LEI MUNICIPAL Nº. 1.590, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025.
SÚMULA: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.273, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022, QUE DISCIPLINA E NORMATIZA A SOLICITAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTOS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES E VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MATUPÁ-MT, PARA CUSTEIO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO OFICIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
BRUNO SANTOS MENA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica alterada a ementa e a redação dos arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 9º e 10 da Lei Municipal nº 1.273/2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. Fica disciplinada e normatizada a forma de solicitação e prestação de contas de adiantamento concedido aos servidores e vereadores da Câmara Municipal de Matupá, destinado a cobrir despesas com combustível, bem como, em caráter excepcional e devidamente comprovado, despesas com reparos emergenciais do veículo oficial, quando utilizado em deslocamento a serviço fora do Município.
§1º. O adiantamento para custeio de combustível deverá ser solicitado antes da viagem, conforme autorização do gestor competente.
§2º. Caso ocorra situação emergencial durante o deslocamento, no percurso da viagem fora do Município, que inviabilize a continuidade da viagem ou comprometa a segurança do veículo oficial e de seus ocupantes — como estouro de pneu, pane elétrica, falha mecânica repentina, danos em freios, suspensão ou outros de igual natureza poderá ser solicitado adiantamento específico para custear o reparo. O pedido deverá ser formalizado mediante comunicação imediata ao setor competente, com posterior prestação de contas instruída com nota fiscal e relatório circunstanciado do ocorrido.
§ 3º. O valor referente ao adiantamento emergencial será depositado, quando autorizado, diretamente em conta bancária do servidor ou vereador responsável pela viagem, exclusivamente para custeio das despesas urgentes mencionadas neste artigo.
Art. 2º. O adiantamento será concedido ao servidor ou vereador responsável pelo veículo oficial quando este for utilizado em viagem para fora dos limites do Município, devidamente autorizada pelo gestor.
Parágrafo único. O valor máximo de cada adiantamento será até R$ 3.000,00 (três mil reais), destinado a cobrir as despesas previstas no art. 1º desta Lei.
Art. 3º O servidor deverá apresentar a prestação de contas no prazo de até cinco (5) dias úteis após o regresso, contendo:
I. documentos fiscais hábeis e originais (notas fiscais e recibos);
II. relatório de viagem e comprovação do comparecimento ao evento ou compromisso;
III. devolução de valores não utilizados.
Art. 5º O servidor ou vereador que receber adiantamento e não se afastar da sede, ou não prestar contas no prazo legal, ou aplicar irregularmente os recursos, será obrigado a devolver os valores recebidos, podendo ocorrer o desconto em folha.
Art. 9º Não havendo prestação de contas ou devolução, o servidor ou vereador será notificado, e, persistindo a inadimplência, o valor será descontado integralmente na folha de pagamento subsequente.
Art. 10. O setor contábil manterá rigoroso controle das prestações de contas e encaminhará mensalmente ao Controle Interno a relação dos adiantamentos concedidos, das prestações realizadas e dos inadimplentes.
Art. 2º. Ficam mantidas as demais disposições da Lei Municipal nº 1.273, de 23 de fevereiro de 2022.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Matupá/MT, aos cinco dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Bruno Santos Mena
Prefeito Municipal