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Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos

DECRETO Nº 118, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025

“DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS, CRITÉRIOS TÉCNICOS, FLUXOS ADMINISTRATIVOS E DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.096/2025, QUE DISCIPLINA A ARBORIZAÇÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 

O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. JAMIS SILVA BOLANDIN, de acordo com as atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE – SEAMA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Municipal nº 2.096/2025, e considerando a necessidade de regulamentar seus dispositivos para padronização dos procedimentos administrativos, técnicos e operacionais relacionados à arborização urbana,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto estabelece normas complementares, critérios técnicos, procedimentos administrativos e fluxos operacionais necessários à execução da Lei Municipal nº 2.096/2025, referentes ao plantio, manutenção, manejo, poda, supressão, substituição, fiscalização, penalidades e demais atos relativos à arborização urbana do Município.

Art. 2º A execução deste Decreto é de competência da SEAMA, sem prejuízo das delegações previstas em lei.

Art. 3º Para fins deste Decreto, aplicam-se as definições constantes do Capítulo IV da Lei Municipal nº 2.096/2025.

TÍTULO II – DO PLANEJAMENTO E ANÁLISE DE PROJETOS

Capítulo I – Da Submissão de Projetos à SEAMA

Art. 4º Todo projeto que envolva implantação, modificação ou ampliação de obras públicas ou privadas, com possível impacto sobre vegetação arbórea, deverá ser submetido à análise da SEAMA antes de qualquer autorização municipal.

Art. 5º O protocolo de análise deverá conter, no mínimo:

I – Requerimento padrão (Anexo I); II – planta de localização em escala mínima de 1:100; III – mapeamento da vegetação existente, com identificação das espécies; IV – fotografias atualizadas do local; V – justificativa técnica, quando houver necessidade de remoção ou manejo.

Art. 6º A SEAMA emitirá parecer técnico conclusivo no prazo de 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período, conforme § único do art. 15 da Lei.

TÍTULO III – DA ARBORIZAÇÃO URBANA

Capítulo I – Dos Critérios para Arborização

Art. 7º O plantio de novas árvores em vias, calçadas, praças e canteiros públicos deverá obedecer aos critérios definidos no art. 18 da Lei Municipal, observando-se ainda:

I – o porte da espécie adequada ao espaço; II – distância mínima de 0,50 m da guia; III – compatibilidade com redes aéreas, subterrâneas e edificações; IV – preservação da permeabilidade do solo; V – respeito aos recuos e acessibilidade urbana.

Art. 8º Para projetos privados, aplica-se o disposto no art. 19 da Lei, cabendo ao empreendedor o custeio, a execução e a manutenção inicial da arborização implantada.

Capítulo II – Da Doação e Plantio de Mudas pelo Munícipe

Art. 9º A SEAMA poderá doar mudas para plantio em áreas públicas ou privadas, mediante assinatura de termo de responsabilidade (Anexo II).

Art. 10º O plantio em área pública só poderá ocorrer mediante autorização escrita da SEAMA.

TÍTULO IV – DO CREDENCIAMENTO DE PODADORES

Art. 11 O credenciamento de podadores, pessoa física ou jurídica, será realizado exclusivamente pela SEAMA, conforme art. 21, IV, e art. 5º da Lei.

Art. 12 Para o credenciamento, o interessado deverá apresentar:

I – Documentos pessoais (ou CNPJ, quando empresa); II – comprovante de capacitação em poda de arborização urbana, emitido ou reconhecido pela SEAMA; III – comprovante de endereço; IV – ficha de inscrição (Anexo III).

Art. 13 O credenciamento terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante avaliação.

Art. 14 O credenciado deverá portar identificação visível durante a execução dos serviços.

TÍTULO V – DO MANEJO E DA PODA

Capítulo I – Da Autorização

Art. 15 Nenhuma poda poderá ser realizada em árvores de domínio público sem prévia autorização da SEAMA, exceto nos casos emergenciais previstos em lei.

Art. 16 A solicitação da poda pelo munícipe deverá conter:

I – Justificativa; II – croqui ou fotografia indicando a localização; III – comprovante de endereço; IV – autorização do proprietário, quando o solicitante for locatário ou morador.

Capítulo II – Das Modalidades de Poda

Art. 17 São permitidas, mediante autorização:

I – Poda de formação; II – Poda de limpeza; III – Poda de emergência; IV – Poda de raízes, somente com justificativa técnica.

Art. 18 É proibida a poda drástica, nos termos do art. 29 da Lei, salvo situações excepcionais justificadas por laudo técnico e autorizadas pela SEAMA.

TÍTULO VI – DA SUPRESSÃO DE ÁRVORES

Capítulo I – Da Autorização para Supressão

Art. 19 A supressão de árvores somente poderá ocorrer com autorização formal da SEAMA, mediante análise técnica fundamentada (Laudo Arbóreo – Anexo IV).

Art. 20 O pedido de supressão deve conter:

I – Requerimento (Anexo I); II – Croqui ou planta; III – Fotos georreferenciadas do local; IV – Autorização de outros órgãos quando exigido (SEFAZ, Obras etc.); V – Assinatura do proprietário; VI – Pagamento dos custos de remoção, quando de responsabilidade do requerente.

Art. 21 Se deferida, o requerente terá:

I – Até 6 meses para realizar a supressão; II – 15 dias, após a supressão, para realizar o replantio.

Art. 22 Quando não houver espaço adequado para replantio, o responsável deverá doar à SEAMA mudas equivalentes conforme art. 37 da Lei.

TÍTULO VII – DA IMUNIDADE AO CORTE

Art. 23 Qualquer munícipe poderá solicitar que uma árvore seja declarada imune ao corte.

Art. 24 A SEAMA analisará o pedido por meio de parecer técnico que considere os critérios do art. 26 da Lei.

Art. 25 As árvores declaradas imunes serão cadastradas e receberão identificação padronizada.

TÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO

Art. 26 A fiscalização caberá à SEAMA, podendo ser delegada conforme previsto em lei.

Art. 27 Constatada infração, será lavrado Auto de Infração (Anexo V), com:

I – Identificação do infrator; II – Descrição dos fatos; III – Dispositivos legais infringidos; IV – Penalidade aplicada; V – Assinatura do fiscal.

Art. 28 A notificação seguirá o disposto nos Artigos 41 e 42 da Lei.

TÍTULO IX – DAS PENALIDADES

Art. 29 As penalidades serão aplicadas conforme Artigos 43 a 49 da Lei Municipal.

Art. 30 A multa poderá ser substituída por prestação de serviços ou por doação de mudas, mediante decisão expressa do Secretário, exceto em caso de reincidência.

Art. 31 A inadimplência implica inscrição em dívida ativa.

TÍTULO X – DOS FLUXOS ADMINISTRATIVOS

Capítulo I – Fluxo para Poda

Protocolo do pedido pelo munícipe.

1. Vistoria técnica da SEAMA.

2. Emissão de parecer.

3. Autorização formal.

4. Execução por servidor, credenciado ou empresa autorizada.

5. Registro final da intervenção.

Capítulo II – Fluxo para Supressão

1. Protocolo do pedido com documentação.

2. Vistoria técnica e emissão do laudo.

3. Parecer e decisão do Secretário.

4. Publicação no Diário Oficial.

5. Execução dentro dos prazos previstos.

6. Replantio obrigatório ou doação de mudas.

7. Arquivamento.

Capítulo III – Fluxo de Fiscalização

1. Ação fiscal ou denúncia.

2. Vistoria.

3. Lavratura do auto de infração.

4. Notificação.

5. Prazo de recurso.

6. Julgamento.

7. Execução da penalidade.

TÍTULO XI – DOS ANEXOS

Anexo I – Requerimento de Poda/Supressão

Anexo II – Termo de Responsabilidade para Plantio de Mudas

Anexo III – Ficha de Credenciamento de Podador

Anexo IV – Laudo Técnico Arbóreo

Anexo V – Auto de Infração

TÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 Os casos omissos serão resolvidos pela SEAMA mediante resoluções complementares.

Art. 33 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São José dos Quatro Marcos - MT, em 08 de dezembro de 2025

JAMIS SILVA BOLANDIN

Prefeito Municipal

LUCIANA MARIA TOSTI DE LIMA

Secretária de Agricultura e Meio Ambiente