DECRETO N° 266, DE 1° DE DEZEMBRO DE 2025
DECRETO N° 266, DE 1° DE DEZEMBRO DE 2025
Regulamenta a Notificação Administrativa de Cobrança Complementar, destinada à comunicação ao contribuinte antes da inscrição do crédito em dívida ativa, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e,
Considerando que o art. 4° da Lei Complementar nº 20/2008 - Código Tributário Municipal autoriza a regulamentação, por decreto, dos atos necessários à efetiva execução da legislação tributária;
Considerando que os artigos 14 e 45 do CTM estabelecem o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou impugnação do lançamento regularmente notificado;
Considerando que, esgotado o prazo legal sem impugnação ou após decisão definitiva, opera-se o trânsito em julgado administrativo, consolidando-se o crédito tributário ou não tributário;
Considerando que o art. 283 do CTM prevê que o crédito definitivamente constituído será inscrito em dívida ativa após 30 (trinta) dias da notificação referida no art. 45, podendo o Município disciplinar etapas preparatórias à inscrição;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE COBRANÇA COMPLEMENTAR
Art. 1° Este Decreto regulamenta Notificação Administrativa de Cobrança Complementar, destinada exclusivamente a cientificar o contribuinte sobre a existência de crédito tributário e não tributário definitivamente constituído, cujo prazo legal de 30 (trinta) dias para pagamento ou impugnação já se esgotou, antes da remessa do débito para inscrição em dívida ativa.
Parágrafo único A Notificação Administrativa de Cobrança Complementar possui caráter informativo, não impugnável e não reabre qualquer prazo processual, não substituindo a notificação do lançamento já realizada.
CAPÍTULO II
DO MOMENTO E DA FINALIDADE
Art. 2° A Notificação Administrativa de Cobrança Complementar será utilizada somente quando:
I - o lançamento tiver sido regularmente notificado ao contribuinte;
II - houver decurso integral do prazo de 30 (trinta) dias previsto nos artigos 14 e 45 do CTM sem pagamento;
III - houver trânsito em julgado administrativo, seja por ausência de impugnação, seja por decisão definitiva;
IV - o crédito ainda não estiver inscrito em dívida ativa.
Art. 3° A finalidade da Notificação Administrativa de Cobrança Complementar é:
I - informar o contribuinte sobre o valor atualizado do débito;
II - conceder prazo final de 10 (dez) dias para pagamento amigável;
III - comunicar que, transcorrido esse prazo, o débito será encaminhado para a inscrição em dívida ativa.
CAPÍTULO III
DO PRAZO E DOS EFEITOS
Art. 4° A Notificação Administrativa de Cobrança Complementar concederá prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da ciência do contribuinte, para quitação integral do débito.
§ 1° A notificação não suspende a exigibilidade do crédito tributário.
§ 2° A notificação não reabre prazo de defesa, recurso ou impugnação.
§ 3° Inexistindo pagamento ao final do prazo de 10 dias, o crédito será remetido para inscrição em dívida ativa.
CAPÍTULO IV
DOS MEIOS DE ENVIO E DA CIÊNCIA
Art. 5° A Notificação Administrativa de Cobrança Complementar poderá ser realizada por:
I - meio eletrônico oficial;
II - correspondência postal com AR;
III - entrega pessoal, mediante protocolo;
IV - publicação no Diário Oficial, quando frustrados os meios anteriores.
Art. 6° Considera-se realizada a ciência na:
I - data da entrega postal;
II - data da disponibilização eletrônica acrescida de 24h;
III - data da assinatura do protocolo;
IV - data da publicação oficial.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO E CONTROLE
Art. 7° A Secretaria Municipal de Finanças, por meio dos departamentos responsáveis manterá registro da:
I - data e meio da notificação;
II - comprovação da ciência;
III - contagem do prazo de 10 dias;
IV - data do encaminhamento para inscrição.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8° Este Decreto não revoga prazos legais previstos no Código Tributário Municipal e não altera o regime de lançamento ou impugnação.
Art. 9° A Secretaria Municipal de Finanças poderá editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 1° de dezembro de 2025.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito