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Prefeitura Municipal de Matupá

LEI MUNICIPAL Nº. 1.585, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.

SÚMULA: “ALTERA A DENOMINAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE MATUPÁ - CMIM PARA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CMDPI, ADEQUANDO A LEI MUNICIPAL Nº. 340, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001, À LEI FEDERAL Nº. 14.423, DE 27 DE JULHO DE 2022, QUE MODIFICOU A NOMENCLATURA DO ESTATUTO DA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

BRUNO SANTOS MENA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. Altera a ementa da Lei Municipal nº. 340, de 17 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Matupá - CMDPI.

Art. 2º. Altera o caput do Art. 1º da Lei Municipal nº. 340, de 17 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. Fica criado por esta lei o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Matupá - CMDPI, órgão permanente, paritário e deliberativo, composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicos e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.

Art. 3º. Altera o caput do Art. 2º da Lei Municipal nº. 340, de 17 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. Compete ao conselho de que trata o artigo anterior, a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política que terá por objetivo assegurar à pessoa idosa, no âmbito do município de Matupá, com a cooperação dos órgãos de outras esferas de governo os direitos preconizados na Lei Federal nº. 8.842 de 04 de janeiro de 1994, dentre as quais:

Art. 4º. Altera os incisos III e IV do Art. 2º da Lei Municipal nº. 340, de 17 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“III. criar mecanismos de conscientização para que a pessoa idosa não seja alvo de discriminação de qualquer natureza;

IV. direcionar meios para que a pessoa idosa seja o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

Art. 5º. Altera o caput do Art. 3º da Lei Municipal nº. 340, de 17 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. O CMDPI será composto por oito (08) membros titulares e igual número de suplentes, assim definido:

Art. 6º. Em decorrência das alterações promovidas por esta Lei, todas as referências ao Conselho Municipal do Idoso de Matupá - CMIM constantes em documentos oficiais, sistemas administrativos, registros e instrumentos normativos municipais deverão ser substituídas por Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI.

Parágrafo Único. A alteração de nomenclatura de que trata o caput deste artigo não implica em extinção ou descontinuidade do conselho, mantendo-se integralmente preservados sua natureza jurídica, competências, composição, mandatos em curso, atos administrativos praticados e direitos adquiridos.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Matupá/MT, aos cinco dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.

Registre-se,

Publique-se,

Cumpra-se.

Bruno Santos Mena

Prefeito Municipal