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Prefeitura Municipal de Comodoro

DECRETO Nº 60/2025 DE: 05. 12.2025

Institui o Programa Comodoro Sem Papel no âmbito da Administração Pública do Município de Comodoro/MT e estabelece normas para a produção, tramitação, armazenamento e preservação de documentos e processos eletrônicos, com observância das disposições legais vigentes e dos padrões de segurança da informação.”

ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e demais legislações aplicáveis,

CONSIDERANDO a necessidade de modernizar a Administração Pública Municipal, por meio da adoção de instrumentos digitais que assegurem maior eficiência, transparência, economicidade e sustentabilidade ambiental na tramitação de documentos e processos administrativos;

CONSIDERANDO que a utilização de ferramentas tecnológicas para gestão documental promove a preservação da autenticidade, integridade e segurança das informações públicas, em consonância com a legislação vigente, incluindo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018), e contribui para a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um framework robusto de segurança da informação, em conformidade com normas técnicas internacionais como ISO 27001 e ISO 27002, visando proteger a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos documentos e dados pessoais armazenados no ambiente digital;

CONSIDERANDO a adoção do sistema 1DOC como plataforma oficial de gestão eletrônica de documentos e de assinatura digital em conformidade com padrões ICP‑Brasil, garantindo validade jurídica e rastreabilidade das titulares;

CONSIDERANDO as recomendações técnicas da Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (CTI) quanto à viabilidade operacional, à conformidade legal e à implantação em fases do Programa no Município de Comodoro;

DECRETA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, o “Programa Comodoro Sem Papel”, voltado à produção, gestão, tramitação, armazenamento, preservação, segurança e acesso a documentos e informações em ambiente digital de gestão documental.

Parágrafo único. A implantação do ambiente digital dar‑se‑á gradualmente, iniciando pelos setores administrativos prioritários, conforme cronograma definido pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, podendo ser prorrogada mediante justificativa técnica ou orçamentária.

Art. 2º. Para os fins deste Decreto, adotam‑se as seguintes definições:

I. assinatura digital: modalidade de assinatura eletrônica baseada em certificados digitais e mecanismos de criptografia que garante a autoria, autenticidade e integridade do documento;

II. assinatura eletrônica: forma de manifestação de vontade em meio eletrônico mediante senha, biometria ou outro mecanismo de autenticação que identifique o signatário;

III. autenticidade: credibilidade de documento livre de adulteração, assegurada por mecanismos técnicos de segurança e de rastreabilidade;

IV. captura de documento: incorporação de documento nato‑digital ou digitalizado em sistema eletrônico de gestão documental, com registro, classificação e arquivamento e geração automática de metadados;

V. documento digital: documento em formato eletrônico, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, cuja integridade e autenticidade sejam verificáveis;

VI. documento digitalizado: documento obtido a partir da digitalização de documento em suporte físico, gerando representação fiel em formato digital;

VII. integridade: propriedade do documento completo e inalterado, verificável por mecanismos técnicos de proteção;

VIII. legibilidade: qualidade que determina a facilidade de leitura do documento, mantida ao longo do tempo mediante adoção de formatos adequados;

IX. preservação digital: conjunto de ações gerenciais e técnicas destinadas a assegurar a proteção de documentos digitais pelo tempo necessário, considerando mudanças tecnológicas e fragilidades de suporte;

X. processo eletrônico: sucessão de atos registrada e disponibilizada em meio eletrônico, integrada por documentos nato‑digitais ou digitalizados;

XI. processo híbrido: conjunto indivisível de documentos digitais e físicos reunidos em sequência cronológica até sua conclusão;

XII. trilha de auditoria: registro automático e protegido de todas as operações realizadas no sistema eletrônico, incluindo data, hora, usuário, tipo de ação e resultado, assegurando não repúdio;

XIII. Encarregado de Dados Pessoais (DPO): pessoa indicada pelo Município para atuar como ponto de contato no tratamento de dados pessoais, comunicando‑se com titulares e autoridades competentes;

XIV. dados pessoais: informações relacionadas a pessoa natural identificada ou identificável;

XV. dados pessoais sensíveis: dados que revelem, entre outros, origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, saúde, vida sexual, dados genéticos ou biométricos.

Art. 3º São objetivos do Programa Comodoro Sem Papel:

I. produzir documentos e processos eletrônicos com segurança, transparência, economicidade, sustentabilidade ambiental e padronização;

II. possibilitar maior eficácia e celeridade aos processos administrativos, reduzindo prazos de tramitação e garantindo rastreabilidade integral das operações;

III. assegurar a proteção da autoria, autenticidade, integridade, disponibilidade e legibilidade de documentos digitais, em conformidade com a legislação vigente;

IV. assegurar a gestão, a preservação e a segurança de documentos e processos eletrônicos no tempo, com adoção de controles de segurança e realização de auditorias regulares;

V. minimizar os impactos ambientais por meio da redução progressiva do consumo de papel, impressão e armazenamento físico de documentos;

VI. garantir conformidade com as normas de proteção de dados pessoais, assegurando transparência, segurança e o exercício dos direitos dos titulares;

VII. facilitar o acesso a informações e processos administrativos por cidadãos e partes interessadas, promovendo transparência e governança democrática.

CAPÍTULO II

DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E CONFORMIDADE

Art. 4º. O tratamento de dados pessoais no âmbito do “Programa Comodoro Sem Papel” observará a legislação sobre proteção de dados pessoais, a legislação de acesso à informação, a legislação de arquivos públicos e demais normas correlatas.

§1º. O Município adota como princípios para o tratamento de dados pessoais: legalidade, finalidade, necessidade, transparência, segurança e responsabilização, aplicáveis a todas as atividades que envolvam dados pessoais no ambiente digital.

§2º. Os titulares de dados pessoais têm direito a receber informações claras sobre o tratamento de seus dados, solicitar correção, atualização ou exclusão, e exercer outros direitos previstos em lei, mediante canais disponibilizados pelo Município.

§3º. Compete ao Encarregado de Dados Pessoais atuar como canal permanente de comunicação entre o Município, os titulares e a autoridade reguladora, elaborando relatórios de impacto à proteção de dados quando necessário e recomendando ações de adequação.

CAPÍTULO III

DOS DOCUMENTOS E PROCESSOS ELETRÔNICOS

Art. 5º. Os documentos nato‑digitais gerados em meio eletrônico produzirão os mesmos efeitos dos documentos produzidos em papel, desde que observados os requisitos de autoria, autenticidade, integridade e validade jurídica.

Art. 6º. A digitalização de documentos em suporte físico obedecerá a critérios técnicos definidos pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, garantindo a preservação da forma e do conteúdo do original.

§1º. Após digitalizados, os documentos originais poderão ser arquivados ou descartados de acordo com procedimentos de gestão documental, observados os prazos e requisitos legais.

§2º. O servidor ou usuário responsável pela digitalização responderá pela veracidade e integridade do documento digitalizado.

Art. 7º. As assinaturas em documentos eletrônicos serão realizadas mediante assinatura digital ou assinatura eletrônica, conforme o tipo de procedimento e o grau de segurança requerido, nos termos definidos pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Art. 8º. Os processos eletrônicos e híbridos tramitarão exclusivamente por meio do sistema eletrônico oficial, que controlará a ordem cronológica dos atos, assegurando a rastreabilidade e evitando duplicidade de informações.

CAPÍTULO IV

DO USO DO SISTEMA ELETRÔNICO

Art. 9º. O Município utilizará plataforma eletrônica oficial para gestão de documentos, processos e assinaturas, compatível com padrões de certificação digital e de gestão documental.

Art. 10. O acesso ao sistema eletrônico será concedido mediante credenciamento e autenticação eletrônica, observados perfis de permissão, segregação de funções e registro de operações.

§1º. Os usuários responderão pela guarda de suas credenciais e por qualquer uso indevido decorrente de negligência ou compartilhamento.

§2º. Os gestores do sistema adotarão medidas técnicas e administrativas para proteger o ambiente digital contra acesso não autorizado, vazamentos de dados e incidentes de segurança, procedendo à notificação de incidentes quando necessário.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENADORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Art. 11. Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação:

I. promover estudos e propor normas e padrões para a produção, gestão, preservação, segurança e acesso a documentos e processos eletrônicos;

II. propor metodologia e orientar os órgãos da Administração Municipal na modelagem de documentos digitais e na definição de formatos e conteúdos;

III. estabelecer regras de negócio e parâmetros para a parametrização e o aprimoramento tecnológico das soluções adotadas;

IV. apoiar as atividades e organizar o expediente da comissão do programa, quando instituída;

V. supervisionar a empresa contratada ou fornecedor responsável pela plataforma eletrônica, avaliando indicadores de desempenho, segurança, conformidade legal e disponibilidade;

VI. realizar auditorias periódicas de segurança da informação e elaborar relatórios sobre conformidade com os padrões adotados;

VII. definir e gerenciar o cronograma de implantação do ambiente digital de gestão documental;

VIII. capacitar servidores e orientar usuários quanto ao uso adequado do sistema eletrônico.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DO PROGRAMA COMODORO SEM PAPEL

Art. 12. Poderá ser criada, sob a responsabilidade da Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, a Comissão do “Programa Comodoro Sem Papel”, com a finalidade de propor políticas, estratégias e ações voltadas à implantação, manutenção e aprimoramento do Programa.

§1º. A Comissão, quando criada, poderá ser integrada por representantes de órgãos da Administração Pública Municipal e respectivos suplentes, designados pelo Prefeito mediante ato próprio.

§2º. São atribuições da Comissão, entre outras:

I. sugerir diretrizes e parâmetros para a implantação e a manutenção do Programa;

II. analisar propostas apresentadas pelos órgãos da Administração relativas ao ambiente digital de gestão documental, emitindo parecer técnico conclusivo;

III. definir critérios técnicos para a digitalização e a produção de documentos híbridos;

IV. monitorar a conformidade do Programa com a legislação de proteção de dados pessoais e propor medidas corretivas;

V. manifestar‑se sobre hipóteses não disciplinadas neste Decreto.

§3º. A participação na Comissão não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. A utilização de documentos impressos e processos físicos será gradualmente substituída pelo uso de documentos eletrônicos, conforme planejamento aprovado pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Art. 14 A implantação integral do Programa Comodoro Sem Papel deverá ocorrer em até 12 (doze) meses, contados da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogada por ato do Prefeito, mediante justificativa técnica ou orçamentária apresentada pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Art. 15 Revogam‑se as disposições em contrário.

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 05 dias do mês de dezembro de 2025.

Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal