LEI Nº 3.804, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui o Programa Conecta Jovem, e dá outras providências.
Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Conecta Jovem com o objetivo de promover inclusão social, geração de oportunidades e capacitação profissional, para que possam ser selecionados para as vagas de aprendizagem garantindo assim o cumprimento da Lei nº 10.097/2000 prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Decreto Federal nº 9.579/2018.
Parágrafo único. O Programa instituído por esta lei está em consonância com o proposto pelo Decreto nº 5.154/04 e pela deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97) que reconhece os cursos livres, de formação inicial e qualificação profissional como uma modalidade de educação não-formal, os quais são reconhecidos pelo mercado de trabalho e por diversas organizações, sendo uma alternativa para quem busca qualificação profissional, atualização de conhecimentos ou desenvolvimento pessoal, destinado a adolescentes e jovens no âmbito do Município de Sorriso.
Art. 2º O Programa tem como finalidades:
I – capacitar adolescentes de 14 a 18 anos incompletos, para que tenham condições de concorrer plenamente no processo seletivo das vagas de aprendizagem, em empresas públicas e privadas;
II – estimular a permanência na escola e o desenvolvimento pessoal e social;
III – contribuir para a redução das incidências de trabalho infantil e da vulnerabilidade e risco social;
IV – articular junto as empresas para o cumprimento da cota de aprendizagem prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Lei nº 10.097/2000 e Decreto Federal nº 9.579/2018) através da parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
CAPÍTULO II
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 3º Poderão participar do Programa Conecta Jovem adolescentes que atendam aos seguintes requisitos:
I – tenham entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos;
II – estejam regularmente matriculados e frequentando o ensino fundamental, médio ou curso técnico, na rede pública municipal, estadual ou ser aluno bolsista em escola privada.
III – residam no município de Sorriso;
IV – possuam Cadastro Único atualizado para programas sociais do Governo Federal;
V – não possuam quaisquer vínculos empregatícios ou de prestação de serviço formal.
Parágrafo único. Haverá exceção para os estudantes matriculados em instituições de ensino privadas que forem identificados em situação de trabalho infantil e devidamente encaminhados pelas equipes técnicas de referência.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Art. 4º A coordenação do Programa caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, que poderá firmar parcerias com:
I – instituições de ensino técnico e profissionalizante;
II – entidades sem fins lucrativos qualificadas em formação profissional;
III – empresas privadas e órgãos públicos locais.
Art. 5º O desenvolvimento do Programa Conecta Jovem acontecerá em etapas, consecutivas e concomitantes, sendo elas:
I – inserção do adolescente no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos -SCFV, do território de referência;
II – inclusão dos adolescentes no Programa Conecta Jovem;
III – parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, a qual por meio desta, irá encaminhar os jovens ao mercado de trabalho, para que as empresas que tem obrigação legal de contratar aprendiz, possam contratar os jovens capacitados pelo programa;
IV – promoção do evento de Premiação das Empresas com o SELO “Empresa Legal Amiga do Aprendiz” e a certificação dos adolescentes pela conclusão do programa conforme previsto em Lei Municipal nº 2.986/2019.
Art. 6º A seleção dos adolescentes será realizada observando o critério de prioridade, sendo reservada 70% (setenta por cento) das vagas, preferencialmente, aos adolescentes egressos do trabalho infantil, em situação de violação de direitos ou provenientes de medidas socioeducativas.
Art. 7º Poderão ser destinadas 2% das vagas aos adolescentes com deficiência, comprovadas por laudo médico.
Parágrafo Único. As demais vagas poderão ser destinadas a público não prioritário.
Art. 8º A carga horária total de formação no programa será de 160 horas, distribuídas em duas etapas: Etapa I, no primeiro ano, e Etapa II, no segundo ano, sendo subdivididos em 10 módulos cada etapa. Para que o adolescente esteja apto a ser encaminhado ao processo seletivo nas empresas, deverá ter cumprido, no mínimo, 80 horas anuais.
§ 1º Os conteúdos programáticos serão padronizados e ofertados em duas etapas, sendo a Etapa I, conteúdos relacionados a Formação Básica e na Etapa II, conteúdos relacionados a Capacitação Profissional.
§ 2º O gestor do PETI, na medida que se fizer necessário, poderá alterar a carga horária para garantir um conhecimento mínimo adequado à proposta do programa.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social, contribuirá na divulgação do Programa junto as empresas estabelecidas no município, mobilizando empregadores e disponibilizando as informações e orientações necessárias e inerentes à sua finalidade.
Art. 10. O adolescente inserido no Programa Conecta Jovem receberá, como incentivo a participação neste programa, uma bolsa no valor indexado de 1,4 VRF (Valor de Referência Financeiro).
Parágrafo único. Perderá o direito a bolsa, o participante que se enquadrar nas seguintes situações:
I – permanecer em situação de trabalho infantil, mesmo após sua inserção no programa;
II – apresentar 03 (três) faltas consecutivas no programa, sem justificativa;
III – apresentar frequência no programa inferior a 75% por módulo;
IV – registrar a ausência dos pais ou responsáveis nas reuniões do Programa, quando ocorrer sem justificativa plausível e não exceder a 02 (duas) ocorrências;
V – for contratado, na condição de aprendiz.
CAPÍTULO IV
DAS PARCERIAS E INCENTIVOS
Art. 11. O Município poderá firmar termos de cooperação, convênios ou contratos com entidades públicas e privadas para a execução do Programa.
Art. 12. As empresas parceiras poderão receber Certificação Municipal de Responsabilidade Social e Inclusão Juvenil, SELO “Empresa Legal Amiga do Aprendiz” em reconhecimento à sua contribuição para o desenvolvimento social e profissional dos jovens, conforme regulamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 05 de dezembro de 2025.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO
Secretário Municipal de Administração