LEI COMPLEMENTAR Nº. 02/2019 Araguaiana MT 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
Institui o Código Municipal do Meio Ambiente, dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, o Sistema Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências para o Município de Araguaiana MT.
Getúlio Dutra Vieira Neto, Prefeito do Município de Araguaiana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciona a seguinte lei:
CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei, fundamentada no interesse local, resguardada a competência da União e do Estado, institui o Código Ambiental Municipal de Araguaiana /MT, que regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas na preservação, conservação, defesa, melhoria, controle e recuperação do meio ambiente, considerando o interesse local, o direito de todos à qualidade de vida e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, estabelecendo as bases normativas para a Política Municipal do Meio Ambiente.
§1⁰ A administração do uso dos recursos naturais do Município de Araguaiana compreende, ainda, a observância das diretrizes norteadoras do disciplinamento do uso do solo e da ocupação territorial previstos na Lei Orgânica, no Plano Diretor Municipal – PDM, e legislação correlata.
§2⁰ Para efeito de aplicação deste Código Ambiental Municipal considerar- se-ão os conceitos já adotados na legislação ambiental federal e estadual.
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 2º - A Política do Meio Ambiente do Município de Araguaiana objetiva propiciar e manter o meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida em suas diferentes manifestações, impondo- se ao Poder Público e à coletividade o dever de promover sua proteção, conservação, controle, preservação e recuperação para a presente e as futuras gerações.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º - Para elaboração, implementação e acompanhamento da Política Municipal de Meio Ambiente serão observados os seguintes princípios:
I – o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e as futuras gerações;
II – a promoção do desenvolvimento integral do ser humano em equilíbrio com o meio ambiente;
III – a multidisciplinaridade e a interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
IV – integração com as demais políticas e ações de governo em nível nacional, estadual, regional ou setorial;
V – a cooperação e a parceria com outros municípios;
VI – O desenvolvimento sustentável por meio da otimização e garantia da continuidade da utilização qualitativa e quantitativa dos recursos naturais;
VII – a função socioambiental da propriedade rural e urbana;
VIII – a garantia do acesso às informações relativas ao meio ambiente;
IX – garantir a participação popular na defesa do meio ambiente, bem como a prestação de informações relativas ao mesmo;
X – Princípio da ubiquidade: as questões ambientais devem ser consideradas em todas as atividades, sejam individuais ou coletivas, bem como, nas políticas públicas e privadas, planos, programas, projetos, ações e normas do município;
XI – Princípio do poluidor pagador: a obrigação do poluidor/degradador de reparar integralmente o dano ambiental;
XII – Princípio do usuário pagador: visando o uso racional dos recursos naturais, caberá ao usuário, que se utiliza de tais recursos com fins econômicos, o pagamento da devida contribuição;
XIII – Princípio da prevenção: a obrigação de evitar o dano ambiental por meio da adoção de medidas preventivas e mitigadoras;
XIV – Princípio da precaução: havendo ameaça de danos graves ou irreversíveis ao meio ambiente, a ausência de certeza científica absoluta não servirá de pretexto para o adiamento da adoção de medidas para prevenir a degradação ambiental;
XV – Princípio do protetor recebedor: o agente público ou privado que protege um bem natural em benefício da comunidade, fará jus à percepção de uma compensação financeira como incentivo pelo serviço de proteção ambiental prestado.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I – compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a proteção da qualidade do meio ambiente e o equilíbrio ecológico;
II – definir áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses do Município;
III – adotar, nos Planos Municipais, diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção ambiental;
IV – realizar ações que promovam a redução dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora, visual e do solo, conforme os critérios e padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes;
V – estabelecer critérios, parâmetros e padrões da qualidade ambiental e normas concernentes ao uso e manejo de recursos ambientais, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas, respeitando os parâmetros mínimos exigidos em Lei Federal e Estadual;
VI – articular e integrar, quando necessário, as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades municipais, com aquelas desenvolvidas pelos órgãos federais e estaduais;
VII – articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
VIII – incentivar e promover o desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias orientadas para o uso racional e adequado de recursos ambientais;
IX – controlar as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
X – a proteção e recuperação de áreas degradadas;
XI – a fiscalização ambiental permanente visando à adoção de medidas corretivas e punitivas;
XII – identificar e caracterizar os ecossistemas do município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
XIII – estabelecer e manter espaços especialmente protegidos no território do município com o fito de promover a qualidade de vida e, a manutenção da biodiversidade, em conformidade com a legislação federal e estadual vigente;
XIV – garantir crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade humana e dos indivíduos, por meio do provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;
XV – promover a conservação, preservação da biodiversidade do município defendendo o patrimônio ambiental;
XVI – proteger o patrimônio natural abrangendo os seus aspectos artístico, histórico, estético, arqueológico, paleontológico, espeleológico, paisagístico, cultural, turístico e ecológico do município;
XVII – recuperar e proteger os cursos d’água, nascentes e demais mananciais hídricos, assim como a vegetação que protege suas margens;
XVIII – promover o zoneamento ambiental;
XIX – implementar e fomentar a educação ambiental.
XXX – Elaborar o inventário do patrimônio ambiental do Município.
TÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE –SIMMAB
CAPÍTULO I –
DA ESTRUTURA
Art. 5º - O SIMMAB, constitui-se de um conjunto de órgãos e entidades públicas os quais de maneira integrada atuam para a implementação da Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 6º - Compõem o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMAB):
I – Órgão Executor: Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA);
II – Órgão Consultivo e Deliberativo: Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA);
III – Órgãos Setoriais: órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal ou a elas vinculados;
IV – Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA).
Parágrafo Único - Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMAB) atuarão de forma integrada.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, tendo, por competência, a gestão do Sistema Municipal de Meio Ambiental (SIMMAB), o controle e a fiscalização das atividades por ela licenciadas e a imposição das sanções cabíveis em cada caso concreto.
Art. 8º - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I – participar do planejamento das políticas públicas do Município;
II – coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMAB;
III – Elaborar um Plano de Ação Ambiental, de forma a priorizar a implementação da política estabelecida neste código, com recursos próprios, expressos no orçamento do município;
IV – manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população;
V – articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais – ONG’s, para a execução coordenada e obtenção de financiamentos à implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais;
VI – apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
VII – promover e apoiar a educação ambiental;
VIII – coordenar a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo CMMA;
IX – propor a criação de espaços especialmente protegidos;
X – gerenciar as unidades de conservação municipal;
XI – elaborar e propor ao CMMA a edição de normas que julgar necessárias à sua atuação e do Conselho, no controle, conservação e preservação do meio ambiente;
XII – desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SIMMAB, o Zoneamento Sócio-Econômico Ecológico (ZSEE);
XIII – fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição de resíduos;
XIV – manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação no meio ambiente;
XV – promover as medidas administrativas e provocar a iniciativa dos órgãos legitimados para propor medidas judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XVI – emitir pareceres técnicos quando solicitado pelo executivo municipal;
XVII – decidir sobre multas e outras penalidades impostas pela Secretaria;
XVIII – atuar, em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;
XIX – exigir o poder de polícia administrativa ambiental, no âmbito municipal, por meio de:
a) licenciamento ambiental das atividades utilizadoras dos recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente;
b) fiscalização e aplicação das penalidades por infração à legislação de proteção ambiental;
c) controle e monitoramento das atividades de exploração dos recursos minerais, hídricos, florestais e faunísticos;
XX – dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CMMA;
XXI – elaborar e executar, direta ou indiretamente, projetos ambientais de interesse do Município;
XXII – garantir a manutenção das condições ambientais nas unidades de conservação e fragmentos florestais urbanos, sob sua responsabilidade, bem como nas áreas verdes;
XXIII – promover a sensibilização pública para a proteção do meio ambiente, criando os instrumentos necessários para a educação ambiental como processo permanente;
XXIV – garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e aos dados sobre as questões ambientais do Município;
XXV – celebrar convênios e/ou termos de cooperação técnica com qualquer organismo público ou privado, com o intuito de executar a Política Ambiental Municipal, que tenha por objeto ações de natureza ambiental.
Art. 9° - Para a execução das competências previstas neste Código o município poderá exercê-la diretamente por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA);
Art. 10° - O cumprimento dos dispositivos deste Código Ambiental será exercido por agentes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente isoladamente e/ou em conjunto com outros órgãos afins da Administração Pública Municipal, e do Consórcio Intermunicipal.
Art. 11 - Lei especifica criará os cargos e funções para o exercício das competências fixadas neste Código, nos termos da Lei Orgânica do Município.
§ 1º Os atos administrativos decorrentes de controle, monitoramento e da administração serão praticados por servidores do quadro de pessoal do município de Araguaiana ou do Consórcio Intermunicipal, designados para tais atividades;
§ 2º Os atos administrativos decorrentes da ação fiscalizadora serão praticados por servidores titulares de cargo efetivo do município de Araguaiana ou do Consórcio Intermunicipal;
§ 3º A qualificação voltada às atividades de controle, monitoramento e fiscalização poderá ser objeto de convênios e acordos de cooperação com outros municípios, Consórcio Intermunicipal, SEMA, instituições sem fins lucrativos, e instituições de ensino de nível superior que tenham cursos nas áreas das chamadas ciências da terra e na área jurídica.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO
Art. 12 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) é órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo, com a finalidade precípua de contribuir com a implementação da Política Municipal Ambiental.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Meio Ambiente será regulamentado por meio de lei específica.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS SETORIAIS
Art. 13 - São considerados Órgão Setoriais aqueles integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, ou a elas vinculados, cujas atividades estejam associados à preservação e conservação do meio ambiente.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 14 - Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), como instrumento de custeio da Política Municipal de Meio Ambiente e do Sistema Municipal de Meio Ambiente, cuja finalidade precípua é financiar as políticas, planos, programas e projetos voltados aos objetivos desta lei.
§ 1º. O Fundo Municipal de Meio Ambiente será regulamentado por meio de lei específica.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AMBIENTAL MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS
Art. 15 - São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I – As medidas diretivas que promovam a melhoria, conservação, preservação ou recuperação do meio ambiente;
II – Planejamento Ambiental;
III – Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico (ZSEE);
IV – Licenciamento Ambiental;
V – Controle e Monitoramento;
VI – Estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
VII – Sistema Municipal de Registro, Cadastro e Informações Ambientais;
VIII – Criação de espaços territoriais especialmente protegidos;
IX – Instrumentos Econômicos;
X – Educação Ambiental;
XI – Sanções.
Art. 16. Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos neste Código.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DIRETIVAS
Art. 17. O estabelecimento das normas disciplinadoras do meio ambiente, incluindo as de utilização e exploração de recursos naturais, atenderá, com o objetivo primordial o princípio da orientação preventiva na proteção ambiental, sem prejuízo da adoção de normas e medidas corretivas e de imputação de responsabilidade por dano ao meio ambiente.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL
Art. 18. O Planejamento Ambiental é o instrumento da Política Ambiental, que estabelece as diretrizes visando o desenvolvimento sustentável do Município, com vistas a preservar, conservar, controlar e recuperar o meio ambiente natural.
