LEI Nº. 1.874, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.
SUMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONVERTER EM PECÚNIA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
A CÂMARA MUNICIPAL DE JURUENA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, MANOEL GONTIJO DE CARVALHO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado, em caráter excepcional, até 31 de dezembro de 2026, o deferimento da conversão em pecúnia das licenças prêmio adquiridas e não gozadas, cujo período aquisitivo ocorreu até a data de publicação desta lei, de todos os profissionais efetivos do município de Juruena, mediante a apresentação do Requerimento pelo interessado, aprovação do chefe de pasta e expedição de ato próprio pelo chefe do poder Executivo.
§ 1º Os deferimentos da conversão em pecúnia das licenças prêmio deverão ser respeitados os seguintes critérios:
I - Antiguidade do período aquisitivo;
II - Imprescindibilidade do serviço;
III - Disponibilidade financeira do Município.
Art. 2.º - Os Requerimentos apresentados dentro do prazo previsto nesta lei serão apreciados individualmente pelo administrador de cada pasta que ao decidir observará os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, assim como disporá de especial observância à disponibilidade orçamentária e às diretrizes de oportunidade e conveniência do administrador, sendo-lhe permitido instituir comissão especial de análise e julgamento.
§ 1º Antes do julgamento caso a caso o chefe de pasta ou a comissão especial darão especial atenção ao parecer contábil e financeiro dos departamentos competentes, concedendo prioridade de concessão aos servidores que por escassez de mão de obra ou pela natureza singular de suas atribuições não possam ser substituídos por contratações temporárias sob pena de causar prejuízo ao serviço público e seus usuários.
§ 2º O valor da indenização de que trata o caput corresponderá a mesma remuneração a que o servidor faria jus se estivesse em exercício, excluídas as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança e as parcelas relativas a auxílios, salário família, função de gratificação, além de outras de natureza correlata a gratificação.
Art. 3º O chefe de pasta ou dirigente da entidade poderá autorizar mensalmente a conversão em pecúnia de no máximo 10% (dez por cento) dos servidores efetivos em exercício no órgão ou entidade por ele dirigido, observada a disponibilidade orçamentária e financeira atestada por parecer da autoridade competente.
§ 1º A permanência em serviço é condição para o pagamento dos valores resultantes da conversão, que ocorrerá após o período de 06 (seis) meses contados do deferimento do pedido.
§ 2º O deferimento da conversão dos períodos de licença prêmio em pecúnia será considerado sem efeito caso ocorra, no período de 06 (seis) meses de que trata o § 1º deste artigo, quaisquer das seguintes hipóteses:
I - aposentadoria;
II - concessão de licença para tratar de interesse particular.
Art. 4º - Em observância ao disposto no art. 43, da Lei Federal n.º 4.320/64, fica autorizada a suplementação orçamentária necessária para abertura do crédito adicional suplementar que dará cobertura às despesas decorrentes da execução da presente Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Juruena-MT., em 05 de Dezembro de 2025.
MANOEL GONTIJO DE CARVALHO
Prefeito Municipal de Juruena