LEI Nº 1206/2025 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME
LEI N° 1206/2025
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
CARLOS ROBERTO TOMAZETTO, Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração direta do Município de Porto Alegre do Norte.
Art. 2º O Fundo Municipal de Educação (FME) tem por objetivo instrumentalizar a captação e aplicação de recursos do Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Estado de Mato Grosso - FMTE, instituído pela Lei nº 12.431, de 05 de fevereiro de 2024, destinado à reforma, ampliação ou construção de unidades escolares e/ou seus espaços esportivos, bem como a ampliação de vagas em creches.
Art. 3º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:
I - Recursos provenientes do Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Estado de Mato Grosso - FMTE;
II - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei;
III - Convênios, contrato de rateio, parceria e congêneres;
IV - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º - Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em conta específica com a denominação - Fundo Municipal de Educação, em instituições financeiras oficiais.
§ 2º - É vedado o repasse de recurso do FME para realização de despesas com pessoal, incluindo-se concessão de remunerações, gretificações, adicionais ou qualquer forma de complementação de remuneração.
Art. 4º O Fundo Municipal de Educação - FME será gerenciado pela Secretaria Municipal de Educação a que se vincula o Conselho Municipal de Educação - CME.
Art. 5º Cabe ao Secretário Municipal de Educação as seguintes atribuições:
I - Realizar aplicação financeira do recurso recebido pelo FMTE, cujos rendimentos poderão ser utilizados na execução dos Planos de Aplicações aprovados pelo Conselho Deliberativo do FMTE;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas nos Planos de Aplicações aprovados pelo Conselho Deliberativo do FMTE;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demosntrações mensais de receita e despesa do FME;
IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso III;
V - Preparar as demonstrações semestralmente das receitas e despesas a serem apresentadas na Secretaria Municipal de Educação e posteriormente ao Conselho Municipal de Educação;
VI - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimento das receitas;
VII - Elaborar demonstrativo da Execução das Receitas e Despesas, relatório de pagamentos efetuados, relatório de bens adquiridos, produzidos ou construídos, a serem enviados à Secretaria de Estado de Educação - SEDUC para efeito de prestação de contas;
VIII – Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação:
a) Semestralmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) Anualmente, o balanço geral do fundo.
Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Educação - FME, serão aplicados na execução orçamentária do objeto dos Planos de Aplicações aprovados pelo Conselho Deliberativo do FMTE.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Porto Alegre do Norte, 05 de dezembro de 2025.
CARLOS ROBERTO TOMAZETTO
Prefeito Municipal