PORTARIA N° 007/2025/SMECET/NMV/MT
Dispõe sobre o gozo de licença-prêmio por assiduidade dos profissionais da educação, inclusive os nomeados em comissão ou função gratificada, que integram o quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E TURISMO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei em conformidade com o disposto no artigo 100, da Lei Orgânica do Município de Nova Monte Verde e com base nos princípios da Gestão Democrática emanados da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998 e;
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à concessão e o gozo de licença-prêmio adquirida pelos servidores públicos que compõe o quadro desta Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo com fulcro na Lei Municipal N.º 627/2013;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a concessão do gozo da licença-prêmio dos servidores públicos desta Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo - SMECET.
Art. 2º A concessão de licença-prêmio ao servidor público desta Secretaria será realizada nos termos da Lei N.º 627/2013.
Art. 3º A escala para gozo de licenças-prêmio deverá ser encaminhada pela unidade de ensino, via processo físico único, contendo: CI assinada pelo diretor, requerimento de solicitação de licença do servidor e planilha com os devidos dados de todos os servidores que pretendem usufruir da Licença Prêmio no ano seguinte. Os quinquênios a serem solicitados deverão observar preferencialmente as seguintes regras:
I - O servidor com idade igual ou maior que 68 (sessenta e oito) anos e que possua quinquênios publicados deverá ser incluso para gozo;
II - Servidores com 02 (dois) quinquênios vencidos;
III - Os servidores que forem usufruir da licença prêmio, tanto os casos acima como os que desejam desde que não ultrapasse o percentual máximo de 1/3 por unidade;
IV - Os casos de excepcionalidades poderão ser validados pelo Secretário da Pasta.
Art. 4º O processo com a planilha de previsão do gozo de licença-prêmio deverá ser encaminhado para a SMECET até o dia 12 de dezembro do ano em exercício. Lembrando que os processos enviados após essa data serão indeferidos.
Art. 5º Ao programar o usufruto, observar o recesso escolar no mês de julho, para que o usufruto não seja interrompido.
Art. 6º De acordo com o artigo 54 § 2º da Lei N.º 627/2013, é facultado ao Profissional da Educação Básica fracionar a licença em até 03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da licença e seja respeitada a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Art. 7º O servidor de carreira ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, quando em gozo de licença-prêmio, fará jus apenas à remuneração do cargo de carreira de que seja titular.
Art. 8º O servidor que entrar na programação do usufruto, de Licença Prêmio, e uma vez que esta já tenha sido publicada em Diário Oficial, não poderá se candidatar ao exercício de função gratificada.
Art. 9º Iniciado o gozo da licença-prêmio, esta não poderá mais ser suspensa, interrompida, reprogramada ou cancelada.
Art. 10 De acordo com o artigo 56 da Lei N.º 627/2013, o número de Profissionais da Educação Básica em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 11 O cancelamento do usufruto, deverá ser formalizado via requerimento à pedido do servidor, com 30 (trinta) dias de antecedência do início do usufruto.
Art. 12 A ocorrência de um novo tipo de afastamento ou licença no decurso do prazo de gozo da licença-prêmio não interromperá e nem suspenderá a licença-prêmio, ficando o novo evento para ser usufruído em prazo subsequente, se houver amparo legal.
Art. 13 De acordo com o artigo 55 da Lei N.º 627/2013, não se concederá licença-prêmio ao Profissional da Educação Básica que no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família
b) licença para tratar de interesse particular;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro
Parágrafo único: As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista no artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo encaminhará o processo com a planilha de previsão do gozo de licença-prêmio recebido pelas unidades escolares para o Departamento de Recursos Humanos, que realizará a análise para o Deferimento e/ou Indeferimento da concessão das licenças-prêmio solicitadas.
Art. 15 Não haverá necessidade de a escola encaminhar processo físico para comunicar que o usufruto se encontra publicado, basta que a escola acompanhe a publicação no Diário Oficial e/ou site da Prefeitura, para liberação do servidor.
Art. 16 Os casos omissos nesta portaria serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo.
Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Monte Verde-MT, 02 de dezembro de 2025.
ANDERSON CHRISTEN TENFEN
Secretário Mun. de Educação, Cultura, Esporte e Turismo
Decreto nº 069/2022