Carregando...
Prefeitura Municipal de Matupá

LEI MUNICIPAL Nº. 1.588, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.

SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE MATUPÁ/MT A FORMALIZAR CONVÊNIO INTERMUNICIPAL, COM REPASSE FINANCEIRO, COM O MUNICÍPIO DE GUARANTÃ DO NORTE/MT PARA UTILIZAÇÃO DO CENTRO DE TRATAMENTO RENAL, VISANDO ATENDER PACIENTES RENAIS CRÔNICOS DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ/MT E, EM CONTRAPARTIDA, REALIZE O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS DE ACORDO COM CADA PROCEDIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

BRUNO SANTOS MENA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Matupá/MT, autorizado à formalização de Convênio Intermunicipal, com repasse financeiro, com o Município de Guarantã do Norte/MT para utilização do Centro de Tratamento Renal de Guarantã do Norte/MT - Gestor Municipal do Sistema Único de Saúde - SUS -, para atender pacientes renais crônicos do Município de Matupá/MT e, em contrapartida, realize o pagamento dos serviços de acordo com cada procedimento.

§ 1º. O Município de Matupá/MT, ao convenir com o Centro de Tratamento Renal de Guarantã do Norte/MT, realizará repasse financeiro pelos procedimentos efetivamente realizados em seus pacientes, não realizando a contratação de profissionais e não precisará realizar a reposição de medicamentos e insumos necessários aos atendimentos.

§ 2º. O profissional de saúde do Centro de Tratamento Renal de Guarantã do Norte/MT não poderá negar serviço aos cidadãos do Município de Matupá/MT CONVENIADO e, portanto, não poderão se escusar da obrigação profissional em razão do paciente não ter domicílio em Guarantã do Norte/MT.

Art. 2º. Para aplicação desta Lei, os PARTÍCIPES estabelecerão requisitos, direitos e obrigações mútuas e elaborarão o Termo de Convênio, estabelecendo a forma de execução.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, estimadas em R$ 353.928,96 (trezentos e cinquenta e três mil, novecentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), ao ano, equivalentes a R$ 29.494,08 (vinte e nove mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oito centavos) mensais, sendo fixado no valor de R$ 409,64 (quatrocentos e nove reais e sessenta e quatro centavos) por sessão, correrão por conta de dotação orçamentária própria, a saber:

I. (RED. 506) 08.002.10.302.0013.20047.3390390000.15001002000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA.

Parágrafo Único. O Termo de Convênio poderá ser aditado para inclusão de novos pacientes conforme demanda, uma vez que a realidade atual é de 06 (seis) pacientes, mas tal número poderá oscilar em razão da dinâmica epidemiológica da doença renal crônica no município, respeitando-se o valor unitário por sessão estabelecido no caput deste artigo e a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Executivo Municipal.

Art. 4º. O Município de Guarantã do Norte/MT estará obrigado a entregar relatório mensal de atendimento contendo a discriminação dos procedimentos realizados e a identificação nominal dos pacientes atendidos no mês ao Poder Executivo Municipal de Matupá/MT, como forma de prestação de contas, para recebimento até o dia 10 (dez) do mês subsequente à efetiva prestação de serviços.

Parágrafo Único. O relatório mensal de que trata o caput deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I. Identificação completa do paciente (nome, CPF, cartão SUS);

II. Quantidade de sessões de hemodiálise realizadas por paciente no período;

III. Datas de realização de cada sessão;

IV. Eventuais intercorrências clínicas relevantes;

V. Valor total dos serviços prestados no período.

Art. 5º. Os preços estabelecidos no Termo de Convênio poderão ser reajustados anualmente para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante aplicação de índice oficial de correção monetária que reflita a variação efetiva dos custos de produção do serviço de hemodiálise, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.

§ 1º. O reajustamento terá como data-base a data da assinatura do Termo de Convênio ou do último reajustamento concedido, observado o interregno mínimo de 01 (um) ano.

§ 2º. Além do reajustamento anual, poderá ocorrer revisão do Termo de Convênio a qualquer tempo para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial da avença em caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que inviabilizem a execução do objeto tal como pactuado, mediante demonstração analítica e comprovação documental pela parte interessada.

§ 3º. A criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais após a data de assinatura do Convênio, com comprovada repercussão sobre os preços contratados, ensejará revisão do Termo para mais ou para menos, conforme o caso.

§ 4º. As alterações de valores decorrentes de reajustamento ou revisão serão formalizadas mediante Termo Aditivo ao Convênio, devidamente autorizado pelos Poderes Executivos de ambos os municípios PARTÍCIPES.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Matupá/MT, aos cinco dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.

Registre-se,

Publique-se,

Cumpra-se.

Bruno Santos Mena

Prefeito Municipal