LEI MUNICIPAL Nº. 1.586, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR A REALOCAÇÃO DE MORADORES OCUPANTES DE ÁREAS PÚBLICAS QUE TERÃO SUA POSSE REINTEGRADA PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL E ÁREAS DE RISCOS QUE NÃO COMPORTAM ELIMINAÇÃO, CORREÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO E NÃO SÃO PASSÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
BRUNO SANTOS MENA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder com a realocação dos moradores ocupantes de áreas públicas a terem a sua posse reintegrada pelo poder público municipal e áreas de riscos que não comportam eliminação, correção ou administração e não são passíveis de regularização fundiária, nos termos do Art. 39, § 2º, da Lei Federal nº. 13.465, de 11 de julho de 2017.
Parágrafo Único. Os moradores deverão ser realocados na área denominada Zona de Preservação 002 “ZP-002”, para fins de regularização fundiária, sendo que a realocação se dará conforme o disposto no Anexo I da presente Lei, sendo precedida de celebração de Termo de Conciliação entre o Poder Público e os ocupantes a serem realocados.
Art. 2º. Fica também o Poder Executivo autorizado a conceder novas unidades habitacionais, com 48,34m², aos moradores realocados, conforme o disposto no Anexo I.
Parágrafo Único. A Concessão das unidades habitacionais somente se dará em relação àqueles moradores em situação de vulnerabilidade social que comprovem a impossibilidade de construir por suas expensas sem que se comprometa a sua própria subsistência, conforme constatado por meio de Parecer Social elaborada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e debatido pela Comissão de Regularização Fundiária do Município de Matupá/MT.
Art. 3º. Fica autorizado o Poder Executivo a conferir aos ocupantes a legitimação fundiária dos imóveis onde eles serão realocados, nos termos do Art. 23 da Lei Federal nº. 13.465, de 11 de julho de 2017 e Art. 76, I, “j”, da Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo Único. Considerando a situação de necessidade de realocação dos moradores, implicando alteração em sua realidade social e financeira, não serão cobrados em relação a eles valores referentes à legitimação fundiária dos imóveis em que serão realocados.
Art. 4º. Fica autorizado o Poder Executivo a, também, proceder, nos termos do Art. 15, XI, da Lei Federal nº. 13.465, de 11 de julho de 2017, com a alienação gratuita a que se refere o Art. 76, I, “f”, da Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, em relação aos imóveis onde os moradores serão realocados, para fins de regularização fundiária de interesse social.
Art. 5º. Por meio de procedimento administrativo específico, o Poder Executivo definirá qual instituto a ser adotado para fins de titulação dos ocupantes realocados, seja o previsto no Art. 3º ou Art. 4º, sendo a definição submetida aos debates da Comissão de Regularização Fundiária do Município de Matupá/MT.
Art. 6º. As residências construídas em áreas de risco e áreas de propriedade do poder público que serão objeto de reintegração de posse deverão ter sua estrutura desinstalada pelos próprios ocupantes, passando a pertencer a eles todo o material passível de recuperação e reaproveitamento, cabendo à municipalidade a posterior remoção dos entulhos.
Parágrafo Único. O não cumprimento desta obrigação por parte do realocado, autorizará o Município a proceder com a desinstalação da edificação.
Art. 7º. Os Termos de Conciliação celebrados entre o poder público e os ocupantes que figurem no polo passivo de ações de reintegração de posse em trâmite na Comarca de Matupá/MT, deverão ser juntados aos autos, para fins de homologação judicial.
Parágrafo Único. Os termos de Conciliação só terão eficácia após o trânsito em julgado da homologação judicial.
Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do exercício vigente.
Art. 9º. Além dos moradores elencados no Anexo I da presente Lei, poderão ser realocados aqueles moradores que, sendo ocupantes de áreas públicas e de áreas de riscos que não comportam eliminação, correção ou administração e não são passíveis de regularização fundiária, se apresentem à Administração Pública, nessa qualidade, após a devida notificação, para que se adotem as medidas cabíveis para correta identificação e classificação social do morador, apuração de sua posse sobre a área e celebração de Termo de Conciliação, para assim se proceder com a realocação.
§ 1º. O prazo decadencial para que o morador se apresente à Administração Pública para fins de realocação será de 02 (dois) anos, contados da data da notificação realizada pela municipalidade para que ele se apresente para sua identificação, classificação social e apuração de sua posse e celebração do Termo de Conciliação.
§ 2º. A notificação a que alude o caput realizar-se-á por meio da publicação de Edital na imprensa oficial do Município, identificando o morador - salvo quando não for possível a sua identificação - e a área ocupada, além de consignar o prazo decadencial para sua apresentação, intimando-se o morador acerca da publicação do edital por meio de Carta com Aviso de Recebimento e/ou notificação entregue pela fiscalização, ressalvadas as hipóteses em que não seja possível a notificação da publicação do edital por esses meios.
§ 3º. A realização de novas realocações se dará a partir da edição de lei específica, de iniciativa do Executivo Municipal, autorizativa da realocação do morador.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Matupá/MT, aos cinco dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Bruno Santos Mena
Prefeito Municipal
Anexo I
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 1.372, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025.
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REALOCAÇÃO DOS OCUPANTES DE ÁREAS PÚBLICAS |
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Nome |
CPF |
Cônjuge/ Convivente |
CPF |
Lote |
Quadra |
Metragem |
Matrícula |
Concessão de Unidade Habitacional |
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Maria Aparecida do Nascimento |
***.225.311-** |
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- |
44 |
01 |
389,45m² |
7.751 |
SIM |