LEI ORDINÁRIA Nº 3.002, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
LEI ORDINÁRIA Nº 3.002, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a tabela para lançamento e cobrança do ITBI rural para o exercício de 2026, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º Para efeitos de lançamento e cobrança do ITBI – Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis a partir de 1º de janeiro de 2026 – imóveis rurais, será aplicado sobre a atual Planta Genérica de Valores, recomposição inflacionária de 4,49 % (quatro vírgula quarenta e nove por cento), referente ao INPC acumulado 12 meses, passando a vigorar os valores constantes no Anexo 01, que é parte integrante desta Lei.
§ 1º Os valores constantes no Anexo 01 são base para a obtenção do valor da terra em suas condições atuais de uso, não excluindo as benfeitorias para a determinação da avaliação do imóvel rural.
§ 2º O recolhimento do Imposto aludido no caput deste artigo será recolhido em parcela
única.
§ 3º Os recolhimentos efetuados via boletos bancários ou qualquer outro meio, somente serão liberadas as guias após verificada pela Gerência de Tesouraria da Prefeitura a devida compensação do documento.
Art. 2º Para efeito de lançamento e cobrança do ITBI – Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, deverá ser considerado o valor definido pela Comissão de Avaliação de Imóveis - ITBI, composta por 03 (três) membros titulares, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A avaliação da Comissão de que trata o caput deste artigo, deverá ter no mínimo a assinatura de 02 (dois) membros.
Art. 3º Para dar entrada no processo de recolhimento do ITBI, o contribuinte deverá apresentar a Comissão de Avaliação de Imóveis a Guia de informações do ITBI devidamente assinada, matrícula do imóvel devidamente atualizada pelo Cartório de Registro de Imóveis e cópia dos documentos pessoais e/ou jurídicos dos adquirentes.
§ 1º Para imóveis rurais serão requisitados documentos complementares, como Cadastro Ambiental Rural (CAR), Georreferenciamento, memorial descritivo e/ou documento similar que identifique a localização espacial do imóvel.
§ 2º Para imóveis urbanos a avaliação do imóvel não poderá ser inferior ao definido na Planta Genérica do município para cobrança do IPTU do exercício fiscal vigente.
Art. 4º A base de cálculo do referido imposto será o valor da operação declarado na Guia de informações do ITBI, desde que o valor seja igual ou superior ao valor apurado pela Comissão de Avaliação de Imóveis – ITBI.
Art. 5º Caso o contribuinte discorde dos valores da tabela de cobrança do ITBI 2025 – Anexo 01 que integra a presente Lei, deverá o contribuinte apresentar a Comissão de Avaliação de Imóveis – ITBI, Laudo de Avaliação realizado por profissional responsável técnico, a Comissão terá o prazo de até 10 (dez) dias para realizar vistoria in loco no imóvel objeto da transmissão e emitir Laudo de Avaliação Final, o qual será utilizado como base de cálculo.
Art. 6º Esta Lei apresenta em Anexo 02, quadro demonstrativo do território do município de Nova Xavantina –MT e suas regiões fiscais (14), sendo as mesmas demonstradas individualmente do Anexo 03 ao 16.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo a sua aplicabilidade a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 8º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 8 de dezembro de 2025.
João Machado Neto – João Bang Prefeito Municipal
ANEXO 01 – TABELA DE COBRANÇA DE ITBI RURAL – 2026
Atualização da Planta Genérica de Valores para Cobrança do ITBI Rural para o exercício de 2026 e readequação das regiões fiscais, resultado do trabalho de Georreferenciamento da área rural do Município, com realização do estudo técnico referente à geologia, geomorfologia, pedologia, vegetação, elevação, curvas de nível, hidrografia, logística e aptidão agrícola.
|
UTILIZAÇAO DO SOLO |
REGIOES (CODIGO DE REFERENCIA **) |
|||||||||||||||
|
5 |
2 |
14 |
1 |
8 |
7 |
9 |
12 |
3 |
4 |
13 |
11 |
6 |
10 |
|||
|
1.0 RESERVA |
9.013,69 |
14.021,30 |
4.948,09 |
12.018,26 |
6.185,11 |
6.292,68 |
6.991,86 |
6.185,11 |
14.024,56 |
6.991,86 |
4.302,69 |
6.991,86 |
6.185,11 |
8.067,54 |
||
|
2.0 LAVOURA |
||||||||||||||||
|
2.1 ABERTURA (ATE 2 SAFRAS/ANO) |
16.024,36 |
24.006,86 |
8.712,94 |
22.033,48 |
10.756,72 |
11.133,20 |
12.370,23 |
10.756,72 |
24.006,86 |
12.370,23 |
8.067,54 |
12.370,23 |
10.756,72 |
13.983,74 |
||
|
2.2 CONSOLIDADAS (MAIS DE 2 SAFRAS/ANO) |
18.027,40 |
28.042,61 |
9.896,18 |
24.036,53 |
12.370,23 |
12.585,36 |
13.983,74 |
12.370,22 |
28.042,61 |
13.983,74 |
8.605,37 |
13.983,74 |
12.370,22 |
16.135,08 |
||
|
3.0 PASTAGEM |
||||||||||||||||
|
3. 1 DEGRADADA |
11.991,28 |
18.027,39 |
5.378,36 |
16.024,35 |
7.529,70 |
8.228,89 |
9.143,21 |
7.529,70 |
18.027,08 |
9.143,21 |
4.732,47 |
9.143,21 |
7.529,70 |
11.294,55 |
||
|
3.2 TECNIFICADA/COM CORREÇAO |
14.215,17 |
20.030,44 |
6.991,86 |
18.027,39 |
9.143,21 |
9.681,05 |
10.756,72 |
9.143,21 |
20.030,44 |
10.756,72 |
6.454,03 |
10.756,72 |
9.143,21 |
12.370,22 |
||
Av. Expedição Roncador Xingú – nº. 249 – Setor Xavantina – Tel. (66) 3438-2653 – CEP 78.690-000 – Nova Xavantina - MT
|
**CODIGO DE REFERENCIA/REGIOES |
|||
|
1 |
SERRA AZUL (AGRICULTURA) |
2 |
RODOVIA BR-158 (SAIDA PARA BARRA DO GARÇAS) |
|
3 |
PONTAL DO RIO AREOES |
4 |
CORREGO JABUTI AO CORREGO DOS INDIOS |
|
5 |
PONTAL DO RIO PINDAIBA |
6 |
SAFRA/RANCHO AMIGO |
|
7 |
RIO NOIDORI |
8 |
ILHA DO COCO |
|
9 |
RODOVIA MT-251 |
10 |
ALTO RIO AREOES |
|
11 |
NOROESTE (DIVISA CAMPINAPOLIS) |
12 |
CORREGO SECO/CALCARIO SHALON |
|
13 |
MORROS/PINHAL |
14 |
SERRA AZUL (SERRA) |
|
FATOR DE CORREÇÃO / ÁREA DE PASTAGEM |
|
|
CARACTERÍSTICAS DO SOLO |
FATOR |
|
NORMAL |
1,00 |
|
CASCALHO |
0,8 |
|
ARENOSO |
0,7 |
|
ALAGADIÇO |
0,5 |