e externo, fornecendo informações, relatórios e documentos necessários à análise e à avaliação da receita tributária municipal;
XIV. Promover a capacitação técnica continuada dos servidores vinculados à área de tributação, incentivando a formação, atualização normativa e a modernização dos processos de trabalho;
XV. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção IX-B
DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 43. O Departamento de Divisão de Fiscalização é responsável por planejar, coordenar, supervisionar e executar ações fiscalizatórias no âmbito da Administração Pública Municipal, assegurando o cumprimento da legislação vigente, a eficiência na aplicação dos recursos públicos, o respeito às normas administrativas e a preservação da ordem jurídica, por meio de mecanismos estruturados de controle, prevenção e correção de irregularidades, competindo-lhe:
I. Organizar e implementar ações integradas de fiscalização nos setores públicos e privados sujeitos ao poder de polícia municipal, visando garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
II. Planejar operações fiscalizatórias periódicas e extraordinárias, com base em dados estatísticos, denúncias, indicadores de risco ou diretrizes estratégicas definidas pelos órgãos de controle e gestão;
III. Realizar inspeções in loco em estabelecimentos, obras, serviços ou áreas públicas e privadas, lavrando autos, relatórios e notificações sempre que constatadas infrações ou irregularidades;
IV. Desenvolver e manter atualizado o sistema de informações de fiscalização, garantindo a rastreabilidade das ações, o arquivamento dos documentos e a geração de dados para gestão estratégica;
V. Promover a articulação com os demais setores da Administração Pública para a troca de informações e a execução conjunta de atividades fiscalizatórias de interesse comum ou transversal;
VI. Fiscalizar o cumprimento das normas urbanísticas, ambientais, sanitárias, tributárias e administrativas no âmbito de competência do Município, respeitadas as especificidades legais de cada área;
VII. Propor e participar da elaboração de normas, procedimentos e protocolos de fiscalização, com base em boas práticas, jurisprudência administrativa e legislação vigente;
VIII. Instruir processos administrativos de apuração de infrações, com emissão de parecer técnico, encaminhamento para providências legais e acompanhamento da tramitação até o encerramento;
IX. Encaminhar relatórios conclusivos aos órgãos competentes sempre que as irregularidades constatadas exigirem apuração disciplinar, responsabilização civil, penal ou administrativa dos envolvidos;
X. Realizar o acompanhamento da regularização das pendências identificadas nas ações fiscalizatórias, promovendo reavaliações periódicas e medidas coercitivas quando necessário;
XI. Apoiar tecnicamente a elaboração de políticas públicas preventivas baseadas nas fragilidades e recorrências apontadas nas fiscalizações realizadas no território municipal;
XII. Gerir o cadastro municipal de infrações e sanções, com controle de reincidência, aplicação de penalidades e registro de processos sancionatórios concluídos;
XIII. Capacitar continuamente os servidores lotados na Divisão de Fiscalização, promovendo treinamentos, atualização normativa e intercâmbio com instituições de fiscalização e controle;
XIV. Implementar instrumentos de fiscalização eletrônica e georreferenciada, promovendo a modernização, a economicidade e a transparência na execução das ações fiscalizatórias;
XV. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção X
DO DEPARTAMENTO DE COLABORAÇÃO COM ÓRGÃOS DO GOVERNO FEDERAL E ESTADUAL
Art. 44. O Departamento de Colaboração com órgãos do Governo Federal e Estadual atua na articulação, intermediação e coordenação de ações conjuntas entre diferentes níveis de governo, competindo-lhe:
I. Fortalecimento da execução de políticas públicas, através da colaboração, busca-se otimizar a implementação de políticas, evitando sobreposição de esforços e garantindo maior eficiência na utilização de recursos;
II. Articulação entre entes federativos, promovendo a comunicação e o alinhamento entre União, estados e, em alguns casos, municípios, para solucionar problemas comuns e alcançar objetivos compartilhados, com a gestão de instrumentos de colaboração, como:
a. Repasses e transferências de recursos financeiros;
b. Convênios e termos de colaboração;
c. Termos de Execução Descentralizada;
d. Protocolos de intenções.
III. Atua como um facilitador da cooperação intergovernamental, buscando aprimorar a gestão pública e promover o desenvolvimento social e econômico.
Subseção X-A
DO DEPARTAMENTO DE UNIDADE DE SERVIÇO CONVENIADA - SEFAZ/MT
Art. 45. O Departamento de Unidade de Serviço Conveniada é órgão integrante da SEFAZ/MT, responsável pela coordenação, supervisão e execução das atividades de cooperação técnica e administrativa com a municipalidade, visando integração, fiscalização e suporte aos contribuintes, competindo-lhe:
I. Coordenar o intercâmbio de dados cadastrais e econômico-fiscais entre a SEFAZ/MT e a municipalidade, garantindo a atualização e uniformidade das informações para eficiência tributária conjunta;
II. Fornecer aos contribuintes atendimento técnico e orientação sobre suas obrigações fiscais, facilitando o cumprimento das normas e prestando esclarecimentos sobre tributos estaduais e municipais;
III. Promover a realização conjunta de operações fiscalizatórias para prevenção e repressão a ilícitos tributários, com ações integradas de monitoramento e controle das receitas;
IV. Gerir o acesso autorizado de servidores às bases e sistemas informatizados, assegurando a confidencialidade e proteção das informações compartilhadas na cooperação;
V. Fornecer aos contribuintes informações sobre débitos, créditos tributários e parcelamentos, favorecendo a regularização fiscal e facilitando a recuperação de tributos;
VI. Coordenar a capacitação e treinamento contínuo dos servidores municipais envolvidos na cooperação, aprimorando técnicas e metodologias aplicadas nas atividades fiscais;
VII. Disponibilizar aos contribuintes meios para consulta eletrônica de dados cadastrais, situação fiscal, notas fiscais eletrônicas e demais documentos relacionados aos tributos;
VIII. Promover programas educativos e campanhas de conscientização fiscal para os contribuintes, reforçando a cultura do cumprimento das obrigações tributárias;
IX. Manter canais de comunicação e atendimento eficientes para esclarecimento de dúvidas e resolução de demandas dos contribuintes relativas à cooperação tributária;
X. Apoiar a municipalidade na implementação de sistemas tecnológicos para processamento e controle fiscal, incentivando a modernização das rotinas administrativas;
XI. Controlar e acompanhar os processos de habilitação de servidores municipais para utilização dos sistemas da SEFAZ/MT, garantindo a conformidade administrativa;
XII. Compartilhar informações sobre pagamentos feitos pela municipalidade a fornecedores e prestadores, assegurando a fiscalização integrada e combate à inadimplência tributária;
XIII. Monitorar a regularidade cadastral dos contribuintes, incluindo situação de inscrição estadual, alvarás e certidões, promovendo a conformidade e a segurança jurídica;
XIV. Elaborar relatórios periódicos detalhados sobre as operações, resultados fiscais e cumprimento das metas pactuadas, garantindo transparência e prestação de contas;
XV. Promover a troca de experiências e aperfeiçoamento dos procedimentos junto à municipalidade, fomentando práticas eficientes e integração institucional constante;
XVI. Estabelecer mecanismos para garantir o sigilo e a segurança das informações trocadas, protegendo os dados contra acessos indevidos e usos impróprios;
XVII. Coordenar a participação conjunta em programas estaduais e federais de arrecadação e fiscalização, ampliando o alcance e potencial das ações fiscais;
XVIII. Exercer outras atribuições correlatas e necessárias para o pleno funcionamento da cooperação técnica e administrativa entre SEFAZ/MT e municipalidade, assegurando os objetivos pactuados;
XIX. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Seção X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 46. A Secretaria Municipal de Finanças é responsável pela formulação, coordenação, execução e controle da política financeira e contábil do Município, assegurando a gestão responsável das receitas e despesas públicas, o equilíbrio fiscal, a conformidade dos atos financeiros com as normas administrativas, a eficiência na execução orçamentária e a transparência na aplicação dos recursos públicos, contribuindo de forma estratégica para a sustentabilidade da gestão municipal e a efetividade das políticas públicas municipal, competindo-lhe:
I. Planejar e coordenar a política financeira municipal, garantindo o equilíbrio fiscal e a sustentabilidade das contas públicas, em conformidade com as diretrizes governamentais estabelecidas;
II. Controlar a execução orçamentária e financeira, monitorando receitas e despesas para assegurar conformidade com as disponibilidades e metas estabelecidas;
III. Executar a gestão financeira operacional, abrangendo o empenho, a liquidação e o pagamento de despesas, bem como a programação de desembolsos;
IV. Gerir o fluxo de caixa do Município, autorizando e processando pagamentos a fornecedores, servidores e beneficiários de políticas públicas;
V. Realizar a escrituração contábil integral, elaborando balancetes mensais, balanços anuais e demonstrativos de resultados, conforme normas técnicas aplicáveis;
VI. Supervisionar o Departamento de Tesouraria nas operações de movimentação financeira, conciliação bancária e custódia de valores públicos;
VII. Apoiar tecnicamente o Departamento de Contabilidade na execução de procedimentos contábeis, visando à precisão e integridade dos registros;
VIII. Implementar sistemas de controle interno para prevenir irregularidades e assegurar conformidade dos processos financeiros e contábeis;
IX. Propor políticas de captação de recursos junto a entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para financiamento de programas municipais;
X. Prestar assessoria técnica ao Chefe do Poder Executivo e demais órgãos em matérias financeiras e contábeis, subsidiando decisões estratégicas;
XI. Coordenar a Secretaria Adjunta de Finanças na descentralização de atividades operacionais e padronização de fluxos administrativos;
XII. Elaborar relatórios técnicos para prestação de contas ao Tribunal de Contas e demais órgãos de controle externo;
XIII. Desenvolver mecanismos de planejamento financeiro de curto, médio e longo prazo, baseados em indicadores de desempenho e cenários econômicos;
XIV. Promover a capacitação continuada dos servidores, visando à atualização técnica e ao aprimoramento dos processos de gestão;
XV. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção I
DA SECRETARIA ADJUNTA DE FINANÇAS
Art. 47. A Secretaria Adjunta de Finanças, de forma geral, compete-lhe:
I. Atua como um auxiliar direto da Secretaria Municipal de Finanças, prestando suporte em suas atividades e contribuindo na gestão da secretaria;
II. A Secretaria Adjunta de Finanças pode ser responsável por assessorar a Secretaria em questões técnicas e administrativas, além de coordenar projetos e atividades específicas da secretaria;
III. A Secretaria Adjunta de Finanças é responsável pela gestão de processos internos da Secretaria Municipal de Finanças, buscando otimizar o fluxo de trabalho e garantir a eficiência dos serviços prestados;
IV. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção II
DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
Art. 48. O Departamento de Contabilidade é unidade administrativa integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Finanças, responsável pela execução das atividades contábeis do Município, assegurando a regularidade dos registros patrimoniais, orçamentários e financeiros, em conformidade com os princípios da legalidade, transparência e responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP) em conformidade com a Lei nº. 4.320/1964, e as normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e demais dispositivos legais pertinentes, competindo-lhe:
I. Organizar, manter e supervisionar o sistema de contabilidade do Município, garantindo a correta escrituração dos atos e fatos administrativos, conforme exigido pela legislação vigente e pelas normas do controle externo;
II. Elaborar os demonstrativos contábeis, financeiros, balanços e balancetes obrigatórios, inclusive os exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, assegurando a fidedignidade das informações e o cumprimento dos prazos legais de publicação;
III. Promover a conciliação entre os registros contábeis, bancários, patrimoniais e orçamentários, visando à exatidão e à consistência dos saldos apresentados nos relatórios oficiais da administração municipal;
IV. Controlar a execução orçamentária e financeira do Município, emitindo balancetes mensais e demais relatórios necessários ao acompanhamento da gestão fiscal por parte dos órgãos de controle interno e externo;
V. Gerenciar a contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, promovendo a integração com os sistemas de planejamento e execução orçamentária;
VI. Prestar suporte contábil aos órgãos setoriais, orientando sobre procedimentos de aquisição, pagamento e prestação de contas;
VII. Implementar e manter sistemas informatizados de contabilidade, assegurando a segurança, a interoperabilidade e o acesso controlado aos dados;
VIII. Coordenar a elaboração do Plano de Contas da entidade, harmonizando-o com as normas nacionais e as diretrizes do órgão central de contabilidade;
IX. Manter arquivo organizado de documentos contábeis, garantindo sua preservação e disponibilidade para fiscalização pelos órgãos de controle;
X. Emitir certidões e relatórios contábeis para atender a demandas internas, externas e de órgãos fiscalizadores;
XI. Proceder à classificação, registro e controle dos bens, direitos e obrigações do Município, observando os critérios estabelecidos pelas normas contábeis e pelas diretrizes da administração patrimonial;
XII. Assessorar os órgãos e entidades da administração direta e indireta na correta aplicação das normas contábeis e na elaboração de informações financeiras, em conformidade com os princípios da contabilidade pública;
XIII. Manter atualizado o plano de contas contábil do Município, adequando-o às exigências legais, às alterações normativas e às instruções dos órgãos de controle e fiscalização;
XIV. Preparar as prestações de contas anuais do Chefe do Poder Executivo e dos responsáveis por unidades gestoras, zelando pela integridade e consistência dos dados contábeis e pela conformidade com os critérios legais;
XV. Acompanhar e registrar a execução de convênios, contratos e instrumentos congêneres, sob o aspecto contábil, promovendo os lançamentos e a conciliação dos recursos vinculados;
XVI. Coordenar, em articulação com o controle interno, a apuração dos resultados fiscais do Município, com vistas à elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal;
XVII. Providenciar o encaminhamento das informações contábeis exigidas pelos sistemas do Tesouro Nacional, Tribunal de Contas do Estado, Secretaria do Tesouro Estadual, SICONFI, SIOPE, SIOPS e outros sistemas oficiais de acompanhamento;
XVIII. Apoiar tecnicamente a elaboração das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA), com base nas projeções e resultados contábeis, subsidiando a tomada de decisão do Poder Executivo;
XIX. Implementar rotinas de controle interno contábil, com o objetivo de prevenir erros, fraudes ou inconsistências nos registros financeiros e patrimoniais do Município;
XX. Manter arquivo técnico e digital das demonstrações contábeis, relatórios e documentos que sustentem os registros lançados, assegurando a integridade, a rastreabilidade e a disponibilidade das informações;
XXI. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção III
DO DEPARTAMENTO DE TESOURARIA
Art. 49. O Departamento de Tesouraria é unidade administrativa integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Finanças, responsável pela execução das atividades de gestão, controle e movimentação dos recursos financeiros do Município, assegurando a regularidade dos pagamentos, a conformidade dos registros contábeis e a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, competindo-lhe:
I. Efetuar o recebimento e o pagamento de valores devidos pelo Município, zelando pela correta aplicação dos recursos públicos e pelo cumprimento dos princípios da legalidade, economicidade e eficiência;
II. Proceder ao controle e à guarda dos numerários pertencentes à Administração Municipal, adotando medidas de segurança financeira e conformidade com as normas da Secretaria do Tesouro Nacional e demais órgãos de controle;
III. Executar as ordens de pagamento emitidas pelos setores competentes, observando a disponibilidade financeira, a hierarquia das despesas e os limites orçamentários estabelecidos;
IV. Realizar os procedimentos de conciliação bancária, conferência de extratos e saldos das contas públicas, garantindo a integridade das informações financeiras e contábeis;
V. Executar a programação financeira, incluindo o planejamento, a execução e o controle dos fluxos de caixa, garantindo o cumprimento das obrigações legais e contratuais;
VI. Elaborar e manter atualizado o registro contábil-financeiro, garantindo a transparência e a fidedignidade das informações prestadas aos órgãos de controle;
VII. Realizar a gestão de disponibilidades, aplicando recursos excedentes em operações autorizadas pela legislação vigente;
VIII. Administrar os recursos depositados nas contas correntes do Município, assegurando a destinação correta e a aplicação eficiente dos fundos públicos;
IX. Emitir e controlar cheques, autorizações de débito e demais documentos financeiros, de acordo com os fluxos definidos e os princípios da transparência e rastreabilidade dos atos administrativos;
X. Elaborar e manter atualizados os registros de pagamentos efetuados, comprovantes e documentos correlatos, atendendo às exigências da Lei nº. 4.320/1964 e da Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
XI. Subsidiar a contabilidade municipal com informações tempestivas e precisas sobre a execução financeira das despesas e receitas, promovendo a integração entre os setores financeiros;
XII. Atuar em articulação com o Departamento de Contabilidade e demais unidades da Secretaria Municipal de Finanças, garantindo a coerência e a regularidade dos registros e dos relatórios contábeis;
XIII. Proceder à liquidação de compromissos financeiros mediante verificação da regularidade documental e da conformidade com os contratos, convênios, notas fiscais e ordens de fornecimento;
XIV. Controlar a execução dos cronogramas de desembolso, observando os fluxos de caixa e a programação financeira estabelecida no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual;
XV. Monitorar e reportar o cumprimento dos limites de endividamento e despesas com pessoal, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal;
XVI. Controlar e reconciliar os saldos contábeis e bancários, identificando e solucionando divergências em conformidade com os princípios da administração pública;
XVII. Emitir relatórios periódicos sobre a situação financeira, incluindo fluxo de caixa, disponibilidades e obrigações pendentes, para subsidiar a tomada de decisões;
XVIII. Supervisionar a execução orçamentária, assegurando que as despesas estejam em conformidade com a dotação autorizada e com as metas fiscais;
XIX. Prestar informações e esclarecimentos aos órgãos de controle interno e externo, incluindo o Tribunal de Contas e o Ministério Público, sempre que requisitado, com base na legislação vigente;
XX. Manter atualizados os sistemas informatizados de gestão financeira utilizados pela Administração Municipal, assegurando a integridade dos dados e a aderência às diretrizes da Secretaria do Tesouro Nacional;
XXI. Participar da elaboração de relatórios financeiros, balancetes e demonstrações exigidas pela legislação, em conjunto com os demais setores da Secretaria Municipal de Finanças, promovendo a prestação de contas e a transparência fiscal;
XXII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Seção XI
SÃO ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 50. A Secretaria Municipal de Educação é órgão da Administração Direta, vinculada ao Poder Executivo, responsável pela formulação, coordenação, execução, supervisão e avaliação da política educacional do Município, assegurando o acesso à educação básica de qualidade, em conformidade com os princípios constitucionais e com a legislação educacional vigente, especialmente a Constituição Federal (Art. 205), a Lei Federal nº. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a Lei nº. 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação) e normas municipais pertinentes, competindo-lhe:
I. Formular, planejar, executar e avaliar as políticas públicas de educação no Município, garantindo universalização do ensino, equidade no acesso e permanência, e melhoria dos índices de aprendizagem;
II. Administrar o sistema municipal de ensino, normatizando, supervisionando, fiscalizando e avaliando instituições educacionais públicas que atuem na educação infantil e no ensino fundamental;
III. Promover a gestão democrática do ensino, incentivando a participação da comunidade escolar na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas educacionais;
IV. Elaborar, executar e avaliar o Plano Municipal de Educação, em consonância com o Plano Nacional de Educação e as metas legais estabelecidas;
V. Organizar, manter e desenvolver a Rede Municipal de Ensino, promovendo a expansão, reforma, construção e manutenção das unidades escolares, observando normas técnicas e pedagógicas;
VI. Garantir a oferta de educação infantil e ensino fundamental, inclusive mediante transporte escolar, alimentação escolar, material didático-pedagógico e ações de inclusão e acessibilidade;
VII. Planejar e implementar políticas de formação continuada para profissionais da educação, em articulação com instituições formadoras e órgãos públicos;
VIII. Executar programas e projetos de apoio pedagógico, gestão escolar e avaliação institucional, com base em indicadores educacionais confiáveis;
IX. Gerir os recursos orçamentários e financeiros vinculados à educação, incluindo o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal;
X. Promover a inclusão educacional de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades, assegurando atendimento especializado conforme a Política Nacional de Educação Especial;
XI. Desenvolver ações de alfabetização e educação de jovens e adultos, alinhadas às políticas nacionais e às peculiaridades locais;
XII. Estabelecer políticas de valorização dos profissionais da educação, observando o piso salarial nacional e os princípios da carreira do magistério público;
XIII. Fiscalizar e avaliar o desempenho das unidades escolares, implementando medidas para melhoria da qualidade do ensino e redução das desigualdades educacionais;
XIV. Coordenar a merenda escolar, garantindo sua adequação nutricional e regularidade, em conformidade com o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
XV. Manter atualizado o censo escolar municipal, fornecendo dados confiáveis para planejamento e alocação de recursos;
XVI. Implementar políticas de transporte escolar seguro e eficiente, especialmente para estudantes da zona rural, observando normas de segurança e acessibilidade;
XVII. Supervisionar a infraestrutura física das escolas, zelando pela manutenção, reforma e construção de prédios escolares conforme padrões de qualidade;
XVIII. Fomentar programas de alfabetização, letramento e combate à evasão escolar, em colaboração com órgãos de assistência social e conselhos tutelares;
XIX. Apoiar a realização de atividades culturais, esportivas e de lazer no ambiente escolar, integrando-as ao projeto pedagógico;
XX. Representar o Município em fóruns regionais e nacionais de educação, articulando-se com os sistemas estadual e federal de ensino;
XXI. Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para ampliação de vagas, qualificação docente e desenvolvimento de projetos pedagógicos complementares;
XXII. Promover a utilização de tecnologias educacionais e inovações pedagógicas, visando à melhoria contínua do processo ensino-aprendizagem;
XXIII. Coordenar programas de prevenção e mediação de conflitos no ambiente escolar, em parceria com órgãos de segurança e assistência social;
XXIV. Monitorar e avaliar a execução de convênios e contratos firmados no âmbito da política educacional municipal;
XXV. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção I
DA SECRETARIA ADJUNTA DE EDUCAÇÃO
Art. 51. A Secretaria Adjunta de Educação, de forma geral, compete-lhe:
I. Atua como um auxiliar direto da Secretaria Municipal de Educação, prestando suporte em suas atividades e contribuindo na gestão da secretaria;
II. A Secretaria Adjunta de Educação pode ser responsável por assessorar a Secretaria em questões técnicas e administrativas, além de coordenar projetos e atividades específicas da secretaria;
III. A Secretaria Adjunta de Educação é responsável pela gestão de processos internos da Secretaria Municipal de Educação, buscando otimizar o fluxo de trabalho e garantir a eficiência dos serviços prestados;
IV. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção II
DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA
Art. 52. O Departamento de Engenharia e Projetos é o órgão técnico responsável pela elaboração, análise, fiscalização, execução e gestão de projetos e obras de engenharia no âmbito da Administração Pública, assegurando a viabilidade técnica, econômica e legal das intervenções, bem como a conformidade com normas técnicas, ambientais e de segurança, suas atribuições abrangem o planejamento, projeto, execução e fiscalização de obras de construção civil, infraestrutura e saneamento, incluindo edificações, vias de transporte, sistemas hídricos, obras portuárias e de drenagem, além de atividades topográficas, geodésicas, urbanísticas e de perícia técnica, competindo-lhe:
I. Elaborar e revisar projetos básicos e executivos de engenharia civil, incluindo estruturas, fundações, instalações hidrossanitárias, elétricas e sistemas prediais, assegurando conformidade com normas técnicas, ambientais e de segurança;
II. Fiscalizar e gerenciar a execução de obras públicas, garantindo o cumprimento de projetos, prazos, orçamentos e padrões de qualidade, com emissão de relatórios técnicos e medidas corretivas quando necessário;
III. Desenvolver projetos de infraestrutura viária, incluindo estradas, pontes, túneis, ferrovias, portos e aeroportos, considerando critérios de capacidade, durabilidade e impacto socioambiental;
IV. Planejar e supervisionar obras de saneamento básico, como redes de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e tratamento de resíduos, em conformidade com políticas públicas de saúde e sustentabilidade;
V. Realizar estudos de viabilidade técnica e econômica para obras e serviços, avaliando custos, prazos, recursos materiais, logísticos e riscos ambientais, com elaboração de pareceres decisórios;
VI. Executar e supervisionar levantamentos topográficos e geodésicos para subsidiar projetos, regularização fundiária e demarcação territorial, utilizando tecnologias de georreferenciamento e SIG (Sistemas de Informação Geográfica);
VII. Propor diretrizes para planejamento urbano, incluindo loteamentos, sistemas viários, áreas verdes e infraestrutura de mobilidade, em articulação com órgãos municipais e estaduais;
VIII. Realizar perícias, arbitramentos e avaliações técnicas em obras, estruturas e imóveis, emitindo laudos e pareceres para fins judiciais, administrativos ou contratuais;
IX. Coordenar a manutenção preventiva e corretiva de edificações e infraestruturas públicas, garantindo condições adequadas de uso e segurança patrimonial;
X. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção III
DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 53. O Departamento Administrativo é unidade integrante da estrutura da Administração Direta, subordinado à Secretaria a que estiver vinculado, sendo responsável pela gestão integrada das atividades administrativas de apoio técnico-operacional, assegurando a eficiência dos serviços internos, a racionalização dos recursos, o suporte funcional às demais unidades organizacionais e o cumprimento das normas administrativas vigentes, em conformidade com os princípios da legalidade, eficiência, economicidade e continuidade do serviço público, competindo-lhe:
I. Planejar, coordenar e executar as rotinas administrativas da Secretaria, promovendo a integração funcional entre os diversos setores internos e vinculados;
II. Gerenciar os serviços de protocolo, recepção, expedição, triagem, registro, distribuição e arquivamento de documentos físicos e eletrônicos, observando critérios de temporalidade, integridade, segurança da informação e acessibilidade;
III. Supervisionar os serviços de apoio administrativo, incluindo correio, recepção, reprografia, atendimento interno, telecomunicações e correspondência institucional;
IV. Gerir o almoxarifado e o controle de entrada, estocagem, inventário e distribuição de materiais de consumo e permanentes, assegurando o abastecimento regular das unidades administrativas;
V. Controlar a tramitação de processos administrativos físicos e digitais, zelando pelos prazos, formalidades e correta instrução processual, em conformidade com os fluxos organizacionais definidos;
VI. Elaborar, revisar e propor normas, procedimentos operacionais e rotinas padronizadas voltadas à melhoria contínua da gestão administrativa;
VII. Manter atualizado o acervo normativo, administrativo e institucional da Secretaria, promovendo a guarda e disponibilização das informações de forma organizada, segura e acessível;
VIII. Apoiar tecnicamente os processos de gestão de contratos administrativos, acompanhando a execução contratual, controlando prazos e fiscalizando o cumprimento das obrigações pactuadas;
IX. Coordenar e acompanhar a utilização, manutenção e conservação das instalações físicas, equipamentos, veículos, mobiliários e bens patrimoniais sob responsabilidade da unidade;
X. Supervisionar os serviços de vigilância, limpeza, portaria e demais atividades operacionais, garantindo a ordem, o zelo e a funcionalidade dos espaços institucionais;
XI. Auxiliar na gestão documental da unidade, realizando a classificação, guarda, preservação, digitalização e destinação final dos documentos, conforme legislação arquivística;
XII. Articular-se com os demais departamentos, setores e órgãos da Administração Municipal, promovendo a integração dos processos administrativos e a cooperação institucional;
XIII. Apoiar o setor de recursos humanos no controle de frequência, escala de trabalho, férias, licenças e movimentação funcional dos servidores lotados na Secretaria;
XIV. Coordenar o atendimento ao público, promovendo o acolhimento, a triagem de demandas e o encaminhamento aos setores competentes, com foco na eficiência e na humanização do serviço;
XV. Gerenciar, em articulação com o setor competente, os sistemas informatizados utilizados na execução das atividades administrativas, garantindo sua utilização segura, eficaz e padronizada;
XVI. Elaborar, manter e atualizar o cadastro de fornecedores, prestadores de serviço, empresas parceiras e instituições conveniadas, conforme parâmetros institucionais e legais;
XVII. Acompanhar a execução orçamentária das despesas administrativas da unidade, promovendo a instrução dos processos de pagamento, a compatibilização documental e o controle financeiro;
XVIII. Desenvolver e implementar políticas internas de uso racional de insumos, energia, água, papel, combustíveis e demais recursos administrativos, visando à sustentabilidade e à economicidade;
XIX. Propor, em conjunto com os demais setores, medidas de inovação administrativa, modernização de fluxos, simplificação de processos e eliminação de redundâncias procedimentais;
XX. Fiscalizar o cumprimento das rotinas administrativas estabelecidas, promovendo a padronização e a conformidade das ações em todas as unidades vinculadas à Secretaria;
XXI. Assegurar a conservação, limpeza e adequada apresentação dos espaços institucionais, internos e externos, zelando pela saúde, segurança e bem-estar dos servidores e usuários;
XXII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção IV
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS EDUCACIONAIS
Art. 54. As Políticas Públicas Educacionais consistem no conjunto sistematizado de diretrizes, programas, ações, metas e mecanismos de articulação governamental adotados pelo Município, no âmbito de sua competência constitucional e legal, para assegurar a universalização do acesso à educação básica, a melhoria da qualidade do ensino, a equidade nas oportunidades educacionais e a valorização dos profissionais da educação, em conformidade com as disposições da Constituição Federal, da Lei Federal nº. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), do Plano Nacional de Educação e demais normas correlatas, competindo-lhes:
I. Formular e implementar diretrizes educacionais voltadas ao desenvolvimento pleno dos educandos, considerando a realidade social, cultural, territorial e econômica do Município;
II. Estruturar políticas de acesso, permanência e aprendizagem que promovam equidade e inclusão, especialmente para estudantes em situação de vulnerabilidade social, com deficiência ou necessidades educacionais específicas;
III. Planejar, coordenar e monitorar a execução do Plano Municipal de Educação, assegurando sua compatibilidade com os planos estadual e nacional e com os indicadores de qualidade da educação;
IV. Instituir e promover programas pedagógicos voltados ao fortalecimento da aprendizagem, combate à evasão escolar, correção de fluxo, educação em tempo integral e atendimento educacional especializado;
V. Incentivar a inovação educacional, a pesquisa aplicada e o uso pedagógico das tecnologias da informação e comunicação no ambiente escolar e nos processos de ensino e aprendizagem;
VI. Organizar e dar suporte técnico e logístico a eventos institucionais, reuniões, treinamentos, audiências públicas, seminários, cerimônias e outras atividades promovidas pela Secretaria;
VII. Coordenar a elaboração, implementação e avaliação do projeto político-pedagógico das unidades escolares municipais;
VIII. Subsidiar os gestores com relatórios gerenciais, dados estatísticos e informações sistematizadas sobre as atividades administrativas, com vistas à melhoria da tomada de decisão;
IX. Garantir a articulação entre as unidades escolares, os órgãos da Secretaria Municipal de Educação e os demais entes e esferas da Administração Pública, visando à efetividade das políticas educacionais;
X. Avaliar continuamente os resultados das políticas públicas educacionais, mediante indicadores qualitativos e quantitativos, promovendo ajustes, correções e estratégias de melhoria baseadas em evidências;
XI. Promover ações integradas de formação inicial e continuada dos profissionais da educação, em parceria com instituições formadoras, atendendo às diretrizes nacionais e às demandas locais;
XII. Coordenar, em conjunto com os órgãos competentes, a gestão democrática da educação, incentivando os conselhos escolares, fóruns educacionais e demais instâncias participativas;
XIII. Desenvolver políticas intersetoriais articuladas com as áreas de saúde, assistência social, cultura, esporte e segurança alimentar, promovendo o desenvolvimento integral dos estudantes;
XIV. Apoiar o fortalecimento da gestão escolar, com foco na autonomia pedagógica, administrativa e financeira, incentivando boas práticas de liderança, planejamento e avaliação institucional;
XV. Estabelecer critérios e parâmetros técnicos para o acompanhamento e supervisão pedagógica das unidades escolares da rede municipal, assegurando padrões mínimos de qualidade;
XVI. Articular e executar programas federais e estaduais de financiamento da educação, tais como o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e outros equivalentes;
XVII. Organizar, consolidar e manter atualizado o sistema de informações educacionais do Município, garantindo a transparência, o controle social e o cumprimento das obrigações de prestação de contas;
XVIII. Incentivar a produção e utilização de materiais pedagógicos contextualizados, em conformidade com os referenciais curriculares e com os princípios da Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
XIX. Fomentar a educação ambiental, os direitos humanos, a diversidade, a igualdade racial e de gênero, bem como os princípios da cidadania e da ética, em todas as etapas e modalidades de ensino;
XX. Implantar e acompanhar políticas de valorização dos profissionais da educação, observando a legislação vigente, o plano de carreira, a remuneração e as condições adequadas de trabalho;
XXI. Estimular parcerias com organizações da sociedade civil, setor privado e universidades, respeitados os princípios da administração pública, visando ao aprimoramento das ações educacionais;
XXII. Estabelecer mecanismos de acompanhamento do desempenho escolar e de recuperação da aprendizagem, com foco na redução das desigualdades educacionais e no direito à aprendizagem;
XXIII. Fortalecer a cultura avaliativa institucional, promovendo diagnósticos periódicos, autoavaliações e auditorias pedagógicas que subsidiem a elaboração e a revisão das políticas educacionais;
XXIV. Adotar medidas de prevenção e enfrentamento à violência no ambiente escolar, promovendo a cultura de paz, o acolhimento emocional e a proteção dos direitos das crianças e adolescentes;
XXV. Coordenar a política de educação de jovens, adultos e idosos, com foco na ampliação da escolarização, na formação cidadã e na inclusão produtiva e social;
XXVI. Garantir o acompanhamento técnico das políticas de transporte escolar, alimentação escolar e infraestrutura física, assegurando condições adequadas ao processo educativo;
XXVII. Consolidar um modelo organizacional participativo, que assegure fluxos internos de decisão e comunicação institucional eficazes entre os níveis central, intermediário e escolar;
XXVIII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção V
DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 55. O Departamento de Transporte Escolar é responsável pela organização, coordenação e execução dos serviços de transporte dos estudantes da rede pública municipal, garantindo o acesso seguro, eficiente e regular às unidades de ensino, em conformidade com as normas de trânsito, segurança e acessibilidade, competindo-lhe:
I. Planejar, coordenar e executar o sistema municipal de transporte escolar, assegurando a cobertura integral dos estudantes que necessitam do serviço;
II. Elaborar e manter atualizado o cadastro de estudantes usuários do transporte escolar, incluindo endereços, horários e necessidades especiais;
III. Definir rotas, itinerários e cronogramas de transporte, otimizando percursos e garantindo pontualidade no atendimento;
IV. Controlar o uso e abastecimento de veículos oficiais, elaborando escalas, registros de utilização, roteiros e manutenções preventivas e corretivas;
V. Supervisionar a frota de veículos escolares, promovendo manutenção preventiva e corretiva para assegurar condições seguras de operação;
VI. Fiscalizar o cumprimento das normas de segurança veicular, incluindo equipamentos obrigatórios, capacidade máxima e condições técnicas dos veículos;
VII. Coordenar a contratação e o gerenciamento de empresas prestadoras de serviços de transporte escolar terceirizado, quando necessário;
VIII. Promover a capacitação continuada de motoristas e monitores, enfatizando direção defensiva, primeiros socorros e relacionamento com estudantes;
IX. Implementar sistemas de monitoramento e controle da frota, incluindo rastreamento por GPS e comunicação em tempo real;
X. Articular-se com as unidades escolares para adequar horários de transporte aos calendários e atividades pedagógicas;
XI. Garantir acessibilidade nos veículos para estudantes com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme legislação vigente;
XII. Manter registros detalhados de quilometragem, consumo de combustível, manutenções e ocorrências operacionais;
XIII. Elaborar relatórios periódicos sobre a execução dos serviços, custos operacionais e indicadores de qualidade do transporte escolar;
XIV. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção VI
DO DEPARTAMENTO DE NUTRIÇÃO ESCOLAR
Art. 56. O Departamento de Nutrição Escolar é responsável pela execução do Programa de Alimentação Escolar no âmbito municipal, assegurando a oferta de alimentação adequada, saudável e segura aos estudantes da rede pública, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e demais normas sanitárias, competindo-lhe:
I. Planejar, coordenar e executar o programa municipal de alimentação escolar, garantindo o atendimento nutricional adequado a todos os estudantes;
II. Elaborar cardápios balanceados e diversificados, respeitando hábitos alimentares locais, cultura e tradições regionais;
III. Calcular e definir per capita de alimentos, considerando faixa etária, necessidades nutricionais e modalidades de ensino;
IV. Supervisionar o processo de aquisição de gêneros alimentícios, priorizando produtos da agricultura familiar e orgânicos;
V. Fiscalizar o armazenamento, conservação e distribuição de alimentos nas unidades escolares, garantindo condições adequadas de higiene e temperatura;
VI. Coordenar as atividades de preparo e distribuição das refeições, assegurando padrões de qualidade e segurança alimentar;
VII. Promover educação alimentar e nutricional junto aos estudantes, professores e famílias, incentivando hábitos alimentares saudáveis;
VIII. Realizar controle de qualidade dos alimentos fornecidos, incluindo análises laboratoriais e inspeções sanitárias periódicas;
IX. Capacitar merendeiras, cozinheiras e demais profissionais envolvidos no preparo da alimentação escolar;
X. Acompanhar estudantes com necessidades alimentares especiais, elaborando cardápios específicos para casos de alergias, intolerâncias e restrições médicas;
XI. Manter registros de consumo, aceitabilidade e resto-ingesta das refeições oferecidas nas unidades escolares;
XII. Articular-se com produtores locais e agricultura familiar para fornecimento de alimentos frescos e regionais;
XIII. Elaborar relatórios de execução do programa, prestando contas dos recursos utilizados conforme exigências legais;
