LEI Nº 3.803, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui o Programa “Sorriso + V.I.D.A.S.”, e dá outras providências.
Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Sorriso + V.I.D.A.S. (Valorização, Integração, Desenvolvimento, Acolhimento e Saúde do servidor)”, vinculado ao Departamento de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Administração, com a finalidade de promover a saúde integral e a qualidade de vida dos servidores públicos municipais, por meio de ações sistemáticas de prevenção, promoção, acompanhamento e reabilitação em saúde.
Art. 2º O Programa compreenderá o desenvolvimento e a execução de ações voltadas à saúde física, mental, vocal, nutricional, ergonômica, preventiva e integrativa, bem como à segurança e à saúde no trabalho, com foco na redução de riscos ocupacionais e agravos relacionados ao exercício das atividades laborais.
Art. 3º A atuação do Programa dar-se-á de forma integrada e intersetorial, em articulação com:
I – o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT;
II – o Departamento de Gestão de Pessoas;
III – o Recursos Humanos Setorial de cada Secretaria Municipal;
IV – os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal cujas atribuições guardem relação com a proteção e promoção da saúde do servidor;
V – demais entidades que firmarem Termo de Parceria com o Programa.
Parágrafo único. As ações do programa deverão observar os princípios da legalidade, eficiência administrativa, prevenção de riscos, humanização no atendimento e valorização do servidor público.
Art. 4º Constituem eixos estruturantes do Programa “Sorriso + V.I.D.A.S”:
I – a promoção da saúde integral do servidor, mediante ações preventivas, assistenciais e de reabilitação, voltadas ao bem-estar físico, mental, emocional e social;
II – o acolhimento e a reintegração funcional do servidor, por meio de estratégias que viabilizem o retorno ao trabalho de forma segura, digna e compatível com sua condição de saúde e capacidade laboral;
III – a promoção da qualidade de vida no trabalho, mediante a formulação e implementação de políticas, programas e ações que favoreçam a melhoria contínua das condições, dos ambientes e das relações de trabalho;
IV – a comunicação e a educação em saúde, com vistas à disseminação de informações qualificadas, ao desenvolvimento de competências e à sensibilização dos servidores quanto à adoção de práticas saudáveis e seguras no ambiente laboral;
V – o apoio técnico à implementação, acompanhamento e cumprimento das normas legais e regulamentares relacionadas à saúde e segurança do trabalho, especialmente o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
Art. 5º Compete ao Programa de que trata esta lei, em articulação com os demais setores responsáveis pela gestão de pessoas, segurança e saúde ocupacional, o desempenho das seguintes atribuições:
I – identificar, mapear e monitorar fatores de risco psicossociais, ergonômicos, físicos, químicos, biológicos e organizacionais que possam comprometer a saúde e o bem-estar dos servidores, propondo medidas de mitigação;
II – realizar atendimentos multiprofissionais com caráter preventivo, terapêutico e educativo, promovendo o cuidado integral à saúde física e mental dos servidores, inclusive mediante o encaminhamento, quando necessário, aos serviços de atenção especializada;
III – desenvolver, executar e avaliar campanhas e ações educativas em saúde, no âmbito individual e coletivo, voltadas à promoção da saúde e à prevenção de agravos, com foco no ambiente de trabalho;
IV – prestar assessoramento técnico à implementação, execução, revisão e manutenção dos Programas de Gerenciamento de Riscos – PGR, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, e do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO, bem como colaborar com o envio de dados e informações ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, quando existente;
V – monitorar, sistematizar, analisar e divulgar periodicamente indicadores relacionados à saúde, qualidade de vida, absenteísmo, adoecimento ocupacional, licenças médicas e demais eventos correlatos, com vistas à tomada de decisões estratégicas pela Administração;
VI – emitir pareceres técnicos em apoio à gestão de pessoas, especialmente nos processos relacionados à saúde, capacidade laborativa, readaptação, reabilitação e demais aspectos funcionais vinculados ao bem-estar do servidor;
VII – analisar e validar atestados médicos apresentados pelos servidores, nos casos de afastamentos superiores a 03 (três) dias consecutivos ou quando não houver indicação da Classificação Internacional de Doenças – CID, observadas as normas éticas e legais vigentes;
VIII – realizar perícias médicas e avaliações por junta oficial multiprofissional, nos casos de:
a) licença para tratamento da própria saúde;
b) licença por motivo de doença em pessoa da família;
c) reabilitação ou readaptação funcional;
d) redução ou flexibilização de jornada;
e) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
f) demais situações que requeiram avaliação especializada para fins administrativos ou previdenciários;
IX – desenvolver, implementar e acompanhar ações e estratégias de gestão voltadas à redução do absenteísmo, ao retorno ao trabalho assistido e à reintegração laboral com segurança e dignidade;
X – planejar e executar, anualmente, a “Semana de Saúde do Servidor”, preferencialmente no mês de abril, em alusão à campanha nacional “Abril Verde”, com vistas à promoção da saúde, prevenção de acidentes e fortalecimento da cultura de segurança no ambiente de trabalho;
XI – manter articulação intersetorial com órgãos internos e externos, especialmente com as áreas de segurança do trabalho, gestão de pessoas, comissões de saúde, comitês de ética e entidades previdenciárias, para assegurar a integralidade das ações desenvolvidas;
XII – propor a celebração de parcerias, convênios e termos de cooperação com órgãos e entidades públicas ou privadas, quando necessário ao desenvolvimento das ações previstas neste Programa, observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. Todas as ações desenvolvidas no âmbito do Programa deverão respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, dignidade da pessoa humana, confidencialidade dos dados sensíveis de saúde e a observância das normas éticas e técnicas das profissões envolvidas.
Art. 6º A equipe técnica responsável pela execução das ações previstas nesta Lei será composta por profissionais habilitados, designados conforme a legislação vigente e a necessidade do serviço, com atuação integrada e multiprofissional junto aos servidores, visando a promoção, prevenção e recuperação da saúde vocal, mental e física.
§ 1º A composição mínima da equipe técnica abrangerá os seguintes profissionais, com registro nos seus respectivos conselhos de classe, quando aplicável, e respaldados por normativas vigentes:
I – médico(a) clínico geral;
II – médico(a) psiquiatra, com RQE;
III – psicólogo(a);
IV – fisioterapeuta;
V – educador(a) físico(a);
VI – nutricionista;
VII – terapeuta integrativo(a);
VIII – fonoaudiólogo(a), com atuação prioritária voltada ao atendimento de professores da rede municipal de ensino e demais profissionais cuja atividade laboral envolva o uso sistemático da voz como instrumento de trabalho;
IX – técnico(a) administrativo.
§ 2º A critério da Administração Pública e de acordo com a demanda identificada e a disponibilidade orçamentária, poderá ser ampliada a composição da equipe técnica, mediante inclusão de outros profissionais de saúde ou áreas afins que contribuam para a execução plena das ações do Programa.
§ 3º Os profissionais atuarão em regime de colaboração técnica, respeitando os princípios da integralidade do cuidado, da ética profissional e da confidencialidade das informações, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, incluindo as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
§ 4º O quadro de pessoal do Programa será composto por servidores do Quadro Efetivo de profissionais do município, podendo ser complementado por profissionais contratados por meio de processo seletivo ou ainda terceirizados.
§5º O Programa contará ainda com um coordenador para sua organização interna, o qual será subordinado ao Departamento de Gestão de Pessoas da Secretara Municipal de Administração.
Art. 7º A coordenação geral, a supervisão e o monitoramento das ações previstas nesta Lei ficarão sob a responsabilidade do Departamento de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Administração, que poderá instituir, por ato próprio, uma Comissão Técnica de Acompanhamento, composta por representantes de áreas técnicas e administrativas correlatas, com a finalidade de assessorar a implementação, avaliação e aperfeiçoamento contínuo do Programa.
Parágrafo único. A composição, o funcionamento e as competências da Comissão Técnica de Acompanhamento serão definidos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução das ações previstas nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos orçamentos da Secretaria Municipal de Administração, da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Educação e de outras instituições e entes federativos que eventualmente venham a integrar a execução do Programa, observados os limites da Lei Orçamentária Anual e das demais normas de finanças públicas aplicáveis.
Parágrafo único. As instituições e entes federativos que queiram participar do Programa instituído por esta lei deverão firmar Termo de Parceria com a Administração Pública, anuindo ao inteiro teor nele disposto.
Art. 9º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 05 de dezembro de 2025.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO
Secretário Municipal de Administração