LEI COMPLEMENTAR Nº 474, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Sorriso/MT, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.
Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Sorriso/MT, a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
§ 1º A necessidade referida no caput é transitória, específica e delimitada no tempo, devendo ser expressamente motivada.
§ 2º O contratado por tempo determinado é servidor temporário municipal, submetido a regime jurídico administrativo especial, sem estabilidade, com filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, fazendo jus apenas aos direitos previstos nesta Lei e na legislação aplicável.
§ 3º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, sendo assegurada a ampla defesa e o contraditório.
CAPÍTULO II
DAS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – calamidade pública ou emergência oficialmente reconhecida;
II – combate a surtos, epidemias e endemias, e execução de campanhas sanitárias extraordinárias;
III – substituição temporária de servidor efetivo afastado, por período superior a 30 (trinta) dias, em razão de licenças, afastamentos legais, readaptação e, excepcionalmente, para cobertura de férias, quando imprescindível à continuidade do serviço;
IV - admissão de profissionais da educação básica, para demandas excepcionais do calendário letivo ou substituições da Secretaria Municipal de Educação;
V – execução de programas, projetos ou ações especiais com prazo certo e sem caráter permanente, instituídos por ato normativo;
VI – atendimento a convênios, acordos, termos de fomento/cooperação ou instrumentos congêneres com prazo determinado e previsão expressa de pessoal temporário;
VII – picos sazonais devidamente demonstrados em áreas essenciais que não comportem a espera por concurso;
VIII – vacância inesperada em serviço essencial, enquanto se deflagra e conclui o provimento efetivo por concurso público;
IX – contratação de especialistas, pesquisadores, tecnólogos ou outros profissionais para participação em projetos de pesquisas ou desenvolvimento tecnológico de duração definida, não excedendo a dois anos.
§ 1º As hipóteses deste artigo exigem motivação qualificada, contendo:
I - descrição da necessidade e sua natureza excepcional;
II - estudo de inviabilidade de atendimento com efetivos;
III - estimativa de duração e dimensionamento de vagas;
IV - indicador de saída (concurso, retorno do titular, encerramento do programa/convênio).
§ 2º A Lei de Responsabilidade Fiscal deverá ser observada em qualquer cenário, sendo vedada a contratação que ultrapasse os limites legais de despesa com pessoal.
§ 3º É vedada a contratação para atividades rotineiras e permanentes, para formação de força de trabalho estável ou mediante renovações sucessivas que desvirtuem a excepcionalidade.
§ 4º A autorização de que trata este artigo dependerá de parecer técnico do órgão de gestão de pessoas e de parecer jurídico quanto à juridicidade do enquadramento.
§ 5º Consideram-se picos sazonais devidamente demonstrados os aumentos temporários e previsíveis de demanda em serviços essenciais, comprovados por histórico estatístico, calendário oficial ou ato normativo específico, com indicação de início e término, memória de cálculo do dimensionamento de vagas e justificativa de inviabilidade de atendimento com servidores efetivos.
§ 6º A contratação de profissional da educação básica de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:
I - vacância do cargo;
II - afastamento ou licença;
III - readaptação;
IV - em decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada; ou
V – designação para o exercício de professor formador do CEMFOR.
Art. 3º É vedada a contratação de pessoal temporário para suprir redução de jornada de servidor efetivo ocorrida após a vigência desta Lei, quando a redução decorrer de opção do servidor ou de ato discricionário da Administração.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Art. 4º Os contratos por tempo determinado observarão os prazos máximos abaixo:
I – incisos I e II do art. 2º, até 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez por igual período, enquanto perdurar a situação devidamente reconhecida;
II – inciso III do art. 2º, até o retorno do titular, vedadas prorrogações após a recondução;
III – inciso IV do art. 2º, até 12 (doze) meses, admitida uma única prorrogação mediante justificativa e ato publicado previamente, observados:
a) quando vinculada ao calendário letivo, o termo final será o último dia letivo do período (ano/semestre/turma);
b) quando vinculada a projeto pedagógico com prazo certo, o termo final será a data de encerramento do projeto;
c) extinção automática se o motivo cessar antes, na data da publicação do ato correspondente.
