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Prefeitura Municipal de Nova Xavantina

LEI ORDINÁRIA Nº 3.002, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025

LEI ORDINÁRIA Nº 3.002, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a tabela para lançamento e cobrança do ITBI rural para o exercício de 2026, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º Para efeitos de lançamento e cobrança do ITBI – Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis a partir de 1º de janeiro de 2026 – imóveis rurais, será aplicado sobre a atual Planta Genérica de Valores, recomposição inflacionária de 4,49 % (quatro vírgula quarenta e nove por cento), referente ao INPC acumulado 12 meses, passando a vigorar os valores constantes no Anexo 01, que é parte integrante desta Lei.

§ 1º Os valores constantes no Anexo 01 são base para a obtenção do valor da terra em suas condições atuais de uso, não excluindo as benfeitorias para a determinação da avaliação do imóvel rural.

§ 2º O recolhimento do Imposto aludido no caput deste artigo será recolhido em parcela

única.

§ 3º Os recolhimentos efetuados via boletos bancários ou qualquer outro meio, somente serão liberadas as guias após verificada pela Gerência de Tesouraria da Prefeitura a devida compensação do documento.

Art. 2º Para efeito de lançamento e cobrança do ITBI – Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, deverá ser considerado o valor definido pela Comissão de Avaliação de Imóveis - ITBI, composta por 03 (três) membros titulares, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. A avaliação da Comissão de que trata o caput deste artigo, deverá ter no mínimo a assinatura de 02 (dois) membros.

Art. 3º Para dar entrada no processo de recolhimento do ITBI, o contribuinte deverá apresentar a Comissão de Avaliação de Imóveis a Guia de informações do ITBI devidamente assinada, matrícula do imóvel devidamente atualizada pelo Cartório de Registro de Imóveis e cópia dos documentos pessoais e/ou jurídicos dos adquirentes.

§ 1º Para imóveis rurais serão requisitados documentos complementares, como Cadastro Ambiental Rural (CAR), Georreferenciamento, memorial descritivo e/ou documento similar que identifique a localização espacial do imóvel.

§ 2º Para imóveis urbanos a avaliação do imóvel não poderá ser inferior ao definido na Planta Genérica do município para cobrança do IPTU do exercício fiscal vigente.

Art. 4º A base de cálculo do referido imposto será o valor da operação declarado na Guia de informações do ITBI, desde que o valor seja igual ou superior ao valor apurado pela Comissão de Avaliação de Imóveis – ITBI.

Art. 5º Caso o contribuinte discorde dos valores da tabela de cobrança do ITBI 2025 – Anexo 01 que integra a presente Lei, deverá o contribuinte apresentar a Comissão de Avaliação de Imóveis – ITBI, Laudo de Avaliação realizado por profissional responsável técnico, a Comissão terá o prazo de até 10 (dez) dias para realizar vistoria in loco no imóvel objeto da transmissão e emitir Laudo de Avaliação Final, o qual será utilizado como base de cálculo.

Art. 6º Esta Lei apresenta em Anexo 02, quadro demonstrativo do território do município de Nova Xavantina –MT e suas regiões fiscais (14), sendo as mesmas demonstradas individualmente do Anexo 03 ao 16.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo a sua aplicabilidade a partir de 1º de janeiro de 2026.

Art. 8º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 8 de dezembro de 2025.

João Machado Neto – João Bang Prefeito Municipal

ANEXO 01 – TABELA DE COBRANÇA DE ITBI RURAL – 2026

Atualização da Planta Genérica de Valores para Cobrança do ITBI Rural para o exercício de 2026 e readequação das regiões fiscais, resultado do trabalho de Georreferenciamento da área rural do Município, com realização do estudo técnico referente à geologia, geomorfologia, pedologia, vegetação, elevação, curvas de nível, hidrografia, logística e aptidão agrícola.

UTILIZAÇAO DO SOLO

REGIOES (CODIGO DE REFERENCIA **)

5

2

14

1

8

7

9

12

3

4

13

11

6

10

1.0 RESERVA

9.013,69

14.021,30

4.948,09

12.018,26

6.185,11

6.292,68

6.991,86

6.185,11

14.024,56

6.991,86

4.302,69

6.991,86

6.185,11

8.067,54

2.0 LAVOURA

2.1 ABERTURA (ATE 2

SAFRAS/ANO)

16.024,36

24.006,86

8.712,94

22.033,48

10.756,72

11.133,20

12.370,23

10.756,72

24.006,86

12.370,23

8.067,54

12.370,23

10.756,72

13.983,74

2.2

CONSOLIDADAS (MAIS DE 2 SAFRAS/ANO)

18.027,40

28.042,61

9.896,18

24.036,53

12.370,23

12.585,36

13.983,74

12.370,22

28.042,61

13.983,74

8.605,37

13.983,74

12.370,22

16.135,08

3.0 PASTAGEM

3. 1 DEGRADADA

11.991,28

18.027,39

5.378,36

16.024,35

7.529,70

8.228,89

9.143,21

7.529,70

18.027,08

9.143,21

4.732,47

9.143,21

7.529,70

11.294,55

3.2

TECNIFICADA/COM CORREÇAO

14.215,17

20.030,44

6.991,86

18.027,39

9.143,21

9.681,05

10.756,72

9.143,21

20.030,44

10.756,72

6.454,03

10.756,72

9.143,21

12.370,22

Av. Expedição Roncador Xingú – nº. 249 – Setor Xavantina – Tel. (66) 3438-2653 – CEP 78.690-000 – Nova Xavantina - MT

 

**CODIGO DE REFERENCIA/REGIOES

1

SERRA AZUL (AGRICULTURA)

2

RODOVIA BR-158 (SAIDA PARA BARRA DO GARÇAS)

3

PONTAL DO RIO AREOES

4

CORREGO JABUTI AO CORREGO DOS INDIOS

5

PONTAL DO RIO PINDAIBA

6

SAFRA/RANCHO AMIGO

7

RIO NOIDORI

8

ILHA DO COCO

9

RODOVIA MT-251

10

ALTO RIO AREOES

11

NOROESTE (DIVISA CAMPINAPOLIS)

12

CORREGO SECO/CALCARIO SHALON

13

MORROS/PINHAL

14

SERRA AZUL (SERRA)

FATOR DE CORREÇÃO / ÁREA DE PASTAGEM

CARACTERÍSTICAS

DO SOLO

FATOR

NORMAL

1,00

CASCALHO

0,8

ARENOSO

0,7

ALAGADIÇO

0,5