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Prefeitura Municipal de Nova Lacerda

RESOLUÇÃO Nº 04/2025

EMENDA À LEI ORGÂNICA (RESOLUÇÃO 06/2022) ALTERA OS ARTIGOS 137-B E 137-C DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA LACERDA, ADEQUANDO-OS ÀS DISPOSIÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 126/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

O Presidente da Câmara Municipal de Nova Lacerda, Estado de Mato Grosso, Joventino Amadeu Dalabenetta, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, especialmente art. 19, V da Lei Orgânica Municipal e art.32, XXII do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Resolução e Emenda à Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º Os artigos 137-B e 137-C da Lei Orgânica do Município de Nova Lacerda passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 137-B. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Emenda Constitucional nº 126/2022).

“Art. 137-C. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o artigo anterior, no montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme critérios estabelecidos em atos regulamentadores, nos termos do § 9º do artigo 166 da Constituição Federal. (Emenda Constitucional nº 126/2022).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua promulgação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Nova Lacerda – MT, 05 de dezembro de de 2025.

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Joventino Amadeu Dalabenetta

Presidente

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