XIV. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção VII
DO DEPARTAMENTO PEDAGÓGICO
Art. 57. O Departamento Pedagógico é responsável pela coordenação, orientação e supervisão das atividades educacionais e pedagógicas da rede municipal de ensino, promovendo a qualidade da educação e o desenvolvimento integral dos estudantes, em conformidade com a legislação educacional vigente e as diretrizes curriculares nacionais, competindo-lhe:
I. Coordenar a elaboração, implementação e avaliação do projeto político-pedagógico das unidades escolares municipais;
II. Orientar e supervisionar o desenvolvimento curricular, garantindo o cumprimento da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e dos referenciais curriculares municipais;
III. Promover a formação continuada de professores, coordenadores pedagógicos e demais profissionais da educação;
IV. Acompanhar e avaliar o desempenho pedagógico das unidades escolares, propondo medidas de melhoria quando necessário;
V. Coordenar processos de avaliação da aprendizagem e institucional, analisando resultados e propondo intervenções pedagógicas;
VI. Desenvolver e implementar metodologias inovadoras de ensino, incluindo o uso de tecnologias educacionais;
VII. Supervisionar a elaboração de calendários escolares, horários de aula e distribuição de carga horária das disciplinas;
VIII. Orientar a seleção, adoção e utilização de material didático-pedagógico nas unidades escolares;
IX. Coordenar programas de recuperação da aprendizagem, reforço escolar e combate à evasão;
X. Articular ações pedagógicas integradas entre as diferentes modalidades e etapas de ensino;
XI. Promover reuniões pedagógicas, conselhos de classe e encontros formativos com profissionais da educação;
XII. Acompanhar a implementação de políticas de inclusão escolar e atendimento educacional especializado;
XIII. Coordenar a produção e distribuição de materiais pedagógicos complementares;
XIV. Supervisionar estágios curriculares e atividades práticas desenvolvidas nas unidades escolares;
XV. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção VII-A
DA COORDENAÇÃO E ASSESSORIA PEDAGÓGICA
Art. 58. A Coordenação e Assessoria Pedagógica é responsável pelo suporte técnico-pedagógico direto às unidades escolares, promovendo a articulação entre as diretrizes educacionais e as práticas pedagógicas cotidianas, garantindo a qualidade do processo ensino-aprendizagem, competindo-lhe:
I. Assessorar as unidades escolares na elaboração e implementação de projetos pedagógicos específicos;
II. Orientar coordenadores pedagógicos das escolas no desenvolvimento de suas atividades;
III. Acompanhar o planejamento pedagógico dos professores, oferecendo suporte técnico e metodológico;
IV. Mediar a articulação entre teoria e prática pedagógica, promovendo a reflexão sobre o fazer educativo;
V. Coordenar grupos de estudos e círculos de aprendizagem entre profissionais da educação;
VI. Sistematizar e disseminar boas práticas pedagógicas desenvolvidas na rede municipal;
VII. Orientar a elaboração de instrumentos de avaliação da aprendizagem adequados às diferentes modalidades de ensino;
VIII. Acompanhar e orientar processos de recuperação paralela e estudos de dependência;
IX. Promover encontros formativos específicos para coordenadores pedagógicos das unidades escolares;
X. Articular ações pedagógicas entre as diferentes etapas da educação básica, garantindo continuidade do processo educativo;
XI. Apoiar o desenvolvimento de projetos interdisciplinares e transdisciplinares nas unidades escolares;
XII. Orientar a organização de mostras pedagógicas, feiras de ciências e eventos educacionais;
XIII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção VII-B
DAS ESCOLAS URBANAS
Art. 59. As Escolas Urbanas constituem as unidades de ensino localizadas na zona urbana do Município, responsáveis pela oferta da educação básica nas etapas de educação infantil e ensino fundamental, promovendo o desenvolvimento integral dos estudantes e garantindo o direito à educação de qualidade, competindo-lhes:
I. Oferecer educação infantil em creches e pré-escolas, atendendo crianças de 0 a 4 anos conforme demanda local;
II. Ministrar o ensino fundamental completo, do 1º ao 5º ano, garantindo formação integral dos estudantes;
III. Desenvolver projetos pedagógicos adequados à realidade urbana e às características da comunidade escolar;
IV. Implementar metodologias de ensino diversificadas, incluindo o uso de tecnologias educacionais;
V. Promover atividades culturais, esportivas e artísticas como complemento à formação acadêmica;
VI. Garantir ambiente escolar seguro, acolhedor e propício à aprendizagem;
VII. Desenvolver programas de acompanhamento pedagógico individualizado para estudantes com dificuldades de aprendizagem;
VIII. Articular-se com as famílias e comunidade na construção de uma educação participativa;
IX. Implementar políticas de inclusão escolar, atendendo estudantes com deficiência ou necessidades especiais;
X. Manter infraestrutura adequada, incluindo laboratórios, bibliotecas, quadras esportivas e espaços pedagógicos diversificados;
XI. Desenvolver projetos de sustentabilidade e educação ambiental no ambiente escolar;
XII. Promover a gestão democrática através de conselhos escolares;
XIII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção VII-C
DAS ESCOLAS RURAIS
Art. 60. As Escolas Rurais constituem as unidades de ensino localizadas na zona rural do Município, responsáveis pela oferta da educação básica contextualizada à realidade do campo, respeitando a diversidade cultural e as especificidades das comunidades rurais, competindo-lhes:
I. Oferecer educação infantil e ensino fundamental adequados à realidade e às necessidades das populações do campo;
II. Desenvolver currículos que articulem os conhecimentos acadêmicos com os saberes tradicionais e as práticas rurais;
III. Implementar calendário escolar flexível, adequado aos ciclos produtivos e às características climáticas da região;
IV. Promover educação contextualizada, valorizando a cultura, o trabalho e os modos de vida das comunidades rurais;
V. Desenvolver projetos pedagógicos que fortaleçam a identidade e a permanência das populações no campo;
VI. Articular educação formal com práticas de agricultura familiar, cooperativismo e economia solidária;
VII. Garantir infraestrutura adequada às especificidades da educação rural, incluindo laboratórios de ciências agrárias quando possível;
VIII. Promover formação continuada específica para professores que atuam no contexto rural;
IX. Desenvolver parcerias com organizações rurais, sindicatos e movimentos sociais do campo;
X. Implementar programas de educação de jovens e adultos voltados às necessidades das comunidades rurais;
XI. Garantir acesso a tecnologias educacionais, superando as limitações de conectividade quando necessário;
XII. Promover educação ambiental e práticas sustentáveis adequadas ao contexto rural;
XIII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção VII-D
DAS ESCOLAS INDÍGENAS
Art. 61. As Escolas Indígenas constituem as unidades de ensino destinadas ao atendimento das comunidades indígenas do Município, responsáveis pela oferta de educação escolar indígena bilíngue e intercultural, garantindo o respeito à diversidade sociocultural e linguística dos povos indígenas, competindo-lhes:
I. Oferecer educação escolar indígena diferenciada, bilíngue e intercultural, conforme legislação específica;
II. Desenvolver currículos próprios, incorporando conhecimentos tradicionais indígenas e conteúdos da educação básica;
III. Garantir o uso das línguas maternas indígenas como meio de instrução, alongside o português como segunda língua;
IV. Formar e valorizar professores indígenas, preferencialmente membros das próprias comunidades;
V. Respeitar e fortalecer a organização social, os valores culturais e as tradições indígenas;
VI. Desenvolver materiais didáticos específicos, adequados à realidade sociocultural das comunidades atendidas;
VII. Implementar calendário escolar próprio, respeitando as festividades e atividades tradicionais indígenas;
VIII. Promover a articulação entre saberes tradicionais e conhecimentos científicos ocidentais;
IX. Garantir a participação das comunidades indígenas na gestão e no processo pedagógico das escolas;
X. Desenvolver programas de fortalecimento da identidade étnica e cultural dos estudantes indígenas;
XI. Articular-se com organizações indígenas, FUNAI e demais órgãos competentes;
XII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção VII-E
DAS CRECHES
Art. 62. As Creches constituem as unidades de educação infantil destinadas ao atendimento de crianças de 0 a 3 anos, promovendo seu desenvolvimento integral através de atividades educativas, cuidados essenciais e socialização, em ambiente seguro e acolhedor, competindo-lhes:
I. Atender crianças de 0 a 3 anos em período integral ou parcial, conforme necessidades das famílias;
II. Promover o desenvolvimento cognitivo, motor, emocional e social das crianças através de atividades lúdicas e pedagógicas;
III. Garantir cuidados essenciais como alimentação, higiene, descanso e acompanhamento de saúde;
IV. Desenvolver projeto pedagógico específico para a primeira infância, respeitando as características de cada faixa etária;
V. Proporcionar ambiente estimulante e seguro, com espaços adequados à exploração e ao brincar;
VI. Promover a adaptação gradual das crianças ao ambiente coletivo, respeitando seu ritmo individual;
VII. Estabelecer parceria com as famílias, compartilhando informações sobre o desenvolvimento das crianças;
VIII. Implementar rotinas flexíveis que atendam às necessidades biológicas e pedagógicas das crianças;
IX. Garantir profissionais qualificados em educação infantil e cuidados com a primeira infância;
X. Manter registros do desenvolvimento individual de cada criança, documentando seu processo de aprendizagem;
XI. Promover atividades de estímulo à linguagem, coordenação motora e socialização;
XII. Assegurar infraestrutura adequada, incluindo berçários, solários, refeitórios e áreas de recreação;
XIII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção VIII
DO CENTRO MUNICIPAL MAEE
Art. 63. O Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado - MAEE é unidade especializada responsável pela oferta de atendimento educacional especializado aos estudantes público-alvo da educação especial, promovendo sua inclusão escolar e o desenvolvimento de suas potencialidades, competindo-lhe:
I. Ofertar atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
II. Elaborar, executar e acompanhar planos de atendimento educacional individualizado para cada estudante;
III. Produzir e adaptar materiais didáticos e pedagógicos acessíveis às necessidades específicas dos estudantes;
IV. Promover a formação continuada de professores e profissionais da educação em educação especial inclusiva;
V. Orientar professores do ensino regular sobre estratégias pedagógicas inclusivas;
VI. Desenvolver e implementar recursos de tecnologia assistiva para apoiar a aprendizagem;
VII. Articular-se com as escolas regulares para garantir a inclusão efetiva dos estudantes atendidos;
VIII. Promover atividades de desenvolvimento da autonomia, independência e habilidades sociais;
IX. Estabelecer parcerias com profissionais da saúde para atendimento interdisciplinar quando necessário;
X. Orientar famílias sobre estratégias de apoio ao desenvolvimento dos estudantes;
XI. Manter registros especializados sobre o desenvolvimento e progresso dos estudantes atendidos;
XII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção VIII-A
DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 64. A Coordenação Pedagógica do Centro Municipal MAEE é responsável pela gestão técnico-pedagógica das atividades educacionais especializadas, garantindo a qualidade e a efetividade dos atendimentos oferecidos, competindo-lhe:
I. Coordenar o planejamento e a execução das atividades pedagógicas especializadas do Centro;
II. Supervisionar a elaboração e implementação dos planos de atendimento educacional individualizado;
III. Orientar a equipe multidisciplinar na definição de estratégias pedagógicas adequadas a cada caso;
IV. Acompanhar o desenvolvimento dos estudantes atendidos, avaliando a eficácia das intervenções realizadas;
V. Promover a articulação entre os diferentes profissionais que compõem a equipe multidisciplinar;
VI. Coordenar reuniões de estudo de caso e avaliação multidisciplinar dos estudantes;
VII. Orientar a produção e adaptação de materiais pedagógicos especializados;
VIII. Supervisionar a utilização de recursos de tecnologia assistiva nas atividades pedagógicas;
IX. Coordenar ações de formação continuada para os profissionais do Centro;
X. Estabelecer interface entre o Centro e as escolas regulares da rede municipal;
XI. Supervisionar o registro e a documentação pedagógica dos atendimentos realizados;
XII. Coordenar o atendimento às famílias e orientação sobre continuidade do trabalho no ambiente familiar;
XIII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção VIII-B
DA PSICOLOGIA
Art. 65. O Serviço de Psicologia do Centro Municipal MAEE é responsável pelo atendimento psicológico especializado aos estudantes público-alvo da educação especial, promovendo seu desenvolvimento emocional, comportamental e social, competindo-lhe:
I. Realizar avaliação psicológica dos estudantes encaminhados ao Centro, identificando necessidades específicas;
II. Elabora pareceres educacionais para subsidiar o planejamento educacional individualizado;
III. Desenvolver intervenções comportamentais e pedagógicas adequadas às características e necessidades de cada estudante;
IV. Promover o desenvolvimento de habilidades socioemocionais e comportamentos adaptativos;
V. Orientar estudantes, famílias e educadores sobre aspectos comportamentais e pedagógicas relacionados às deficiências e transtornos;
VI. Participar da elaboração e execução dos planos de atendimento educacional especializado e plano educacional individualizado;
VII. Realizar acompanhamento individual ou em grupo, conforme necessidades identificadas;
VIII. Desenvolver estratégias de enfrentamento e adaptação às situações de aprendizagem;
IX. Promover atividades de desenvolvimento da autoestima, autonomia e independência;
X. Articular-se com outros profissionais da equipe multidisciplinar na definição de intervenções integradas;
XI. Orientar sobre o uso de medicações quando necessário, em articulação com profissionais médicos;
XII. Participar de reuniões interdisciplinares e estudos de caso;
XIII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção VIII-C
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 66. O Serviço de Assistência Social do Centro Municipal MAEE é responsável pela mediação entre estudantes, famílias e recursos sociais disponíveis, promovendo a garantia de direitos e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, competindo-lhe:
I. Realizar estudos socioeconômicos das famílias dos estudantes atendidos no Centro;
II. Identificar e mobilizar recursos sociais disponíveis na comunidade para apoio às famílias;
III. Orientar famílias sobre direitos, benefícios e programas sociais disponíveis e deveres;
IV. Mediar o acesso a benefícios sociais, programas governamentais e serviços públicos;
V. Desenvolver ações de fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
VI. Realizar visitas domiciliares quando necessário para conhecimento da realidade social dos estudantes;
VII. Articular-se com a rede de proteção social para encaminhamentos específicos;
VIII. Participar da elaboração dos planos de atendimento educacional individualizado sob a perspectiva social;
IX. Promover grupos de orientação e apoio às famílias de estudantes com deficiência;
X. Desenvolver ações de prevenção de situações de risco e vulnerabilidade social;
XI. Realizar encaminhamentos para serviços especializados quando identificadas situações de violação de direitos;
XII. Participar de reuniões interdisciplinares contribuindo com a perspectiva social dos casos;
XIII. Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda;
XIV. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção VIII-D
DO FONOAUDIÓLOGO
Art. 67. O Serviço de Fonoaudiologia do Centro Municipal MAEE é responsável pela avaliação, diagnóstico e intervenção em aspectos relacionados à comunicação, linguagem, fala, audição e deglutição dos estudantes atendidos, competindo-lhe:
I. Realizar avaliação fonoaudiológica completa dos estudantes, identificando alterações na comunicação e linguagem;
II. Elaborar diagnósticos fonoaudiológicos e definir planos terapêuticos individualizados;
III. Desenvolver atividades terapêuticas para reabilitação de funções comunicativas;
IV. Promover o desenvolvimento da linguagem oral e escrita conforme as possibilidades de cada estudante;
V. Implementar estratégias de comunicação alternativa e aumentativa quando necessário;
VI. Orientar sobre o uso adequado da voz e técnicas de comunicação eficaz;
VII. Realizar terapia miofuncional para adequação das funções orofaciais;
VIII. Desenvolver atividades de estimulação auditiva e processamento auditivo central;
IX. Orientar professores sobre adaptações comunicativas necessárias no ambiente escolar;
X. Participar da seleção e adaptação de recursos de tecnologia assistiva para comunicação;
XI. Orientar famílias sobre estratégias de estimulação da comunicação no ambiente doméstico;
XII. Articular-se com outros profissionais da equipe para intervenções integradas;
XIII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção VIII-E
DO PSICOPEDAGOGO
Art. 68. O Serviço de Psicopedagogia do Centro Municipal MAEE é responsável pela investigação e intervenção nos processos de aprendizagem dos estudantes atendidos, identificando e desenvolvendo estratégias para superação de dificuldades educacionais, competindo-lhe:
I. Realizar avaliação psicopedagógica dos estudantes, identificando processos e dificuldades de aprendizagem;
II. Elaborar diagnósticos psicopedagógicos e definir estratégias de intervenção educacional;
III. Desenvolver atividades específicas para estimulação de processos cognitivos e metacognitivos;
IV. Promover o desenvolvimento de estratégias de aprendizagem adequadas a cada estudante;
V. Orientar sobre metodologias e recursos pedagógicos adaptados às necessidades específicas;
VI. Realizar intervenções psicopedagógicas individuais ou em pequenos grupos;
VII. Desenvolver materiais e jogos pedagógicos especializados para estimulação da aprendizagem;
VIII. Orientar professores sobre adaptações curriculares e metodológicas necessárias;
IX. Acompanhar o processo de alfabetização e letramento de estudantes com deficiência;
X. Promover o desenvolvimento do raciocínio lógico-matemático através de atividades específicas;
XI. Orientar famílias sobre como apoiar o processo de aprendizagem no ambiente domiciliar;
XII. Participar da elaboração de planos de atendimento educacional individualizado;
XIII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção VIII-F
DO TERAPEUTA OCUPACIONAL
Art. 69. O Serviço de Terapia Ocupacional do Centro Municipal MAEE é responsável por promover a participação e o engajamento dos estudantes nas atividades educacionais, desenvolvendo habilidades funcionais necessárias para a vida escolar e social, competindo-lhe:
I. Realizar avaliação das habilidades funcionais dos estudantes no contexto educacional;
II. Desenvolver intervenções para promoção da independência e autonomia nas atividades escolares;
III. Promover o desenvolvimento de habilidades motoras finas e coordenação necessárias à escrita;
IV. Implementar estratégias de adaptação de atividades e ambientes escolares;
V. Orientar sobre o uso de recursos de tecnologia assistiva para participação nas atividades educacionais;
VI. Desenvolver habilidades de vida diária e independência pessoal no contexto escolar;
VII. Promover integração sensorial para melhor processamento de informações do ambiente;
VIII. Realizar adaptações de materiais escolares e brinquedos pedagógicos;
IX. Orientar sobre posicionamento adequado e uso de equipamentos de apoio;
X. Desenvolver habilidades sociais e de interação necessárias à participação escolar;
XI. Orientar professores e famílias sobre estratégias facilitadoras da participação;
XII. Participar da definição de objetivos funcionais nos planos educacionais individualizados;
XIII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Seção XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 70. A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão responsável pela formulação, implementação, coordenação, controle e avaliação da política municipal de saúde, garantindo o acesso universal e integral aos serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, competindo-lhe:
I. Formular e implementar a política municipal de saúde em consonância com as diretrizes do SUS;
II. Planejar, organizar e coordenar as ações e serviços de saúde no território municipal;
III. Executar ações de atenção básica, vigilância em saúde e assistência especializada;
IV. Coordenar o sistema municipal de urgência e emergência;
V. Implementar políticas de promoção da saúde e prevenção de doenças;
VI. Gerir recursos humanos, materiais e financeiros destinados à saúde municipal;
VII. Coordenar a rede de atenção à saúde municipal, garantindo integralidade e continuidade do cuidado;
