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Prefeitura Municipal de Feliz Natal

LEI MUNICIPAL Nº 1038/2025

DATA: 05 DE DEZEMBRO DE 2025

SÚMULA: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, SISTEMA DE CONTROLE E LICENCIAMENTO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A política municipal do meio ambiente do Município de Feliz Natal, Estado de Mato Grosso, respeitadas as competências do Estado e da União, é o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos de ação, medidas e diretrizes fixadas nesta Lei, para fins de preservar, proteger, defender o meio ambiente natural, recuperar e melhorar o meio ambiente antrópico e artificial, respeitando as peculiaridades locais, em harmonia com o desenvolvimento econômico-social, visando assegurar a qualidade ambiental propícia à vida.

Parágrafo Único: As normas da Política Municipal do Meio Ambiente serão obrigatoriamente observadas na definição de qualquer política, programa ou projeto, público ou privado, no território do município, como garantia do direito da coletividade ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e economicamente sustentável, com base em seus recursos naturais renováveis.

Art. 2º São princípios básicos da Política Municipal de Meio Ambiente, consideradas as peculiaridades locais, geográficas, econômicas e sociais, os seguintes:

I – todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

II – o Município e a coletividade tem o dever de proteger e defender o meio ambiente, conservando-o para as atuais e futuras gerações, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico;

III – o desenvolvimento econômico-social tem por finalidade a valorização da vida e a geração de ocupação e renda, que devem ser asseguradas de forma saudável e produtiva, em harmonia com a natureza, por meio de diretrizes que tenham por objetivo o aproveitamento dos recursos naturais de forma ecologicamente equilibrada, porém economicamente sustentável e eficiente, para ser socialmente justo e útil.

Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;

III - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente o conjunto de todos os seres vivos que habitam uma determinada área ou ecossistema;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente:

I – compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, visando assegurar as condições da sadia qualidade de vida e do bem-estar da coletividade;

II – proteger os ecossistemas no espaço territorial municipal, buscando sua conservação e recuperação quando degradados, bem como sua utilização sustentável, desde que não afete seus processos vitais;

III – possibilitar o Zoneamento Ecológico Econômico do Município de Feliz Natal, com o objetivo de definir áreas de ações governamentais prioritárias relativas à qualidade de vida, ao equilíbrio ecológico e ao desenvolvimento socioeconômico;

IV – possibilitar a articulação da ação governamental entre os órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal;

V – estabelecer critérios e padrões de qualidade para o uso e manejo dos recursos ambientais, adequando-se continuamente às inovações tecnológicas e às alterações decorrentes de ação antrópica ou natural;

VI – garantir a preservação da biodiversidade do patrimônio natural e contribuir para o seu conhecimento científico;

VII – criar e implementar instrumentos e meios de preservação e controle do meio ambiente;

VIII – garantir o aproveitamento dos recursos naturais de forma ecologicamente equilibrada, visando a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais;

IX – assegurar a participação popular nas decisões relativas a questões ambientais, bem como o livre acesso de todos os cidadãos às informações relacionadas ao Meio Ambiente Local;

X – combater qualquer tipo de atividade poluidora ou potencialmente poluidora que não esteja de acordo com as normas legais que estabelecem critérios e limites para esses tipos de atividades;

XI – buscar a efetivação da cidadania, da melhoria da qualidade de vida e de uma consciência ecológica por meio de atividades de educação ambiental;

XII – estabelecer as normas, critérios e limites para exploração dos recursos naturais no âmbito do Município com fins de avaliação para o licenciamento ambiental e fixar, na forma dos limites da lei, a contribuição dos usuários pela utilização dos recursos naturais públicos;

XIII – promover o desenvolvimento de pesquisas e a geração e difusão de tecnologias regionais orientadas para o uso racional dos recursos naturais;

XIV – estabelecer os meios indispensáveis à efetiva imposição ao degradador público ou privado da obrigação de recuperar e indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis;

XV – garantir a utilização ordenada do solo urbano e rural, de modo a compatibilizar a sua ocupação com as condições exigidas para a conservação, preservação e melhoria da qualidade ambiental.

TÍTULO I

DO PATRIMÔNIO NATURAL DO MUNICÍPIO

Art. 5º Compõem o patrimônio natural os ecossistemas existentes no Município, com seus elementos, leis, condições, processos, funções, estruturas, influências, inter-relações, de ordem física, química, biológica e social, que possibilitam e selecionam todas as formas de vida.

§ 1º – A proteção do Patrimônio Natural far-se-á através dos instrumentos que têm por fim implementar a Política Municipal de Meio Ambiente;

§ 2º – A elaboração de normas sobre o uso ou a exploração de recursos que integram o patrimônio natural do Município deverá observar o previsto nesta Lei, ressalvadas as competências do Estado e da União, visando resguardar os princípios e objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente.

Art. 6º Compõem o potencial genético do Município os genótipos dos seres vivos existentes nos ecossistemas.

Art. 7º Para assegurar a proteção do patrimônio natural e do potencial genético, compete ao Poder Público Municipal:

I – garantir os espaços territoriais especialmente protegidos previstos na legislação em vigor, bem como os que vierem a ser assim declarados por ato do Poder Público Municipal, Estadual ou Federal;

II – garantir a preservação dos ecossistemas mais representativos da biodiversidade local;

III – criar e manter reservas genéticas e bancos de germoplasmas com amostras significativas do potencial genético, dando ênfase a espécies ameaçadas de extinção;

IV – incentivar a criação e o plantio de espécies nativas, visando a conservação e preservação dessas espécies.

Parágrafo Único – São espécies nativas as originárias do país e adaptadas às condições do ecossistema amazônico, as que se encontram em áreas de distribuição natural específica.

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 8º Fica criado o Sistema Municipal do Meio Ambiente – SISMA, com a finalidade de implementar a política municipal de meio ambiente, bem como fiscalizar a sua execução.

Art. 9º O SISMA, em sua estrutura funcional, terá a seguinte forma:

I - como órgão normativo, consultivo, deliberativo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMAM, de Feliz Natal;

II como órgão central executor (finalístico), a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a função de planejar, coordenar, executar, fiscalizar, supervisionar e controlar a Política Municipal de Meio Ambiente;

III como órgãos setoriais, os órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público que atuam na elaboração e execução de programas e projetos relativos à proteção da qualidade ambiental ou tenham por finalidade disciplinar o uso dos recursos ambientais;

IV como órgão arrecadador e financiador, o Fundo Municipal do Meio Ambiente.

TÍTULO III

DO CONTROLE AMBIENTAL

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 10 Para a aplicação das medidas de controle ambiental municipal previstas na Política Municipal de Meio Ambiente, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I Licenciamento Ambiental Municipal: procedimento técnico-administrativo, baseado na legislação vigente e na análise da documentação apresentada, que tem por objetivo estabelecer as condições, restrições e medidas de controle ambiental a serem obedecidas pelo empreendedor para a localização, construção, instalação, operação, diversificação, reforma ou ampliação de empreendimentos ou atividades enquadradas no Anexo I desta Lei;

II – Licença Ambiental Municipal: ato administrativo por meio do qual se estabelecem as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser aplicadas ou atendidas pelo empreendedor para a localização, construção, instalação, operação, diversificação, reforma ou ampliação de empreendimentos ou atividades enquadradas no Anexo I desta Lei;

III – Avaliação de Impactos Ambientais (AIA): instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente que se utiliza de estudos ambientais e procedimentos sistemáticos para avaliar os possíveis impactos ambientais gerados por empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras, com o intuito de adequá-los às necessidades de preservação e conservação do meio ambiente e de melhoria da qualidade de vida da população;

IV – Estudos Ambientais: estudos relativos aos impactos ambientais de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras, com a finalidade de subsidiar a análise técnica que antecede a emissão da licença ambiental municipal. Constituem estudos ambientais:

a) Estudo de Impacto Ambiental e seu Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA;

b) EAP – Estudo Ambiental Preliminar;

c) RAS – Relatório Ambiental Simplificado;

d) PCA – Plano de Controle Ambiental;

e) PRAD – Projeto de Recuperação de Área Degradada;

f) PMA – Projeto de Monitoramento Ambiental;

g) ER – Estudo de Risco;

h) PBA – Projeto Básico Ambiental.

V – Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas e que, direta ou indiretamente, afete: a saúde, a segurança ou o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a flora; a fauna; as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e a qualidade dos recursos ambientais;

VI – impacto Ambiental Local: todo e qualquer impacto ambiental que, diretamente (na área de influência direta do projeto), afete apenas o território do Município;

VII – Sistema de Controle Ambiental – SCA: conjunto de operações e/ou dispositivos destinados ao controle de resíduos sólidos, efluentes líquidos, emissões atmosféricas e radiações eletromagnéticas, objetivando a correção ou a redução dos impactos negativos gerados;

VIII – Termo de Referência – TR: roteiro que apresenta o conteúdo e os tópicos essenciais a serem abordados em determinado Estudo Ambiental;

IX – Cadastro Descritivo – CD: conjunto de informações organizadas na forma de formulários, exigido para a análise do licenciamento prévio de empreendimentos e atividades.

Art. 11 São Licenças Ambientais Municipais:

I – Licença Prévia (LP): documento expedido na fase preliminar do planejamento da atividade ou empreendimento, que aprova a localização pretendida e estabelece os pré-requisitos e condicionantes a serem atendidos nas fases subsequentes, observada a legislação urbanística prevista no Código Municipal de Posturas e o disposto nesta Lei;

II – Licença de Instalação (LI): documento expedido na fase intermediária de planejamento da atividade ou empreendimento, que aprova a proposta do Plano de Controle Ambiental (PCA) apresentado;

III – Licença de Operação (LO): documento expedido que autoriza o efetivo funcionamento da atividade e atesta a conformidade com as condicionantes estabelecidas nas Licenças Prévia e de Instalação (LP e LI).

CAPÍTULO III

DAS NORMAS GERAIS

Art. 12 O controle ambiental, nos limites do território municipal, será exercido pela Secretaria Municipal de Meio

Ambiente, sempre que possível, em conjunto com órgãos das esferas estadual e/ou federal, por meio de acordos e convênios de colaboração mútua, observando os preceitos legais em vigor no Estado de Mato Grosso.

Art. 13 São instrumentos para a implementação da Política Municipal de Meio Ambiente:

I – a Lei Orgânica Municipal;

II – a legislação orçamentária municipal, tais como o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

III – a legislação tributária municipal e respectivas concessões de estímulos e incentivos;

IV – o planejamento e o zoneamento municipal;

V – o licenciamento ambiental municipal;

VI – o controle, o monitoramento e a fiscalização de atividades que causem ou possam causar impactos ou poluição ambiental;

VII – o banco de dados ambientais municipais, com informações e indicadores ambientais atualizados;

VIII – estudos prévios de impactos ambientais e respectivos relatórios de impactos ambientais;

IX – medidas diretivas, constituídas por normas, padrões, parâmetros e critérios relativos à utilização e defesa dos recursos naturais, devidamente aprovadas pelo COMAM;

X – a aplicação das penalidades previstas na legislação;

XI – a definição de áreas de proteção ambiental, de bosques e de parques ambientais no município;

XII – a educação ambiental;

XIII – as audiências públicas;

XIV – os incentivos à produção e à instalação de equipamentos, bem como à criação ou absorção de tecnologias voltadas à melhoria da qualidade ambiental;

XV – a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e áreas de relevante interesse ecológico.

Art. 14 Os infratores das normas municipais estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I – advertência por escrito, na qual o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade;

II – multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

III – suspensão parcial ou total das atividades, até a correção das irregularidades;

IV – cassação de alvarás e licenças ambientais municipais concedidas pelo Poder Público Municipal, por meio do órgão responsável pela Política Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo Único – As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente e serão objeto de regulamentação por norma do COMAM, visando compatibilizar a penalidade à infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e consequências para a coletividade.

CAPÍTULO IV

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 15 A construção, instalação, ampliação, reforma e funcionamento de empreendimentos e atividades que utilizem recursos naturais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como aqueles capazes de causar significativa degradação ambiental, sob qualquer forma, deverão realizar prévio licenciamento junto ao órgão ambiental municipal.

Parágrafo Único – As atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento estão elencados no Anexo I desta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

Art. 16 Para o licenciamento ambiental no Município de Feliz Natal poderão ser requeridos os seguintes estudos ambientais, a serem realizados conforme a fase do licenciamento:

I – Estudo de Impacto Ambiental e seu Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA;

II – Projeto de Engenharia Ambiental – PEA;

III – Relatório Ambiental Simplificado – RAS;

IV – Plano de Controle Ambiental – PCA;

V – Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD;

VI – Plano de Monitoramento Ambiental – PMA;

VII – Relatório de Controle Ambiental – RCA;

VIII – Estudo de Risco – ER;

IX – Relatório de Impacto Ambiental – RIA.

§ 1º – Os estudos deverão apresentar, entre outras exigências, os reflexos socioeconômicos sobre as comunidades atingidas;

§ 2º – Deverão também considerar os impactos diretos e indiretos sobre as demais atividades exercidas no Município.

Art. 17 Todos os estudos ambientais necessários ao licenciamento correrão às expensas do empreendedor, sendo de sua inteira responsabilidade as informações neles prestadas.

§ 1º – Os estudos somente poderão ser elaborados por pessoas físicas ou jurídicas devidamente habilitadas e cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

§ 2º – Deverá ser anexada aos respectivos estudos a comprovação das Anotações de Responsabilidade Técnica – ART, devidamente atualizadas;

§ 3º – O empreendedor deverá protocolar os estudos em 3 (três) vias originais, exceto no caso de EIA/RIMA, que deverá ser apresentado em 5 (cinco) vias originais, sendo possível protocolos digitais com os estudos livres para consulta e acesso ao público.

Art. 18 Os pedidos de licenciamento deverão ser formalizados em formulários próprios, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 1º – A Secretaria disponibilizará o roteiro com as informações necessárias à elaboração dos estudos, bem como a relação de documentos obrigatórios para os pedidos de licenciamento;

§ 2º – Todos os pedidos de licenciamento, inclusive os de renovação, deverão ser publicados de forma resumida em jornal de circulação local, ao menos uma vez, às expensas do empreendedor, ressalvados os casos de sigilo industrial ou de segurança nacional.

Art. 19 Serão utilizadas as seguintes licenças ambientais:

I – Licença Prévia (LP): emitida na fase preliminar do planejamento, aprova a concepção e a localização do empreendimento, estabelece os pré-requisitos e condicionantes a serem atendidos nas fases seguintes e não autoriza o início da instalação do projeto;

II – Licença de Instalação (LI): emitida na fase intermediária, aprova os estudos apresentados e autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, conforme os termos e condições definidos no processo de licenciamento;

III – Licença de Operação (LO): emitida antes do início do funcionamento da atividade, atesta a conformidade do empreendimento com as condicionantes estabelecidas nas Licenças Prévia e de Instalação, autorizando sua operação.

§ 1º – As licenças são intransferíveis. Ocorrendo alteração da pessoa jurídica responsável pelo pedido de licenciamento, deverá ser solicitada sua substituição junto ao órgão municipal de meio ambiente, mediante apresentação da devida documentação legal.

§ 2 º – A Licença Prévia poderá ser dispensada nos casos de ampliação de atividade já licenciada, desde que não implique alteração significativa nos impactos ambientais originalmente avaliados.

§ 3º – O prazo de validade da Licença Prévia (LP) será de 3 (três) anos.

§ 4º - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) será de 5 (cinco) anos, podendo esta ser prorrogada uma única vez, por igual período, mediante requerimento apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes de seu vencimento.

§ 5º – O prazo de validade da Licença de Operação (LO) será de 3 (três) anos, podendo ser renovada por igual período.

§ 6º – A renovação da Licença de Operação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias antes da data de expiração de seu prazo de validade.

§ 7º – O não cumprimento das medidas de conservação, preservação e controle ambiental previstas no licenciamento ensejará a anulação das licenças concedidas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 20 Para a instrução do pedido de Licença Prévia e abertura do respectivo processo, o interessado deverá protocolar, junto ao Protocolo Geral da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, os seguintes documentos:

I – requerimento do empreendedor ou de seu representante legal (conforme modelo constante no Anexo IV);

II – comprovante de recolhimento da taxa ambiental ao Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMA;

III – cópia dos documentos pessoais: RG e CPF, se pessoa física ou contrato social registrado, ata de eleição da atual diretoria e CNPJ, se pessoa jurídica;

IV – estudo Ambiental (EIA/RIMA, RAP ou RAS), conforme o caso;

V – comprovação da publicação de edital resumido em jornal de grande circulação no Município.

Art. 21 Para a instrução do pedido de Licença de Instalação e abertura do respectivo processo, o interessado deverá protocolar, junto ao Protocolo Geral da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, os seguintes documentos:

I – requerimento do empreendedor ou de seu representante legal;

II – comprovante de recolhimento da taxa ambiental ao Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMA;

III – cópia da Licença Prévia vigente;

IV – cópia dos documentos pessoais: RG e CPF, se pessoa física ou contrato social registrado, ata de eleição da atual diretoria e CNPJ, se pessoa jurídica;

V – plano de Controle Ambiental – PCA, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou equivalente, ou outro estudo exigido, conforme o caso;

VI – comprovação da publicação de edital resumido em jornal de grande circulação no Município.

Art. 22 Para a instrução do pedido de Licença de Operação e abertura do respectivo processo, o interessado deverá protocolar, junto ao Protocolo Geral da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, os seguintes documentos:

I – requerimento do empreendedor ou de seu representante legal;

II – comprovante de recolhimento da taxa ambiental ao Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMA;

III – cópias das licenças anteriormente concedidas (Licença Prévia e Licença de Instalação);

IV – declaração do(s) responsável(eis) técnico(s) pelo Plano de Controle Ambiental – PCA, atestando que os projetos foram implantados em conformidade com o aprovado na fase de Licença de Instalação, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de Execução do Projeto;

V – comprovação da publicação de edital resumido em jornal de grande circulação no Município ou em diário oficial.

Art. 23 Nos pedidos de licenciamento previstos nos Artigos 20, 21 e 22, deverá ser juntado, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do requerimento, exemplar original do jornal ou da publicação em diário oficial em que foi publicado o resumo do edital do pedido de licenciamento, sob pena de indeferimento do pedido.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se também aos pedidos de prorrogação ou renovação de licenças anteriormente concedidas.

Art. 24 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que seja observado o prazo máximo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de protocolo do requerimento, até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo poderá ser de até 12 (doze) meses.

§ 1º – A contagem do prazo previsto no caput será suspensa durante o período de elaboração de estudos ambientais complementares ou de preparação de esclarecimentos por parte do empreendedor.

§ 2º – Os prazos estabelecidos no caput poderão ser alterados, desde que haja justificativa técnica e concordância expressa do empreendedor e do órgão ambiental competente.

Art. 25 Em caso de indeferimento de qualquer licença, o empreendedor poderá apresentar justificativa técnica dirigida ao Secretário Municipal de Meio Ambiente solicitando a reanálise do pedido.

§ 1º - O indeferimento de solicitação de licença ambiental deverá ser devidamente instruído com parecer técnico fundamentado, do qual constem os motivos da decisão, concedendo-se prazo ao interessado para apresentação de recurso.

§ 2º - Caso a negativa seja mantida, caberá recurso administrativo ao COMAM, que deverá manifestar-se de forma conclusiva, positiva ou negativa, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados do protocolo do requerimento.

Art. 26 É nula a emissão de qualquer licença ambiental que omita ou deixe de cumprir integralmente as exigências legais, bem como aquelas estabelecidas ou acatadas pelo Poder Público em decorrência de Audiência Pública.

Art. 27 Integram a presente Lei os anexos que a acompanham, considerados partes indissociáveis do texto legal.

Art. 28 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por Decreto, ou por norma complementar, no que couber, para assegurar sua plena aplicação e alcance dos fins nela previstos.

GABINETE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AO QUINTO DIA DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025.

JOSE ANTONIO DUBIELLA

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PELO MUNICÍPIO, SEGUNDO O PORTE E POTENCIAL DE POLUIÇÃO