IV – incisos V e VI do art. 2º, até 24 (vinte e quatro) meses, improrrogável, vinculados ao cronograma do instrumento;
V – inciso VII do art. 2º, até 6 (seis) meses por exercício, improrrogável;
VI – inciso VIII do art. 2º, até 12 (doze) meses, improrrogável, devendo ser deflagrado concurso em até 90 (noventa) dias quando se tratar de necessidade permanente;
VII – inciso IX do art. 2º, enquanto perdurar o projeto de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico, não excedendo a dois anos.
§ 1º As prorrogações observarão a Lei de Responsabilidade Fiscal e deverão ser expressamente motivadas, com atualização da estimativa de duração e da indisponibilidade de efetivos.
§ 2º É vedada a prorrogação que implique continuidade de necessidade permanente ou desvio de função.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
Art. 5º A seleção para contratação por tempo determinado será realizada por Processo Seletivo Simplificado, adequado à natureza da necessidade e às hipóteses do art. 2º, prescindindo de concurso público.
§ 1º O Processo Seletivo Simplificado será regido por edital, com prazo mínimo de inscrições de 10 (dez) dias úteis, e conterá, no mínimo:
I – motivação da necessidade e enquadramento na hipótese legal;
II – relação das funções e quantitativos;
III – requisitos e escolaridade;
IV – critérios objetivos de avaliação (provas, títulos e/ou experiência específica) com pesos e fórmulas de cálculo;
V – cronograma e prazos de recurso em todas as fases;
VI – prazo do contrato, local de exercício, carga horária e remuneração;
VII – dotação orçamentária e estimativa de despesa;
VIII – reserva de vagas e acessibilidade para pessoas com deficiência, conforme legislação;
IX – critérios de desempate e validade (incluído cadastro reserva por até 12 meses).
§ 2º É vedada a utilização de entrevista ou avaliação subjetiva como etapa eliminatória isolada. Quando houver, deverá ter critérios objetivos previamente definidos.
§ 3º O Processo Seletivo Simplificado poderá ser executado por comissão própria ou instituição contratada, observadas as regras de integridade, impessoalidade e prevenção a conflitos de interesse.
§ 4º Poderá haver dispensa do Processo Seletivo Simplificado somente nas hipóteses do inciso I do art. 2º, pelo prazo estritamente necessário, mediante motivação reforçada e adoção de seleção curricular simplificada com publicidade imediata, devendo-se instaurar Processo Seletivo Simplificado assim que cessarem as razões da dispensa.
§ 5º Os aprovados no Processo Seletivo Simplificado sujeitam-se a exame médico admissional, realizado por médico da rede municipal ou credenciado. Na dispensa de Processo Seletivo Simplificado nos termos do § 4º, o exame poderá ocorrer em até 30 (trinta) dias após a admissão, sem prejuízo das demais exigências legais.
§ 6º Todos os atos, incluindo autorização, edital, retificações, resultados, homologação, contratações e rescisões, serão publicados no Portal da Transparência, em formato aberto, com observância da legislação de acesso à informação e da proteção de dados pessoais, vedada a divulgação de dados pessoais sensíveis.
§ 7º O contrato individual será publicado de forma resumida, indicando função, local de exercício, prazo, remuneração e fundamento legal.
§ 8º Caberá recurso administrativo em todas as fases classificatórias, na forma do edital, com prazos não inferiores a 2 (dois) dias úteis para cada fase e efeito suspensivo quando houver plausibilidade do direito e risco de dano de difícil reparação.
§ 9º A secretaria demandante manterá lista atualizada dos servidores temporários que estejam substituindo servidores efetivos afastados, com acompanhamento concomitante da situação funcional do titular, contendo, no mínimo:
I – identificação do temporário;
II – função e lotação;
III – identificação do servidor efetivo substituído;
IV – fundamento e ato de afastamento;
V – data de início da substituição;
VI – prazo estimado e termo final previsto;
VII – atos de prorrogação do afastamento, quando houver.
