SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE CONVÊNIOS
JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 31/2025
I – DO OBJETO
O presente procedimento tem por objeto a Inexigibilidade de Chamamento Público, visando à celebração de parceria a ser executada em regime de mútua cooperação entre a Prefeitura Municipal de Sorriso, por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura, e a Associação Cultural de Bandas e Fanfarras de Sorriso – ACBAFAS, inscrita no CNPJ nº 23.364.301/0001-08.
A parceria tem como finalidade o apoio institucional para a aquisição de instrumentos musicais destinados à Banpermus Sênior, garantindo a continuidade das oficinas, ensaios, atividades formativas e apresentações musicais desenvolvidas pela ACBAFAS, assegurando a manutenção e o fortalecimento das ações culturais realizadas pela instituição no âmbito do Município de Sorriso.
Os recursos destinados à execução da parceria são oriundos da Secretaria Municipal de Cultura, provenientes de Emenda Impositiva nº 16, de autoria do Vereador Zé da Pantanal e pela Lei Municipal nº 3.801/2025, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
II – DA INEXIGIBILIDADE DO CHAMAMENTO PÚBLICO
A presente justificativa encontra fundamento legal no art. 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC), com alterações promovidas pela Lei nº 13.204/2015, bem como no Decreto Municipal nº 186/2017, que regulamenta, no âmbito local, os instrumentos de parceria com organizações da sociedade civil.
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
II – a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária (...).
Assim, a transferência de recursos para atender à finalidade prevista na Emenda Impositiva nº 16, que identifica expressamente a entidade beneficiária (ACBAFAS), caracteriza a hipótese de inexigibilidade de chamamento público, nos termos do Marco Regulatório.
III – DA JUSTIFICATIVA
A celebração de parcerias com Organizações da Sociedade Civil representa instrumento estratégico para a ampliação das políticas públicas de cultura, permitindo à Administração Pública atingir públicos específicos de forma mais eficiente, descentralizada e socialmente integrada. No caso em exame, observa-se a relevância sociocultural das atividades desempenhadas pela Associação Cultural de Bandas e Fanfarras de Sorriso – ACBAFAS, entidade reconhecida regionalmente pela sua contribuição no desenvolvimento musical, educacional e artístico de crianças, adolescentes, adultos e idosos.
A ACBAFAS desenvolve há anos um trabalho contínuo de formação cultural por meio de oficinas de música, manutenção de grupos instrumentais, promoção de apresentações e eventos e atividades que fortalecem a cidadania, o protagonismo social e a inclusão sociocultural. Entre os grupos por ela mantidos, destaca-se a Banpermus Sênior, cuja atuação proporciona integração comunitária, melhoria da autoestima dos participantes, preservação de tradições culturais e incentivo à participação ativa na vida cultural do município.
A necessidade de aquisição de novos instrumentos musicais decorre do desgaste natural dos equipamentos atualmente utilizados, bem como da ampliação das atividades pedagógicas e performáticas desenvolvidas pela entidade. O apoio financeiro, portanto, possibilitará garantir a continuidade dos ensaios, oficinas e apresentações que compõem o calendário cultural local, assegurando a qualidade técnica e o pleno funcionamento das atividades da Banpermus Sênior. Cabe destacar que a singularidade da entidade justifica plenamente a inexigibilidade, visto que:
- a ACBAFAS mantém estrutura contínua de bandas e fanfarras com atuação comprovada e reconhecida;
- a Emenda Impositiva nº 16 indica de forma expressa a entidade beneficiária, atendendo diretamente ao disposto no art. 31, II, da Lei 13.019/2014;
- a parceria apresenta interesse público e recíproco, com benefícios diretos ao desenvolvimento cultural municipal.
Observa-se ainda que o plano de trabalho apresentado pela ACBAFAS atende integralmente às disposições legais e regulamentares aplicáveis, demonstrando:
· compatibilidade entre sua finalidade institucional e o objeto da parceria;
- capacidade técnica e operacional para execução das metas;
- experiência comprovada no desenvolvimento de atividades musicais comunitárias;
- economicidade na utilização dos recursos públicos, potencializando resultados socioculturais com investimentos reduzidos.
Destaca-se, por fim, que o fortalecimento das ações culturais, especialmente no campo da música e da formação cidadã, é essencial para promover o acesso da população às artes, ampliar oportunidades educativas e reforçar o compromisso municipal com as políticas públicas de cultura.
IV – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, e com fundamento no art. 31, inciso II, da Lei nº 13.019/2014, no Decreto Municipal nº 186/2017, bem como no plano de trabalho e nos documentos apresentados, conclui-se pela plena adequação e legalidade da celebração da parceria com a Associação Cultural de Bandas e Fanfarras de Sorriso – ACBAFAS, por meio do procedimento de Inexigibilidade de Chamamento Público, diante da inviabilidade de competição e da indicação expressa da entidade beneficiária por emenda impositiva.
Restam demonstrados o interesse público, a conveniência administrativa e a necessidade de garantir a continuidade das atividades culturais desenvolvidas pela entidade, especialmente aquelas vinculadas à Banpermus Sênior.
Concede-se o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da publicação desta justificativa, para eventual impugnação, nos termos do §2º do art. 32 da Lei nº 13.019/2014.
Sorriso-MT, 8 de dezembro de 2025.
Assinado Digitalmente
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal