LEI MUNICIPAL Nº 1.394, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
“Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio e/ou Termo de Cessão de Uso de bem imóvel e equipamentos, com Cooperativa de Trabalho ou Associação de Catadores e Reciclagem, nos termos da Lei nº 14.133/2021 e, dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITIQUIRA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título gratuito, o uso de imóvel e de equipamentos destinados às atividades do manejo eficiente de materiais recicláveis, bem como a permitir à comercialização dos materiais recicláveis segregados e compactados, mediante celebração de Convênio e/ou Termo de Cessão de Uso, com Cooperativa de Trabalho ou Associação de Catadores e de Reciclagem devidamente constituída.
§1º O bem imóvel de que trata o caput de propriedade do Município de Itiquira/MT, consistente no “barracão da reciclagem”, localizado na sede da Secretaria Municipal de Infraestrutura, situada na Avenida Lúcio Mendonça Primo s/nº, Centro, nesta Cidade de Itiquira-MT, objeto parcial da Matrícula nº 1.683 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
§2º As instalações e os equipamentos serão utilizados exclusivamente para o desenvolvimento das atividades de recebimento, triagem, armazenamento temporário, compactação e a destinação dos materiais recicláveis, provenientes da coleta seletiva realizada pelo Município, contribuindo para a preservação ambiental, a geração de trabalho e renda e a promoção da inclusão social.
§3º Os recursos financeiros provenientes da comercialização dos materiais recicláveis reverterão integralmente à Cooperativa ou Associação de Catadores. A entidade deverá apresentar, obrigatoriamente, relatórios mensais circunstanciados, contendo, no mínimo:
I - a discriminação dos tipos e quantitativos de materiais comercializados;
II - os valores auferidos em cada operação;
III - a forma de distribuição dos recursos entre os cooperados ou associados; e
IV - demais informações exigidas pelo Município para fins de controle e acompanhamento.
§4º A obrigação de elaboração e apresentação desses relatórios deverá constar expressamente no estatuto da Cooperativa ou Associação de Catadores, como condição para a celebração e manutenção do instrumento de cooperação.
Art. 2º A Cessão de Uso de que trata esta Lei será concedida pelo prazo inicial de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do respectivo Termo ou Convênio. O prazo poderá ser prorrogado por períodos iguais, até o limite máximo de 60 (sessenta) meses, desde que haja manifestação expressa da Cooperativa ou Associação de Catadores e Reciclagem antes do término da vigência, e que a prorrogação seja considerada conveniente e oportuna para o interesse público municipal.
§1º A Cessão de Uso será automaticamente extinta, de pleno direito, antes do término de sua vigência, caso a entidade cessionária cesse suas atividades ou destine o imóvel, os equipamentos ou os recursos recebidos para finalidade diversa daquela estabelecida nesta Lei.
§2º O não uso, o uso inadequado ou qualquer desvio de finalidade relacionado ao imóvel, aos equipamentos ou ao repasse financeiro implicará revogação imediata da cessão, independentemente de notificação prévia.
§3º O Termo de Cessão de Uso ou o Convênio firmado com a Cooperativa de Trabalho ou Associação de Catadores e Reciclagem poderá ser rescindido de pleno direito, a qualquer tempo, sem necessidade de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, e sem prejuízo da apuração de perdas e danos ou da aplicação de demais sanções cabíveis, sempre que ocorrer qualquer das hipóteses de rescisão previstas no respectivo Termo e/ou Convênio.
Art. 3º A Cessionária não poderá realizar no imóvel cedido obras de adaptação necessárias ao fim a que se destina sem anuência do Cedente de forma expressa e, se acaso realizadas, estas benfeitorias serão incorporadas à propriedade, sem direito à indenização ou retenção que não for possível sua remoção sem danos irreparáveis ao prédio.
Art. 4º O bem imóvel e equipamentos objetos da presente cessão não poderão ser transferidos ou cedidos a terceiros pela Cessionária, sob qualquer título, forma ou condição.
Parágrafo Único. Desde que firmados formalmente entre o(a) Cessionário(a) e o Município de Itiquira/MT, poderão ser desenvolvidas parcerias envolvendo projetos que tem por finalidade promover à integração do poder público e a comunidade em atividades que buscam à inclusão das crianças, adolescentes, jovens e adultos, em programas de educação ambiental e outros pertinentes.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar à entidade cessionária o valor mensal de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), destinado ao custeio e ao desenvolvimento das atividades relacionadas à implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.
§1º O repasse financeiro previsto no caput deverá ser aplicado em despesas operacionais necessárias ao funcionamento das atividades de recebimento, triagem, armazenamento temporário, compactação e a destinação de materiais recicláveis, provenientes da coleta seletiva realizada pelo Município de Itiquira/MT, incluindo, entre outros:
I – aquisição de materiais de consumo e insumos essenciais às operações;
II – manutenção preventiva dos equipamentos cedidos;
III – despesas administrativas indispensáveis à gestão das atividades;
IV – capacitação dos cooperados ou associados, quando vinculada às atividades de reciclagem, desde que dentro do repasse objeto da presente Lei.
§2º A entidade cessionária deverá prestar contas da correta aplicação dos recursos na forma, periodicidade e condições estabelecidas pelo Município cedente.
§3º O valor estabelecido no caput poderá ser alterado, mediante comprovação de necessidade, devendo ser justificado por meio de novo cronograma financeiro de desembolso que ratifique a necessidade. E ainda, o citado valor poderá ser reduzido ou cessado caso a entidade cessionária não comprove a necessidade do repasse, mediante apresentação dos relatórios de atividades e/ou cronograma financeiro de desembolso que justifique a manutenção ou cessação dos recursos.
§4º A continuidade, a redução, a suspensão, a cessação ou a alteração do repasse financeiro previsto no caput ficará condicionado, em qualquer hipótese, à disponibilidade financeira do Município de Itiquira/MT e à observância dos parâmetros de responsabilidade fiscal.
Art. 6º A Associação de Catadores ou Cooperativa cessionária, será integralmente responsável por:
I – todos os custos relativos a pessoal, encargos trabalhistas e previdenciários, tributos, materiais, equipamentos, uniformes, transporte de cooperados/associados, manutenção preventiva de equipamentos e demais despesas decorrentes da utilização das instalações;
II – o cumprimento integral das obrigações trabalhistas e previdenciárias de seu quadro funcional, incluindo salários, férias, 1/3 de férias, 13º salário, horas extras, adicionais legais e contribuições à Previdência Social, bem como quaisquer outras obrigações decorrentes dos serviços prestados ou da comercialização de materiais recicláveis;
III – quaisquer danos materiais ou pessoais causados a terceiros ou ao patrimônio do Município em decorrência das atividades exercidas;
IV – prestar esclarecimentos sobre os serviços quando solicitados pelo Município, atendendo prontamente às reclamações ou solicitações de providências;
V – assegurar que o Município de Itiquira/MT não terá qualquer responsabilidade civil, trabalhista ou previdenciária em relação a atos, omissões ou demandas judiciais que venham a ser propostas contra a Associação de Catadores ou Cooperativa beneficiada pela presente Lei.
Art. 7º Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável a fiscalização e o cumprimento dos respectivos Termos de Cessão de Uso, Convênios ou outros congêneres autorizados nos termos da presente Lei.
Art. 8º Para a fruição dos benefícios previstos nesta Lei, a Cooperativa ou Associação de Catadores e Reciclagem deverá participar de prévio Chamamento Público, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, atendendo às exigências estabelecidas no edital a ser publicado pelo Município de Itiquira/MT.
Art. 9º Além das condições estabelecidas nesta Lei, as partes poderão ajustar condições, obrigações e responsabilidades recíprocas, de modo a não prejudicar o interesse público e nem a probidade administrativa.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais, para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 11. As despesas referentes ao abastecimento de água e energia elétrica do imóvel cedido nos termos desta Lei serão de responsabilidade do Cedente.
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em sendo necessário, a regulamentar a presente Lei por meio de Decreto, desde que em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 e demais legislações pertinentes.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Rosa Pereira Campos”, Gabinete do Prefeito, em Itiquira/MT aos 03 de dezembro de 2025.
FABIANO DALLA VALLE
PREFEITO MUNICIPAL