LEI MUNICIPAL Nº 1041/2025
DATA: 05 DE DEZEMBRO DE 2025
SÚMULA: AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS, REMANEJAMENTO, TRANSPOSIÇÃO, REALOCAÇÃO E A TRANSFERÊNCIA DE SALDOS ORÇAMENTÁRIOS NA LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo promover a abertura de créditos adicionais suplementares por anulação total ou parcial de dotações, nos termos do inciso III, §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 até o limite de 20% (vinte por cento), do total previsto na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2026.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo promover a abertura de créditos adicionais suplementares, ao seu orçamento até o limite do superávit financeiro apurado por fonte de recursos em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do artigo 42 e do inciso I, §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo promover a abertura de créditos adicionais suplementares ao seu orçamento, o valor correspondente ao total do excesso de arrecadação apurado por fonte de recursos nos termos do inciso II, §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4° Fica autorizado o Poder Executivo promover a abertura de créditos adicionais suplementares ao seu orçamento, financiadas à conta de recursos provenientes de operações de crédito internas e externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320/64, até o limite dos respectivos contratos.
Art. 5° Fica autorizado o Poder Executivo promover a abertura de créditos adicionais suplementares ao seu orçamento à conta de recursos provenientes de anulação parcial ou total, da dotação consignada sob a denominação de Reserva de Contingência, até o limite da dotação consignada na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101/00, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º Autoriza o Poder Executivo realizar remanejamentos, transposição, transferências, bem como, utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias constantes na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2026 e de seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza da despesa e modalidades de aplicação.
Parágrafo Único. As transferências de saldos entre fontes e destinação de recursos dentro do mesmo projeto, atividade ou operação especial, e elemento de despesa das dotações orçamentárias, não será constituído em alteração orçamentária, portanto, não contarão para fins do limite de programação estabelecido no art. 1º.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AO QUINTO DIA DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL