LEI MUNICIPAL Nº 1040/2025
DATA: 05 DE DEZEMBRO 2025
SÚMULA: CRIA A VERBA INDENIZATÓRIA POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA A SER PAGA AOS POLICIAIS MILITARES QUE EXERCEREM ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA DELEGADA AO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL – MATO GROSSO, POR MEIO DE CONVÊNIO A SER CELEBRADO COM O ESTADO DE MATO GROSSO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica criada a verba indenizatória por desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta Lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso que, de forma voluntária e em período de folga, exercerem atividade de segurança pública delegada ao Município de Feliz Natal, nos moldes do convênio a ser celebrado com o Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
§ 1º A verba indenizatória por desempenho da atividade delegada de que trata o caput deste artigo, tem como objetivo reembolsar despesas de alimentação durante o desempenho da atividade, deslocamento, manutenção do fardamento e, ainda, gastos necessários com a manutenção da boa apresentação pessoal exigida para o fiel cumprimento da atividade em questão, e será correspondente à quantidade de horas despendidas pelo Servidor Público Estadual no exercício único e exclusivo da Atividade Delegada.
§ 2º O pagamento da verba indenizatória desta Lei ocorrerá na forma e valores abaixo:
I – Aos Cabos e Soldados: 0,51% (zero vírgula cinquenta e um por cento) da maior remuneração da graduação de Soldado, por hora trabalhada, limitada a 06 (seis) horas/dia e 50 (cinquenta) horas/mês;
II - aos Subtenentes e Sargentos: 0,51% (zero vírgula cinquenta e um por cento) da maior remuneração da graduação de Terceiro Sargento, por hora trabalhada, limitada a 06 (seis) horas/dia e 50 (cinquenta) horas/mês;
§ 3º O pagamento da verba indenizatória é incompatível com a percepção de outras vantagens de mesma natureza.
§ 4º Os valores a serem pagos a título de verba indenizatória ficam limitados ao montante máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais.
Art. 2º Para pagamento da verba indenizatória por desempenho da atividade delegada, a Polícia Militar encaminhará à Comissão Paritária de Controle, criada nos termos da presente Lei, planilhas com número das horas despendidas por cada Policial Militar, no exclusivo exercício da Atividade Delegada, bem como o montante total de acordo com os valores fixados por esta Lei.
Parágrafo Único. Devidamente atestado pela Comissão Paritária de Controle, o Município irá realizar diretamente o pagamento dos valores na conta corrente indicada por cada Policial Militar empenhado.
Art. 3º O convênio a ser celebrado com o Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, deverá ser instituído com o respectivo Plano de trabalho, e, ainda, prever as obrigações comuns e específicas de cada um, descrevendo, expressamente, os deveres e obrigações das partes.
Art. 4° Para celebração e acompanhamento da execução do convênio será constituída uma Comissão Paritária de Controle, composta por 05 (cinco) integrantes, sendo três membros do Município e dois membros da Polícia Militar.
§ 1° A presidência da Comissão Paritária de Controle caberá a um dos membros indicados pelo Município, devendo o seu voto prevalecer em ocorrência de empate por ocasião das deliberações da Comissão.
§ 2° Incumbirá à Comissão Paritária de Controle:
I – Elaborar o Plano de Trabalho que integrará o convênio;
II – Acompanhar a execução do convênio;
III – Avaliar a quantidade necessária de efetivo para o desempenho da Atividade Delegada e encaminhá-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal, indicando o aumento ou diminuição da quantidade de vagas;
IV – Conferir o emprego de pessoal disponibilizado pela Polícia Militar, atestando o número de horas despendidas por cada Policial Militar, no exclusivo exercício da atividade municipal delegada, bem como o montante total a ser transferido pelo Município, de acordo com os valores fixados por esta Lei;
V – Propor as adequações que se fizerem necessárias.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias, suplementadas, se necessário, ou por créditos especiais.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal, naquilo que couber, poderá regulamentar a presente Lei através de Decreto.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AO QUINTO DIA DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL