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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis

DECRETO N° 266, DE 1° DE DEZEMBRO DE 2025

DECRETO N° 266, DE 1° DE DEZEMBRO DE 2025

Regulamenta a Notificação Administrativa de Cobrança Complementar, destinada à comunicação ao contribuinte antes da inscrição do crédito em dívida ativa, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e,

Considerando que o art. 4° da Lei Complementar nº 20/2008 - Código Tributário Municipal autoriza a regulamentação, por decreto, dos atos necessários à efetiva execução da legislação tributária;

Considerando que os artigos 14 e 45 do CTM estabelecem o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou impugnação do lançamento regularmente notificado;

Considerando que, esgotado o prazo legal sem impugnação ou após decisão definitiva, opera-se o trânsito em julgado administrativo, consolidando-se o crédito tributário ou não tributário;

Considerando que o art. 283 do CTM prevê que o crédito definitivamente constituído será inscrito em dívida ativa após 30 (trinta) dias da notificação referida no art. 45, podendo o Município disciplinar etapas preparatórias à inscrição;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE COBRANÇA COMPLEMENTAR

Art. 1° Este Decreto regulamenta Notificação Administrativa de Cobrança Complementar, destinada exclusivamente a cientificar o contribuinte sobre a existência de crédito tributário e não tributário definitivamente constituído, cujo prazo legal de 30 (trinta) dias para pagamento ou impugnação já se esgotou, antes da remessa do débito para inscrição em dívida ativa.

Parágrafo único A Notificação Administrativa de Cobrança Complementar possui caráter informativo, não impugnável e não reabre qualquer prazo processual, não substituindo a notificação do lançamento já realizada.

CAPÍTULO II

DO MOMENTO E DA FINALIDADE

Art. 2° A Notificação Administrativa de Cobrança Complementar será utilizada somente quando:

I - o lançamento tiver sido regularmente notificado ao contribuinte;

II - houver decurso integral do prazo de 30 (trinta) dias previsto nos artigos 14 e 45 do CTM sem pagamento;

III - houver trânsito em julgado administrativo, seja por ausência de impugnação, seja por decisão definitiva;

IV - o crédito ainda não estiver inscrito em dívida ativa.

Art. 3° A finalidade da Notificação Administrativa de Cobrança Complementar é:

I - informar o contribuinte sobre o valor atualizado do débito;

II - conceder prazo final de 10 (dez) dias para pagamento amigável;

III - comunicar que, transcorrido esse prazo, o débito será encaminhado para a inscrição em dívida ativa.

CAPÍTULO III

DO PRAZO E DOS EFEITOS

Art. 4° A Notificação Administrativa de Cobrança Complementar concederá prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da ciência do contribuinte, para quitação integral do débito.

§ 1° A notificação não suspende a exigibilidade do crédito tributário.

§ 2° A notificação não reabre prazo de defesa, recurso ou impugnação.

§ 3° Inexistindo pagamento ao final do prazo de 10 dias, o crédito será remetido para inscrição em dívida ativa.

CAPÍTULO IV

DOS MEIOS DE ENVIO E DA CIÊNCIA

Art. 5° A Notificação Administrativa de Cobrança Complementar poderá ser realizada por:

I - meio eletrônico oficial;

II - correspondência postal com AR;

III - entrega pessoal, mediante protocolo;

IV - publicação no Diário Oficial, quando frustrados os meios anteriores.

Art. 6° Considera-se realizada a ciência na:

I - data da entrega postal;

II - data da disponibilização eletrônica acrescida de 24h;

III - data da assinatura do protocolo;

IV - data da publicação oficial.

CAPÍTULO V

DO REGISTRO E CONTROLE

Art. 7° A Secretaria Municipal de Finanças, por meio dos departamentos responsáveis manterá registro da:

I - data e meio da notificação;

II - comprovação da ciência;

III - contagem do prazo de 10 dias;

IV - data do encaminhamento para inscrição.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8° Este Decreto não revoga prazos legais previstos no Código Tributário Municipal e não altera o regime de lançamento ou impugnação.

Art. A Secretaria Municipal de Finanças poderá editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Novo do Parecis/MT, 1° de dezembro de 2025.

EDILSON ANTÔNIO PIAIA

Prefeito