LEI MUNICIPAL Nº. 1.585, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.
SÚMULA: “ALTERA A DENOMINAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE MATUPÁ - CMIM PARA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CMDPI, ADEQUANDO A LEI MUNICIPAL Nº. 340, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001, À LEI FEDERAL Nº. 14.423, DE 27 DE JULHO DE 2022, QUE MODIFICOU A NOMENCLATURA DO ESTATUTO DA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
BRUNO SANTOS MENA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Altera a ementa da Lei Municipal nº. 340, de 17 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Matupá - CMDPI.”
Art. 2º. Altera o caput do Art. 1º da Lei Municipal nº. 340, de 17 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica criado por esta lei o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Matupá - CMDPI, órgão permanente, paritário e deliberativo, composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicos e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.”
Art. 3º. Altera o caput do Art. 2º da Lei Municipal nº. 340, de 17 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. Compete ao conselho de que trata o artigo anterior, a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política que terá por objetivo assegurar à pessoa idosa, no âmbito do município de Matupá, com a cooperação dos órgãos de outras esferas de governo os direitos preconizados na Lei Federal nº. 8.842 de 04 de janeiro de 1994, dentre as quais:”
Art. 4º. Altera os incisos III e IV do Art. 2º da Lei Municipal nº. 340, de 17 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“III. criar mecanismos de conscientização para que a pessoa idosa não seja alvo de discriminação de qualquer natureza;
IV. direcionar meios para que a pessoa idosa seja o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;”
Art. 5º. Altera o caput do Art. 3º da Lei Municipal nº. 340, de 17 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. O CMDPI será composto por oito (08) membros titulares e igual número de suplentes, assim definido:”
Art. 6º. Em decorrência das alterações promovidas por esta Lei, todas as referências ao “Conselho Municipal do Idoso de Matupá - CMIM” constantes em documentos oficiais, sistemas administrativos, registros e instrumentos normativos municipais deverão ser substituídas por “Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI”.
Parágrafo Único. A alteração de nomenclatura de que trata o caput deste artigo não implica em extinção ou descontinuidade do conselho, mantendo-se integralmente preservados sua natureza jurídica, competências, composição, mandatos em curso, atos administrativos praticados e direitos adquiridos.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Matupá/MT, aos cinco dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Bruno Santos Mena
Prefeito Municipal