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Prefeitura Municipal de Alto Garças

DECRETO MUNICIPAL Nº 157 DE, 04 DE DEZEMBRO DE 2025.

"DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DOS RESTOS A PAGAR INSCRITOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, do Estado de Mato Grosso, CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR, no uso de suas atribuições legais, e ainda:

CONSIDERANDO, os artigos 1º e 2º do Decreto N.º 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal e dá outras providencias” e suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO, o art. 206, § 5º, I. do Código Civil Brasileiro, Lei Federal N.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002;

CONSIDERANDO o que dispõe as razões de voto do Acórdão n.º 861/2002, Resolução nº. 43/2013 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o que dispõe a Nota Técnica TCE-MT nº 02/2011, que em situações excepcionais, em que o objeto da obrigação deixa de existir ou é devolvido, abre-se a possibilidade de um estorno da obrigação, desde que devidamente comprovada;

CONSIDERANDO, o disposto no Parecer Prévio nº. 139/2015, processo nº. 3.558-0/2014, relativo ao cancelamento de restos a pagar processados e não processados relativo à contribuição previdenciária que foram objeto de parcelamento.

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo Municipal constante do Orçamento Fiscal, deverão cancelar integralmente, os restos a pagar não processados inscritos até o exercício de 2024, referente a saldos de Empenhos não utilizados e/ou liquidados pelo município, constante do anexo a este ato normativo, que não tiverem sido pagos até esta data.

Art. 2º Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo Municipal, constante do Orçamento Fiscal, deverão cancelar, integralmente, os restos a pagar processados inscritos nos exercícios até o exercício de 2024, referente a saldos de Empenhos, os quais foram objeto de parcelamentos com as instituições credoras ou que comprovadamente não há comprovação da inexistência do débito.

Art. 3º Fica desde já notificado todos os credores que possuem créditos inscritos em Restos a Pagar Processados e Não-Processados junto ao município de Alto Garças/MT, do inteiro teor deste Decreto, para que no prazo improrrogável até 29/12/2025, requerer junto a Secretaria Municipal de Finanças o direito a liquidação e/ou pagamento munidos de comprovação de realização de ordem, entrega e realização dos serviços, para comprovação da certeza e liquidez do crédito reclamado.

§ 1º O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto poderá ser atendido à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida, com fundamento no art. 37 da Lei N.º 4.320 de 17 de março de 1964 e suas alterações posteriores.

Art. 4º Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação, ou afixação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, Alto Garças – MT, em 04 de dezembro de 2025.

CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal de Alto Garças-MT