VIII. Implementar sistemas de regulação, controle, avaliação e auditoria em saúde;
IX. Promover a participação social através dos conselhos de saúde e conferências municipais;
X. Articular-se com outros níveis de gestão do SUS e com demais setores governamentais;
XI. Desenvolver ações intersetoriais para promoção da saúde e melhoria da qualidade de vida;
XII. Coordenar a vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e saúde do trabalhador;
XIII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção I
DA SECRETARIA ADJUNTA DE SAÚDE
Art. 71. A Secretaria Adjunta de Saúde, de forma geral, compete-lhe:
I. Atua como um auxiliar direto da Secretaria Municipal de Saúde, prestando suporte em suas atividades e contribuindo na gestão da secretaria;
II. A Secretaria Adjunta de Saúde é responsável por assessorar a Secretaria em questões técnicas e administrativas, além de coordenar projetos e atividades específicas da secretaria;
III. A Secretaria Adjunta de Saúde é responsável pela gestão de processos internos da Secretaria Municipal de Saúde, buscando otimizar o fluxo de trabalho e garantir a eficiência dos serviços prestados;
IV. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção II
DO LABORATÓRIO MUNICIPAL
Art. 72. O Laboratório Municipal é unidade responsável pela execução de exames laboratoriais de análises clínicas, apoiando o diagnóstico e acompanhamento de agravos à saúde da população, em conformidade com as normas técnicas e de biossegurança, competindo-lhe:
I. Realizar exames laboratoriais de análises clínicas básicas para apoio diagnóstico;
II. Executar exames de rotina solicitados pela atenção básica e especializada;
III. Manter controle de qualidade dos exames realizados, garantindo confiabilidade dos resultados;
IV. Implementar e manter sistema de gestão da qualidade laboratorial;
V. Garantir coleta adequada de amostras biológicas, respeitando protocolos técnicos;
VI. Manter equipamentos calibrados e em condições adequadas de funcionamento;
VII. Implementar medidas de biossegurança para proteção de profissionais e usuários;
VIII. Realizar exames de apoio aos programas de saúde pública municipais;
IX. Manter registro adequado de exames realizados e resultados emitidos;
X. Articular-se com outros laboratórios para exames de maior complexidade;
XI. Promover educação continuada dos profissionais em técnicas laboratoriais;
XII. Participar de programas de controle de qualidade externos;
XIII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção III
DA FARMÁCIA BÁSICA MUNICIPAL
Art. 73. A Farmácia Básica Municipal é responsável pela dispensação de medicamentos essenciais, orientação farmacêutica e promoção do uso racional de medicamentos no âmbito da atenção básica, competindo-lhe:
I. Dispensar medicamentos da relação municipal de medicamentos essenciais;
II. Realizar orientação farmacêutica aos usuários sobre uso correto de medicamentos;
III. Promover o uso racional de medicamentos através de ações educativas;
IV. Manter controle de estoque e validade dos medicamentos dispensados;
V. Realizar farmacovigilância, identificando e notificando reações adversas;
VI. Participar de comissões de farmácia e terapêutica quando constituídas;
VII. Orientar sobre interações medicamentosas e contraindicações;
VIII. Manter registro de dispensação de medicamentos controlados conforme legislação;
IX. Realizar acompanhamento farmacoterapêutico de usuários quando necessário;
X. Articular-se com prescritores para otimização da terapia medicamentosa;
XI. Promover educação em saúde relacionada ao uso de medicamentos;
XII. Participar do planejamento de aquisições de medicamentos municipais;
XIII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção IV
DO CENTRO DE ABASTECIMENTO FARMACÊUTICO - CAF
Art. 74. O Centro de Abastecimento Farmacêutico - CAF é responsável pelo armazenamento, distribuição e controle logístico de medicamentos, insumos e correlatos destinados à rede municipal de saúde, competindo-lhe:
I. Receber, conferir e armazenar medicamentos e insumos farmacêuticos adquiridos pelo município;
II. Manter condições adequadas de armazenamento, preservando qualidade dos produtos;
III. Controlar estoque de medicamentos, realizando inventários periódicos;
IV. Manter o estoque atualizado no sistema de saúde;
V. Distribuir medicamentos às unidades de saúde da rede municipal;
VI. Manter sistema de controle de validade, realizando descarte adequado quando necessário;
VII. Implementar sistema de rastreabilidade de medicamentos controlados;
VIII. Elaborar relatórios de movimentação de estoque e consumo de medicamentos;
IX. Participar do planejamento de aquisições baseado em dados de consumo;
X. Manter controle de temperatura e umidade adequadas nos ambientes de armazenamento;
XI. Implementar procedimentos de segurança e controle de acesso aos produtos;
XII. Realizar dispensação de medicamentos especiais quando autorizado;
XIII. Articular-se com fornecedores para garantir abastecimento regular;
XIV. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção V
DO SERVIÇO DE ESPECIALIDADES EM SAÚDE BUCAL - SESB
Art. 75. O Serviço de Especialidades em Saúde Bucal - SESB é responsável pela oferta de procedimentos odontológicos especializados, complementando as ações da atenção básica em saúde bucal, competindo-lhe:
I. Ofertar procedimentos odontológicos especializados não disponíveis na atenção básica;
II. Estabelecer planos de tratamento oral nas especialidades oferecidas;
III. Executar procedimentos nas especialidades oferecidas;
IV. Oferecer atendimento odontológico especializado para grupos prioritários;
V. Realizar procedimentos curativos de maior complexidade;
VI. Implementar protocolos clínicos para atendimento especializado;
VII. Manter equipamentos odontológicos em condições adequadas de funcionamento;
VIII. Promover integração com a atenção básica através de sistema de referência e contrarreferência;
IX. Realizar procedimentos de reabilitação protética quando disponível;
X. Participar de ações coletivas de saúde bucal quando solicitado;
XI. Manter registros adequados dos procedimentos realizados;
XII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção VI
DO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS
Art. 76. O Centro de Atenção Psicossocial - CAPS é serviço de saúde mental de base comunitária, responsável pelo atendimento de pessoas com transtornos mentais e necessidades decorrentes do uso de substâncias intorpecentes, álcool e outras drogas, competindo-lhe:
I. Prestar atendimento psicossocial individualizado e em grupos a pessoas com transtornos mentais;
II. Desenvolver ações de reabilitação psicossocial e reinserção social;
III. Oferecer atendimento de urgência e emergência em saúde mental;
IV. Realizar acompanhamento terapêutico de usuários em tratamento;
V. Desenvolver ações de redução de danos relacionados ao uso de substâncias;
VI. Promover atividades terapêuticas ocupacionais, recreativas e de socialização;
VII. Realizar atendimento às famílias dos usuários em acompanhamento;
VIII. Articular-se com a rede de atenção psicossocial municipal e regional;
IX. Desenvolver ações de prevenção e promoção da saúde mental;
X. Participar de ações intersetoriais relacionadas à saúde mental;
XI. Implementar projetos terapêuticos individualizados para cada usuário;
XII. Manter atualização do sistema de informação da saude mental;
XIII. Promover capacitação de profissionais em saúde mental;
XIV. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção VI-A
DA DIVISÃO DE SAÚDE MENTAL
Art. 77. Compete a Divisão de Saúde Mental coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao Centro de Apoio Psicossocial (CAPS), como:
I. Coordenar a equipe trabalhando interação, motivação, harmonização e analisar resultado;
II. Controlar o número de pacientes relativo ao burocrático financeiro;
III. Planejar e controlar materiais de escritório, limpeza, gêneros alimentícios;
IV. Analisar espaço físico e adequar consultórios, sala de terapia ocupacional , oficinas e áreas de lazer, cozinha dentro das normas legais;
V. Organizar capacitação e educação continuada para equipe;
VI. Articular capacitação dos profissionais e adequação física relativo atendimento do paciente em crise ,considerando um possível descredenciamento dos hospitais psiquiátricos;
VII. Articular ponte com todos os estabelecimentos de saúde “Trabalho em Rede”;
VIII. Articular saúde mental municipal, moradias, centros de convivência, associações de bairro envolvendo a população;
IX. Criar fórum permanente de discussão da equipe de saúde mental com os demais profissionais da rede estabelecendo diretrizes de acordo com nossa realidade;
X. Integração e interação entre saúde mental e a saúde da comunidade, articular Parcerias e executar outras atribuições afins;
XI. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção VII
DO HOSPITAL MUNICIPAL
Art. 78. O Hospital Municipal é unidade de saúde responsável pela prestação de serviços de internação hospitalar, urgência e emergência, oferecendo atendimento de média complexidade à população, competindo-lhe:
I. Prestar serviços de internação clínica e cirúrgica de média complexidade;
II. Manter serviço de urgência e emergência funcionando 24 horas;
III. Realizar procedimentos cirúrgicos eletivos e de urgência conforme capacidade instalada;
IV. Oferecer serviços de diagnóstico por imagem raio x e laboratório quando disponível;
V. Manter unidade de estabilização para casos que necessitem transferência;
VI. Implementar protocolos clínicos para padronização do atendimento;
VII. Garantir funcionamento adequado dos serviços de apoio hospitalares;
VIII. Garantir funcionamento alimentação dos sistemas de faturamento;
IX. Prestar serviço e avaliação de nutrição/dietética, nutrição entereal;
X. Prestar serviço de assistência social;
XI. Manter sistema de regulação de leitos e transferências;
XII. Implementar comissões técnicas obrigatórias conforme legislação sanitária;
XIII. Desenvolver ações de controle de infecção hospitalar;
XIV. Promover educação continuada dos profissionais de saúde;
XV. Articular-se com outros serviços da rede de atenção à saúde;
XVI. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção VIII
DA OUVIDORIA DO SUS
Art. 79. A Ouvidoria do SUS é canal de comunicação entre os usuários do sistema de saúde municipal e a gestão, responsável por receber, processar e encaminhar manifestações relacionadas aos serviços de saúde, competindo-lhe:
I. Receber e processar reclamações, sugestões, elogios e denúncias relacionadas aos serviços de saúde;
II. Mediar conflitos entre usuários e profissionais ou serviços de saúde;
III. Acompanhar o tratamento dado às manifestações pelos serviços competentes;
IV. Promover melhorias na qualidade dos serviços a partir das manifestações recebidas;
V. Orientar usuários sobre direitos e deveres no sistema de saúde;
VI. Realizar diagnóstico da qualidade dos serviços baseado nas manifestações;
VII. Produzir relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas;
VIII. Divulgar informações sobre canais de participação social em saúde;
IX. Articular-se com conselhos de saúde e demais instâncias participativas;
X. Promover a transparência na gestão da saúde municipal;
XI. Implementar mecanismos de avaliação da satisfação dos usuários;
XII. Capacitar profissionais sobre atendimento humanizado aos usuários;
XIII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção IX
DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 80. O Departamento Administrativo é unidade integrante da estrutura da Administração Direta, subordinado à Secretaria a que estiver vinculado, sendo responsável pela gestão integrada das atividades administrativas de apoio técnico-operacional, assegurando a eficiência dos serviços internos, a racionalização dos recursos, o suporte funcional às demais unidades organizacionais e o cumprimento das normas administrativas vigentes, em conformidade com os princípios da legalidade, eficiência, economicidade e continuidade do serviço público, competindo-lhe:
I. Planejar, coordenar e executar as rotinas administrativas da Secretaria, promovendo a integração funcional entre os diversos setores internos e vinculados;
II. Gerenciar os serviços de protocolo, recepção, expedição, triagem, registro, distribuição e arquivamento de documentos físicos e eletrônicos, observando critérios de temporalidade, integridade, segurança da informação e acessibilidade;
III. Supervisionar os serviços de apoio administrativo, incluindo correio, recepção, reprografia, atendimento interno, telecomunicações e correspondência institucional;
IV. Gerir o almoxarifado e o controle de entrada, estocagem, inventário e distribuição de materiais de consumo e permanentes, assegurando o abastecimento regular das unidades administrativas;
V. Controlar a tramitação de processos administrativos físicos e digitais, zelando pelos prazos, formalidades e correta instrução processual, em conformidade com os fluxos organizacionais definidos;
VI. Elaborar, revisar e propor normas, procedimentos operacionais e rotinas padronizadas voltadas à melhoria contínua da gestão administrativa;
VII. Manter atualizado o acervo normativo, administrativo e institucional da Secretaria, promovendo a guarda e disponibilização das informações de forma organizada, segura e acessível;
VIII. Apoiar tecnicamente os processos de gestão de contratos administrativos, acompanhando a execução contratual, controlando prazos e fiscalizando o cumprimento das obrigações pactuadas;
IX. Coordenar e acompanhar a utilização, manutenção e conservação das instalações físicas, equipamentos, veículos, mobiliários e bens patrimoniais sob responsabilidade da unidade;
X. Supervisionar os serviços de vigilância, limpeza, portaria e demais atividades operacionais, garantindo a ordem, o zelo e a funcionalidade dos espaços institucionais;
XI. Controlar o uso e abastecimento de veículos oficiais, elaborando escalas, registros de utilização, roteiros e manutenções preventivas e corretivas;
XII. Organizar e dar suporte técnico e logístico a eventos institucionais, reuniões, treinamentos, audiências públicas, seminários, cerimônias e outras atividades promovidas pela Secretaria;
XIII. Auxiliar na gestão documental da unidade, realizando a classificação, guarda, preservação, digitalização e destinação final dos documentos, conforme legislação arquivística;
XIV. Articular-se com os demais departamentos, setores e órgãos da Administração Municipal, promovendo a integração dos processos administrativos e a cooperação institucional;
XV. Apoiar o setor de recursos humanos no controle de frequência, escala de trabalho, férias, licenças e movimentação funcional dos servidores lotados na Secretaria;
XVI. Subsidiar os gestores com relatórios gerenciais, dados estatísticos e informações sistematizadas sobre as atividades administrativas, com vistas à melhoria da tomada de decisão;
XVII. Coordenar o atendimento ao público, promovendo o acolhimento, a triagem de demandas e o encaminhamento aos setores competentes, com foco na eficiência e na humanização do serviço;
XVIII. Gerenciar, em articulação com o setor competente, os sistemas informatizados utilizados na execução das atividades administrativas, garantindo sua utilização segura, eficaz e padronizada;
XIX. Elaborar, manter e atualizar o cadastro de fornecedores, prestadores de serviço, empresas parceiras e instituições conveniadas, conforme parâmetros institucionais e legais;
XX. Acompanhar a execução orçamentária das despesas administrativas da unidade, promovendo a instrução dos processos de pagamento, a compatibilização documental e o controle financeiro;
XXI. Desenvolver e implementar políticas internas de uso racional de insumos, energia, água, papel, combustíveis e demais recursos administrativos, visando sustentabilidade e economicidade;
XXII. Propor, em conjunto com os demais setores, medidas de inovação administrativa, modernização de fluxos, simplificação de processos e eliminação de redundâncias procedimentais;
XXIII. Fiscalizar o cumprimento das rotinas administrativas estabelecidas, promovendo a padronização e a conformidade das ações em todas as unidades vinculadas à Secretaria;
XXIV. Assegurar a conservação, limpeza e adequada apresentação dos espaços institucionais, internos e externos, zelando pela saúde, segurança e bem-estar dos servidores e usuários;
XXV. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção X
DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E COMUNICAÇÃO
Art. 81. O Departamento de Planejamento e Comunicação é responsável pela elaboração, implementação e monitoramento dos planos estratégicos da Secretaria Municipal de Saúde, bem como pela gestão da comunicação institucional e divulgação das ações de saúde, competindo-lhe:
I. Elaborar e acompanhar a execução do plano municipal de saúde e plano plurianual da saúde;
II. Coordenar a elaboração da programação anual de saúde e relatório anual de gestão;
III. Desenvolver estratégias de comunicação em saúde para a população;
IV. Gerenciar a comunicação institucional da Secretaria Municipal de Saúde;
V. Produzir materiais informativos sobre programas e ações de saúde;
VI. Coordenar campanhas de educação em saúde e prevenção de doenças;
VII. Manter canais de comunicação com a imprensa e veículos de comunicação;
VIII. Acompanhar indicadores de saúde e elaborar relatórios gerenciais;
IX. Articular-se com outros níveis de gestão para alinhamento de políticas;
X. Coordenar a elaboração de projetos para captação de recursos;
XI. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção XI
DO DEPARTAMENTO DA ATENÇÃO BÁSICA
Art. 82. O Departamento da Atenção Básica é responsável pela coordenação, supervisão e avaliação das ações de atenção primária à saúde no município, garantindo acesso universal e integralidade do cuidado, competindo-lhe:
I. Coordenar a implementação da Política Nacional de Atenção Básica no município;
II. Supervisionar o funcionamento das unidades básicas de saúde urbanas e rurais;
III. Coordenar as equipes de saúde da família e agentes comunitários de saúde;
IV. Implementar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas da atenção básica;
V. Coordenar programas de prevenção e promoção da saúde;
VI. Supervisionar ações de vigilância em saúde na atenção básica;
VII. Coordenar a educação permanente dos profissionais da atenção básica;
VIII. Monitorar indicadores de desempenho da atenção básica;
IX. Articular a atenção básica com outros pontos da rede de atenção;
X. Manter o sistemas de informação atualizados, com envio da produção regularmente;
XI. Coordenar ações de saúde bucal na atenção básica;
XII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção XI-A
DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE URBANA
Art. 83. A Unidade Básica de Saúde Urbana é estabelecimento de saúde destinado a prestar atenção básica à população urbana, constituindo porta de entrada preferencial do sistema de saúde, competindo-lhe:
I. Prestar atenção básica integral à população adscrita;
II. Desenvolver ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação;
III. Realizar consultas médicas, de enfermagem e multiprofissionais;
IV. Executar procedimentos ambulatoriais de baixa complexidade;
V. Realizar ações de vigilância em saúde no território;
VI. Desenvolver grupos educativos e ações coletivas;
VII. Realizar visitas domiciliares quando indicadas;
VIII. Manter sistema de referência e contrarreferência
IX. Manter o sistemas de informação atualizados, com envio da produção regularmente;
X. Implementar acolhimento humanizado aos usuários;
XI. Manter registros adequados das ações desenvolvidas;
XII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção XI-B
DA DIVISÃO DE ODONTOLOGIA (URBANA)
Art. 84. A Divisão de Odontologia da Unidade Básica de Saúde Urbana é responsável pela atenção básica em saúde bucal da população urbana, competindo-lhe:
I. Prestar atendimento odontológico básico à população adscrita;
II. Desenvolver ações de promoção da saúde bucal;
III. Realizar procedimentos preventivos e curativos básicos;
IV. Implementar programas de saúde bucal para grupos específicos;
V. Desenvolver ações educativas em saúde bucal;
VI. Realizar diagnóstico epidemiológico de saúde bucal;
VII. Articular-se com a atenção especializada odontológica;
VIII. Participar de ações coletivas de saúde bucal;
IX. Manter registros adequados dos atendimentos realizados;
X. Manter o sistemas de informação atualizados, com envio da produção regularmente;
XI. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção XI-C
DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE RURAL
Art. 85. A Unidade Básica de Saúde Rural é estabelecimento de saúde destinado a prestar atenção básica às populações rurais, adequando suas ações às especificidades do contexto rural, competindo-lhe:
I. Prestar atenção básica integral às populações rurais;
II. Adaptar horários de funcionamento às características rurais;
III. Desenvolver ações de promoção da saúde adequadas ao contexto rural;
IV. Realizar atendimentos médicos, de enfermagem e multiprofissionais;
V. Implementar ações de vigilância em saúde rural;
VI. Desenvolver parcerias com organizações rurais;
VII. Realizar visitas domiciliares em propriedades rurais;
VIII. Articular transporte para casos de referência;
IX. Implementar estratégias de comunicação adequadas ao meio rural;
X. Manter registros adequados das ações desenvolvidas;
XI. Manter o sistemas de informação atualizados, com envio da produção regularmente;
XII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção XI-D
DA DIVISÃO DE ODONTOLOGIA (RURAL)
Art. 86. A Divisão de Odontologia da Unidade Básica de Saúde Rural é responsável pela atenção básica em saúde bucal das populações rurais, competindo-lhe:
I. Prestar atendimento odontológico básico às populações rurais;
II. Adaptar horários de atendimento às necessidades rurais;
III. Desenvolver ações de educação em saúde bucal no meio rural;
IV. Realizar procedimentos preventivos e curativos básicos;
V. Implementar estratégias de prevenção adequadas ao contexto rural;
VI. Articular-se com profissionais de saúde rural;
VII. Desenvolver ações coletivas em escolas rurais;
VIII. Promover uso de fluoretos em águas de consumo rural;
IX. Manter registros adequados dos atendimentos realizados;
X. Manter o sistemas de informação atualizados, com envio da produção regularmente;
XI. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção XI-E
DO POSTO DE SAÚDE RURAL
Art. 87. O Posto de Saúde Rural é unidade de saúde de menor complexidade destinada ao atendimento de populações rurais em locais de difícil acesso, competindo-lhe:
I. Prestar atendimento básico de saúde às populações rurais isoladas;
II. Realizar procedimentos de enfermagem e primeiros socorros;
III. Desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de doenças;
IV. Realizar curativos, aplicação de medicamentos e vacinação;
V. Manter estoque de medicamentos básicos;
VI. Realizar triagem e encaminhamentos para outros serviços;
VII. Desenvolver ações educativas em saúde;
VIII. Manter comunicação com unidades de referência;
IX. Realizar visitas domiciliares na área de abrangência;
X. Manter registros básicos dos atendimentos;
XI. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção XI-F
DA ACADEMIA DE SAÚDE URBANA
Art. 88. A Academia de Saúde Urbana é equipamento público destinado à promoção de atividade física e práticas corporais, integrada à atenção básica, competindo-lhe:
I. Promover práticas corporais e atividade física orientada;
II. Desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de doenças;
III. Oferecer orientação profissional para atividades físicas;
IV. Implementar programas específicos para grupos prioritários;
V. Desenvolver ações intersetoriais de promoção da saúde;
VI. Articular-se com as equipes de saúde da família;
VII. Promover educação em saúde através das atividades;
VIII. Manter equipamentos em condições adequadas de uso;
IX. Desenvolver parcerias com organizações comunitárias;
X. Monitorar resultados das ações desenvolvidas e envio de produção regularmente via sistema de informação;
XI. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção XI-G
DA E-MULT (EQUIPE MULTIDISCIPLINAR)
Art. 89. A E-Mult (Equipe Multidisciplinar) é equipe complementar às equipes de saúde da família, composta por profissionais de diferentes áreas, competindo-lhe:
I. Apoiar as equipes de saúde da família com ações especializadas;
II. Desenvolver ações compartilhadas de cuidado;
III. Realizar consultas e atendimentos multiprofissionais;
IV. Promover educação permanente das equipes básicas;
V. Desenvolver ações de reabilitação e cuidados específicos;
VI. Realizar diagnóstico situacional das necessidades de saúde;
VII. Implementar projetos terapêuticos singulares;
VIII. Articular-se com outros pontos da rede de atenção;
IX. Monitorar resultados das ações desenvolvidas e envio de produção regularmente via sistema de informação;
X. Desenvolver ações de promoção da saúde no território;
XI. Participar do planejamento das ações de saúde;
XII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção XI-H
DO ACS - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
Art. 90. Os Agentes Comunitários de Saúde são profissionais que atuam como elo entre a comunidade e os serviços de saúde, competindo-lhes:
I. Realizar cadastramento e acompanhamento das famílias;
II. Desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de doenças;
III. Realizar visitas domiciliares regulares;
IV. Orientar a comunidade sobre utilização dos serviços de saúde;
V. Desenvolver ações educativas individuais e coletivas;
VI. Participar de ações de vigilância em saúde;
VII. Articular recursos comunitários para promoção da saúde;
VIII. Identificar situações de risco à saúde no território;
IX. Manter sistema de informação atualizado;
X. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção XII
DO COMPLEXO REGULADOR MUNICIPAL - CRM
Art. 91. O Complexo Regulador Municipal - CRM é responsável pela regulação do acesso aos serviços de saúde, organizando fluxos assistenciais e otimizando a utilização dos recursos disponíveis, competindo-lhe:
I. Regular o acesso a consultas e procedimentos especializados;
II. Coordenar a central de regulação de leitos hospitalares;
III. Gerenciar filas de espera para procedimentos eletivos;
IV. Implementar protocolos de regulação e priorização;
V. Coordenar transferências inter-hospitalares;
VI. Manter sistema informatizado de regulação;
VII. Monitorar indicadores de acesso e resolutividade;
VIII. Articular-se com prestadores de serviços contratados;
IX. Desenvolver ações de avaliação e controle;
X. Promover educação permanente dos reguladores;
XI. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção XII-A
DA SEÇÃO DE GESTÃO DE ATENDIMENTO
Art. 92. Compete a Seção de Gestão de Atendimento coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao agendamento, como:
I. Responsável por supervisionar o Agendamento de exames e consultas;
II. Planejar as ações da Seção de gestão de atendimento e planejar e controlar gastos da área (materiais de escritório, limpeza, gêneros alimentícios);
III. Supervisionar qualidade do serviço prestado e autorizar horas extras quando necessário;
IV. Operacionalização de agendas de todos os exames e consultas;
V. Controlar os agendamentos de consultas e exames;
VI. Atendimentos e orientações aos pacientes nas pré e pós-consultas;
VII. Organizar processo seletivo quando necessário, realizar dados estatísticos da Seção de controle e atendimento;
VIII. Conferir fichas de atendimento, fechar ponto dos médicos do Ambulatório;
IX. Articular integração e interação com demais departamentos e divisões e supervisionar a execução das atividades de assistência médica da instituição;
X. Elaborar e revisar o Regimento Interno do corpo clínico do Ambulatório Municipal de Especialidades;
XI. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção XIII
DO CENTRO DE REABILITAÇÃO DUSE OMETTO - CRDO
Art. 93. O Centro de Reabilitação Duse Ometto - CRDO é unidade especializada em reabilitação física e funcional, oferecendo serviços multiprofissionais, competindo-lhe:
I. Prestar serviços de reabilitação física, neurológica e sensorial;
II. Realizar atendimentos fisioterapêuticos especializados;
III. Desenvolver programas de reabilitação individualizada;
IV. Oferecer atendimentos de terapia ocupacional;
V. Realizar avaliações funcionais e prescrição de órteses;
VI. Desenvolver ações de reintegração social;
VII. Promover orientação às famílias sobre cuidados;
VIII. Articular-se com outros serviços da rede de saúde;
IX. Manter registros especializados dos atendimentos;
X. Manter e envio de produção regularmente via sistema de informação;
XI. Desenvolver pesquisas em reabilitação;
XII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção XIV
DO CENTRO DE ESPECIALIDADE MÉDICA - CEM
Art. 94. O Centro de Especialidade Médica - CEM é unidade ambulatorial especializada que oferece consultas e procedimentos de média complexidade, competindo-lhe:
I. Prestar consultas médicas especializadas em diversas áreas;
II. Realizar procedimentos ambulatoriais de média complexidade;
III. Desenvolver protocolos clínicos especializados;
IV. Manter sistema de referência e contrarreferência;
V. Realizar diagnósticos especializados quando disponível;
VI. Promover educação continuada dos profissionais;
VII. Desenvolver ações de prevenção secundária;
VIII. Articular-se com a atenção básica e hospitalar;
IX. Manter registros especializados dos atendimentos;
X. Participar de programas de qualificação assistencial;
XI. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção XV
DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art. 95. Competa a Vigilância em Saúde consiste no monitoramento sistemático e contínuo das condições de saúde da população, por meio da coleta, análise e interpretação de dados, com o objetivo de identificar, prevenir e controlar riscos e agravos à saúde, essa prática abrange as áreas de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental, articulando-se ao Sistema Único de Saúde (SUS) como instrumento essencial para o planejamento, a formulação e a execução de políticas públicas que assegurem a integralidade da atenção à saúde e o enfrentamento dos determinantes e condicionantes do processo saúde-doença, reúne informações sobre eventos de saúde e os riscos associados ao território, como dados demográficos, ambientais e de saúde, na gerência de vigilância em saúde coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à vigilância em saúde, como:
I. Coordenação técnica, planejamento, supervisão e avaliação do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, que é composto por: Setor de Vigilância Sanitária; Setor de Vigilância Epidemiológica; Setor de Imunização;
II. Coordenar, planejar e desenvolver os projetos, programas e ações de intervenção e fiscalização pertinentes às suas respectivas áreas de atuação;
III. Apoiar a elaborar e submeter à apreciação da Diretoria Municipal de Saúde, as normas técnicas e padrões destinados à garantia da qualidade de saúde da população, nas suas respectivas áreas de conhecimento e atribuição;
IV. Coordenar ações de investigação de casos ou de surtos de agravos, bem como de condições de risco para a saúde da população, com vistas à elaboração de recomendações técnicas para o controle dos condicionantes de adoecimento;
V. Apoiar a promoção da integração das ações de vigilância com as ações das diversas áreas técnicas da Coordenadoria de Vigilância em Saúde, assim como com os programas de saúde, unidades locais e regionais e outros órgãos da administração direta e indireta do município, quando pertinente;
VI. Coordenar a emissão de pareceres, elaboração de normas técnicas, protocolos de condutas e procedimentos, manuais e boletins, no sentido de subsidiar as autoridades municipais para a adoção das medidas de controle;
VII. Coordenar o controle operacional de situações epidemiológicas referentes às doenças de notificação compulsória ou agravos inusitados de saúde;
VIII. Coordenar e supervisionar os sistemas de informação, os aplicativos e as bases de dados utilizados na vigilância em saúde;
IX. Assessorar, desenvolver e/ou implementar políticas e ações de comunicação visando a promoção em saúde;
X. Participar da elaboração e desenvolvimento dos projetos de capacitação dos profissionais envolvidos em atividades de vigilância e avaliá-los em consonância com as diretrizes da Diretoria Municipal de Saúde;
XI. Acompanhar a elaboração e realização de concurso público e processo seletivo;
XII. Coordenar o combate as possíveis epidemias em nosso município;
XIII. Colaboração e participação em projetos de construção ou reforma das áreas compostas pelo Vigilância em Saúde;
XIV. Colaboração e participação em programas e atividades de educação em saúde, visando a melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral;
XV. Fazer reuniões quinzenais ou mensais e sempre que necessário com sua equipe de trabalho;
XVI. Apresentar planejamento anual de todo os setores de sua área de abrangência;
XVII. Solicitar, acompanhar todo o processo de compras e licitações, conferindo materiais e equipamentos específicos, conferir estes e prestar conta mensal dos recursos utilizados;
XVIII. Promover integração dos setores para melhor qualidade na resolução de problemas internos e da população em geral;
XIX. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção XVI
DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Art. 96. Compete a Divisão de Vigilância Epidemiológica coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à vigilância Epidemiológica, como:
I. Planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de sua área, como participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
II. Supervisionar a área da sua responsabilidade;
III. Planejamento e controle de gastos da área;
IV. Gerenciamento de Recursos Humanos e Fechamento do ponto (avaliar livro de ponto), supervisionar a frequência do funcionário;
V. Participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada;
VI. Planejamento de consumo de materiais de escritório, limpeza e gêneros alimentícios;
VII. Cooperar com a coordenadoria de Vigilância em Saúde, nos desempenhos de suas funções;
VIII. Elaborar normas e rotinas do serviço;
IX. Elaborar procedimentos operacionais padrão (POPs) do setor;
X. Colaborar com os responsáveis das diversas áreas de saúde, na resolução dos problemas encontrados;
XI. Responsabilizar-se pelas intercorrências da área;
XII. Promover integração com outros departamentos, serviços e programas;
XIII. Responsável pela notificação e investigação de casos ou de surtos de agravos, bem como de condições de risco para a saúde da população, com vistas a elaboração de recomendações técnicas para o controle dos condicionantes e adoecimentos, traçando ações de combates e evitando epidemias;
XIV. Responsabilizar-se pela geração de dados epidemiológicos e preenchimento e monitoramento das doenças diarreicas agudas do município; pela geração de dados dos Sistemas de Informação: SIM/ SINASC/ SINAN;
XV. Responsabilizar-se pela distribuição de formulários – Declaração de Nascidos Vivos (DNV), Declaração de óbitos (DO), às unidades hospitalares;
XVI. Responsabilizar-se pelo monitoramento da mortalidade infantil e materna juntamente com o Comitê de Prevenção da Mortalidade Materno-Infantil;
XVII. Participação em programas de atividades de educação em saúde, visando a melhoria de saúde do indivíduo, família e da população em geral;
XVIII. Divulgações das ações de Vigilância em Saúde, realização de palestras informativas em escolas, empresas e meios de comunicação;
XIX. Traçar estratégias de ação de acordo com a necessidade do agravo e avaliar a eficácia e efetividade das medidas adotadas, bem como a codificação das Declarações de óbito do município;
XX. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção XVI-A
DA SEÇÃO DE SUPERVISÃO DE ÁREA AGENTES DE COMBATE À DENGUE
Art. 97. Compete a Seção de Supervisão de Área Agentes de Combate à Dengue:
I. Orientação e supervisão de cada um dos Agentes de Combate à Dengue;
II. Fornecer o itinerário diariamente aos Agentes de Combate à Dengue, fiscalizando nessa ocasião, o equipamento e uniforme de cada um deles;
III. Acompanhamento das programações, quanto a sua execução, tendo em vista não só a produção, mas também a qualidade do trabalho;
IV. Organização e distribuição dos agentes dentro da área de trabalho, acompanhamento do cumprimento de itinerários, verificação do estado dos equipamentos;
V. Capacitação do pessoal sob sua responsabilidade, de acordo com estas instruções, principalmente no que se refere a:
VI. Conhecimento manejo e manutenção dos equipamentos de aspersão;
VII. Noções sobre inseticidas, sua correta manipulação e dosagem;
VIII. Técnica de pesquisa larvária e tratamento (focal e perifocal);
IX. Orientação sobre o uso dos equipamentos de proteção individual (EPI);
X. Controle e supervisão periódica dos agentes de endemias;
XI. Acompanhamento do registro de dados e fluxo de formulários;
XII. Controle de frequência e distribuição de materiais e insumos;
XIII. Trabalhar em parceria com as associações de bairros, escolas, unidades de saúde, igrejas, centros comunitários, lideranças sociais, clubes de serviços, etc., que estejam localizados em sua área de trabalho;
XIV. Avaliação periódica, junto com os agentes, das ações realizadas;
XV. Avaliação, juntamente com o coordenador de zoonoses, do desenvolvimento das áreas com relação ao cumprimento de metas e qualidade das ações empregadas;
XVI. Manter a disciplina do pessoal, providenciando para que sejam observadas e cumpridas todas as instruções regulamentares e informando ao Coordenador todas as infrações, atestados, faltas e acidentes que ocorrerem;
XVII. Fiscalizar o serviço dos Agentes de Combate à Dengue, quer trabalhando com eles, quer verificando o serviço por eles recentemente efetuado, o trabalho juntamente com o Agente de Combate à Dengue permite verificar as condições da zona em que ele está trabalhando;
XVIII. Observar sua capacidade e preparação técnica;
XIX. Corrigir as deficiências que apresente;
XX. Orientar e instruí-lo sobre a maneira de melhorar a qualidade de seu trabalho;
XXI. Confeccionar diariamente a folha de ponto;
XXII. Confeccionar semanalmente os resumos semanais dos trabalhos realizados sob sua responsabilidade;
XXIII. Orientar aos novos Agentes de Combate à Dengue;
XXIV. Auxiliar os agentes nas situações de emergência ou dificuldades, tais como: recusa da visita ou a destruição de focos e casos de agressão, os supervisores tratarão esses casos usando sempre meios suasórios, se falharem levarão o fato ao conhecimento do coordenador;
XXV. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção XVII
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 98. Compete a Vigilância Sanitária implementar, assessorar, monitorar e avaliar as ações da vigilância sanitária e ainda:
I. Coordenar, acompanhar, avaliar e assessorar a equipe da vigilância sanitária;
II. Executar, em caráter complementar, ações de inspeção em serviços de saúde, quando for de sua competência;
III. Promover ações para redução dos fatores de riscos relacionados aos agravos da saúde;
IV. Instaurar, coordenar e monitorar os procedimentos administrativos relacionados à Vigilância Sanitária;
V. Articular-se com as Gerências Regionais de Saúde, com vistas a capacitação da equipe melhorando a qualidade;
VI. Articular-se às ações e aos programas, desenvolvidos pelo SUS, destinados aos grupos vulneráveis de nossa sociedade, em virtude da necessidade de ações de promoção e proteção à saúde;
VII. Articular-se permanentemente entre as ações de Vigilância Sanitária e os demais serviços e ações de saúde desenvolvidos no âmbito do SUS, garantindo a transversalidade nos diversos níveis de atenção à saúde;
VIII. Planejamento, organização, coordenação, execução, avaliação das ações de promoção e proteção à saúde da comunidade;
IX. Planejamento e escala das ações direcionadas à Vigilância Sanitária;
X. Análise e parecer dos Laudos e relatórios relacionados às inspeções;
XI. Conferência total do boletim mensal de apuração e controle de pontos relacionados à produtividade;
XII. Planejar e participar da programação anual da pactuação das ações de Vigilância Sanitária;
XIII. Participar da pactuação junto ao Estado de monitoramento da qualidade de medicamentos, cosméticos e alimentos;
XIV. Interação com outros setores e/ou pessoas, contribuindo para relações interpessoais, sendo um elemento facilitador para o desenvolvimento do trabalho em equipe;
XV. Aplicar e fazer cumprir as legislações sanitárias federal, estadual e/ou municipal vigentes;
XVI. Exercer a aferição e conferência da produtividade fiscal dos Fiscais de Vigilância Sanitária e posterior remessa para o órgão de Recursos Humanos da Prefeitura;
XVII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção XVIII
DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Art. 99. Compete a fiscalização sanitária setor responsável por inspecionar estabelecimentos, produtos e serviços com o objetivo de assegurar a saúde da população.
I. Fiscalização de estabelecimentos: Inspeciona a higiene e o cumprimento das normas em açougues, padarias, farmácias, hospitais, indústrias, laboratórios e outros locais;
II. Controle de produtos: Monitora a produção, distribuição e comercialização de medicamentos, cosméticos, alimentos e produtos de higiene, verificando sua qualidade e segurança;
III. Higiene e saneamento: Avalia a limpeza de terrenos, o estado de conservação de calçadas e a situação de fossas e ralos, além de fiscalizar a criação irregular de animais em imóveis;
IV. Combate a vetores: Realiza a pulverização de inseticidas em ambientes para combater vetores de doenças, como mosquitos, ratos e baratas;
V. Ações educativas: Conscientiza a população e os estabelecimentos sobre práticas seguras e higiênicas por meio de campanhas e orientações;
VI. Verificação documental: Checa a regularidade de documentos e licenças sanitárias dos estabelecimentos;
VII. Atuação em emergências: Participa, sob supervisão, de trabalhos em situações de emergência e calamidade pública, como em surtos de doenças;
VIII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção XIX
DA VIGILÂNCIA AMBIENTAL
Art. 100. Compete a Vigilância Ambiental é voltada, especialmente ao controle de vetores, especialmente insetos que transmitem patógenos causadores de doenças aos seres humanos, as ações englobam uma série de metodologias para controlar ou eliminar estes vetores, tais como controle de Leishmaniose Canina, controle das principais Arboviroses (Dengue/Zika e Chikungunya, febre amarela, dentro outros) e Vacinação Antirrábica animal (cães e gatos).