Art. 6º Poderá ser cobrada taxa de inscrição para participação no Processo Seletivo Simplificado, seja quando executado por comissão própria, seja por instituição contratada, observados os seguintes parâmetros:
I – a taxa destina-se exclusivamente a cobrir custos de organização do certame, vedado o caráter arrecadatório;
II – o valor será modesto e proporcional às etapas previstas, devendo constar memória de cálculo no processo e justificativa no edital;
III – haverá isenção, a ser definida no edital, conforme a legislação vigente, podendo contemplar, entre outras, as seguintes hipóteses:
a) candidatos inscritos no CadÚnico;
b) doadores de medula óssea registrados em entidade reconhecida;
c) doadores regulares de sangue, quando houver previsão legal específica aplicável;
d) candidatos que comprovem hipossuficiência econômica, na forma do edital.
IV – o edital poderá prever redução do valor para estudantes de baixa renda e pessoas com deficiência;
V - o edital especificará os documentos comprobatórios, o prazo e o procedimento para requerer a isenção, bem como as hipóteses de indeferimento e recurso;
VI – é vedada a cobrança de taxa quando o Processo Seletivo Simplificado estiver dispensado por calamidade/emergência (art. 4º, § 4º), ou quando houver erro administrativo que imponha nova inscrição;
VII – haverá devolução integral da taxa em caso de cancelamento do Processo Seletivo Simplificado, ou de adiamento superior a 90 (noventa) dias por ato da Administração;
VIII – quando executado por instituição contratada, o edital deverá explicitar a forma de arrecadação e a destinação dos valores, com prestação de contas, observadas as regras de transparência e LGPD;
IX – deverão ser oferecidas opções eletrônicas de pagamento (ex.: boleto, PIX), vedadas exigências que dificultem a participação de candidatos hipossuficientes.
§ 1º A gratuidade ou redução prevista neste artigo dependerá de requerimento do candidato com comprovação documental simples, na forma do edital.
§ 2º A cobrança, isenções, reduções, forma de arrecadação e hipóteses de devolução deverão constar expressamente do edital e do Termo de Referência quando houver instituição contratada.
Art. 7º A solicitação de contratação por tempo determinado será instruída pelo Secretário Municipal demandante e dirigida ao Chefe do Poder Executivo, contendo, obrigatoriamente:
I – justificativa da necessidade, enquadramento na hipótese legal do art. 2º, caráter transitório e risco de descontinuidade;
II – estudo de inviabilidade de atendimento com pessoal efetivo e dimensionamento de vagas;
III – prazo pretendido e plano de saída como retorno do titular/concurso/encerramento do programa ou convênio;
IV - funções a serem exercidas, carga horária exigida, local da prestação de serviço e remuneração proposta;
V – estimativa de custos, dotação orçamentária, compatibilidade com PPA/LDO/LOA e demonstrativo de impacto na LRF;
VI – minuta do edital do Processo Seletivo Simplificado ou, quando cabível, justificativa de dispensa nos termos do art. 4º, § 4º.
§ 1º Para fins desta Lei, dimensionamento de vagas é o estudo técnico que, a partir do volume de serviços, jornada, produtividade e prazo da necessidade temporária, define o número e o perfil das vagas a serem providas.
§ 2º O Departamento de Gestão de Pessoas emitirá parecer técnico com o dimensionamento de vagas, a análise da inviabilidade de atendimento por servidores efetivos e a estimativa de custos.
§ 3º A Assessoria Jurídica emitirá parecer sobre a juridicidade do enquadramento e a regularidade da instrução.
§ 4º A autorização somente será concedida mediante despacho motivado da autoridade competente, após a juntada dos pareceres.
§ 5º O processo somente será encaminhado à autorização após a comprovação da disponibilidade orçamentária e observância da LRF.
§ 6º É vedada a contratação que não esteja formalmente instruída nos termos deste artigo.
§ 7º A Administração poderá alterar o local de prestação do serviço por necessidade do serviço, sem modificação de função, mediante ato motivado, dentro do território municipal, com comunicação prévia de 10 (dez) dias, sem redução remuneratória.