Parágrafo único. O planejamento é um processo dinâmico, participativo, descentralizado e lastreado na realidade socioeconômica e ambiental local que deve levar em conta as funções da zona rural e da zona urbana, resultando em um Plano de Ação Ambiental.
Art. 19. O Planejamento Ambiental deve:
I – elaborar o diagnóstico ambiental considerando:
a) as condições dos recursos ambientais e da qualidade ambiental, as fontes poluidoras e o uso e a ocupação do solo no território do Município;
b) as características locais e regionais de desenvolvimento socioeconômico;
c) o grau de degradação dos recursos naturais;
II – definir as metas anuais e plurianuais a serem atingidas para a qualidade da água, do ar, do parcelamento, uso e ocupação do solo e da cobertura vegetal;
III – determinar a capacidade de suporte dos ecossistemas, bem como o grau de saturação das zonas urbanas, indicando limites de absorção dos impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras de infraestrutura.
IV – adotar as microbacias como unidades físico-territoriais para planejamento e gestão ambiental, considerando-se na zona urbana, o ordenamento territorial;
V – promover a participação popular e dos segmentos produtivos na sua elaboração e na sua aplicação.
Art. 20. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou afim, a coordenação e a elaboração do Planejamento Ambiental, podendo estabelecer convênios com outras instituições e/ou órgãos para a sua elaboração.
Parágrafo Único. O Planejamento Ambiental de que trata esta Seção deverá ser aprovado pelo CMMA.
CAPÍTULO IV
DO ZONEAMENTO SÓCIO-ECONÔMICO-ECOLÓGICO – ZSEE
Art. 21. O Zoneamento Sócio-Econômico-Ecológico (ZSEE) é o instrumento da Política Municipal de Meio Ambiente que organiza o território do município, estabelecendo medidas e padrões de proteção ambiental com o fito de assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos, do solo e a conservação da biodiversidade, e deve ser adotado na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
§ 1º - O ZSEE será regulamentado por lei específica, integrado ao Plano Diretor do Município, e estabelecerá as Zonas de Proteção Ambiental, respeitados, em qualquer caso, os princípios, objetivos e as normas gerais consagrados neste Código.
§ 2º. A lei do ZSEE estabelecerá os critérios de ocupação e/ou utilização do solo nas Zonas de Proteção Ambiental, Zona Residencial, Comercial, Industrial, entre outras.
§ 3º. O ZSEE do município deverá gerar produtos e informações na escala de referência de 1:250.000 e maiores, conforme dispõe o Decreto Federal 6.288 de 06/12/2007.
§ 4º. No processo de elaboração e implementação do ZSEE valorizar-se-á o conhecimento científico multidisciplinar e contará com participação da sociedade.
Art. 22. O ZSEE tem por objetivo buscar a sustentabilidade econômica, social, ambiental e cultural permitindo o uso racional dos recursos naturais, assegurando a manutenção dos serviços ambientais dos ecossistemas.
Art. 23. Compete ao Poder Público Municipal a elaboração e execução do ZSEE do Município, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá, mediante celebração de termo apropriado, elaborar e executar o ZSEE em articulação e cooperação com o Estado, cumprindo os requisitos estabelecidos na norma vigente.
CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 24. O licenciamento ambiental é o procedimento administrativo que tem como objetivo disciplinar a localização, implantação, funcionamento e ampliação de empreendimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, gerando informações que contribuam com a gestão ambiental.
§ 1º Sujeitam-se ao licenciamento ambiental, para o exercício das atividades descritas no caput, sem prejuízo de outras exigências legais, as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os órgãos e entidades da administração pública.
§ 2º Os pedidos de licenciamento serão objeto de publicação resumida no quadro de editais da Prefeitura e da Câmara Municipal e na imprensa local ou regional.
§ 3º O Município de Araguaiana _ realizará o licenciamento ambiental das atividades consideradas de pequeno e médio impacto, cujos efeitos restringem-se ao território municipal.
Art. 25. O órgão ambiental municipal poderá, excepcionalmente, exigir o cadastramento de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais, quando estas não estiverem sujeitas ao licenciamento ambiental, na forma do regulamento.
Art. 26. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no exercício de sua competência, poderá expedir as seguintes licenças, de caráter obrigatório:
I – Licença Prévia (LP): será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental, devendo ser observados os planos municipais, estaduais e federais de uso dos recursos naturais e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II – Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III – Licença de Operação (LO): será concedida depois de cumpridas todas as exigências feitas por ocasião da expedição da LI, autorizando a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;
Art. 27. O Município, através de seu órgão competente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar qualquer licença expedida, quando ocorrer:
I – Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II – Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a expedição da licença;
III – Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.
Art. 28. Para a obtenção de licença ambiental das atividades industriais e prestação de serviços, o interessado apresentará à A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, informações sobre as características de seus produtos, matéria prima utilizada, processo industrial adotado e características, quantidade e destino final dos resíduos gerados, de acordo com a capacidade instalada.
Art. 29. O Município estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ou autorização ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor e os limites máximos de até:
I – Licença Prévia: 4 (quatro) anos;
II – Licença de Instalação: 5 (cinco) anos;
III – Licença de Operação: 6 (seis) anos;
IV- Licença de Operação Provisória: 2 (dois) anos;
V- Licença Especial: apenas pela data do evento.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente regulamentará os prazos de validade de cada tipo de atividade desenvolvida.
§ 2º - A disciplina do licenciamento ambiental, que define os prazos de validade, o procedimento para renovação, a suspensão, nulidade da licença ambiental, e o rol de atividades a serem licenciadas, será realizada por decreto.
§ 3º - Os responsáveis pelas atividades licenciadas são obrigados a implantar sistema de tratamento de efluentes e a promover todas as medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes e danos decorrentes da poluição/degradação.
Art. 30. A revisão da LO, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:
I – a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;
II – a continuidade da operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade;
III – ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento.
Art. 31. A renovação da LO deverá ser requerida com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, contados da data de expiração de seu prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogada até manifestação definitiva do órgão competente pelo Licenciamento Ambiental.
Parágrafo único. Os empreendimentos e atividades que possuam Sistema de Gestão Ambiental – SGA e tiverem fornecido ao órgão ambiental relatórios de auditoria periódicos, terão a LO renovada automática e precariamente, até manifestação definitiva do setor de licenciamento, quando requerida com antecedência mínima de 15 dias.
Art. 32. As licenças de operação de diferentes atividades desenvolvidas em um mesmo local, sob a responsabilidade de um único empreendedor, poderão ter sua renovação concedida mediante a emissão de uma única licença.
§ 1º. A previsão do caput dependerá de realização de auditoria ambiental das diferentes atividades desenvolvidas e prévio requerimento do empreendedor.
§ 2º. Caberá ao órgão ambiental avaliar a viabilidade técnica da concessão de licença única.
§ 3º. A realização de auditoria não implicará, por parte do órgão ambiental estadual e perante terceiros, em certificação de qualidade.
Art. 33. Os cartórios de registro de imóveis deverão exigir a apresentação da Licença de Instalação, emitida pelo órgão ambiental, antes de efetuar o registro de loteamento.
Parágrafo único. Para fins de registro de loteamento será exigida a averbação de, no mínimo, 10% (dez por cento) de área verde, incluindo praças públicas, parques e canteiros centrais.
Art. 34. Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão comunicar ao órgão ambiental a suspensão, encerramento ou desativação das suas atividades.
§ 1º. A comunicação a que se refere o caput deverá ser acompanhada de um Plano de Desativação que contemple a situação ambiental existente e, se for o caso, informe a implementação das medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas.
§ 2º. O órgão ambiental competente deverá analisar o Plano de Desativação, verificando a adequação das propostas apresentadas.
§ 3º. Após a restauração ou recuperação da qualidade ambiental, o empreendedor deverá apresentar relatório final, acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, atestando o cumprimento das normas estabelecidas no Plano de Desativação.
SEÇÃO I
Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV
Art. 35. O licenciamento ambiental de parcelamento, construção, ampliação e alvará de renovação ou funcionamento promovidos por entidades públicas ou privadas de significativa repercussão no ambiente e/ou na infra- estrutura urbana deverão ser instruídos com Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV).
§ único. O EIV será apreciado pelo órgão ambiental competente, ouvido o CMMA.
Art. 36. Será exigida a apresentação de EIV/RIV para os seguintes empreendimentos ou atividades públicas ou privadas, para se obter licença ou autorização para parcelamento, construção, ampliação, alvará de renovação ou funcionamento:
I - aterros sanitários;
II - cemitérios;
III - postos de abastecimento e de serviços para veículos;
IV - depósitos de gás liquefeito;
V - hospitais e casas de saúde com 4.500,00m² (quatro mil e quinhentos metros quadrados) ou mais de área construída, excluídas as áreas de estacionamento e garagem;
VI - casas de culto e igrejas com capacidade para 300 (trezentas) pessoas ou mais;
VII - estabelecimentos de ensino com atendimento a 30 (trinta) alunos ou mais por período;
VIII - estabelecimentos de festas, shows e eventos, inclusive bares e restaurantes que promovam tais atividades, com área total ocupada pela atividade maior que 200,00 m² (duzentos metros quadrados);
IX - atividades industriais que se situem numa distância de até 200,00m (duzentos metros) de áreas residenciais;
X - grandes loteamentos e grandes conjuntos habitacionais ou similares, acima de 500 (quinhentos) lotes e/ou unidades, ou 30 ha (trinta hectares) de área total, ou quando qualquer de seus lados seja maior do que 1.000m (mil metros) lineares;
XI - matadouros;
XII - empresas de reciclagem de lixo;
XIII - outras atividades consideradas como pólo gerador de tráfego, conforme disposto no Código de Urbanismo;
XIV - intervenções e empreendimentos que constituam objeto de uma operação urbana consorciada;
XV - terminais rodoviários urbanos ou intermunicipais; XVI - túneis, viadutos e vias expressas ou regionais.
Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação, iluminação e ruídos;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal, por qualquer interessado.
Art. 38. A elaboração do EIV/RIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, requeridas nos termos da legislação ambiental.
Parágrafo único. A apresentação do EIV/RIV poderá ser dispensada nos casos em que o empreendimento necessite de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental, desde que no mesmo esteja contemplado o devido Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE E MONITORAMENTO
Art. 39. O controle e o monitoramento das atividades, processos e obras que causem ou possam causar degradação ambiental, serão exercidos pelo órgão ambiental, por meio de seus agentes.
Art. 40. O controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente permitidos, compreendendo o acompanhamento regular das atividades, processos e obras públicas e privadas, sempre tendo como objetivo a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 41. O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
I – aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;
II – controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
III – avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;
IV – acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e ou em extinção;
V – subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;
VI – acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas; VII – subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.
Art. 42. São atribuições dos servidores municipais encarregados do controle e monitoramento ambiental:
I- realizar levantamentos, vistorias e avaliações;
II- efetuar medições e coletas de amostras para análises técnicas de controle; III- proceder a inspeções e visitas de rotina;
IV- verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes; V- lavrar auto de inspeção e termo de notificação.
Parágrafo único. No exercício das suas funções, os agentes terão a entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras localizadas ou que se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessários e terão livre acesso a informações, visitas a projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção, podendo solicitar acompanhamento policial, caso necessário.
