LEI Nº 836 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
LEI Nº 836 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 19/2025 DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Institui, no calendário oficial do Município de Nova Nazaré, o “Setembro Amarelo” – Mês de Prevenção ao Suicídio e Valorização da Vida – e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no Município de Nova Nazaré – MT, o “Setembro Amarelo”, a ser celebrado anualmente durante todo o mês de setembro, como mês dedicado à prevenção do suicídio e à valorização da vida.
Art. 2º O objetivo do “Setembro Amarelo” é:
I – Conscientizar Sensibilizar a sociedade quanto à importância do diálogo, da escuta e do acolhimento como formas de prevenção ao suicídio; II – Estimular e Incentivar ações voltadas ao cuidado com a saúde emocional e psicológica da população;
III – Promover ações educativas e preventivas voltadas à valorização da vida; IV – Ampliar o acesso à informação e aos serviços de apoio psicológico e psiquiátrico; V – Combater o estigma associado às doenças mentais e ao suicídio.
III – Fortalecer redes de apoio comunitárias e institucionais;
IV – Combater o preconceito e a desinformação relacionados aos transtornos mentais; V – Contribuir para a redução dos índices de suicídio.
Art. 3º Durante o mês de setembro, o Poder Público Municipal poderá, em parceria com instituições públicas e privadas, organizações não governamentais, escolas, unidades de saúde e a sociedade civil:
I – Promover palestras, seminários, rodas de conversa, campanhas de mídia e outras atividades de conscientização;
II – Desenvolver e divulgar material educativo e informativo em meios físicos e digitais;
III – Iluminar prédios públicos com a cor amarela, símbolo da campanha; IV – Incentivar escolas e instituições de ensino a desenvolverem atividades educativas voltadas ao tema;
V – Envolver profissionais da saúde, educação, assistência social e demais áreas afins nas ações da campanha.
VI – Estimular os meios de comunicação locais a difundirem informações sobre o tema;
Art. 4º As ações e atividades do “Setembro Amarelo” poderão ser organizadas e coordenadas pela seguintes Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria de Assistência Social e outras pastas relacionadas.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades da sociedade civil, instituições religiosas, universidades, conselhos profissionais, ONGs e demais organizações para a realização das atividades.
Art. 5º A Campanha “Setembro Amarelo” passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Nova Nazaré.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, inclusive quanto ao planejamento das ações e à articulação Inter setorial.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município.
Nova Nazaré, aos 08 dias de mês de dezembro de 2025.
Reginaldo Martins Del Colle
Prefeito Municipal