LEI Nº. 2.858/2025 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2026 a 2029 e dá outras providências.
O Sr. EDELO MARCELO FERRARI, Prefeito Municipal de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pôr Lei, FAZ SABER, que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores de custo e metas da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, que fazem parte integrante desta lei.
§ 1º - O Plano Plurianual, são estruturados em programas de gestão administrativa e finalísticos, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta e valor;
§ 2º - Para fins desta lei, considera-se:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, segregados por dois tipos:
a) Programa Finalístico: São programas que resultam em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade;
b) Programa de Gestão e Apoio Administrativo: São programas que orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
II - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
III - Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;
IV - Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do Programa;
V - Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.
§ 3º - Os programas de Gestão e Apoio Administrativo não possuem indicador e metas, sendo classificados em sua descrição como Apoio Administrativo.
§ 4º - A alocação de recursos e a implementação e gestão das políticas públicas serão orientados pelos seguintes Macroobjetivos Estratégicos:
I - Macroobjetivo Gestão;
II - Macroobjetivo Econômico e Ambiental;
III - Macroobjetivo Esporte, Lazer e Cultura;
IV - Macroobjetivo Infraestrutura;
V - Macroobjetivo Social.
Artigo 2º - Integram o Plano Plurianual:
I - Mensagem do governo contendo:
a) Processo de Elaboração do PPA - Metodologia de elaboração do Plano;
b) Diretrizes de Governo – decisões estratégicas de atuação do Governo Municipal, sobre as quais se fundamentam as ações para o período do PPA.
II - Anexos demonstrativos contendo:
a) Anexo I - Fontes Estimadas de Financiamento de Programas Governamentais;
b) Anexo II - Detalhamento do plano plurianual contendo a descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos por órgão e unidade;
c) Anexo III - Detalhamento do plano plurianual contendo a descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos por Programa;
d) Anexo IV - Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras;
e) Anexo V - Despesas por Categoria Econômica;
f) Anexo VI - Classificação dos Programas por Macroobjetivo.
§ 1º - O anexo I, acompanha esta lei, sem caráter normativo, contendo apenas as informações complementares relativas à receita, sendo revisto na elaboração da lei de diretrizes orçamentária e lei orçamentária anual.
§ 2º - O anexo II e III contém a descrição dos objetivos estratégicos do governo relacionados a cada programa de governo.
Artigo 3º - Os programas a que se refere o art. 1º definidos a partir das diretrizes gerais fixadas pela Portaria nº 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, constitui o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação.
Artigo 4º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico.
Artigo 5º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da lei orçamentária anual.
Artigo 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, alterar e excluir indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do Município.
Artigo 7º - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas e valores estabelecidos, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Artigo 8º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 9º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
Artigo 10 - O Poder Executivo realizará atualização dos valores dos programas e metas constantes desta Lei ou de suas alterações, quando da elaboração de suas propostas de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual, orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício subsequente.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnorte - MT, aos cinco dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
EDELO MARCELO FERRARI
Prefeito
- Esta Lei encontra-se publicada na íntegra no site da Prefeitura Municipal no seguinte endereço eletrônico: https://www.brasnorte.mt.gov.br/Publicacoes-Oficiais/Publicacoes/2025/