CAPÍTULO VII
DA QUALIDADE AMBIENTAL E PADRÕES DE EMISSÃO
Art. 43. Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos poderes públicos, Estadual e Federal, podendo o Município estabelecer padrões locais mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos Estadual e Federal, fundamentados em parecer encaminhado pela SMD e aprovado pelo CMMA.
§ 1º. Os padrões de qualidade ambiental serão expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.
§ 2°. Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, as condições de normalidade do ar, das águas e do solo.
Art. 44. Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.
Art. 45. O Poder Executivo, por meio da A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e ao meio ambiente, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE REGISTRO CADASTRO E INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 46 – Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental (SICA) com o propósito de possibilitar o acesso público aos dados e informações ambientais relativas ao uso dos recursos ambientais no território do Município.
Parágrafo Único. Consiste num conjunto sistematizado de ações voltados à coleta, organização, gerenciamento e atualização permanente de informações ambientais, que poderão subsidiar a Política Ambiental Municipal e o uso de seus instrumentos com maior eficiência.
Art. 47. O Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental, integrado com os órgãos e entidades ambientais, serão organizados, mantido e atualizado sob responsabilidade da A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade, tendo como objetivos, entre outros:
I – coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II – Coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades, atividades, obras, infrações ambientais e congêneres, ocorridos no território municipal;
III – cadastrar e manter atualizadas as informações sobre órgãos, entidades e empresas, atuantes no município, de interesse para a qualidade ambiental;
IV – oferecer subsídios para atividade de monitoramento e fiscalização do uso e exploração de recursos ambientais;
V – avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;
VI – subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;
VII – gerar relatórios de qualidade ambiental;
VIII – colocar à disposição da população instrumento hábil para receber denúncias de infrações ao Código;
IX – manter permanentemente disponibilizada ao público, listagem da legislação aplicável ao município, assim como as demais leis municipais, estatuais e federais no âmbito de suas correlações;
X – estabelecer, indicadores ambientais
Art. 48. É obrigatório o cadastro e atualização periódica junto ao Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMAB) de:
I – órgãos, entidades e pessoas jurídicas, de caráter privado ou público, com atuação no território do Município, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
II – pessoa jurídica ou pessoa física que atuem na área ambiental na prestação de serviços de consultoria, assessoria, elaboração de projetos;
III – todos os empreendimentos, obras e atividades sujeitas a licenciamento ambiental Federal e Estadual, implantados ou que venham a se implantar no Município.
§ 1º Todos os empreendimentos, obras e atividades licenciadas pelo Município estarão automaticamente cadastradas no SIMMAB.
§ 2º O cadastro descrito no caput é gratuito.
§ 3° O não cadastramento implicará no embargo da atividade.
Art. 49 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente fornecerá certidões, relatórios ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.
CAPÍTULO IX
DOS ESPAÇOS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 50. Compete ao Poder Público Municipal criar, definir, implantar e gerenciar os espaços territoriais especialmente protegidos, com a finalidade de resguardar atributos especiais da natureza, conciliando a proteção integral da fauna, flora e das belezas naturais com a utilização dessas áreas para objetivos educacionais, recreativos e científicos, cabendo ao Município sua delimitação quando não definidos em lei.
Parágrafo único. Os espaços territoriais especialmente protegidos possuem regime jurídico especial.
Art. 51. São espaços territoriais especialmente protegidos:
I – as áreas de preservação permanente;
II – as unidades de conservação;
III – zonas de proteção histórica, artística e cultural; IV – as áreas verdes e espaços livres;
V – os fragmentos florestais urbanos;
VI – as ilhas, as cachoeiras, a orla fluvial e os afloramentos rochosos associados aos recursos hídricos;
VII – As cavidades naturais subterrâneas e cavernas, onde são permitidas visitação turística, contemplativa e atividades científicas, além daquelas previstas em zoneamento específico;
VIII – Outras áreas instituídas pela União, Estado e Município.
SEÇÃO I
Das Áreas de Preservação Permanente
Art. 52. As Áreas de Preservação Permanente (APP), cobertas ou não por vegetação nativa, cumprem papel relevante para a preservação e conservação dos mananciais hídricos, estabilidade geológica, fluxo gênico biodiversidade e proteção do solo.
§ único. A Área de Preservação Permanente e suas determinações, estão definidas na legislação Federal e Estadual.
Art. 53. Visando apoiar os proprietários no reflorestamento das Áreas de Preservação Permanente, o Executivo Municipal poderá firmar convênios de cooperação técnica e financeira com órgãos Estaduais, Federais e Empresas Privadas, bem como manter estrutura adequada e viveiro de espécies nativas.
SEÇÃO II
Das Áreas de Reserva Legal
Art. 54. Reserva legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais, auxiliando a conservação e reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, o abrigo e proteção de fauna e flora nativa.
Parágrafo único. A Área de Reserva Legal e suas determinações estão definidas na legislação Federal e Estadual.
SEÇÃO III
Do Sistema Municipal de Unidade de Conservação
Art. 55. Compreende-se por Unidade de Conservação o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais e relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público Municipal, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
Art. 56. Para efeitos desta lei, entende-se por Sistema Municipal de Unidades de Conservação o conjunto de Unidades de Conservação instituídas pelo Poder Público Municipal e classificadas em regulamento, podendo ser integrado ao Sistema Federal e Estadual.
§ 1º A classificação, características, objetivos e peculiaridades das Unidades Municipais de conservação serão estabelecidas em lei específica, obedecendo às normas Federais e Estaduais.
§ 2º O ato de criação de uma Unidade de Conservação Municipal deverá conter diretrizes para regulamentação fundiária, demarcação, plano de manejo e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno e estrutura de funcionamento, sendo vedadas quaisquer ações ou atividades que comprometam ou possam vir comprometer os atributos e características especialmente protegidos nessas áreas.
§ 3º As Unidades de Conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.
Art. 57. A criação das Unidades de Conservação no âmbito Municipal obedecerá, dentre outros, os seguintes critérios:
I – A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnico-científicos, de consulta e audiência pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
II – As unidades de conservação a serem criadas deverão preferencialmente estar elencadas como áreas prioritárias para a conservação.
III – A ampliação da área de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecida no inciso I deste artigo.
IV – A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica, que deve ser precedida de estudos técnicos e de audiência pública.
SEÇÃO IV
Das Áreas Verdes
Art. 58. As Áreas Verdes são espaços territoriais urbanos constituídos por florestas ou demais formas de vegetação, primária ou plantada, com objetivos de melhoria da paisagem, recreação e turismo para fins educativos, bem como para a melhoria da qualidade de vida.
Parágrafo único. As áreas verdes são de natureza inalienável e podem ser de domínio público ou privado.
Art. 59. Depende de prévia autorização da SMMA a utilização de áreas verdes e praças para a realização de espetáculos ou shows, comícios, feiras e demais atividades cívicas, religiosas ou esportivas que possam alterar ou prejudicar suas características.
Parágrafo único. O pedido de autorização deverá ser apresentado por pessoa física ou jurídica, que assinará um Termo de Responsabilidade por danos causados pelos participantes do evento, e, havendo possibilidade de danos de vulto, a autorização será negada, ou exigir-se-á depósito prévio de caução destinada a repará-los.
Art. 60. A SMMA definirá e o CMMA aprovara quais áreas verdes e de domínio particular poderão ser integradas aos espaços territoriais especialmente protegidos do Município de Araguaiana.
§ Único. O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para regularizar a posse dessas áreas, conforme dispuser legislação pertinente.
Art. 61. O Município não pode alienar, dar em comodato ou doar a particulares ou a entes públicos as áreas verdes, respeitadas as disposições da Lei de Parcelamento do Solo.
Art. 62. As áreas verdes e praças não podem sofrer alterações que descaracterizem suas finalidades principais que visem ao lazer e a saúde da população.
Art. 63. A poda de árvores existentes nas áreas verdes deverá ser realizada com base em técnica que não comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
Parágrafo único. Ato normativo específico regulamentará a atividade de poda.
Art. 64. O Poder Público Municipal poderá, por meio de portaria, instituir proteção especial para conservação de uma determinada árvore, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes, a ela concedendo "declaração de imune de corte".
Art. 65. O Município poderá celebrar acordo de parceria com a iniciativa privada para manutenção de áreas verdes e de espaços públicos, ouvindo a A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) se os mesmos implicarem em veiculação de publicidade na área, por parte do patrocinador.
Art. 66. O Município poderá celebrar acordos de parceria com a comunidade para executar e manter áreas verdes e espaços públicos, desde que:
I - a comunidade esteja organizada em associação;
II - o projeto para a área seja desenvolvido ou aprovado A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – (SMMA)
Art. 67. As pessoas físicas e jurídicas proprietárias de imóvel urbano, poderão ter o seu Imposto Territorial Urbano reduzido de 20% (vinte) a 40% (quarenta) por cento do seu valor, caso promovam a plena conservação e manutenção das áreas verdes nele constantes.
Parágrafo Único. As áreas de que trata este artigo terão redução do imposto de acordo com a dimensão da cobertura vegetal conservada, mediante análise do setor competente e autorização expressa do Poder Executivo, por meio de ato normativo específico.
Art. 68. A ausência de manutenção ou a não recuperação parcial ou total das áreas verdes, faculta ao Poder Executivo Municipal cancelar o benefício previsto no art. 67, cobrando os impostos retroativos à data de seu cadastramento, com caráter progressivo, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
CAPÍTULO X
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Art. 67. Os instrumentos econômicos têm como objetivo incentivar práticas e uso dos recursos naturais que sejam ambientalmente, socialmente, economicamente e culturalmente sustentáveis, primando pelos princípios do poluidor pagador, usuário pagador e protetor recebedor.
Art. 68. O Município implementará, dentre outros, os seguintes Instrumentos Econômicos:
I – Incentivos Fiscais e Financeiros;
II – Linha de Crédito e Financiamento Específicos;
III - Depósitos Reembolsáveis;
IV – Pagamento por Serviços Ambientais;
V - Fomento de atividades que contribuam para a conservação da biodiversidade; VI - Certificações ou Selos Ambientais.
§ Único. O Município deverá disponibilizar recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA) ou de recursos oriundos de fontes nacionais internacionais destinados especificamente para implementação dos Instrumentos Econômicos.
CAPÍTULO XI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 69. A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população.
Art. 70. Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, bem de natureza difusa, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 71. A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Parágrafo Único. A educação ambiental será tema transversal obrigatório em toda rede municipal de ensino.
Art. 72. O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá:
I - apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal;
II - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal;
III - fornecer suporte técnico e conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental;
IV - articular-se com organizações não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;
V - desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Município;
VI - estimular comportamentos, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas que protejam, preservem, defendam, conservem e recuperem o Meio Ambiente.
Art. 73. São princípios básicos da educação ambiental:
I – o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II – a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III – o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV – a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V – a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI – a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII – a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII – o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art. 74. São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I – o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II – a garantia de democratização do acesso às informações ambientais;
III – o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV – o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V – o estímulo à cooperação entre os diversos municípios do Estado, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios a liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade, sustentabilidade e plurietinicidade;
VI – o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade;
VII – o estímulo ao atendimento por parte da população à legislação ambiental vigente;
VIII – o melhoramento contínuo no tangente à limpeza pública e privada e conservação do município;
IX – a conscientização individual e coletiva para prevenção da poluição em todos os aspectos sociais, morais e físicos.
