LEI MUNICIPAL Nº 1.133/2025
EMENTA: ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 433/2007 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007 QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO, Prefeito do Município de Nova Marilândia – MT, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito público, a Constituição Federal, a Lei Estadual 12.431, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024, a Municipal nº 433/2007 de 23 de fevereiro de 2007 a Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1º. Altera o art. 1º com a supressão do parágrafo único da Lei Municipal n.º 433/2007 de 23 de fevereiro de 2007 que passará a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Educação – FME do Município de Nova Marilândia/MT, de natureza contábil, órgão responsável pela captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios ao financiamento das ações da área de educação, a manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, observando-se a legislação Estadual e Federal pertinente com a seguinte natureza contábil e jurídica entre outras:
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Código das atividades econômicas secundária 84.12-4-00 – regulação das atividades da saúde, educação, serviços culturais sociais |
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Código e descrição da natureza jurídica 133-3- Fundo Público da Administração Direta Municipal |
Art. 2º. Altera o art. 2º com a inclusão de incisos e parágrafos a Lei Municipal n.º 433/2007 de 23 de fevereiro de 2007 que passará a viger com a seguinte redação.
“Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação – FME:
I – Produto de convênios, parcerias, acordos, ajustes firmados com outros entes da federação entre eles União Federal e Estado de Mato Grosso bem como outras entidades públicas ou privadas;
II – Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB;
III – Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a legislação estabelecer no transcorrer de cada exercício;
IV. Recursos provenientes de emendas parlamenteares destinadas a educação.
V – Resultado de aplicações financeiras;
VI – Quaisquer recursos destinados à área de educação básica e infantil.
§1º. Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Educação – FME serão depositados em instituições financeiras oficiais, em contas especiais sob a denominação – Fundo Municipal de Educação – FME do Município de Nova Marilândia/MT.
§2º. O Fundo Municipal de Educação – FME será regido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda sob a orientação do Conselho Municipal de Educação.
§3º. O orçamento do FME integrará o orçamento geral do Município.
§4º Caberá a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo as seguintes atribuições:
I – Administrar o Fundo Municipal de Educação – FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB;
II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação;
III – Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do Fundo Municipal de Educação – FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
IV – Submeter ao Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Educação – FME;
V – Encaminhar ao setor de contabilidade do Município as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Educação – FME;
VI – Firmar convênios e contratos, juntamente com o Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo Municipal de Educação – FME;
VII – Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão;
VIII – Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias, juntamente com o contador e o Prefeito Municipal;
IX – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Educação – FME;
X – Manter junto ao arquivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo 01 (uma) via dos controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação.
§ 5º. Caberá a Secretaria Municipal de Fazenda as seguintes atribuições:
I – Preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas a serem apresentadas na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo e posteriormente ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho do FUNDEB;
II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo Municipal de Educação – FME referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;
III – Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas e anualmente, o balanço geral do Fundo Municipal de Educação – FME.”
Art. 3º - Altera o art. 8ºcom a inclusão de incisos e parágrafos da Lei Municipal nº 433/2007 de 23 de fevereiro de 2007 que passará a viger com a seguinte redação;
“Art. 8º. Os recursos do Fundo Municipal de Educação – FME serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino municipal, nos termos do art. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) conforme a seguir:
I – Pelo menos 70% (setenta por cento) a que se refere aos recursos anuais do Fundeb – Lei Federal nº 14.113, de 2020 serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da Educação Básica em efetivo exercício na rede pública de ensino.
II – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação;
III – Reforma, ampliação e construção de obras visando a melhoria do ambiente de ensino;
IV – Apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações, bem como do Plano Municipal de Educação e outros projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Educação;
V – Apoio e desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do Plano Municipal de Educação e outros aprovados pelo Conselho Municipal de Educação para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;
VI – Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e atendimento do aluno na escola, priorizando localidades de índices elevados de tais desigualdades;
VII– Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo , órgão da administração pública municipal responsável pela execução da política da educação do Município de Nova Marilândia.”
Art. 4º. Altera o art. 9º com a supressão do Inciso I e II da Lei Municipal n.º 433/2007 de 23 de fevereiro de 2007 que passará a viger com a seguinte redação:
“Art. 9º. Todo e qualquer repasse de recursos para as escolas será efetivado pelo Fundo Municipal de Educação – FME e suas contas vinculadas, de acordo com as Leis Federais e Estaduais correlatas e critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo e apreciação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB.
§ 1º. É vedado ao FUNDEB.
I - financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394/96; e,
II – Prestar garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelo município, que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a Educação Básica.”
Art. 5º. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação – FME, serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB, trimestralmente, de forma sintética e anualmente de forma analítica.
Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras e contábeis para o fiel cumprimento da presente lei;
Art. 7º. As despesas necessárias à execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Parágrafo único – Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a fazer as alterações que se fizerem necessárias na Lei Municipal que trata do PPA/2025/2028 e nas Leis Municipais que tratam, respectivamente, da LDO e LOA/2025 e subsequentes caso necessário.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário;
Nova Marilândia - MT, aos 08 (oito) dias de dezembro de 2025 (dois mil e vinte e cinco).
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JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO
PREFEITO DE NOVA MARILANDIA – MT