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Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho

LEI MUNICIPAL Nº 922/2025, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025

LEI MUNICIPAL Nº 922/2025, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025

“DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO-MT, E DÁ NOVA REDAÇÃO.”

O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor DANILO COELHO DOMINGOS, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Do Fundo Municipal de Meio Ambiente

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de financiar a implementação de ações visando a restauração ou reconstituição do patrimônio ambiental, a defesa do meio ambiente, a regularização de unidades de conservação, as políticas florestal e de recursos hídricos, a educação ambiental, capacitação de pessoal, aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização de atividades ambientais.

CAPÍTULO II

Dos Recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente

Art. 2º São receitas do FMMA:

I – recursos provenientes do pagamento de preços públicos pela expedição de licenças ambientais, certidões e autorizações, elaboração de pareceres e outros serviços prestados pelo órgão ambiental responsável;

II – produto das multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente;

III – o produto de condenações de ações judiciais relativas ao meio ambiente;

IV – os oriundos de convênio, termo de ajustamento de conduta, consórcios e acordos realizados com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

V – o resultado da arrecadação em licitações de produtos apreendidos;

VI – rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

VII - os provenientes de dotações consignadas no orçamento do Município e os créditos adicionais;

VIII – doações feitas diretamente para o fundo;

IX – o produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios, acordos ou contratos no setor;

X– Valores provenientes de compensação ambiental devida em razão da implantação de atividade ou empreendimento de significativo impacto ambiental;

XI – transferências correntes provenientes de repasse pelo Poder Público Municipal ou oriundas da União, Estados ou outros Países, destinadas à execução de planos e programas;

XII – as compensações financeiras destinadas ao Município, relativa ao resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais ou provenientes do licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pela SEMA, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo – EIA/RIMA ou qualquer outra atividade ou empreendimento previsto em lei;

XIII – outras receitas eventuais.

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.

§ 2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.

§ 3° Aquelas receitas provindas dos incisos deste artigo quando inscritas na Dívida Ativa, bem como, quando recuperadas para o Município através da execução fiscal serão revertidas ao FMMA.

Art. 3º Os recursos do FMMA serão aplicados para:

I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;

II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privadas, de interesse ambiental, que visem:

a) o uso racional e sustentável de recursos naturais;

b) a proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental;

c) a capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou privadas sem fins lucrativos;

d) a educação e sensibilização voltadas à melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e seminários;

e) o combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento sanitário e destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil;

f) a gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou de outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes;

g) o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do município;

h) o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente;

i) o desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado;

j) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

III – contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica, para elaboração e execução de programas e projetos ambientais;

IV – apoio às ações voltadas à construção da Agenda 21 Local;

V – apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE do Município;

VI – compensação financeira como incentivo pelo serviço de proteção ambiental prestado;

VII – atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução política municipal de meio ambiente;

VIII – pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental;

IX – outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambiental do Município.

Art. 4° A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente para o desenvolvimento de projetos dependerá sempre de parecer favorável da Coordenadoria do Meio Ambiente do Município de Ribeirãozinho e do CMMA.

Art. 5º Os recursos do FMMA deverão ser aplicados por meio dos órgãos Federais, Estaduais, Municipais ou de entidades privadas cujos objetivos estejam em consonância com os objetivos deste Fundo.

Art. 6º O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo as regras e procedimentos para aplicação dos recursos do FMMA.

Parágrafo único. Deverá ser editada resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos e programas a serem contemplados pelo FMMA, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.

Art. 7° Os recursos do FMMA não poderão ser usados:

I – para pagamento de pessoal do serviço público;

II – para realização de obras que podem ser pagas pelo Orçamento Municipal.

III – para financiar projetos incompatíveis com a Política Municipal de Meio Ambiente, assim como os contrários a quaisquer normas ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, estadual ou Municipal vigentes.

Art. 8º Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata esta Lei, em projetos nas seguintes áreas:

I – Unidade de Conservação;

II – Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;

III – Educação Ambiental;

IV – Manejo e Extensão Florestal;

V – Modernização Administrativa;

VI – Acidentes e Controle Ambiental;

VII –Aproveitamento Econômico Racional Sustentável da Flora e Fauna Nativas;

VIII – Áreas de preservação permanente

Art. 9° O saldo financeiro do FMMA, será apurado em balanço ao final de cada exercício, sendo transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 10. A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a conta do FMMA tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.

CAPÍTULO III

Da Administração do Fundo

Art. 11. O FMMA será administrado pela Secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 12. Compete ao CMMA estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos deste Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 13. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Lei Complementar, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente e posteriormente o Poder Legislativo.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário, revoga-se a Lei Complementar 49/2011

Art. 15. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 08 de dezembro de 2025.

Danilo Coelho Domingos

Prefeito Municipal