POLÍTICA INTEGRADA DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA NO ÂMBITO ESCOLAR E CONTRA A MULHER
POLÍTICA INTEGRADA DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA NO ÂMBITO ESCOLAR E CONTRA A MULHER
EMENTA: Estabelece diretrizes e protocolos obrigatórios para a inclusão de conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica (Lei nº 14.164/2021) e institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra todas as formas de violência nos estabelecimentos educacionais (Lei nº 14.811/2024), integrando o Protocolo de Atendimento Intersetorial da Rede de Cuidado e Proteção Social.
TÍTULO I: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Política tem por objetivo integrar ações e protocolos para a garantia do direito à proteção e ao desenvolvimento integral de crianças, adolescentes e mulheres no âmbito da Rede Municipal de Educação, conforme previsto na legislação federal e no Protocolo de Atendimento da Rede de Cuidado e Proteção Social (SGD).
Art. 2º As medidas de prevenção e combate à violência contra a criança e o adolescente em estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou privados, serão implementadas pelo Poder Executivo municipal, em cooperação federativa com os Estados e a União.
TÍTULO II: EIXO PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (Lei nº 14.164/2021)
Art. 3º Fica determinada a inclusão obrigatória de conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a mulher, a criança e o adolescente nos currículos da educação básica.
§ 1º Tais conteúdos serão incluídos como temas transversais nos currículos.
§ 2º As instituições devem observar a produção e distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino.
§ 3º O currículo e as práticas pedagógicas deverão promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir e coibir a violência contra a mulher.
Art. 4º Fica instituída a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação básica.
Parágrafo único. As ações promovidas durante a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher terão os seguintes objetivos:
I. Contribuir para o conhecimento das disposições da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
II. Impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher.
III. Integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a mulher.
IV. Abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias.
V. Capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas.
VI. Promover a produção e a distribuição de materiais educativos relativos ao combate da violência contra a mulher nas instituições de ensino.
TÍTULO III: EIXO PROTEÇÃO E SEGURANÇA ESCOLAR (Lei nº 14.811/2024)
Capítulo I: Protocolos e Capacitação
Art. 5º É de responsabilidade do poder público local desenvolver, em conjunto com os órgãos de segurança pública e de saúde e com a participação da comunidade escolar, protocolos para estabelecer medidas de proteção à criança e ao adolescente contra qualquer forma de violência no âmbito escolar.
Art. 6º Os protocolos de medidas de proteção deverão prever a capacitação continuada do corpo docente, integrada à informação da comunidade escolar e da vizinhança em torno do estabelecimento.
Parágrafo único. Será garantida a capacitação continuada de todos os agentes públicos que atuam com crianças e adolescentes em situação de violência sexual, em consonância com a transversalidade da Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente.
Capítulo II: Mecanismos de Segurança e Prevenção
Art. 7º As instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes, incluindo estabelecimentos educacionais e similares, deverão manter mecanismos de controle de pessoal.
§ 1º Os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, independentemente de recebimento de recursos públicos, deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores.
§ 2º As fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais deverão ser atualizadas a cada 6 (seis) meses.
TÍTULO IV: ATENDIMENTO E FLUXO INTERSETORIAL (PMEPI/Protocolo)
Art. 8º O atendimento à criança ou adolescente em situação de risco ou violência será realizado de forma articulada pela Rede de Cuidado e Proteção Social (Sistema de Garantia de Direitos - SGD), que envolve a Secretaria Municipal de Educação (SEMEC), Saúde, Assistência Social, Conselho Tutelar, Ministério Público e Polícia Civil, entre outros.
Art. 9º O Fluxo de Atendimento e Proteção na Rede de Educação será guiado pelo Protocolo de Acolhida/Escuta Especializada:
I. Revelação Espontânea: Ocorre quando a criança ou o adolescente relata a situação de violência a qualquer profissional de confiança da instituição (professor, motorista, etc.).
II. Acolhida: O profissional que receber o relato deve acolher a criança sem indução, provocação ou interrupção. A acolhida deve ter como finalidade o cuidado e a proteção, e não fins investigativos, probatórios ou criminais.
III. Registro e Notificação Urgente: O relato deve ser registrado e o responsável pela instituição deve promover a notificação ao Conselho Tutelar em até 24 horas, encaminhando o Formulário de Acolhida/Revelação Espontânea.
IV. IV. Acompanhamento Pedagógico: A equipe da escola deve acompanhar os casos de violência para minimizar os possíveis prejuízos pedagógicos (sociabilidade, rendimento) e evitar a evasão.
V. V. Escuta Especializada: Procedimento não obrigatório, realizado por profissionais capacitados do SGD, que visa assegurar o acompanhamento da vítima e a superação das consequências da violação sofrida, sem conotação de prova ou perícia.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Educação deverá comprometer-se com a capacitação dos profissionais para o Protocolo de Atendimento:
I. Todos os trabalhadores da rede de educação devem ser preparados para acolher crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, visto que qualquer trabalhador pode receber a revelação espontânea.
II. Os profissionais que realizam a escuta especializada devem obter aprovação em curso de capacitação relativo aos conteúdos tratados no Protocolo, viabilizado pelos órgãos públicos.
TÍTULO V: DISPOSIÇÕES PENAIS E AGRAVANTES
Art. 11 Serão divulgadas as alterações no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) referentes à violência no ambiente escolar, para fins de conscientização e prevenção:
I. Intimidação Sistemática (Bullying): Intimidar sistematicamente, mediante violência física ou psicológica, sem motivação evidente, será punido com multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
II. Intimidação Sistemática Virtual (Cyberbullying): A prática realizada por meio da rede social, aplicativos ou ambiente digital será punida com reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Art. 12 A pena é aumentada em 2/3 (dois terços) se o crime de homicídio (Art. 121 do Código Penal) for praticado em instituição de educação básica pública ou privada.
Nova Nazaré, 08 de dezembro de 2025
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Luiz Wagner Vilarinho Bonfim
Secretário de Educação e Cultura de Nova Nazaré