§ 8º A alteração de que trata o § 7º deverá ser registrada no processo e comunicada ao contratado, vedada a alteração que configure desvio de função ou onerosidade excessiva ao contratado.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES
Art. 8º O candidato convocado submeter-se-á a avaliação médica admissional, que o declarará apto ou inapto para o exercício das atribuições da função para a qual foi classificado.
Art. 9º Será desclassificado do processo seletivo o candidato que, notificado para apresentar documentos, informações ou exames necessários à admissão, deixar de fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 10. O servidor temporário deverá entrar em exercício na mesma data de início da vigência do contrato, o não comparecimento implicará perda do direito à contratação e desclassificação imediata do processo seletivo.
Art. 11. A remuneração do servidor temporário corresponderá, como regra, ao padrão inicial do cargo efetivo equivalente às atribuições previstas no edital.
§ 1º Inexistindo cargo efetivo equivalente, a Administração adotará referência remuneratória específica, definida por pesquisa de mercado público e/ou por tabela municipal de funções temporárias, com nota técnica e ato motivado da autoridade competente, vedada a equiparação a classes ou níveis superiores.
§ 2º A remuneração observará a jornada fixada no edital, admitida a proporcionalidade para jornadas parciais e, quando couber, a forma hora-aula ou plantão, com memória de cálculo no processo.
§ 3º Aplicam-se, quando previstos em lei municipal e configurada a condição fática, os adicionais devidos (insalubridade, periculosidade, adicional noturno, horas extras), mediante laudo ou controle de jornada.
§ 4º É vedado ao servidor temporário perceber vantagens ou gratificações não previstas em lei ou no edital, bem como valores vinculados a progressões e promoções de carreiras efetivas.
§ 5º A revisão geral anual e outros reajustes concedidos por lei específica aos servidores municipais poderão ser estendidos aos temporários quando expressamente previstos.
§ 6º O edital deverá explicitar a remuneração, a jornada e os adicionais possíveis, e a Administração publicará, no Portal da Transparência, os contratos com remuneração-base e fundamento legal.
Art. 12. Aplicam-se ao servidor temporário os deveres, proibições e responsabilidades do regime estatutário municipal, inclusive processo administrativo com contraditório e ampla defesa para apuração de faltas.
Parágrafo único. É vedada a nomeação/designação de temporário para cargos em comissão ou funções gratificadas, ainda que em substituição.
Art. 13. São vedações específicas:
I – desvio de função;
II – lotação em atividade diversa da prevista no edital;
III – renovações sucessivas que impliquem perenização da contratação;
IV – práticas de nepotismo e conflitos de interesse;
V – bonificações ou vantagens não previstas no edital ou na lei.
Art. 14. É vedada a recontratação do mesmo servidor temporário para a mesma função ou posto de trabalho antes de 06 (seis) meses do término do contrato anterior, ressalvadas as hipóteses dos incisos I e II do art. 2º, mediante motivação específica.
Parágrafo único. Considera-se mesma função ou posto o conjunto de atribuições equivalentes no mesmo órgão ou entidade, ainda que sob denominações diversas, configurando continuidade material/funcional.
Art. 15. Aos contratados, segundo os termos desta Lei Complementar aplica-se a vedação de acumulação de cargos, conforme disposto no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE
Art. 16. As contratações por tempo determinado obedecerão integralmente à Lei Complementar Federal nº 101/2000, e somente serão autorizadas mediante comprovação, no processo, de disponibilidade orçamentária e financeira, memória de cálculo do impacto e compatibilidade com PPA, LDO e LOA.
§ 1º As despesas com a remuneração dos servidores temporários integram a despesa total com pessoal do órgão ou entidade contratante, para os fins dos arts. 18 a 20 da LRF, independentemente da fonte de recursos.
§ 2º Atingido o limite prudencial, art. 22 da LRF, ou extrapolado o limite, arts. 19 e 20, vedam-se novas contratações temporárias, ressalvadas as hipóteses imprescindíveis de que tratam os incisos I, II e VII do art. 2º, mediante justificativa específica, compensações e observância das demais restrições legais.
§ 3º O processo conterá, ainda, demonstração de impacto mensal e anual, indicação da fonte de custeio e declaração do ordenador de despesas quanto ao cumprimento dos limites da LRF.
CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Art. 17. O contrato extinguir-se-á:
I – pelo término do prazo;
II – por conclusão do objeto;
III – por rescisão unilateral motivada pela Administração, garantida defesa;
IV – por pedido formal do contratado com aviso prévio de 30 (trinta) dias;
V – por falta grave ou inaptidão comprovada, após procedimento sumário;
VI – quando o servidor temporário se ausentar do serviço por mais de 3 (três) dias consecutivos, ou por mais de 10 (dez) dias intercalados no mesmo ano, sem justificativa apresentada e aceita nos termos deste artigo.
§ 1º Na hipótese do inciso VI, a extinção do contrato importará a vedação de nova contratação por 2 (dois) anos, contados do encerramento do vínculo, ressalvado o direito ao contraditório e à ampla defesa em procedimento sumário.
§ 2º Consideram-se causas justificáveis as ausências amparadas em previsão legal ou motivo de força maior devidamente comprovado, incluindo, entre outras:
I – atestado médico ou odontológico válido, público ou privado, que indique o período de afastamento;
II – licenças legais e convocações oficiais, previstas em lei municipal ou ato normativo específico;
III – calamidade pública ou evento climático extremo reconhecido oficialmente, que impeça o comparecimento;
IV – ordem judicial que exija presença do servidor;
V – outras hipóteses previstas em lei municipal, edital do Processo Seletivo Simplificado ou ato normativo específico.
§ 3º A justificativa deverá ser apresentada por escrito com os documentos comprobatórios no prazo de 2 (dois) dias úteis contados do retorno ao serviço ou do recebimento da notificação, admitida complementação em até 5 (cinco) dias úteis por motivo relevante.
§ 4º Antes da extinção por faltas injustificadas, a Administração notificará o contratado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar defesa e documentos.
§ 5º após o procedimento sumário, decidida pela extinção do contrato, o ato será motivado e publicado.
§ 6º São devidas as verbas proporcionais legais na extinção do contrato.
Art. 18. O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, ao término do prazo contratual, sem direito ao FGTS ou a qualquer espécie de indenização, assegurados apenas o pagamento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço, proporcionais ao período efetivamente trabalhado.
Art. 19. Consideram-se nulos de pleno direito:
I - a prorrogação do contrato administrativo superior a 2 (dois) anos ininterruptos;
II - todos os contratos celebrados ou prorrogados sem a existência das condições previstas no art. 2º desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Os contratos temporários firmados ao longo de 2025, que permanecem vigentes até a publicação desta Lei, poderão ser prorrogados, por igual período, em caráter excepcional, uma única vez, exclusivamente para adequação à nova Lei.
§ 1º A prorrogação excepcional de que trata o caput não dispensa:
I – motivação específica da necessidade temporária;
II – comprovação de disponibilidade orçamentária;
III – ausência de vício insanável no contrato original;
IV – manutenção das mesmas atribuições, jornada e local de exercício.
§ 2º A prorrogação excepcional não autoriza novas contratações sem Processo Seletivo Simplificado e não afasta a obrigação de deflagrar concurso público quando identificada necessidade permanente.
§ 3º É vedada a prorrogação de contratos irregulares ou com desvio de função, devendo a Administração sanear ou rescindir motivadamente tais vínculos, preservadas as parcelas devidas ao contratado.
§ 4º A prorrogação excepcional não implica majoração remuneratória, salvo revisão geral anual ou adicional legal devido por fato novo devidamente comprovado.
§ 5º O período de adequação de que trata este artigo encerra-se em 31 de dezembro de 2026, data a partir da qual cessarão automaticamente as prorrogações concedidas com fundamento neste dispositivo, passando a aplicar-se integralmente os limites e procedimentos previstos nesta Lei.
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, mediante decreto.
Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar Municipal nº 187/2013.
Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 05 de dezembro de 2025.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO
Secretário Municipal de Administração