I. Ação governamental municipal na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido;
II. Recuperação do meio ambiente e gestão de recursos ambientais, bem como as diretrizes para seu detalhamento em planos setoriais e de acompanhamento e avaliação;
III. Desenvolvimento e implementação de mecanismos que garantam a integração dos diversos organismos da ação setorial do Município na execução dos objetivos da política ambiental;
IV. Consideração do padrão na interação entre os recursos ambientais e atividades ocorrentes no território, com aqueles que se verificam em outros municípios vizinhos;
V. Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água, da fauna, da flora e do ar;
VI. Desenvolvimento científico e tecnológico através de incentivos aos estudos e pesquisa de tecnologia orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII. Recuperação das áreas degradadas;
VIII. Educação ambiental e sensibilização da comunidade, objetivando capacitá-la para a participação na defesa do meio ambiente;
IX. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção XX
DO ACE - AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS
Art. 101. O Agente de Combate às Endemias (ACE) exerce atividades voltadas à prevenção e ao controle de doenças endêmicas, por meio de ações de vigilância em saúde ambiental, suas atribuições incluem a realização de visitas domiciliares, inspeção de imóveis, identificação e eliminação de criadouros de vetores, aplicação de larvicidas quando necessário, além da orientação da população quanto às medidas de prevenção, também atua no monitoramento da infestação por insetos vetores e no controle de zoonoses, contribuindo significativamente para a promoção da saúde pública.
I. Profissional responsável por prevenir e controlar doenças transmitidas por vetores, como dengue, Chikungunya e Zika, realiza visitas domiciliares e orienta à população sobre as medidas de contenção;
II. Identificar e eliminar possíveis focos de doenças, realizando vistorias periódicas em residências, comércios e terrenos baldios, além disso, ele é encarregado de conscientizar a população, atuando em campanhas de vacinação, mutirões de limpeza e ações educativas nas comunidades;
III. Registra suas atividades em sistemas de vigilância para que as autoridades de saúde possam tomar decisões estratégicas, atuando como um elo entre o serviço público e a população;
IV. Sua atuação é territorial, definida por bairros ou regiões, além disso, pode ser alocado em unidades básicas de saúde, centros de vigilância epidemiológica ou equipes de saúde da família;
V. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção XXI
DA DIVISÃO DE IMUNIZAÇÃO
Art. 102. Compete a Divisão de Imunização supervisionar as atividades relacionadas à Imunização, como:
I. Planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de imunização no município;
II. Programação de Campanhas Nacionais e Programação de Vacinas de Rotina;
III. Planejar programas de treinamento e aprimoramento do pessoal de saúde sob sua responsabilidade, particularmente nos programas de educação continuado;
IV. Colaboração e participação em programas e atividades de imunização, visando a melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral;
V. Visita e supervisão frequentes as salas de vacinação, unidade básica de saúde;
VI. Armazenamento e distribuição de vacinas e soros nas respectivas salas e unidades de saúde;
VII. Participar do processo de programação e planejamento das ações e da organização do processo de trabalho da Vigilância em Saúde;
VIII. Participação em projetos de construção ou reforma de sua área de abrangência;
IX. Alimentação do Programa Nacional Imunização (PNI) e Sistema de Informação de Avaliação do Programa de Imunização (SIS-API);
X. Gerenciamento de recursos humanos e fechamento do ponto, supervisionar a frequência do funcionário;
XI. Planejamento e controle de gasto da área, acompanhamento de todo o fluxo de atendimento;
XII. Confecção e controle da escala de serviço e escala de férias, escala de distribuição de tarefas e escala de folgas;
XIII. Planejamento de consumo de insumos, materiais de escritório, limpeza e gênero alimentício;
XIV. Elaborar normas e rotinas do serviço, elaborar procedimentos operacionais padrão (POPs) do serviço e fiscalizar limpeza e a ordem das salas de vacina;
XV. Promover integração e parcerias com outros departamentos, serviços e programas;
XVI. solicitação de imunobiológicos junto a SRS (Superintendência Regional de Saúde);
XVII. Campanhas educativas e divulgação da importância da Vacinação para toda a população;
XVIII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Seção XIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO CIDADANIA E HABITAÇÃO
Art. 103. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho Cidadania e Habitação, é o órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, responsável pela formulação, planejamento, coordenação, execução e monitoramento das políticas públicas de assistência social, trabalho, cidadania e habitação no município, competindo-lhe:
I. Regulamentar e coordenar a formulação e implementação da Política Municipal de Assistência Social;
II. Coordenar o Sistema Único de Assistência Social - SUAS no município;
III. Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais (art. 22 da LOAS);
IV. Garantir a concessão de benefícios eventuais à população usuária;
V. Executar programas de proteção social básica e especial;
VI. Coordenar políticas de geração de emprego e renda;
VII. Implementar programas habitacionais municipais;
VIII. Desenvolver ações de promoção da cidadania;
IX. Coordenar a rede socioassistencial municipal;
X. Elaborar e executar o Plano Municipal de Assistência Social (PMAS);
XI. Apoiar e estruturar o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e conferências;
XII. Gerir recursos do Fundo Municipal de Assistência Social;
XIII. Coordenar de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
XIV. Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família;
XV. Realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada – BPC;
XVI. Promover integração da política municipal com outros sistemas públicos e articulação intersetorial;
XVII. Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
XVIII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção I
DA SECRETARIA ADJUNTA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 104. A Secretaria Adjunta de Assistência Social atua como órgão de apoio direto à Secretaria Municipal, competindo-lhe:
I. Auxiliar na gestão integrada das políticas setoriais;
II. Coordenar projetos específicos da secretaria;
III. Assessorar em questões técnicas e administrativas;
IV. Supervisionar a execução de programas prioritários;
V. Articular ações entre os diversos departamentos;
VI. Apoiar na elaboração de planos e relatórios;
VII. Coordenar processos de capacitação profissional;
VIII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção I-A
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 105. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, competindo-lhe:
I. Atender crianças e adolescentes em situação de risco;
II. Aplicar medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
III. Requisitar serviços públicos necessários à proteção infanto-juvenil;
IV. Representar ao Ministério Público em casos de infrações;
V. Encaminhar ao Poder Judiciário casos de sua competência;
VI. Fiscalizar entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança e adolescente;
VII. Promover campanhas educativas sobre direitos infanto-juvenis;
VIII. Atender e aconselhar pais ou responsáveis;
IX. Requisitar certidões de nascimento e óbito;
X. Assessorar o Poder Executivo na elaboração de políticas;
XI. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção I-B
DA CAPELA MORTUÁRIA
Art. 106. A Capela Mortuária é equipamento público destinado à prestação de serviços funerários à população, competindo-lhe:
I. Disponibilizar espaço adequado para velórios;
II. Manter equipamentos e mobiliário em condições adequadas;
III. Prestar serviços de apoio às famílias enlutadas;
IV. Coordenar agendamentos e organização dos velórios;
V. Manter higiene e organização do ambiente;
VI. Articular-se com cartórios e cemitérios;
VII. Prestar informações sobre procedimentos funerários;
VIII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção I-C
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MULHERES
Art. 107. A Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres é responsável por assessorar, assistir, apoiar, articular e acompanhar ações, programas e projetos voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres, competindo-lhe:
I. Formular e coordenar políticas de promoção da igualdade de gênero e defesa dos direitos da mulher;
II. Desenvolver programas de combate à violência contra a mulher;
III. Elaborar estudos, pesquisas, pareceres, informações e levantamentos relativos à política da mulher;
IV. Assessorar órgãos do governo e articular programas dirigidos à mulher em assuntos do seu interesse que envolvam saúde, segurança, emprego, salário, moradia, educação, agricultura, raça, etnia, comunicação, participação política e outros; prestar assistência aos programas de capacitação, formação e de conscientização da comunidade, especialmente do funcionalismo municipal;
V. Promover a capacitação, formação e qualificação profissional feminina;;
VI. Desenvolver campanhas de conscientização sobre direitos das mulheres;
VII. Articular-se com organismos de proteção à mulher;
VIII. Implementar programas de apoio a mulheres em situação de vulnerabilidade;
IX. Incentivar a participação política, social e comunitária das mulheres;
X. Coordenar e articular o atendimento especializado à mulher, em parceria com a rede socioassistencial e órgãos afins;
XI. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção I-D
DA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS
Art. 108. A Gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS é responsável pela coordenação, organização, planejamento, execução e monitoramento da política municipal de assistência social, garantindo a articulação entre serviços, programas, projetos e benefício, competindo-lhe:
I. Coordenar a implementação e o funcionamento do SUAS no município;
II. Organizar e articular a rede socioassistencial municipal;
III. Coordenar a gestão de benefícios e transferências de renda;
IV. Coordenar e executar serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
V. Supervisionar e prestar apoio técnico aos equipamentos e unidades públicas da assistência social;
VI. Implementar e gerenciar o sistema municipal de informação da assistência social;
VII. Planejar e coordenar ações de capacitação e formação continuada dos trabalhadores do SUAS;
VIII. Monitorar, avaliar e supervisionar os serviços e programas socioassistenciais;
IX. Articular-se com outros níveis de gestão do SUAS;
X. Planejar e coordenar as Conferências Municipais de Assistência Social;
XI. Gerir os recursos do cofinanciamento federal, estadual e municipal, por meio do Fundo Municipal de Assistência Social;
XII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção I-E
DA VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL
Art. 109. A Vigilância Socioassistencial é responsável pelo desenvolvimento da função de vigilância do SUAS, competindo-lhe:
I. Produzir informações sobre vulnerabilidades sociais do território;
II. Realizar diagnóstico socioterritorial;
III. Monitorar situações de risco social;
IV. Desenvolver indicadores para gestão da assistência social;
V. Realizar pesquisas sobre demandas sociais;
VI. Mapear recursos e potencialidades do território;
VII. Subsidiar planejamento das ações socioassistenciais;
VIII. Desenvolver sistema de alerta para situações de risco;
IX. Produzir relatórios técnicos especializados;
X. Articular-se com outros sistemas de informação;
XI. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção I-F
DA GESTÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 110. A Gestão Financeira e Orçamentária é responsável pela gestão dos recursos financeiros da assistência social, competindo-lhe:
I. Gerir recursos do Fundo Municipal de Assistência Social;
II. Elaborar planos de aplicação de recursos;
III. Controlar execução orçamentária da assistência social;
IV. Acompanhar repasses de recursos federais e estaduais;
V. Elaborar relatórios de gestão financeira;
VI. Coordenar prestação de contas aos órgãos competentes;
VII. Controlar pagamentos de benefícios eventuais;
VIII. Monitorar aplicação de recursos em programas;
IX. Articular-se com órgãos de controle;
X. Implementar controles internos financeiros;
XI. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção I-G
DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
Art. 111. A Proteção Social Básica é responsável pela oferta organizada de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social, voltados à prevenção de situações de vulnerabilidade social e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários competindo-lhe:
I. Coordenar serviços de proteção social básica;
II. Implementar Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
III. Desenvolver programas de convivência e fortalecimento de vínculos;
IV. Coordenar serviços de convivência para idosos;
V. Implementar programas para crianças e adolescentes;
VI. Articular serviços com outras políticas setoriais;
VII. Monitorar famílias em acompanhamento;
VIII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção I-G-1
DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS
Art. 112. O Centro de Referência de Assistência Social - CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de Proteção Social Básica às famílias em seu território de abrangência, competindo-lhe:
I. Ofertar o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
II. Realizar acompanhamento familiar;
III. Desenvolver serviços de convivência e fortalecimento de vínculos;
IV. Articula a rede de serviços socioassistenciais do território;
V. Realizar busca ativa de famílias e individuos em vulnerabilidade;
VI. Desenvolver ações comunitárias no território;
VII. Articular-se com outras políticas setoriais;
VIII. Oferecer informações sobre direitos sociais;
IX. Realizar encaminhamentos para a rede de serviços;
X. Desenvolver grupos socioeducativos;
XI. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção I-H
DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
Art. 113. A Proteção Social Especial é responsável pela organização de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais destinados a famílias e indivíduos em situação de risco pessoal ou social por violação de direitos, com a finalidade de reconstruir vínculos familiares e comunitários, fortalecer potencialidades e garantir proteção integral, sendo organizada em níveis de média e alta complexidade, competindo-lhe:
I. Coordenar serviços de proteção social especial;
II. Articular a rede de proteção especial;
III. Coordenar atendimento a situações de violência;
IV. Apoiar medidas de proteção;
V. Desenvolver programas de reinserção social;
VI. Articular-se com sistema de justiça;
VII. Coordenar serviços de abrigamento;
VIII. Monitorar situações de alto risco social;
IX. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção I-H-1
DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE
Art. 114. Proteção Social Especial de Média Complexidade é um nível da Proteção Social Especial do SUAS responsável pela oferta de serviços especializados e continuados da assistência social destinados ao atendimento de famílias e indivíduos em situação de violação de direitos, cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos, competindo-lhe:
I. Atender famílias e indivíduos em situação de violação de direitos, mas que ainda mantêm vínculos familiares e comunitários;
II. Promover acompanhamento familiar e individual especializado, garantindo a continuidade do atendimento e o acesso a outras políticas públicas;
III. Ofertar serviços especializados e continuados destinados ao atendimento de famílias e indivíduos com direitos violados, cujos vínculos familiares e comunitários ainda não foram rompidos;
IV. Reparar situações de violação de direitos;
V. Promover acesso a direitos sociais;
VI. Prevenir o agravamento das situações de risco e violação de direitos;
VII. Atuar de forma articulada com o Sistema de Garantia de Direitos (Conselho Tutelar, Ministério Público, Judiciário, Defensoria Pública, etc.) e com a rede socioassistencial;
VIII. Ofertar o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
IX. Ofertar Serviço Especializado em Abordagem Social;
X. Ofertar Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
XI. Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
XII. Articular-se com o sistema de justiça;
XIII. Realizar acompanhamento especializado;
XIV. Coordenar medidas socioeducativas em meio aberto;
XV. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção I-H-2
DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CREAS
Art. 115. O Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social competindo-lhe:
I. Executar a Proteção Social Especial de Média Complexidade;
II. Executar o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
III. Atender famílias e indivíduos em situação de risco;
IV. Atender famílias e indivíduos com direitos violados, mas que ainda mantêm vínculos familiares e comunitários;
V. Realizar acompanhamento psicossocial especializado;
VI. Elaborar e executar Planos de Acompanhamento/Atendimento;
VII. Articular-se com a rede socioassistencial e o Sistema de Garantia de Direitos;
VIII. Realizar visitas domiciliares especializadas;
IX. Articular encaminhamento para garantir acesso à documentação civil;
X. Desenvolver grupos de apoio às famílias;
XI. Encaminhar para serviços especializados;
XII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção I-H-3
DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE
Art. 116. A Proteção Social Especial de Alta Complexidade é responsável pela oferta de serviços que garantem proteção integral a famílias e indivíduos com vínculos familiares rompidos ou em situação de grave ameaça, assegurando moradia, acolhimento e condições de sobrevivência digna, competindo-lhe:
I. Coordenar serviços de acolhimento institucional;
II. Coordenar repúblicas para jovens e adultos;
III. Implementar serviços de acolhimento em família acolhedora;
IV. Promover ações voltadas ao fortalecimento de potencialidades;
V. Articular-se com sistema de justiça;
VI. Promover reintegração familiar;
VII. Desenvolver a autonomia de indivíduos e famílias em situação de acolhimento;
VIII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção I-H-4
DA CASA LAR
Art. 117. Casa Lar é uma unidade de acolhimento institucional provisório, de alta complexidade do SUAS, organizada em formato residencial, que busca oferecer proteção integral, ambiente familiarizado e apoio ao desenvolvimento de crianças e adolescentes afastados de suas famílias, até que possam retornar ou serem encaminhados para família substituta, competindo-lhe:
I. Oferecer acolhimento institucional em ambiente familiar;
II. Promover cuidados individualizados;
III. Acolher até dez crianças ou adolescentes;
IV. Desenvolver projeto político-pedagógico;
V. Promover convívio familiar e comunitário;
VI. Articular-se com rede de serviços;
VII. Desenvolver plano individual de atendimento;
VIII. Preparar para autonomia e desligamento;
IX. Manter prontuários individuais;
X. Promover participação em atividades comunitárias;
XI. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção I-I
DA GESTÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS E BPC
Art. 118. A Gestão de Benefícios Eventuais e do Benefício de Prestação Continuada – BPC é responsável por organizar e acompanhar a concessão de benefícios assistenciais temporários e de benefícios permanentes assegurando que os usuários e suas famílias tenham acesso aos serviços da rede socioassistencial competindo-lhe:
I. Gerir concessão de benefícios eventuais municipais;
II. Coordenar processo de concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC;
III. Realizar estudos socioeconômicos para benefícios;
IV. Manter cadastro de beneficiários;
V. Acompanhar famílias beneficiárias;
VI. Articular-se com INSS para questões do BPC;
VII. Apoiar o processo revisões periódicas de benefícios;
VIII. Acompanha famílias beneficiárias, articula acesso a serviços e programas locais;
IX. Articular ações de apoio aos beneficiários;
X. Controlar execução orçamentária dos benefícios;
XI. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção I-J
DA GESTÃO DE CADASTRO ÚNICO E PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
Art. 119. Gestão do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família é responsável pela organização, atualização e operacionalização dos instrumentos de identificação e seleção das famílias de baixa renda, garantindo a inclusão, manutenção e acompanhamento das famílias nos programas sociais do Governo Federal, competindo-lhe:
I. Coordenar o Cadastro Único para Programas Sociais;
II. Realizar cadastramento e atualização de famílias;
III. Gerir condicionalidades do Programa Bolsa Família;
IV. Acompanhar famílias em descumprimento;
V. Articular-se com setores de saúde e educação;
VI. Realizar busca ativa para cadastramento;
VII. Articular ações complementares em parceria com outras políticas públicas;
VIII. Desenvolver ações articuladas de enfrentamento da pobreza e promoção da integração ao trabalho;
IX. Manter sistema de informação atualizado;
X. Realizar controle de qualidade dos dados;
XI. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção II
DA SECRETARIA ADJUNTA DE TRABALHO CIDADANIA E HABITAÇÃO
Art. 120. A Secretaria Adjunta de Trabalho Cidadania e Habitação atua como órgão de apoio tecnico e administrativo direto à Secretaria Municipal, competindo-lhe:
I. Auxiliar na gestão integrada das políticas setoriais;
II. Coordenar projetos e programas específicos da secretaria;
III. Assessorar em questões técnicas e administrativas;
IV. Supervisionar a execução de programas prioritários;
V. Articular ações entre os diversos departamentos;
VI. Apoiar na elaboração de planos e relatórios;
VII. Promover, em articulação com outras politicas publicas, ações de capacitação profissional;
VIII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção II-A
DO DEPARTAMENTO DE TRABALHO E EMPREGO
Art. 121. O Departamento de Trabalho e Emprego é responsável pela implementação e coordenação de políticas públicas voltadas à geração de emprego e renda, qualificação e capacitação profissional, e à intermediação de mão de obra, competindo-lhe:
I. Implementar programas de qualificação e capacitação profissional;
II. Coordenar serviços de intermediação de mão de obra;
III. Desenvolver programas de geração de emprego e renda;
IV. Promover cursos e oficinas de capacitação profissional;
V. Articular parcerias com empresas e entidades para criação e ampliação de vagas de emprego;
VI. Implementar programas de economia solidária e empreendedorismo social ;
VII. Coordenar programas de primeiro emprego para jovens;
VIII. Desenvolver ações de empreendedorismo;
IX. Manter cadastro de trabalhadores e vagas de emprego e empresas parceiras;
X. Articular-se com órgãos estaduais e federais do trabalho e renda;
XI. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção II-B
DO DEPARTAMENTO DE CIDADANIA, SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 122. O Departamento de Cidadania, Segurança Alimentar e Nutricional é responsável pela promoção da cidadania e pela garantia da segurança alimentar e nutricional da população, competindo-lhe:
I. Implementar programas, projetos e ações de Segurança Alimentar e Nutricional;
II. Coordenar iniciativas de promoção da cidadania e inclusão social;
III. Desenvolver programas de distribuição e acesso a alimentos para famílias em situação de vulnerabilidade;
IV. Implantar e apoiar hortas comunitárias e urbanas, incentivando a agricultura familiar e o consumo sustentável;
V. Promover ações de educação alimentar e nutricional junto à comunidade;
VI. Coordenar programas de combate à fome e à desnutrição;
VII. Desenvolver ações de inclusão social articuladas às demais políticas públicas;
VIII. Estabelecer parcerias para a doação e aproveitamento de alimentos;
IX. Promover campanhas educativas e de conscientização cidadã;
X. Coordenar ações emergenciais de assistência alimentar;
XI. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção II-C
DO DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO
Art. 123. O Departamento de Habitação é responsável pela implementação, coordenação e acompanhamento da política habitacional municipal, visando à promoção do acesso à moradia digna, adequada e sustentável, à regularização fundiária e à melhoria das condições habitacionais, competindo-lhe:
XII. Implementar programas habitacionais municipais;
XIII. Coordenar projetos de habitação de interesse social;
XIV. Desenvolver ações de melhoria habitacional;
XV. Articular-se com programas e políticas estaduais e federais de habitação;
XVI. Realizar cadastro a seleção de famílias para programas habitacionais;
XVII. Coordenar regularização fundiária urbana;
XVIII. Desenvolver projetos de urbanização;
XIX. Promover assistência técnica para autoconstrução;
XX. Articular parcerias para construção de moradias;
XXI. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Seção XIV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E TRANSPORTE
Art. 124. A Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transporte é responsável pelo planejamento, coordenação e execução das políticas de obras públicas, infraestrutura urbana e rural, e transporte público municipal, competindo-lhe:
I. Planejar e executar obras de infraestrutura urbana e rural;
II. Coordenar serviços de manutenção de vias públicas;
III. Supervisionar obras de edificações públicas;
IV. Gerir a política municipal de transporte público;
V. Coordenar serviços de pavimentação e drenagem;
VI. Supervisionar manutenção de equipamentos públicos;
VII. Implementar projetos de melhoria da infraestrutura;
VIII. Coordenar ações de defesa civil;
IX. Gerir frota de veículos e equipamentos municipais;
X. Articular-se com órgãos estaduais e federais do setor;
XI. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção I
DA SECRETARIA ADJUNTA DE OBRAS
Art. 125. A Secretaria Adjunta de Obras atua como órgão de apoio à gestão das atividades de construção e manutenção de obras públicas, competindo-lhe:
I. Auxiliar na coordenação de projetos de obras públicas;
II. Supervisionar contratos de obras e serviços;
III. Acompanhar cronogramas de execução;
IV. Apoiar na fiscalização de obras contratadas;
V. Coordenar ações de manutenção predial;
VI. Articular com departamentos técnicos;
VII. Apoiar na elaboração de projetos básicos;
VIII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção I-A
DO DEPARTAMENTO DE OBRAS
Art. 126. O Departamento de Obras é responsável pela execução e fiscalização de obras de construção, reforma e manutenção do patrimônio público municipal, competindo-lhe:
I. Executar obras de construção civil do município;
II. Realizar reformas em prédios e equipamentos públicos;
III. Desenvolver projetos arquitetônicos e de engenharia;
IV. Fiscalizar obras terceirizadas;
V. Manter equipes técnicas especializadas;
VI. Controlar materiais e insumos para obras;
VII. Implementar normas técnicas de construção;
VIII. Coordenar manutenção preventiva e corretiva;
IX. Elaborar orçamentos técnicos de obras;
X. Supervisionar canteiros de obras;
XI. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção II
DA SECRETARIA ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA
Art. 127. A Secretaria Adjunta de Infraestrutura atua como órgão de apoio à gestão da infraestrutura urbana e rural, competindo-lhe:
I. Auxiliar na coordenação de projetos de infraestrutura;
II. Apoiar no planejamento de intervenções urbanas;
III. Supervisionar serviços de infraestrutura;
IV. Coordenar ações de melhoria viária;
V. Articular com órgãos de infraestrutura;
VI. Apoiar na gestão de equipamentos;
VII. Coordenar manutenção de infraestrutura;
VIII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção II-A
DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS
Art. 128. O Departamento de Estradas é responsável pela construção, manutenção e conservação da malha viária municipal, competindo-lhe:
I. Manter e conservar estradas municipais;
II. Realizar abertura de novas vias;
III. Executar serviços de pavimentação;
IV. Coordenar drenagem e escoamento pluvial;
V. Implementar sinalização viária;
VI. Realizar terraplanagem e nivelamento;
VII. Manter equipamentos rodoviários;
VIII. Coordenar obras de arte especiais;
IX. Executar serviços de conservação preventiva;
X. Articular-se com órgãos de trânsito;
XI. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção III
DA SECRETARIA ADJUNTA DE TRANSPORTE
Art. 129. A Secretaria Adjunta de Transporte atua como órgão de apoio à gestão do sistema de transporte público municipal, competindo-lhe:
I. Auxiliar na coordenação do transporte público;
II. Apoiar na fiscalização de serviços de transporte;
III. Supervisionar contratos de transporte;
IV. Coordenar ações de mobilidade urbana;
V. Articular com órgãos de trânsito;
VI. Apoiar na gestão de frotas;
VII. Coordenar estudos de demanda;
VIII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção III-A
DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE
Art. 130. O Departamento de Transporte é responsável pela gestão, operação e fiscalização dos serviços de transporte público municipal, competindo-lhe:
I. Coordenar o sistema de transporte público municipal;
II. Fiscalizar prestadores de serviços de transporte;
III. Definir rotas, horários e tarifas;
IV. Controlar frota de veículos municipais;
V. Implementar sistemas de bilhetagem;
VI. Coordenar manutenção de terminais;
VII. Desenvolver estudos de viabilidade;
VIII. Promover educação no trânsito;
IX. Articular-se com órgãos regulamentadores;
X. Monitorar qualidade dos serviços;
XI. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção IV
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 131. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil é responsável pelas ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação a desastres e emergências, competindo-lhe:
I. Coordenar ações de proteção e defesa civil;
II. Desenvolver planos de contingência;
III. Realizar mapeamento de áreas de risco;
IV. Coordenar evacuações e abrigos emergenciais;
V. Implementar sistemas de alerta;
VI. Promover educação para redução de riscos;
VII. Articular-se com órgãos estaduais e federais;
VIII. Coordenar atendimento a desastres;
IX. Realizar vistoria de áreas de risco;
X. Capacitar agentes de defesa civil;
XI. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Seção XV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Art. 132. A Secretaria Municipal de Agricultura é responsável pela formulação e implementação da política agrícola municipal, promovendo o desenvolvimento sustentável do setor agropecuário, competindo-lhe:
I. Formular e implementar políticas de desenvolvimento agrícola;
II. Promover assistência técnica e extensão rural;
III. Coordenar programas de agricultura familiar;
IV. Desenvolver ações de segurança alimentar;
V. Promover diversificação da produção agrícola;
VI. Coordenar feiras e mercados municipais;
VII. Implementar programas de crédito rural;
VIII. Articular cooperativas e associações rurais;
IX. Desenvolver projetos de irrigação;
X. Promover agricultura sustentável;
XI. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção I
DA SECRETARIA ADJUNTA DE AGRICULTURA
Art. 133. A Secretaria Adjunta de Agricultura atua como órgão de apoio à gestão das políticas agrícolas municipais, competindo-lhe:
I. Auxiliar na coordenação de programas agrícolas;
II. Apoiar na implementação de políticas setoriais;
III. Supervisionar projetos de desenvolvimento rural;
IV. Coordenar ações de capacitação rural;
V. Articular parcerias com entidades do setor;
VI. Apoiar na gestão de recursos;
VII. Coordenar estudos técnicos;
VIII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção II
DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO.
Art. 134. O Departamento Administrativo é unidade integrante da estrutura da Administração Direta, subordinado à Secretaria a que estiver vinculado, sendo responsável pela gestão integrada das atividades administrativas de apoio técnico-operacional, assegurando a eficiência dos serviços internos, a racionalização dos recursos, o suporte funcional às demais unidades organizacionais e o cumprimento das normas administrativas vigentes, em conformidade com os princípios da legalidade, eficiência, economicidade e continuidade do serviço público, competindo-lhe:
I. Planejar, coordenar e executar as rotinas administrativas da Secretaria, promovendo a integração funcional entre os diversos setores internos e vinculados.
II. Gerenciar os serviços de protocolo, recepção, expedição, triagem, registro, distribuição e arquivamento de documentos físicos e eletrônicos, observando critérios de temporalidade, integridade, segurança da informação e acessibilidade;
III. Supervisionar os serviços de apoio administrativo, incluindo correio, recepção, reprografia, atendimento interno, telecomunicações e correspondência institucional;
IV. Gerir o almoxarifado e o controle de entrada, estocagem, inventário e distribuição de materiais de consumo e permanentes, assegurando o abastecimento regular das unidades administrativas;
V. Controlar a tramitação de processos administrativos físicos e digitais, zelando pelos prazos, formalidades e correta instrução processual, em conformidade com os fluxos organizacionais definidos;
VI. Elaborar, revisar e propor normas, procedimentos operacionais e rotinas padronizadas voltadas à melhoria contínua da gestão administrativa;
VII. Manter atualizado o acervo normativo, administrativo e institucional da Secretaria, promovendo a guarda e disponibilização das informações de forma organizada, segura e acessível;
VIII. Apoiar tecnicamente os processos de gestão de contratos administrativos, acompanhando a execução contratual, controlando prazos e fiscalizando o cumprimento das obrigações pactuadas;
IX. Coordenar e acompanhar a utilização, manutenção e conservação das instalações físicas, equipamentos, veículos, mobiliários e bens patrimoniais sob responsabilidade da unidade;
X. Supervisionar os serviços de vigilância, limpeza, portaria e demais atividades operacionais, garantindo a ordem, o zelo e a funcionalidade dos espaços institucionais;
XI. Controlar o uso e abastecimento de veículos oficiais, elaborando escalas, registros de utilização, roteiros e manutenções preventivas e corretivas;
XII. Organizar e dar suporte técnico e logístico a eventos institucionais, reuniões, treinamentos, audiências públicas, seminários, cerimônias e outras atividades promovidas pela Secretaria;
XIII. Auxiliar na gestão documental da unidade, realizando a classificação, guarda, preservação, digitalização e destinação final dos documentos, conforme legislação arquivística;
XIV. Articular-se com os demais departamentos, setores e órgãos da Administração Municipal, promovendo a integração dos processos administrativos e a cooperação institucional;
XV. Apoiar o setor de recursos humanos no controle de frequência, escala de trabalho, férias, licenças e movimentação funcional dos servidores lotados na Secretaria;
XVI. Subsidiar os gestores com relatórios gerenciais, dados estatísticos e informações sistematizadas sobre as atividades administrativas, com vistas à melhoria da tomada de decisão;
XVII. Coordenar o atendimento ao público, promovendo o acolhimento, a triagem de demandas e o encaminhamento aos setores competentes, com foco na eficiência e na humanização do serviço;
XVIII. Gerenciar, em articulação com o setor competente, os sistemas informatizados utilizados na execução das atividades administrativas, garantindo sua utilização segura, eficaz e padronizada;
XIX. Elaborar, manter e atualizar o cadastro de fornecedores, prestadores de serviço, empresas parceiras e instituições conveniadas, conforme parâmetros institucionais e legais;
XX. Acompanhar a execução orçamentária das despesas administrativas da unidade, promovendo a instrução dos processos de pagamento, a compatibilização documental e o controle financeiro;
XXI. Desenvolver e implementar políticas internas de uso racional de insumos, energia, água, papel, combustíveis e demais recursos administrativos, visando à sustentabilidade e à economicidade;
XXII. Propor, em conjunto com os demais setores, medidas de inovação administrativa, modernização de fluxos, simplificação de processos e eliminação de redundâncias procedimentais;
XXIII. Fiscalizar o cumprimento das rotinas administrativas estabelecidas, promovendo a padronização e a conformidade das ações em todas as unidades vinculadas à Secretaria;
XXIV. Assegurar a conservação, limpeza e adequada apresentação dos espaços institucionais, internos e externos, zelando pela saúde, segurança e bem-estar dos servidores e usuários;
XXV. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção III
DA FEIRA MUNICIPAL
Art. 135. A Feira Municipal é equipamento público destinado à comercialização de produtos agropecuários e alimentícios, competindo-lhe:
I. Disponibilizar espaços para comercialização;
II. Coordenar funcionamento da feira;
III. Fiscalizar qualidade dos produtos;
IV. Manter infraestrutura adequada;
V. Promover organização dos feirantes;
VI. Implementar normas sanitárias;
VII. Desenvolver ações promocionais;
VIII. Articular com vigilância sanitária;
IX. Manter controle de ocupação;
X. Promover feira de produtos orgânicos;
XI. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção IV
DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 136. O setor de Agricultura Familiar é responsável pela promoção e fortalecimento da agricultura familiar no município, competindo-lhe:
I. Implementar políticas de fortalecimento da agricultura familiar;
II. Promover assistência técnica especializada;
III. Coordenar programas de financiamento;
IV. Desenvolver projetos de agregação de valor;
V. Promover associativismo e cooperativismo;
VI. Articular mercados institucionais;
VII. Implementar programas de sucessão rural;
VIII. Desenvolver ações de capacitação;
IX. Promover agroecologia;
X. Articular cadeias produtivas;
XI. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Seção XVI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, TURISMO E CULTURA
Art. 137. A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Cultura é responsável pela promoção do desenvolvimento econômico local através do fomento à atividade industrial, comercial, turística e cultural, competindo-lhe:
I. Formular políticas de desenvolvimento econômico local;
II. Promover atração e retenção de investimentos;
III. Coordenar ações de fomento industrial e comercial;
IV. Desenvolver o potencial turístico municipal;
V. Promover a cultura local e manifestações artísticas;
VI. Articular parcerias público-privadas;
VII. Coordenar eventos promocionais;
VIII. Implementar programas de capacitação empresarial;
IX. Desenvolver marketing territorial;
X. Promover empreendedorismo local;
XI. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção I
DA SECRETARIA ADJUNTA DE INDÚSTRIA
Art. 138. A Secretaria Adjunta de Indústria atua como órgão de apoio ao desenvolvimento industrial municipal, competindo-lhe:
I. Auxiliar na elaboração de políticas industriais;
II. Apoiar na atração de investimentos industriais;
III. Supervisionar projetos de desenvolvimento;
IV. Coordenar relações com setor industrial;
V. Articular parcerias estratégicas;
VI. Apoiar na criação de distritos industriais;
VII. Coordenar estudos de viabilidade;
VIII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção I-A
DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Art. 139. O Departamento de Desenvolvimento Industrial é responsável pela promoção e apoio ao setor industrial municipal, competindo-lhe:
I. Implementar políticas de desenvolvimento industrial;
II. Promover atração de indústrias para o município;
III. Desenvolver distritos e parques industriais;
IV. Oferecer apoio técnico a empresários;
V. Coordenar incentivos fiscais industriais;
VI. Articular financiamento para projetos industriais;
VII. Promover capacitação industrial;
VIII. Desenvolver estudos setoriais;
IX. Articular cadeias produtivas;
X. Coordenar licenciamento industrial;
XI. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção II
DA SECRETARIA ADJUNTA DE COMÉRCIO
Art. 140. A Secretaria Adjunta de Comércio atua como órgão de apoio ao desenvolvimento comercial municipal, competindo-lhe:
I. Auxiliar na elaboração de políticas comerciais;
II. Apoiar na organização do comércio local;
III. Supervisionar projetos comerciais;
IV. Coordenar relações com empresários;
V. Articular parcerias comerciais;
VI. Apoiar eventos comerciais;
VII. Coordenar estudos de mercado;
VIII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção II-A
DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL
Art. 141. O Departamento de Desenvolvimento Comercial é responsável pela promoção e fortalecimento do setor comercial municipal, competindo-lhe:
I. Implementar políticas de desenvolvimento comercial;
II. Promover organização do comércio local;
III. Desenvolver centros comerciais;
IV. Coordenar feiras e eventos comerciais;
V. Oferecer capacitação a comerciantes;
VI. Articular associações comerciais;
VII. Desenvolver marketing para o comércio;
VIII. Implementar programas de modernização;
IX. Promover comércio eletrônico;
X. Articular linhas de crédito;
XI. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção III
DA SECRETARIA ADJUNTA DE TURISMO E CULTURA
Art. 142. A Secretaria Adjunta de Turismo e Cultura atua como órgão de apoio ao desenvolvimento turístico e cultural municipal, competindo-lhe:
I. Auxiliar na elaboração de políticas de turismo e cultura;
II. Apoiar na organização de eventos culturais;
III. Supervisionar projetos turísticos;
IV. Coordenar relações com setor turístico;
V. Articular parcerias culturais;
VI. Apoiar manifestações artísticas;
VII. Coordenar estudos turísticos;
VIII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção III-A
DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO TURISMO E CULTURA
Art. 143. O Departamento de Desenvolvimento Turismo e Cultura é responsável pela promoção do turismo e preservação cultural municipal, competindo-lhe:
I. Implementar políticas de turismo e cultura;
II. Desenvolver roteiros turísticos;
III. Promover patrimônio cultural;
IV. Coordenar eventos culturais e turísticos;
V. Capacitar profissionais do setor;
VI. Articular com trade turístico;
VII. Desenvolver material promocional;
VIII. Implementar sinalização turística;
IX. Promover festivais e manifestações;
X. Articular parcerias regionais;
XI. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção III-B
DA BANDA MUNICIPAL
Art. 144. A Banda Municipal é conjunto musical oficial do município, competindo-lhe:
I. Representar o município em eventos oficiais;
II. Realizar apresentações em festividades;
III. Promover educação musical;
IV. Participar de cerimônias cívicas;
V. Desenvolver repertório diversificado;
VI. Manter instrumentos e equipamentos;
VII. Promover cultura musical local;
VIII. Participar de intercâmbios culturais;
IX. Oferecer aulas de música;
X. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção III-C
DA FANFARRA MUNICIPAL
Art. 145. A Fanfarra Municipal é conjunto musical marcial do município, competindo-lhe:
I. Representar o município em eventos cívicos;
II. Participar de desfiles e comemorações;
III. Promover educação cívica musical;
IV. Desenvolver repertório marcial;
V. Manter uniformes e instrumentos;
VI. Treinar jovens músicos;
VII. Participar de competições;
VIII. Promover intercâmbio com outras fanfarras;
IX. Realizar apresentações escolares;
X. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção III-D
DA BIBLIOTECA MUNICIPAL
Art. 146. A Biblioteca Municipal é equipamento cultural destinado à democratização do acesso à informação e promoção da leitura, competindo-lhe:
I. Disponibilizar acervo bibliográfico à população;
II. Promover atividades de incentivo à leitura;
III. Oferecer serviços de pesquisa;
IV. Desenvolver programas culturais;
V. Manter acervo organizado e atualizado;
VI. Oferecer espaços de estudo;
VII. Promover eventos literários;
VIII. Desenvolver biblioteca digital;
IX. Articular-se com escolas;
X. Capacitar usuários em pesquisa;
XI. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Seção XVII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 147. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer é responsável pela formulação e implementação das políticas de esporte e lazer, promovendo atividades físicas e recreativas para toda a população, competindo-lhe:
I. Formular e implementar políticas de esporte e lazer;
II. Promover atividades esportivas e recreativas;
III. Coordenar programas de esporte educacional;
IV. Desenvolver esporte de alto rendimento;
V. Manter e gerir equipamentos esportivos;
VI. Promover inclusão social através do esporte;
VII. Coordenar competições municipais;
VIII. Desenvolver programas de lazer comunitário;
IX. Capacitar profissionais do setor;
X. Articular parcerias esportivas;
XI. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção I
DA SECRETARIA ADJUNTA DE ESPORTE E LAZER
Art. 148. A Secretaria Adjunta de Esporte e Lazer atua como órgão de apoio à gestão das políticas esportivas e de lazer, competindo-lhe:
I. Auxiliar na coordenação de programas esportivos;
II. Apoiar na organização de eventos;
III. Supervisionar projetos esportivos;
IV. Coordenar relações com entidades esportivas;
V. Articular parcerias no setor;
VI. Apoiar na gestão de equipamentos;
VII. Coordenar capacitação profissional;
VIII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção I-A
DO DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÕES
Art. 149. O Departamento de Competições é responsável pela organização e promoção de eventos esportivos competitivos, competindo-lhe:
I. Organizar campeonatos e torneios municipais;
II. Coordenar calendário de competições;
III. Implementar regulamentos esportivos;
IV. Desenvolver arbitragem esportiva;
V. Promover intercâmbios esportivos;
VI. Coordenar seleções municipais;
VII. Organizar festivais esportivos;
VIII. Manter ranking de competições;
IX. Desenvolver premiações e troféus;
X. Articular com federações esportivas;
XI. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção I-B
DO DEPARTAMENTO DE TREINAMENTO DE BASE
Art. 150. O Departamento de Treinamento de Base é responsável pela formação esportiva de crianças e adolescentes, competindo-lhe:
I. Desenvolver programas de iniciação esportiva;
II. Coordenar escolinhas esportivas municipais;
III. Promover detecção de talentos esportivos;
IV. Implementar metodologias de treinamento;
V. Capacitar técnicos esportivos;
VI. Desenvolver esporte escolar;
VII. Promover valores através do esporte;
VIII. Articular com escolas municipais;
IX. Manter equipamentos adequados;
X. Acompanhar desenvolvimento atlético;
XI. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção I-C
DO DEPARTAMENTO DE COMPLEXOS ESPORTIVOS
Art. 151. O Departamento de Complexos Esportivos é responsável pela gestão e manutenção dos equipamentos esportivos municipais, competindo-lhe:
I. Gerir complexos esportivos municipais;
II. Manter instalações em condições adequadas;
III. Coordenar uso dos equipamentos;
IV. Implementar segurança nos locais;
V. Desenvolver programação de atividades;
VI. Controlar acesso aos equipamentos;
VII. Realizar manutenção preventiva;
VIII. Promover uso comunitário;
IX. Coordenar eventos nos complexos;
X. Desenvolver melhorias na infraestrutura;
XI. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção I-D
DO DEPARTAMENTO DE LAZER
Art. 152. O Departamento de Lazer é responsável pela promoção de atividades recreativas e de entretenimento para a população, competindo-lhe:
I. Desenvolver programas de lazer comunitário;
II. Organizar eventos recreativos;
III. Promover atividades para terceira idade;
IV. Coordenar recreação infantil;
V. Desenvolver turismo de lazer;
VI. Promover atividades culturais recreativas;
VII. Organizar colônias de férias;
VIII. Desenvolver lazer nos bairros;
IX. Coordenar festas populares;
X. Promover inclusão social pelo lazer;
XI. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Seção XVIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 153. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é responsável pela formulação e implementação da política ambiental municipal, promovendo a conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, competindo-lhe:
I. Formular e implementar políticas ambientais municipais;
II. Coordenar o sistema municipal de meio ambiente;
III. Executar o licenciamento ambiental de competência municipal;
IV. Promover educação ambiental e conscientização ecológica;
V. Fiscalizar atividades potencialmente poluidoras;
VI. Coordenar unidades de conservação municipais;
VII. Implementar programas de arborização urbana;
VIII. Desenvolver ações de combate à poluição;
IX. Coordenar gestão de resíduos sólidos;
X. Promover recuperação de áreas degradadas;
XI. Articular-se com órgãos ambientais estaduais e federais;
XII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção I
DA SECRETARIA ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE
Art. 154. A Secretaria Adjunta de Meio Ambiente atua como órgão de apoio à gestão das políticas ambientais municipais, competindo-lhe:
I. Auxiliar na coordenação de programas ambientais;
II. Apoiar na implementação de políticas de sustentabilidade;
III. Supervisionar projetos de conservação ambiental;
IV. Coordenar ações de educação ambiental;
V. Articular parcerias ambientais;
VI. Apoiar na gestão de recursos naturais;
VII. Coordenar estudos ambientais;
VIII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção I-A
DO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE
Art. 155. O Departamento de Meio Ambiente é responsável pela execução das políticas ambientais municipais e fiscalização ambiental, competindo-lhe:
I. Executar o licenciamento ambiental municipal;
II. Realizar fiscalização de atividades impactantes;
III. Elaborar estudos de impacto ambiental;
IV. Coordenar monitoramento ambiental;
V. Implementar programas de controle da poluição;
VI. Desenvolver indicadores de qualidade ambiental;
VII. Realizar vistorias ambientais;
VIII. Coordenar recuperação de nascentes;
IX. Implementar medidas compensatórias ambientais;
X. Articular-se com Ministério Público em questões ambientais;
XI. Promover audiências públicas ambientais;
XII. Manter cadastro de atividades licenciadas;
XIII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção I-B
DO DEPARTAMENTO DE VIVEIRO MUNICIPAL
Art. 156. O Departamento de Viveiro Municipal é responsável pela produção e fornecimento de mudas para programas de arborização e reflorestamento, competindo-lhe:
I. Produzir mudas nativas para arborização urbana;
II. Desenvolver mudas para reflorestamento;
III. Manter banco de sementes de espécies regionais;
IV. Coordenar programas de distribuição de mudas;
V. Implementar técnicas de propagação vegetal;
VI. Desenvolver pesquisas em silvicultura;
VII. Promover educação ambiental através do viveiro;
VIII. Articular-se com instituições de pesquisa;
IX. Manter registro das espécies produzidas;
X. Coordenar campanhas de plantio;
XI. Desenvolver parcerias para doação de mudas;
XII. Capacitar técnicos em viveiricultura;
XIII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção I-C
DO DEPARTAMENTO DE ATERRO SANITÁRIO E BOTA FORA
Art. 157. O Departamento de Aterro Sanitário e Bota Fora é responsável pela gestão ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e entulhos, competindo-lhe:
I. Gerir o aterro sanitário municipal;
II. Coordenar destinação de resíduos sólidos urbanos;
III. Supervisionar áreas de disposição de entulhos;
IV. Implementar controles ambientais nos aterros;
V. Realizar monitoramento de águas subterrâneas;
VI. Coordenar coleta seletiva de resíduos;
VII. Implementar programas de reciclagem;
VIII. Desenvolver educação para redução de resíduos;
IX. Controlar acesso e pesagem de resíduos;
X. Manter equipamentos de operação;
XI. Articular-se com cooperativas de catadores;
XII. Realizar estudos de vida útil dos aterros;
XIII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Seção XIX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO, PAISAGISMO E MOBILIDADE URBANA
Art. 158. A Secretaria Municipal de Urbanismo, Paisagismo e Mobilidade Urbana é responsável pelo planejamento urbano, ordenamento territorial e gestão da mobilidade urbana, competindo-lhe:
I. Formular e implementar políticas de desenvolvimento urbano;
II. Coordenar a elaboração e revisão do plano diretor;
III. Gerir o ordenamento territorial e uso do solo;
IV. Implementar políticas de mobilidade urbana;
V. Coordenar projetos de paisagismo urbano;
VI. Supervisionar obras de infraestrutura urbana;
VII. Gerir sistemas de iluminação pública;
VIII. Coordenar serviços de limpeza urbana;
IX. Administrar cemitérios públicos;
X. Gerir espaços públicos de lazer;
XI. Implementar projetos de revitalização urbana;
XII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção I
DA SECRETARIA ADJUNTA DE URBANISMO
Art. 159. A Secretaria Adjunta de Urbanismo atua como órgão de apoio à gestão urbana, competindo-lhe:
I. Auxiliar na coordenação de projetos urbanos;
II. Apoiar na implementação de políticas urbanísticas;
III. Supervisionar obras de melhoramento urbano;
IV. Coordenar ações de embelezamento da cidade;
V. Articular parcerias para desenvolvimento urbano;
VI. Apoiar na gestão de equipamentos urbanos;
VII. Coordenar estudos urbanísticos;
VIII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção I-A
DO DEPARTAMENTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 160. O Departamento de Iluminação Pública é responsável pela gestão, manutenção e expansão do sistema de iluminação pública municipal, competindo-lhe:
I. Manter e operar o sistema de iluminação pública;
II. Realizar expansão da rede de iluminação;
III. Implementar tecnologias eficientes de iluminação;
IV. Coordenar manutenção preventiva e corretiva;
V. Controlar consumo energético da iluminação;
VI. Desenvolver projetos de iluminação especial;
VII. Realizar cadastramento de pontos luminosos;
VIII. Atender solicitações de melhorias na iluminação;
IX. Implementar iluminação de destaque arquitetônico;
X. Coordenar iluminação de eventos públicos;
XI. Articular-se com concessionárias de energia;
XII. Desenvolver programas de eficiência energética;
XIII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção I-B
DO DEPARTAMENTO DE CEMITÉRIOS
Art. 161. O Departamento de Cemitérios é responsável pela administração, manutenção e operação dos cemitérios públicos municipais, competindo-lhe:
I. Administrar cemitérios públicos municipais;
II. Controlar concessões de jazigos e sepulturas;
III. Coordenar serviços de sepultamento;
IV. Manter registro de óbitos e sepultamentos;
V. Realizar manutenção de instalações cemiteriais;
VI. Coordenar paisagismo cemiterial;
VII. Implementar normas sanitárias;
VIII. Controlar acesso e segurança;
IX. Realizar exumações quando necessário;
X. Manter arquivo genealógico;
XI. Coordenar ampliações dos cemitérios;
XII. Articular-se com cartórios e órgãos sanitários;
XIII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção I-C
DO DEPARTAMENTO COMPLEXO DOS LAGOS
Art. 162. O Departamento Complexo dos Lagos é responsável pela gestão, manutenção e operação do complexo de lazer aquático municipal, competindo-lhe:
I. Administrar o complexo aquático municipal;
II. Manter equipamentos e instalações do complexo;
III. Coordenar atividades recreativas aquáticas;
IV. Implementar segurança aquática e salvamento;
V. Desenvolver programas de lazer aquático;
VI. Coordenar eventos no complexo;
VII. Manter qualidade da água dos lagos;
VIII. Controlar acesso e uso das instalações;
IX. Desenvolver paisagismo aquático;
X. Coordenar pesca esportiva quando permitida;
XI. Implementar educação ambiental aquática;
XII. Articular-se com órgãos ambientais;
XIII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção II
DA SECRETARIA ADJUNTA DE PAISAGISMO
Art. 163. A Secretaria Adjunta de Paisagismo atua como órgão de apoio à gestão urbana, competindo-lhe:
I. Planejar e coordenar projetos voltados ao paisagismo dos espaços públicos urbanos;
II. Colaborar na elaboração e implementação de políticas paisagísticas municipais;
III. Supervisionar a execução de obras de melhoramento paisagístico;
IV. Planejar e executar ações de embelezamento e valorização paisagística da cidade;
V. Promover parcerias e articulações para o desenvolvimento de projetos paisagísticos;
VI. Apoiar a gestão e conservação dos equipamentos urbanos sob aspectos paisagísticos;
VII. Coordenar estudos e pesquisas voltados ao aprimoramento do paisagismo público;
VIII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção II-A
DO DEPARTAMENTO DE JARDINAGEM
Art. 164. O Departamento de Jardinagem é responsável pela criação, manutenção e conservação das áreas verdes e jardins públicos municipais, competindo-lhe:
I. Manter jardins e canteiros públicos;
II. Desenvolver projetos paisagísticos;
III. Realizar plantio e manutenção da arborização urbana;
IV. Coordenar poda e manejo de árvores urbanas;
V. Implementar programas de jardinagem;
VI. Manter praças e áreas verdes públicas;
VII. Desenvolver jardins temáticos;
VIII. Coordenar irrigação de áreas verdes;
IX. Realizar controle fitossanitário;
X. Promover educação ambiental através da jardinagem;
XI. Articular-se com escolas para projetos educativos;
XII. Desenvolver hortas urbanas comunitárias;
XIII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção II-B
DO DEPARTAMENTO DE LIMPEZA DE VIAS PÚBLICAS
Art. 165. O Departamento de Limpeza de Vias Públicas é responsável pela manutenção da limpeza e conservação das vias e logradouros públicos, competindo-lhe:
I. Coordenar a limpeza de ruas, avenidas e logradouros;
II. Realizar varrição manual e mecanizada;
III. Coletar resíduos dispostos irregularmente;
IV. Manter equipamentos de limpeza urbana;
V. Coordenar limpeza após eventos públicos;
VI. Realizar capinação de vias públicas;
VII. Implementar cronogramas de limpeza por setores;
VIII. Manter equipes especializadas em limpeza;
IX. Coordenar limpeza de bueiros e galerias;
X. Realizar desobstrução de vias;
XI. Desenvolver campanhas de conscientização;
XII. Articular-se com outros departamentos municipais;
XIII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção II-C
DO DEPARTAMENTO DE PAISAGISMO
Art. 166. O Departamento de Paisagismo é responsável pelo planejamento e execução de projetos paisagísticos urbanos, competindo-lhe:
I. Elaborar projetos paisagísticos para espaços públicos;
II. Coordenar revitalização de praças e parques;
III. Desenvolver conceitos de identidade visual urbana;
IV. Implementar paisagismo em vias principais;
V. Criar ambientes urbanos harmoniosos;
VI. Coordenar paisagismo de rotatórias e canteiros;
VII. Desenvolver projetos de mobiliário urbano;
VIII. Implementar sinalização paisagística;
IX. Coordenar paisagismo de entradas da cidade;
X. Desenvolver projetos de marcos urbanos;
XI. Articular arte urbana com paisagismo;
XII. Promover concursos de paisagismo;
XIII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção III
DA SECRETARIA ADJUNTA DE MOBILIDADE URBANA
Art. 167. A Secretaria Adjunta de Mobilidade Urbana atua como órgão de apoio à gestão urbana, competindo-lhe:
I. Coordenar ações e programas voltados à mobilidade urbana sustentável;
II. Apoiar a elaboração de estudos, projetos e diagnósticos relativos à circulação viária;
III. Colaborar na implementação de políticas municipais de mobilidade urbana;
IV. Planejar e supervisionar iniciativas de acessibilidade nos espaços públicos de circulação;
V. Promover articulações para o desenvolvimento da infraestrutura de transporte coletivo e alternativo;
VI. Apoiar a implantação de projetos de integração modal;
VII. Coordenar ações voltadas ao aprimoramento dos sistemas de transporte público;
IX. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção III-A
DO DEPARTAMENTO DE MOBILIDADE URBANA
Art. 168. O Departamento de Mobilidade Urbana é responsável pelo planejamento e gestão da circulação urbana e sistemas de transporte, competindo-lhe:
I. Elaborar planos de mobilidade urbana;
II. Coordenar políticas de transporte sustentável;
III. Desenvolver projetos cicloviários;
IV. Implementar sistemas de transporte alternativo;
V. Coordenar acessibilidade urbana;
VI. Desenvolver estudos de fluxo de trânsito;
VII. Implementar medidas de acalmia de tráfego;
VIII. Coordenar estacionamentos públicos;
IX. Desenvolver sistemas inteligentes de transporte;
X. Promover integração modal;
XI. Articular-se com órgãos de trânsito;
XII. Desenvolver campanhas de mobilidade sustentável;
XIII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Subseção III-B
DO DEPARTAMENTO PARQUE DE EXPOSIÇÃO
Art. 169. O Departamento Parque de Exposição é responsável pela gestão e operação do parque de exposições municipal, competindo-lhe:
I. Administrar o parque de exposições municipal;
II. Coordenar eventos agropecuários e comerciais;
III. Manter infraestrutura do parque;
IV. Controlar uso e locação de espaços;
V. Desenvolver programação de eventos;
VI. Coordenar feiras e exposições;
VII. Implementar segurança durante eventos;
VIII. Manter equipamentos de apoio;
IX. Desenvolver parcerias para eventos;
X. Coordenar shows e apresentações;
XI. Implementar melhorias na infraestrutura;
XII. Articular-se com entidades promotoras;
XIII. Exercer outras atividades correlatas, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por norma específica, determinação legal ou decisão da autoridade competente.
Seção XX
SÃO ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA
Art. 170. Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Matupá - PREVI-MUNI.
Seção XXI
SÃO ÓRGÃOS COLEGIADOS DE NATUREZA NORMATIVA, CONSULTIVA, DELIBERATIVA E DE CONTROLE
Art. 171. Conselhos Municipais criados por leis especificas.
Seção XXII
SÃO FUNDOS MUNICIPAIS
Art. 172. Fundos Municipais criados por leis especificas.
Art. 173. Os órgãos, unidades administrativas, fundos e conselhos mencionados nesta Lei poderão ter suas competências detalhadas e complementadas através de regulamentação específica, decretos municipais e regimentos internos, respeitando sempre os princípios da administração pública e a legislação vigente.
Art. 174. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 644, de 25 de novembro de 2008.
Gabinete do Prefeito Municipal de Matupá/MT, aos cinco dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Bruno Santos Mena
Prefeito Municipal