TÍTULO V
DO CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 75. O controle das atividades e empreendimentos que causem ou possam causar impactos ambientais será realizado pelo órgão ambiental municipal competente, sem prejuízo das ações de competência do Estado e da União.
§ 1º O controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legais permitidos, como o licenciamento, o monitoramento e a fiscalização dos empreendimentos e das atividades públicas e privadas.
§ 2º A SMD poderá exigir que os responsáveis pelas fontes ou ações degradantes adotem medidas de segurança para evitar os riscos ou a efetiva poluição da água, do ar, do solo e do subsolo e para evitar outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da comunidade e à preservação das espécies da fauna e da flora.
Art. 76. No exercício do controle preventivo, corretivo e repressivo das situações que causam ou possam causar impactos ambientais, cabe a SMD:
I – efetuar vistorias e inspeções técnicas e fiscalização;
II – analisar, avaliar e emitir pareceres sobre o desempenho de atividades, empreendimentos, processos e equipamentos sujeitos a seu controle;
III – verificar a ocorrência de infrações, aplicando as penalidades previstas neste Código e na legislação pertinente;
IV – convocar pessoas físicas ou jurídicas para prestar esclarecimentos em local, dia e hora previamente fixados;
V – apurar denúncias e reclamações.
Art. 77. Os técnicos, os fiscais ambientais e as demais pessoas autorizadas pela SMD são agentes credenciados para o exercício do controle ambiental.
Art. 78. A A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá colocar à disposição dos agentes credenciados todas as informações solicitadas e promover os meios adequados à perfeita execução dos deveres funcionais dos agentes.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá requisitar apoio policial para o exercício legal de suas atividades de fiscalização, quando houver impedimento para fazê-lo.
Art. 79. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá determinar ao responsável pelas fontes poluidoras o seu autocontrole por meio do monitoramento dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes, sem ônus para o Município.
Art. 80. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência que visem evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave ou iminente risco à saúde humana ou para o Patrimônio Ambiental.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 81. As ações do Município no sentido da gestão, uso, proteção, conservação, recuperação e preservação dos recursos hídricos estão calcadas na legislação federal e estadual pertinentes, colaborando na implantação da Política Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 82. A utilização da água far-se-á em observância aos critérios ambientais levando-se em conta seus usos preponderantes, garantindo-se sua perenidade, tanto no que refere ao aspecto qualitativo como ao quantitativo.
Parágrafo único. Os usos preponderantes e os critérios para a classificação de cursos d’água são aqueles definidos na legislação federal e estadual.
Art. 83. As ações do Município para gestão, uso, proteção, conservação, recuperação e preservação dos recursos hídricos atenderão ao disposto na legislação federal pertinente, na Política Estadual de Recursos Hídricos e nas demais normas estaduais e municipais, com os seguintes fundamentos:
I – a água é um bem de domínio público, limitado e de valor econômico;
II – o poder público e a sociedade, em todos os seus segmentos, são responsáveis pela preservação e conservação dos recursos hídricos;
III – a gestão dos recursos hídricos deve contar com a participação do poder público, das comunidades e dos usuários;
IV – prioritariamente, a água será utilizada para o abastecimento humano, de forma racional e econômica;
V – a gestão municipal considerará a bacia hidrográfica como unidade de pesquisa, planejamento e gestão dos recursos hídricos;
VI – a gestão dos recursos hídricos deverá estar integrada com o planejamento urbano e rural do Município;
VII - proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
VIII - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos superficiais e subterrâneos, com especial atenção para as áreas de nascentes, as áreas de várzeas, de igarapés e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
IX - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d água e da rede pública de drenagem;
X - garantir o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos;
XI – garantir condições que impeçam a contaminação da água potável na rede de distribuição e realização periódica da análise da água;
XII - estimular a redução de consumo e o reuso, total ou parcial, das águas residuárias geradas nos processos industriais e nas atividades domésticas do Município e as águas pluviais coletadas pelos sistemas de drenagem dos estabelecimentos, respeitados os critérios seguros à saúde pública e ao meio ambiente.
Parágrafo Único. O modelo de gestão das águas, a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverá ser informado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO e referendado pelo Comitê da Bacia Hidrográfica da Região, quando houver.
Art. 84. As águas somente poderão ser derivadas após a outorga da respectiva concessão, permissão ou autorização, pelos órgãos competentes da União e do Estado.
§ Único. Para efeito do disposto no caput, entende-se por derivação qualquer utilização ou obra em recursos hídricos, bem como os lançamentos efluentes líquidos em cursos d’água.
Art. 85. Todo e qualquer uso de águas superficiais e de subsolo será objeto de licenciamento pelo órgão competente que levará em conta a política de uso múltiplo da água, respeitadas as demais competências.
Parágrafo Único. Alterações nas condições da concessão, permissão, autorização e licenciamento podem implicar na sua revogação, sem prejuízo das sanções previstas neste Código ou legislação decorrente.
Art. 86. Fica conferido ao Município o gerenciamento qualitativo e quantitativo dos recursos hídricos municipais, respeitadas as competências estaduais e federais, por meio de estudos que possibilitem:
I – determinar o grau de vulnerabilidade de áreas com potencial de risco de contaminação;
II – identificar e avaliar quantitativamente e qualitativamente a exploração dos recursos hídricos;
III – obter subsídios para análise e aprovação de projetos de poços a serem perfurados;
IV – restringir e disciplinar o uso das águas subterrâneas em locais considerados críticos ou com indícios de exaustão, e que possam interferir no serviço público de abastecimento.
Art. 87. Deverão ser estudadas alternativas técnicas que visem o reaproveitamento das águas residuárias, de forma integral ou parcial, considerando preceitos estabelecidos pela legislação municipal vigente, ou na sua falta, seguindo os padrões estaduais e, na ausência desses, os federais.
Art. 88. É proibido desviar o leito das águas correntes, bem como obstruir, de qualquer forma, o seu curso, salvo mediante licença expedida pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. As águas correntes, nascidas no limite de um terreno e que têm curso por ele, poderão ser reguladas, dentro dos limites do mesmo, mas nunca desviadas de seu escoamento natural ou represadas, conforme legislação vigente.
Art. 89. As atividades industriais e os depósitos de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos deverão ser dotados de dispositivos de segurança e prevenção de acidentes, e deverão estar localizados a uma distância mínima de 100 (cem) metros dos corpos d’água, em áreas urbanas, e 200 (duzentos) metros, em áreas rurais, respeitada a área de preservação permanente.
Art. 90. Os poços jorrantes e quaisquer perfurações de solo que coloquem a superfície do terreno em comunicação com aquíferos deverão ser equipados com dispositivos de segurança contra vandalismo, contaminação acidental ou voluntária e desperdícios, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. As perfurações desativadas deverão ser adequadamente tamponadas pelo proprietário do imóvel, sendo ele público ou privado, sob pena de multa.
Art. 91. É proibido o lançamento, direto ou indireto em corpos d'água, de qualquer resíduo, sólido, líquido ou pastoso em desacordo com os parâmetros definidos nos instrumentos normativos do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e da legislação estadual aplicável.
Art. 92. Todo e qualquer estabelecimento industrial ou de prestação de serviços potencialmente poluidor de águas, deverá possuir sistema de tratamento de efluentes líquidos que garanta a qualidade final dos despejos de forma a não provocar danos ao meio ambiente, dentro dos parâmetros de qualidade definidos nos instrumentos normativos do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e da legislação estadual e municipal.
Art. 93. O ponto de lançamento de efluentes de empreendimentos ou atividades em cursos hídricos será obrigatoriamente situado a montante da captação de água do mesmo corpo d'água utilizado pelo agente de lançamento.
§ único. O somatório da emissão de efluentes não poderá ultrapassar os limites estabelecidos na legislação vigente.
Art. 94 A diluição de efluentes de uma fonte poluidora por meio da importação intencional de águas não poluídas de qualquer natureza, estranhas ao processo produtivo da fonte poluidora, não será permitida para fins de atendimento a padrões de lançamento final em corpos d'água naturais.
Art. 95. Toda empresa ou instituição, responsável por fonte de poluição das águas deverá tratar adequadamente seu esgoto sanitário, sempre que não existir sistema público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos.
Parágrafo único. No caso de loteamento, condomínio, conjunto residencial, parcelamento do solo ou qualquer outra forma de incentivo à aglomeração de casas ou estabelecimentos, onde não houver sistema público de esgotamento sanitário, caberá ao responsável pelo empreendimento prover toda a infraestrutura necessária, incluindo o tratamento dos esgotos.
Art. 96. As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras instaladas neste Município, em águas, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou por meio de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 97. É obrigatório o cadastramento na A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de toda a empresa e de técnicos que atuem com águas subterrâneas, para que possam prestar serviços dessa natureza no Município.
CAPÍTULO III
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 98. As medidas referentes ao saneamento básico, essenciais à proteção do meio ambiente e à saúde pública, constituem obrigação do Poder Público, cabendo-lhe a elaboração da sua política municipal de saneamento e dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos, esgotamento sanitário e drenagem no exercício da sua atividade cumprindo as determinações legais.
Art. 99. Os serviços de saneamento básico, tais como os sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza pública, de drenagem, de coleta e de destinação final de resíduos sólidos, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao monitoramento da A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes, observado o disposto nesta Lei, no seu regulamento e nas normas técnicas federais e estaduais correlatas.
§ único. A construção, reconstrução, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico deverão ter seus respectivos projetos aprovados previamente pelos órgãos ambientais competentes e informados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou Secretaria afim.
Art. 100. Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a evitar contaminações de qualquer natureza.
Art. 101. Os órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema de abastecimento público de água deverão adotar as normas e o padrão de potabilidade do produto, estabelecidos nas normas ambientais.
§ 1º Os órgãos e entidades a que se refere o caput estão obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar, de imediato, as falhas que impliquem inobservância das normas e do padrão de potabilidade da água.
§ 2º Será garantido o acesso público ao registro permanente de informações sobre a qualidade da água fornecida pelos sistemas de abastecimento público.
Art. 102. É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e a sua ligação à rede pública coletora.
§ 1º Quando não existir rede coletora de esgoto, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação do órgão municipal competente, sem prejuízo das competências de outros órgãos, federais ou estaduais, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos "in natura" a céu aberto ou na rede de águas pluviais.
§ 2º Por notificação do órgão municipal competente, a concessionária dos serviços de saneamento básico fará as ligações de prédios servidos pela rede coletora de esgotos sanitários, lançando os valores à conta do beneficiário, nos moldes do estabelecido nos termos da concessão.
Art. 103. Não é permitida a permanência de água estagnada nos terrenos urbanos, edificados ou não, bem como em pátios dos prédios situados no Município.
CAPÍTULO IV
DA POLUIÇÃO DO SOLO
Art. 104. A utilização do solo, para quaisquer fins, far-se-á através da adoção de técnicas, processos e métodos que visem a sua conservação, recuperação e melhoria, observadas as características geofísicas, morfológicas, ambientais e sua função sócio econômica.
§ 1° A inobservância das disposições legais de uso e ocupação do solo caracterizará degradação ambiental, passíveis de sansão administrativa e/ou reparação do dano.
§ 2° As restrições aos empreendimentos e/ou atividades de qualquer natureza, que ofereçam risco efetivo ou potencial ao solo, serão disciplinados em norma específica, refletindo o Zoneamento Sócio-Econômico Ecológico (ZSEE), a Lei de Uso e Ocupação do Solo, entre outros instrumentos normativos congêneres.
Art. 105. A proteção do solo no Município visa:
I – garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano;
II – garantir a utilização racional do solo cultivável, através de adequado planejamento,
desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
III – priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas, proteção da margem fluvial e o reflorestamento das áreas degradadas;
IV – priorizar o manejo e uso da matéria orgânica bem como a utilização de controle biológico de pragas;
V – aproveitamento adequado e conservação das águas em todas as suas formas;
VI – procedimentos para evitar assoreamento de cursos d'água e bacias de acumulação;
VII – adoção de medidas para evitar processos de desertificação.
VIII – Priorizar a adoção do Sistema de plantio direto sobre a palha.
Art. 106. O Município deverá elaborar o seu plano de gestão integrada dos resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável.
§ 1º O município sempre que possível deverá optar por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos.
§ 2º Deverá ser incentivada a implantação da coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
§ 3º O gerenciamento dos resíduos sólidos processar-se-ão em condições que não tragam prejuízo à saúde, ao bem-estar público e ao meio ambiente, observando-se as normas federais, estaduais e municipais.
Art. 107. Não é permitido depositar, dispor, descarregar, entulhar, infiltrar ou acumular, no solo, resíduos, em qualquer estado de matéria, que alterem as condições físicas, químicas ou biológicas do ambiente.
Art. 108. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
§ 1º São consideradas atividades de minimização dos resíduos entre outras medidas:
I – a redução do volume total ou da quantidade de resíduos sólidos gerados;
II – a possibilidade de sua reutilização ou reciclagem; e
III – a redução da toxicidade dos resíduos perigosos.
§ 2º As empresas já existentes no Município na data de entrada em vigência deste Código deverão implantar programas de minimização da poluição.
§ 3º Caso a redução na fonte ou sua reciclagem não forem tecnicamente viáveis, os resíduos devem ser tratados ou dispostos de modo a não causar risco ou dano ao ambiente, atendidas as demais exigências desta Lei e de outras normas.
Art. 109. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos competentes ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Art. 110. É obrigatória a disposição final em aterro para resíduos de serviços de saúde e industriais, ou sua incineração, em atividades licenciadas com esse fim, bem como, sua adequada triagem, coleta e transporte especial, em atendimento à legislação federal, estadual e municipal.
§ Único. Caberá ao responsável legal dos estabelecimentos industriais e de saúde, a responsabilidade pelo gerenciamento de seus resíduos desde a geração até a disposição final, de forma a atender os requisitos ambientais e de saúde pública, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal e administrativa de outros sujeitos envolvidos, em especial os transportadores e depositários finais.
Art. 111. Os grandes geradores de resíduos sólidos deverão dar destinação adequada aos seus resíduos sólidos produzidos mantendo via original do contrato à disposição da fiscalização.
§ 1º É vedado aos grandes geradores à disposição dos resíduos nos locais próprios da coleta e resíduos domiciliares ou de serviços de saúde, bem como em qualquer área pública, incluindo passeios e sistema viário, sob pena de multa.
§ 2º No caso de descumprimento da norma estabelecida no parágrafo anterior, sem prejuízo da multa nele prevista, o grande gerador arcará com os custos e ônus decorrentes da coleta, transporte, tratamento e destinação final de seus resíduos, recolhendo perante o órgão público competente, os valores correspondentes.
§ 3º Os valores pagos pelo grande gerador para cobrir os custos e ônus mencionados no parágrafo anterior serão destinados a custear o serviço de limpeza urbana de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e serão depositadas na conta vinculada do órgão ambiental competente.
§ 4º São considerados grandes geradores, para efeitos desta lei:
I - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em volume superior a 200 (duzentos) litros diários;
II - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulho, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinqüenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração, sujeitos à obtenção de alvará de aprovação e/ou execução de edificação, reforma ou demolição;
III - os condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como resíduos Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os compõem, seja em volume médio diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros;
Art. 112. A construção civil deverá empregar técnicas de construção que gerem menor volume de resíduos, sendo obrigatória a destinação final desses resíduos a aterros específicos, devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.
§ 1º Cabe às empresas da construção civil a elaboração de planos de gerenciamento de resíduos da construção civil que privilegiem a reciclagem e a reutilização dos resíduos.
§ 2º O Poder Público Municipal incentivará a realização de estudos, projetos e atividades que proponham a reciclagem dos resíduos sólidos junto à iniciativa privada e às organizações da sociedade civil.
Art. 113. As pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços de coleta de resíduos sólidos da construção civil, desentupidoras (limpa- fossa), limpeza de galerias e de canais ficam obrigadas a cadastrar-se e licenciar- se na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e no órgão ambiental competente.
Art. 114. É vedado, no território do Município:
I – a deposição do lixo em vias públicas, praças, terrenos baldios assim como em outras áreas não designadas para este fim pelo setor competente;
II – a queima e a deposição final de lixo a céu aberto;
III – o lançamento de lixo ou resíduos de qualquer natureza em água de superfície ou subterrânea, sistema de drenagem de águas pluviais e áreas erodidas.
Art. 115. As normas de postura referente ao uso do solo deverão observar os princípios, objetivos e instrumentos, bem como as diretrizes estabelecidas em normas correlatas e em conformidade com a Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS MINERAIS
Art. 116. A extração de bens minerais sujeitos ao regime de licenciamento mineral será regulada, licenciada, fiscalizada e/ou monitorada pela SMD, observada a legislação federal pertinente a esta atividade.
Art. 117. A extração e o beneficiamento de minerais só poderão ser realizados, no mínimo, mediante a apresentação do Plano de Controle Ambiental e Plano de Recuperação de Área Degradada, sem prejuízo de outros estudos ou projetos que serão definidos pelos órgãos ambientais competentes conforme o porte do empreendimento.
Parágrafo Único. Quando as instalações facilitarem a formação de depósito de água, o explorador está obrigado a fazer o escoamento ou a aterrar as cavidades com material inerte, na medida em que for retirado o recurso mineral.
Art. 118. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de mineração, mesmo que temporariamente, terão que se cadastrar na SMD.
CAPÍTULO VI –
DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 119. A paisagem urbana, patrimônio visual de uso comum da população é recurso de planejamento ambiental que requer ordenação, distribuição, conservação e preservação com o objetivo de evitar a poluição visual e de contribuir para a melhoria da qualidade de vida no meio urbano.
Art. 120. Cabe à comunidade, em especial aos órgãos e às entidades da Administração Pública, zelar pela qualidade da paisagem urbana e promover as medidas adequadas para:
I - disciplinar e controlar os impactos ambientais que possam afetar a paisagem urbana;
II - ordenar a publicidade ao ar livre;
III - implantar e ordenar o mobiliário urbano;
IV - manter as condições de acessibilidade e visibilidade dos espaços livres e de áreas verdes;
V - recuperar as áreas degradadas.
Art. 121 Para fins desta Lei, entende-se por:
I - anúncios: quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis nos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, indústrias, profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias, eventos, pessoas ou coisas;
II - paisagem urbana: a configuração resultante da interação entre os elementos naturais, edificados ou criados e o próprio ser humano, numa constante relação de escala, forma, função e movimento;
III - veículo de divulgação: são considerados veículos de divulgação ou simplesmente veículos qualquer equipamento de comunicação visual ou audiovisual utilizado para transmitir anúncio ao público;
IV - poluição visual: qualquer alteração de natureza visual que ocorra nos recursos paisagístico e cênico do meio ambiente natural ou criado;
V - mobiliário urbano: o conjunto dos equipamentos localizados em áreas públicas da cidade, tais como abrigos de pontos de ônibus, bancos e mesas de rua, telefones públicos, instalações sanitárias, caixas de correio, objetos de recreação.
Art. 122. Os instrumentos publicitários e a instalação de elementos de comunicação visual e do mobiliário urbano na área do Município só serão permitidos mediante autorização dos órgãos competentes e observadas as disposições pertinentes previstas na legislação específica, sujeitando-se os infratores às sanções e penalidades previstas nas normas.
Art. 123. Todo anúncio deverá oferecer condições de segurança ao público, bem como deverá ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual, devendo atender às normas técnicas pertinentes, observando ainda as seguintes normas:
I - não prejudicar a sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;
II - não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferirem na operação ou sinalização de trânsito de veículos pedestres, quando com dispositivo elétrico ou com película de alta reflexividade.
Art. 124. Fica proibida a instalação de anúncios em:
I - torres ou postes de transmissão de energia elétrica;
II - nos dutos de abastecimento de água, hidrantes, torres d’água e outros similares;
III - nas árvores de qualquer porte;
IV - postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones públicos, conforme autorização específica, exceção feita ao mobiliário urbano nos pontos permitidos pela Prefeitura;
V - veículos automotores, motocicletas, bicicletas e similares e nos trailer ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores, excetuado aqueles para transporte de carga;
VI - vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo os anúncios de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, a serem definidas por legislação específica, bem como as placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos, instalados nas respectivas confluências;
VII - faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;
VIII - nos muros, paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados, edificados ou não;
IX - leito dos rios e cursos d’água, reservatórios, lagos e represas, conforme legislação específica; e
X - obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que de domínio estadual ou federal.
Art. 125. Caberá aos órgãos municipais competentes e entidades da Administração Pública, o controle das atividades e ações que possam causar impactos ambientais à paisagem urbana.
CAPÍTULO VII
DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Art. 126. O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.
Art. 127. Considera-se poluição sonora a emissão de sons, ruídos e vibrações em decorrência de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas, sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que causem desconforto ou que direta ou indiretamente seja ofensiva à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou, simplesmente, excedam os limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Transito CONTRAN, Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, pelas resoluções do CONAMA e demais dispositivos normas em vigor, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público.
§ Único – O uso de som automotivo em veículos particulares, sujeita-se as normas gerais previstas nesta Lei.
Art. 128. Para prevenir a poluição sonora, o município disciplinará o horário de funcionamento noturno das construções, condicionando a admissão de obras de construção civil aos domingos e feriados desde que satisfeitos as seguintes condições:
I- Obtenção de alvará de licença especial, com discriminação de horários e tipos de serviços que poderão ser executados.
II- Observância dos níveis de som estabelecidos nesta lei.
Art. 129. Não será expedido Alvará de Funcionamento sem que seja realizada vistoria no estabelecimento pelo órgão municipal responsável pela política de meio ambiente, para que fique registrada sua adequação para emissão de sons provenientes de quaisquer fontes, limitando a passagem sonora para o exterior.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos vistoriados e considerados adequados receberão autorização especial de utilização sonora.
Art. 130. A autorização de utilização sonora será emitida pelo órgão responsável pela política de meio ambiente, e terá prazo de validade de 01 (um) ano, podendo ser renovado se atendidos os requisitos legais.
Art. 131. Compete a A Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
II - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais previstas na legislação vigente;
III - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios;
IV - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
V - organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações;
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
VI - autorizar, observada a legislação pertinente e a lei de uso e ocupação do solo, funcionamento de atividades que produzam ou possam vir a produzir ruídos.
Art. 132. São permitidos, desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação federal, estadual e municipal e em normas da ABNT pertinentes, os ruídos que provenham:
I – de alto-falantes utilizados para a propaganda eleitoral durante a época estabelecida pela Justiça Eleitoral;
II – de alto-falantes e de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados pelas respectivas denominações, realizadas em sua sede ou em recinto aberto;
III – de bandas de música em desfiles previamente autorizados nas praças logradouros públicos e parques;
IV – de sirenes ou aparelhos semelhantes que assinalem o inicio e o fim de jornada de trabalho ou de estudos, desde que funcionem apenas em zona apropriada e o sinal não se alongue por mais de 30 (trinta) segundos;
V – de máquinas e equipamentos usados na preparação ou conservação de logradouros públicos;
VI – de máquinas ou equipamentos de qualquer natureza utilizados em construções ou obras em geral;
VII – de sirenes e aparelhos semelhantes, quando usados em ambulâncias ou veículos de prestação de serviço urgente ou, ainda, quando empregados para alarme e advertência, limitados o seu uso ao mínimo necessário, observadas as disposições do Conselho Nacional de Transito - CONTRAN;
VIII – de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições;
IX – de alto-falantes em praças públicas ou outros locais permitidos pela SMD, durante o tríduo carnavalesco, e nos 15 (quinze) dias que o antecedem, desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas sem propaganda comercial;
X – do exercício das atividades do Poder Publico, nos casos em que a produção de ruídos seja inerente a essas atividades.
CAPÍTULO VIII
DO AR
Art. 133. A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os padrões e normas de emissão definidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, e os estabelecidos pela legislação estadual e municipal.
Art. 134. Na implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;
III - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;
IV - adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização da ASecretaria Municipal de Meio Ambiente;
V - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;
VI - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;
VII - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Art. 135. Ficam vedadas:
I - a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida, sem a autorização do órgão competente;
II - a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelmann, em qualquer tipo de processo de combustão;
III - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, fora dos padrões estabelecidos;
IV - a emissão de odores que possam criar incômodos à população;
V - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;
VI - a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 136. É proibida a instalação e o funcionamento de incineradores de lixo residenciais.
§ único. A incineração de resíduos de serviços de saúde, bem como de resíduos industriais ou comerciais, fica condicionada à aprovação do projeto e respectivo Estudo de Impacto Ambiental –EIA, pelo Município e pelos demais órgãos estaduais e federais competentes.
Art. 137. Decreto do Executivo Municipal estabelecerá os padrões de monitoramento e controle da qualidade do ar, observadas as normas federais, estaduais e municipais, em especial do disposto neste Código.
CAPÍTULO IX
DA ATIVIDADE RURAL REFERENTE AO MEIO AMBIENTE
Art. 138. Consideram-se dano ambiental de natureza rural todos os efeitos adversos ao meio ambiente decorrentes da prática de atividades rurais, tais como:
I - contaminação do solo, das águas, dos produtos agropecuários, das pessoas e dos animais, devido ao uso e a manipulação inadequados de agrotóxicos e/ou fertilizantes;
II - disposição de embalagem de agrotóxicos sobre o solo, deixando de fazer a entrega ao sistema de coleta junto a Central de Recebimento de Embalagens Vazias de Agrotóxicos;
III - lavagem de recipientes, utensílios e máquinas contaminadas com agrotóxicos, com a disposição das águas contaminadas em rios, lagos ou sobre o solo em concentrações fora dos padrões estabelecidos pela legislação;
IV - disposição de resíduos orgânicos de animais, sobre o solo, exceto através de técnicas adequadas aprovadas pelo Município ou demais órgãos competentes Federal e Estadual obedecendo sempre as normas pertinentes, precedidas de digestão e estabilização em instalações apropriadas.
Art. 139. É vedada em qualquer hipótese a disposição de resíduos orgânicos de animais em cursos d’água, ou nascentes.
Art. 140. Os estábulos, estrebarias, pocilgas, resfriadores de leite, aviários e currais, bem como esterqueiras e depósitos de lixo, deverão ser localizados a uma distância mínima de 50 (cinqüenta) metros das habitações.
Art. 141. Compete, também, ao proprietário rural manter:
I - a arborização junto às margens das estradas municipais;
II - a limpeza da testada de seu imóvel e das respectivas margens das estradas; III - as práticas mecânicas conservacionistas, de forma a não comprometer o sistema previamente implantado.
Art. 142. O Município, articulado com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA e com os demais órgãos estaduais e federais afins, desenvolverá programas de extensão rural, a sensibilização ambiental dos agricultores, bem como o fortalecimento da educação ambiental na zona rural para preservação, conservação, recuperação e manejo do território.
Art. 143. As disposições deste capítulo não excluem a obrigatoriedade de cumprir as normas ambientais correlatas.
CAPÍTULO X
DO USO DE AGROTÓXICOS
Art. 144. É vedada a utilização indiscriminada de agrotóxicos, seus componentes e afins de qualquer espécie nas lavouras, salvo produtos devidamente registrados e autorizados pelos órgãos competentes.
§ 1º A comercialização de substâncias agrotóxicas, seus componentes e afins far-se-á mediante receituário agronômico.
§ 2º É proibida a aplicação ou pulverização de agrotóxicos, seus componentes e afins:
I - em toda a zona urbana do Município;
II - em todas as propriedades localizadas na zona rural, limítrofes ao perímetro das zonas urbanas e em uma faixa não inferior a 100m (cem metros) de distância em torno deste perímetro;
III - em área situada a uma distância mínima de 100m (cem metros) adjacente aos mananciais hídricos.
§ 3º Nas áreas de que trata o inciso I e II do parágrafo anterior será permitida a aplicação de agrotóxicos e biocidas nas lavouras de forma controlada, sob orientação de técnico devidamente habilitado em conselho de classe, com a emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, desde que:
I - seja mantida uma distância mínima de segurança estabelecida por esse profissional, nunca inferior a 100 (cem) metros dos imóveis urbanos residenciais;
II - em área rural seja mantida uma distância mínima de 100 (cem) metros de imóvel rural com uso residencial (AGRO-VILAS / DISTRITO);
III - em área rural, a aplicação seja efetuada por aparelhos costais, tratorizados de barra ou aviação aérea;
IV - em área urbana somente será permitido aplicação com uso de aparelhos costais ou tratorizados condicionado o uso de barras em áreas abertas com acompanhamento técnico;
V - sejam utilizados preferencialmente agrotóxicos de baixa toxicidade.
§ 4º Em todos os casos, as aplicações somente poderão ser feitas de acordo com orientações técnicas.
§ 5º Na aplicação deste artigo, considerar-se-á perímetro urbano, além das últimas ruas que circundam a cidade, as zonas rurais onde existem escolas, devendo ser respeitadas as distâncias constantes nos parágrafos e incisos anteriores.
Art. 145. A aviação agrícola, com fins de controle fitossanitário, será permitida mediante a observação dos seguintes parâmetros e requisitos:
I - aplicação de qualquer substância atóxica será permitida, devendo, porém ocorrer sob orientação de profissional devidamente habilitado, com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, registrada junto ao Conselho de Classe, com respectivo receituário agronômico, respondendo solidariamente por eventuais danos causados o profissional responsável pela referida ART, a empresa de aplicação, o contratante do serviço e o proprietário da aeronave utilizada para tal fim;
II - é proibida aplicação por aviação, de agrotóxicos de classificação toxicológica I;
III - Agrotóxicos de classificação toxicológica II, III e IV poderão ser aplicados, mediante orientação de profissional devidamente habilitado, com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, registrada junto ao Conselho de Classe, com respectivo receituário agronômico e desde que sejam supervisionados por técnico responsável, a nível de campo;
IV - a aplicação de agrotóxicos de qualquer classificação só poderá ser feita na ausência de ventos e desde que a temperatura seja inferior a 30º C; e
V - a responsabilidade residual por quaisquer malefícios oriundos da aplicação de produtos por aviação, será da empresa aplicadora, não excluindo a responsabilidade solidária do contratante, do profissional responsável pela ART, e do proprietário da aeronave utilizada.
CAPÍTULO XI
DA FLORA E FAUNA
Art. 146. A vegetação de porte arbóreo e as demais formas de vegetação natural ou aquelas de reconhecido interesse para o Município, são bens de interesse comum a todos, cabendo ao Poder Público e aos cidadãos a responsabilidade pela sua conservação.
§ 1º Depende de autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a poda, o transplante ou a supressão de espécimes arbóreos em áreas de domínio público ou privado, podendo ser exigida a reposição dos espécimes suprimidos.
§ 2º As exigências e providências para a poda, corte ou abate de vegetação de porte arbóreo serão estabelecidas por resolução do CMMA.
Art. 147. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de seu desenvolvimento, que vivem naturalmente fora de cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são de interesse do Município, sendo vedada sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha, respeitada a legislação federal.
§1º Os responsáveis pelos empreendimentos serão obrigados a apresentar um plano de resgate e monitoramento dos animais, quando solicitarem licença para suas atividades.
§ 2º Qualquer espécie que venha colocar em risco a saúde e a integridade do ecossistema poderá ser controlada, mediante autorização dos órgãos competentes.
§ 3º Fica proibida a introdução de espécimes da fauna e flora silvestre ou exótica, bem como as modificações no ambiente sem autorização dos órgãos competentes.
Art. 148. Deverão ser incentivadas as pesquisas científicas sobre ecologia de populações de espécies da fauna silvestre regional e estimuladas as ações para a reintrodução de animais silvestres regionais em segmentos dos ecossistemas naturais existentes no Município, notadamente nas Unidades de Conservação.
Parágrafo Único. A reintrodução só será permitida com autorização do órgão ambiental competente, após estudos sobre a capacidade de suporte do ecossistema e compatibilidade com as áreas urbanas.
Art. 149. O Poder Público Municipal, juntamente com a coletividade, promoverá a proteção da fauna local e vedará práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécies ou que submetam os animais à crueldade.
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal deverá cooperar com os órgãos federal e estadual de meio ambiente, visando à efetiva proteção da fauna e flora dentro de seu território.
CAPÍTULO XII
LOTEAMENTOS E CONSTRUÇÕES
Art. 150. A elaboração de normas urbanísticas deverá ser precedida por diretrizes ambientais emitidas pelo Sistema Municipal do Ambiente.
Parágrafo Único. As diretrizes ambientais devem estabelecer os critérios necessários para garantir a conservação dos recursos naturais, bem como exigir medidas preventivas e mitigadoras da poluição, degradação e drenagem das águas.
Art. 151. As áreas verdes dos loteamentos, conjuntos residenciais ou outras formas de parcelamento do solo deverão atender as determinações constantes na legislação específica, devendo, ainda:
I - localizar-se nas áreas mais densamente povoadas de vegetação;
II - localizar-se de forma contígua às áreas de preservação permanente ou especialmente protegida, de que trata esta Lei, visando formar uma única massa vegetal;
III – ser averbadas no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 152. Serão estabelecidas restrições de uso nos seguintes casos:
I – várzeas;
II – morros e encostas de declividade variável associados a solos pouco profundos, exposição rochosa ou pedregosidade, e o seu entorno, definida de acordo com as condições locais;
III – entorno de parques, remanescentes de vegetação natural e de unidades de conservação; e
IV – áreas especificadas no Zoneamento Ambiental.
§ 1º A SMMA cadastrará as áreas com restrição de uso do Município.
§ 2º A emissão das diretrizes ambientais para os projetos e empreendimentos localizados nas áreas descritas neste artigo serão determinados pelo CMMA.
Art. 153. Todos os projetos de loteamentos, condomínios, conjuntos habitacionais de interesse social, distritos industriais e arruamentos deverão incluir o projeto de arborização urbana e o tratamento paisagístico das áreas verdes e de lazer, a ser submetido à aprovação da SMD.
Parágrafo Único. Os empreendimentos deverão ser entregues com a arborização de ruas e avenidas concluídas e áreas verdes e de lazer tratadas paisagisticamente.
Art. 154. Será obrigatória, nos projetos de edificações, residenciais, comerciais e industriais a apresentação de projeto de arborização da propriedade, observada as normas correlatas do uso e ocupação do solo.
Parágrafo Único. Quando se tratar de reformas e ampliações, deverá ser indicado a localização das árvores existentes, ficando ao proprietário do imóvel ou ao empreendedor a responsabilidade pela proteção das árvores ali já existentes.
Art. 155. Caberá à SMMA definir o Sistema de Áreas Verdes de cada empreendimento, em razão de remanescentes florestais e do seu estágio de regeneração ou degradação, de áreas de preservação permanente, de várzeas, de faixas de drenagem e das demais características físicas da circunvizinhança do loteamento.
CAPITULO XIII
DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS
Art. 156. O Poder Público Municipal estabelecerá compromisso frente ao desafio das mudanças climáticas globais, dispondo sobre as condições para as adaptações necessárias aos impactos derivados das mudanças climáticas, bem como contribuir para reduzir ou estabilizar a concentração dos gases de efeito estufa na atmosfera.
§ 1º As ações de âmbito municipal para o enfrentamento das alterações climáticas, atuais, presentes e futuras, devem considerar e integrar as ações promovidas no âmbito nacional e estadual por entidades públicas e privadas;
§ 2º Os princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos, e orientações gerais sobre mudança climática serão objetos de Lei Municipal específica observada às normas correlatas federais e estaduais.
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 157. Para os efeitos deste Código considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão, que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente ou que importe em inobservância das normas ambientais previstas no ordenamento jurídico Federal, Estadual e Municipal.
§ Único. Respondem pela infração, conjunta ou separadamente, todas as pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática ou deixarem de adotar medidas preventivas destinadas a evitar a sua ocorrência.
Art. 158. Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infração ambiental cuja procedência será verificada pela autoridade competente.
Parágrafo único. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental fica obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.
Art. 159. As condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas serão determinadas em legislação municipal específica, devendo até a sua publicação, ser aplicado às normas ambientais federais e estaduais.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 160. A fiscalização das normas ambientais previstas neste Código, e outras no âmbito Federal, Estadual e Municipal, será exercida pelo órgão municipal competente, por meio de servidores designados para as atividades de fiscalização.
Art. 161. Aos servidores fiscais, no exercício de suas funções, é assegurado livre acesso e permanência nas dependências dos locais fiscalizados, podendo, quando necessário, requisitar força policial para garantir a realização e a segurança da ação fiscalizadora.
Art. 162. Aos fiscais ambientais compete:
I - efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;
II - verificar a ocorrência da infração e lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado;
III - elaborar laudos ou relatórios técnicos;
IV - intimar ou notificar os responsáveis pelas fontes de poluição a apresentarem documentos ou esclarecimentos em local e data previamente determinados;
V - prestar atendimentos a acidentes ambientais, encaminhando providências no sentido de sanar os problemas ambientais ocorridos;
VI - exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental positiva.
Art. 163. A fiscalização e a aplicação de penalidades de que trata este Código e normas correlatas dar-se-ão por meio de:
I – auto de inspeção;
II - termo de notificação;
III – auto de infração;
IV – termo de interdição;
V – termo de embargo;
VI – termo de apreensão;
VII – termo de demolição.
Parágrafo Único. Os termos e autos serão lavrados em duas vias destinadas:
I – a primeira, ao autuado;
II – a segunda, ao processo administrativo;
Art. 164. Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, sendo assegurado o direito de ampla defesa ao autuado, dele constando:
I – o nome da pessoa física ou jurídica autuada, o respectivo endereço e o documento que a identifique;
II – o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III – o fundamento legal da autuação;
IV – a penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição e, quando for o caso, o prazo para a correção da irregularidade;
V – nome, função e assinatura do autuante;
VI – prazo para recolhimento da multa ou para a apresentação da defesa administrativa.
§ 1º No caso de aplicação das penalidades de embargo, apreensão, interdição e de suspensão de venda de produto, deverá constar no respectivo termo a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, estado de conservação em que se encontra o material e o local onde o produto ficará depositado e seu fiel depositário.
§ 2º Os fiscais são responsáveis administrativa e criminalmente pelas declarações constantes do Auto de Infração que subscreverem.
§ 3º As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora.
§ 4° A penalidade de multa deverá será aplicada após laudo técnico, nos casos em que a norma federal, estadual ou municipal assim estabelecer, sendo elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando, no mínimo, a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.
Art. 165. O autuado tomará ciência da lavratura do auto de infração e dos demais atos processuais, das seguintes formas:
I - pessoalmente;
II - por seu representante legal;
III - por carta registrada com aviso de recebimento;
IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º Se o autuado, intimado pessoalmente, se recusar dar o seu ciente, essa circunstância será expressamente mencionada pelo agente encarregado da diligência, preferencialmente na presença de duas testemunhas, sendo-lhe enviado uma cópia do auto ou termo, por via postal com ‘Aviso de Recebimento’, que será anexado ao procedimento, ou ser intimado por edital.
§ 2º Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante encaminhará o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência.
§ 3º Quando o autuado for analfabeto, fisicamente incapacitado de assinar,
recusar-se a assinar ou ausente, poderá o auto ser assinado "a rogo" na presença de duas testemunhas e do autuante, relatando a impossibilidade ou recusa da assinatura.
§ 4º Quando a intimação se der por Aviso de Recebimento - AR, o prazo será contado a partir da sua juntada ao processo.
§ 5º O edital a que se refere o inciso IV será publicado uma só vez, na imprensa oficial do Estado, considerando-se efetivada a intimação 5 (cinco) dias após a publicação.
§ 6º O edital será publicado também em jornal de circulação local.
Art. 166. O agente autuante descreverá de forma clara e inequívoca os fatos considerados para a classificação da infração, demonstrando a gravidade dos mesmos, os antecedentes e a situação econômica do infrator.
Art. 167. A fiscalização ambiental nas microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração que caracterize crime ambiental, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2º A primeira visita será para fins de orientação, externalizada pela emissão de notificação, com ciência do fiscalizado.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 168. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
I – advertência por escrito, em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV – apreensão, destruição e inutilização do produto;
V – suspensão de venda e fabricação do produto;
VI - suspensão parcial ou total das atividades; e
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII - demolição de obra;
IX - restritiva de direitos.
§ 1º O órgão ambiental poderá aplicar de forma acautelatória qualquer das sanções previstas neste artigo para evitar risco ou continuidade de dano ambiental.
§ 2º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
SEÇÃO I
Da Advertência
Art. 169. A penalidade de advertência será aplicada quando for constatada infração de menor gravidade, fixando-se quando for o caso, prazo para que a mesma seja sanada.
§ 1º Considera-se infração de natureza de menor gravidade a que não cause riscos de danos à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 2º Não caberá advertência no caso de desatendimento de notificação anterior ou embaraço a fiscalização.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.
§ 4º Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo.
§ 5º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência.
§ 6º A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.
§ 7º Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.
SEÇÃO II
Das Multas
Art. 170. Multa é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o autuado em decorrência da infração cometida.
Art. 171. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Parágrafo Único. O órgão ou entidade ambiental poderá especificar a unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração.
Art. 172. O valor da multa de que trata esta Lei será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Parágrafo Único. Os valores de multa e forma de pagamento serão regulamentados por meio de ato normativo do Poder Público Municipal.
Art. 173. Na hipótese de atuações simultâneas feitas pelos agentes federados, em decorrência do mesmo fato, prevalecerá aquele que autuar primeiro.
Art. 174. A multa simples será aplicada para as infrações administrativas em que não couber advertência, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Parágrafo Único. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, na forma do regulamento.
I - O infrator que requerer a conversão será beneficiado com desconto de quarenta por cento do valor da multa consolidada, devendo aplicar os outros sessenta por cento na elaboração e execução de projetos visando a preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
II - Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
III – O não cumprimento pelo agente beneficiado com a conversão de multa simples em trabalhos de conservação, melhoria ou recuperação da qualidade do meio ambiente, total ou parcial, implicará na suspensão do benefício concedido e na imediata cobrança da multa imposta.
Art. 175. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo devendo constar no auto de infração o respectivo valor.
§ 1º O valor da multa dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos neste Código, não podendo ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) nem superior a dez por cento do valor da multa simples máxima cominada para a infração.
§ 2º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.
§ 3º Caso a autoridade competente verifique que a situação que deu causa
à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas nesta Lei.
§ 4º A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta encerrará a contagem da multa diária a partir da data do protocolo do pedido.
§ 5º Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa nos termos estabelecidos nesta lei.
§ 6º Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execução.
§ 7º O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.
Art. 176. As multas podem ter sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por Termo de Ajustamento de Conduta aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento – SMD obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental ou se regularizar de acordo com as normas ambientais.
Parágrafo Único. A multa será reduzida em 90% (noventa por cento) do valor atualizado, monetariamente, quando:
I – a infração consistir irregularidade formal e esta for sanada; II – nos empreendimentos e atividades licenciados, houver:
a) espontânea e imediata reparação do dano; e
b) requerimento de laudo técnico de constatação de reparação do dano ambiental pelo órgão competente.
III – Quando do cumprimento integral das obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta aprovado pela autoridade competente.
Art. 177. O recolhimento do valor da multa imposta será revertido em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
SEÇÃO III
Da Apreensão, Destruição e Inutilização
Art. 178. Serão apreendidos os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza, objeto de infração administrativa ou utilizada na sua prática, lavrando-se os respectivos termos.
Parágrafo único. Os procedimentos relativos à apreensão obedecerão ao previsto na legislação em vigor.
Art. 179. Os produtos, subprodutos e instrumentos apreendidos pela fiscalização serão avaliados e posteriormente doados, vendidos, destruídos ou inutilizados conforme decisão motivada da autoridade competente, revertendo os recursos arrecadados pela venda dos produtos ao FMMA, na forma do regulamento.
§ 1º A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória.
§ 2º Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão ambiental e correrão às expensas do infrator.
§ 3º Os equipamentos e veículos de qualquer natureza são considerados instrumentos da infração quando adaptados ou alteradas suas características, quer temporária ou definitiva, para a prática da infração, ou ainda, quando utilizados de forma reiterada.
Art. 180. Os equipamentos e veículos de qualquer natureza apreendidos poderão ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo, quando serão restituídos ao proprietário, salvo quando os mesmos forem considerados instrumentos da infração.
SEÇÃO IV
Da Suspensão de Venda e Fabricação do Produto
Art. 181. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.
§ único. A sanção do caput será aplicada de imediato, quando a venda ou fabricação do produto não estiver obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
SEÇÃO V
Suspensão Parcial Ou Total Das Atividades
Art. 182. A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.
SEÇÃO VI
Do Embargo de Obra ou Atividade
Art. 183. O embargo de obra e/ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do ilícito.
Art. 184. O descumprimento total ou parcial de embargo, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido;
II - cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização; e
III – aplicação de multa por descumprimento, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo Único. A pedido do interessado, o órgão ambiental autuante emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso.
Art. 185. A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade.
SEÇÃO VII
Da Demolição de Obra
Art. 186. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando:
I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou
II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.
§ 1º A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração.
§ 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração.
§ 3º Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor às medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observadas a legislação em vigor.
SEÇÃO VIII
Das Penas Restritivas de Direito
Art. 187. As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão ou cancelamento de registro, cadastro, licença ou autorização;
II - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
III - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - proibição de contratar com a Administração Pública.
§ 1º A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas neste artigo, observando os seguintes prazos:
I - até um ano para a sanção do inciso I do caput deste artigo;
II - até três anos para a sanção prevista nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
§ 2º Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração, comprovada pelo autuado e devidamente atestada pelo órgão ambiental competente.
Art. 188. A sanção de suspensão ou cancelamento de registro, cadastro, licença ou autorização será aplicada nas seguintes hipóteses, mediante decisão motivada:
I – Suspensão:
a) Descumprimento injustificado do Termo de Ajustamento de Conduta;
b) Violação de normas legais;
c) Constatação, pelo órgão ambiental, de que as condicionantes não foram cumpridas de forma satisfatória;
II – Cancelamento:
a) omissão voluntária ou falsa descrição de informações relevantes;
b) superveniência de graves riscos ambientais ou à saúde;
c) dolo, simulação ou fraude na elaboração do projeto de Licenciamento Ambiental;
d) nos casos de superveniência de fatos modificativos ou impeditivos de direito.
§ 1º A inobservância dos prazos previstos para cumprimento das condicionantes implicará suspensão automática da licença emitida.
§ 2º A sanção de cancelamento prevista neste artigo deverá ser precedida de suspensão cautelar até o cumprimento do devido processo legal.
Art. 189. As penalidades previstas neste capítulo poderão ser objeto de regulamentação por meio de ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o CMMA.
SEÇÃO IX
Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Art. 190. Para imposição e gradação da penalidade, além das circunstâncias atenuantes e agravantes, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
§ 1º. Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.
§ 2º. As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora.
Art. 191. São circunstâncias que atenuam a sanção:
I – ser primário o infrator, e de natureza leve a falta por ele cometida; II - baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
III - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
IV - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação ao perigo eminente de degradação ambiental;
V - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 192. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam a infração, a prática de ato infracional:
I - para obter vantagem pecuniária;
II - coagindo outrem para a execução material da infração;
III - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
IV - concorrendo para danos à propriedade alheia;
V - atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
VI - atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
VII - em período de defeso;
VIII - em domingos ou feriados;
IX - à noite;
X - em épocas de seca ou inundações;
XI - no interior do espaço territorial especialmente protegido;
XII - com o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais;
XIII - mediante fraude ou abuso de confiança;
XIV - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
XV - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
XVI - atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
XVII - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 193. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será aplicada em consideração à circunstância preponderante, entendendo- se como tal aquela que caracterize o conteúdo da vontade do autor e as consequências da conduta assumida.
SEÇÃO X
Reincidência
Art. 194. Constitui reincidência a prática de nova infração administrativa ambiental no período de cinco anos contados da decisão irrecorrível em processo administrativo anterior:
I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; ou
II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
Parágrafo único. No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente.
SEÇÃO XI
Prescrição
Art. 195. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
§ 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.
§ 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
§ 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
§ 4º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
Art. 196. Interrompe-se a prescrição:
I - pelo recebimento do auto de infração ou pela identificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e
III - pela decisão administrativa condenatória recorrível.
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.
Art. 197. Suspende-se a prescrição durante a vigência do Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo infrator.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 198. As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições da legislação Federal, Estadual e Municipal.
Art. 199. O Processo Administrativo Ambiental desenvolver-se-á, ordinariamente, em duas instâncias, a começar pela instauração do procedimento contencioso e terminando com a decisão administrativa irrecorrível exarada no processo ou decurso de prazo para recurso.
Art. 200. A participação do autuado no Processo Administrativo Ambiental far-se-á, pessoalmente ou por seu representante legal, observado as regras constante do artigo 165 deste código.
Art. 201. A inobservância, por parte do servidor municipal, dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento do processo, importa em responsabilidade funcional.
Art. 202. No recinto da repartição ambiental onde se encontrar o processo, dar-se-á carga a parte interessada ou a seu representante habilitado, durante a fluência dos prazos, independentemente de pedido escrito.
Art. 203. Quando da infração resultar dano ao meio ambiente, o autuado, independente das penalidades aplicáveis, será obrigado a reparar o dano.
§ 1º A correção da degradação ambiental de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação, aprovado pelo órgão ambiental, exigindo-se, em sendo o caso, assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta.
§ 2º A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.
§ 3º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa administrativa suspensa será atualizado monetariamente e proporcional ao dano não reparado.
§ 4o A verificação do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental deverá ser realizada mediante laudo de constatação pelo órgão competente.
§ 5° Havendo recusa, ou interrupção sem justificativa técnica do infrator em reparar o dano, a autoridade administrativa encaminhará ao órgão competente, cópia do auto de infração acompanhado de laudo técnico caracterizando o dano ocorrido, para eventual propositura de ação civil visando sua reparação.
Art. 204. Nos casos em que a infração administrativa configurar crime incumbe ao agente de fiscalização levar o fato, imediatamente, ao conhecimento da autoridade policial.
Art. 205. A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do Auto, nem implica em confissão, nem sua recusa constitui agravante.
Art. 206. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador.
§ Único. Constatado o vício sanável o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.
Art. 207. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo.
§ 1o Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.
§ 2o Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver
caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.
§ 3o O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável,
podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração.
Art. 208. Considera-se iniciado o Processo Administrativo Ambiental, com a lavratura de qualquer dos termos ou autos, previsto neste Código, observados o rito e os prazos estabelecidos neste Código e normas correlatas.
Art. 209. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte da intimação, oferecer defesa contra o termo ou auto lavrado:
§ 1º A defesa deverá no mínimo mencionar:
I - autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV - os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem, anexando-as a defesa;
§ 2º A defesa não será conhecida quando apresentada:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado; ou
III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.
Art. 210. Finda a instrução processual, será emitida a decisão interlocutória, que tratará das atenuantes e agravamentos da pena, determinando a notificação do autuado, por meio de aviso de recebimento – AR ou outro meio que assegure a ciência do autuado, para que se manifeste em alegações finais no prazo de 10 dias.
Art. 211. Após a apresentação de defesa administrativa e alegações finais ou constatada a sua ausência, caberá à autoridade julgadora formar sua convicção mediante o exame das provas constantes dos autos, proferindo sua decisão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados do termo final para apresentação de defesa, salvo se forem necessárias diligências probatórias ou informações complementares da autoridade autuante.
Parágrafo único. Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.
Art. 212. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.
Art. 213. Decorrido o prazo de apresentação das alegações finais, o processo será julgado, decisão administrativa terminativa será emitida e homologada pela autoridade competente.
Art. 214. Da decisão proferida no julgamento de autuações administrativas caberá pagamento da multa ou recurso para o CMMA no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1º O órgão ambiental responsável aplicará o desconto de trinta por cento sempre que o autuado efetuar o pagamento da penalidade no prazo previsto no caput.
§ 2º Efetuado o pagamento da multa, o comprovante deverá ser anexado aos autos, extinguindo o processo administrativo.
§ 3º As intimações de que trata este artigo se darão por meio de Aviso de Recebimento - AR ou outro meio que assegure a ciência do autuado.
§ 4º O recurso não será conhecido quando apresentado:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado; ou
III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.
Art. 215. A decisão de primeira e segunda instancia deverá conter no mínimo:
I – o relatório, que é uma síntese do processo;
II – a arguição das alegações de defesa;
III – os fundamentos de fato e de direito;
IV – a conclusão;
V – a ordem de intimação.
Art. 216. Os recursos interpostos na forma prevista do artigo anterior não terão efeito suspensivo.
§ 1º Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso.
§ 2º Quando se tratar de penalidade de multa, os recursos de que trata o artigo anterior terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade.
Art. 217. Ao CMMA caberá a interposição de apenas um recurso, cuja decisão é irrecorrível.
Art. 218. Transitada em julgado a decisão administrativa será o infrator notificado a recolher, no prazo de trinta dias, a multa.
§ 1 º O infrator deverá comprovar o pagamento da multa, com a juntada de uma via original da guia ao processo administrativo no prazo de cinco dias, contados do último dia do prazo para pagamento.
§ 2 º Verificado o não recolhimento da multa no prazo estabelecido no caput a autoridade administrativa providenciará o encaminhamento do processo a autoridade competente para inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 219. O município promoverá ampla divulgação de sua legislação ambiental, especialmente deste Código, que será distribuído nas instituições de ensino públicas e privadas.
Art. 220. As atividades econômicas em funcionamento há mais de dois anos, a contar da data de publicação desta lei, sujeitas ao licenciamento ambiental, poderão requerer Licença de Operação, no prazo de 90 (noventa) dias, independentemente de possuírem Licença Prévia ou Licença de Instalação, desde que adequadas à legislação ambiental.
Art. 221. O cadastramento de que trata o art. 48 deste código, deverá ser feito em 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 222. As atividades sujeitas ao licenciamento ambiental que estiverem com processo de licenciamento ambiental junto a Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, que passarem a ser licenciados junto ao município, deve apresentar cópia do processo de licenciamento para devida regularização junto ao município, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, sem prejuízo financeiro ao interessado.
Art. 223. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Araguaiana TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à Secretaria Municipal de Meio Ambiente controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras dos recursos naturais.
§ Único. Lei específica irá normatizar os valores e cobrança da TCFA, os sujeitos passivos, os casos de isenção, o prazo de recolhimento, as sanções aplicáveis no caso de mora, a destinação, dentre outras especificidades necessárias para o regular exercício da cobrança da TCFA.
Art. 224. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente expedirá as normas técnicas, padrões e critérios aprovados no Conselho Municipal do Meio Ambiente, destinadas a complementar esta Lei e seu regulamento.
Art. 225. Serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições constantes das legislações Federais e Estaduais.
Art. 226. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
Prefeitura do Município de Araguaiana /MT, aos 12 de dezembro de 2019.
Getúlio Dutra Vieira Neto
Prefeito Municipal