LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2026
Lei nº 860 de 05 de novembro de 2025.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município
de São Pedro da Cipa – MT para o exercício financeiro de 2026, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – as metas fiscais e os riscos fiscais
III – a estrutura e organização dos orçamentos;
IV – as diretrizes para a elaboração e execução orçamentária, bem como suas alterações;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições relativas à dívida pública municipal, dos precatórios judiciais e das operações de crédito;
VII – as disposições sobre vedações e transferências ao setor privado;
VIII – as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária;
IX – das disposições finais.
§ 1º – Integram, ainda, está lei, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 2º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício de 2026 estão vinculadas aos programas, objetivos e ações definidos no Plano Plurianual 2026–2029 do Município de São Pedro da Cipa.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 constarão de Anexo do Plano Plurianual para o período 2026/2029, e obedecerão aos seguintes critérios:
I – promover o equilíbrio entre receitas e despesas;
II – promover o desenvolvimento sustentável, voltado para a geração de
emprego e de renda;
III – contribuir para a consolidação de uma consciência de gestão fiscal
responsável e permanente;
IV – implementar políticas de inclusão social;
V – evidenciar a manutenção das atividades primárias da administração
municipal;
VI – desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática.
VII - integrar ações que visem ao combate à violência contra mulheres e exploração de crianças e adolescentes, visando a promoção e garantia dos direitos desses, utilizando-se da agenda transversal.
§ 1º Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações constantes do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), aprovado por Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional, vigente à época da elaboração desta Lei e suas eventuais atualizações.
§2º O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
§3º Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.
§4º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinto por cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§5º O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa: o instrumento de organização da ação governamental,
visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – operação especial: as despesas que não contribuem para
manutenção , expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto no ciclo orçamentário de qualquer esfera governamental;
V – unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
VI – unidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária
inseridas na unidade orçamentária;
VII – fontes de recursos: representa a destinação da natureza da receita
e a origem dos recursos para a despesa;
VIII – categoria de programação: cada um dos vários níveis da estrutura
de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a categoria econômica, o grupo de despesa, a estrutura programática e a fonte de recursos.
§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei, serão
identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 2º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o
projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção as quais se vinculam, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas posteriores alterações, bem como demais normas complementares editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional e pela Secretaria de Orçamento Federal.
§ 3º Cada projeto constará de apenas uma esfera orçamentária e de
um programa.
Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compor-se-á de:
I – orçamento fiscal;
II – orçamento da seguridade social.
Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a
programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, nas quais discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhadas por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando as esferas orçamentárias, os grupos de natureza de despesas e as modalidades de aplicação de acordo com o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, e demais normas complementares expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e pela Secretaria de Orçamento Federal.
§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o Orçamento
é Fiscal (F) ou da Seguridade Social (S).
§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de
elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, devendo ser assim discriminados na Lei Orçamentária de 2026:
I – pessoal e encargos sociais – 1;
II – juros e encargos da dívida – 2;
III – outras despesas correntes – 3;
IV – investimentos – 4;
V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes a
constituição ou aumento de capital de empresas – 5;
VI – amortização da dívida – 6;
VII – reserva do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) – 7
§ 3º Reserva de Contingência prevista nesta lei será classificada no Grupo de Natureza de Despesa – 9.
§ 4º Os conceitos e códigos de modalidade de aplicação são aqueles
dispostos na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, bem como nas normas complementares editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional e pela Secretaria de Orçamento Federal.
Art. 6º. O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, de seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada integralmente no momento de sua ocorrência.
Art. 7º. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas ao atendimento das ações de saúde, previdência e assistência social, contando, entre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento. Além disso, o orçamento da seguridade social destacará a alocação de recursos necessários à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em conformidade com o disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 8º. O Projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo será constituído na forma discriminada nos incisos abaixo:
I – mensagem e texto da lei;
II – quadros orçamentários e anexos consolidados, incluindo os
complementos referenciados no § 1º, I, II, III e IV, no § 2º, I, II e III, do Art, 2º e inciso III, do Art. 22, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964:
a) Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do governo;
b) Quadro demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, na forma do anexo I da lei 4.320/64;
c) Quadro demonstrativo Receitas, segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo II da Lei 4.320/64;
d) Natureza da despesa, segundo as categorias econômicas – Consolidação Geral, na forma do anexo II da Lei 4.320/64;
e) Quadro demonstrativo da receita, por fontes, e respectiva legislação;
f) Quadro das dotações por órgãos do governo, compreendendo o Poder legislativo e o Poder Executivo;
g) Quadro demonstrativo da despesa por programa de trabalho, das dotações por órgãos do governo e da administração na forma do anexo VI da lei 4.320/64;
h) Quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função governamental, na forma do anexo VII da lei
4.320/64;
i) Quadro demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos, na forma do anexo VIII da lei 4.320/64;
j) Quadro demonstrativo das despesas por órgãos e funções, na forma do anexo IX da lei 4.320/64;
k) Quadro demonstrativo da receita e plano de aplicação dos fundos especiais;
l) Quadro demonstrativo de realização de obras e de prestação de serviços;
m) Tabela explicativa da evolução da receita e da despesa, conforme
Art. 22, inciso II da lei 4.320/64;
n) Descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas principais finalidades, com a respectiva legislação;
o) Quadro do detalhamento de despesa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º. A lei orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade,
legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa.
Art. 10. A lei orçamentária deve primar pela responsabilidade na gestão
fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 11. A lei orçamentária deverá ser elaborada de forma compatível
com o PPA – Plano Plurianual, com a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas estabelecidas pela lei 4.320/64 e Lei Complementar Federal 101/2000 – LRF.
Art. 12. A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na
fixação da despesa, os seguintes princípios:
I – prioridade de investimentos para áreas sociais;
II – modernização da ação governamental;
III – equilíbrio entre receitas e despesas;
IV – austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art. 13. As receitas serão estimadas tomando-se por base o
comportamento da arrecadação e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da Administração.
§ 1º - Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da
legislação tributária e ainda, o seguinte:
I– atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II – atualização da planta genérica de valores;
III – a expansão no número de contribuintes.
§ 2º - As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de
serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º - Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram
alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, as metas fiscais serão revistas por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas.
Art. 14. As propostas do Poder Legislativo da Administração Indireta e
dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Administração até 30 de outubro, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026.
Art. 15. A lei orçamentária anual estabelecerá em percentual, os limites
para abertura de créditos suplementares, utilizando como recursos os definidos no Art. 43 da lei Federal 4.320/64.
§ 1º Os créditos adicionais, nos termos do Art. 42, da Lei Federal nº 4.320/64, serão abertos por Decreto Orçamentário do Poder Executivo, que terá numeração sequencial crescente e anual própria.
§ 2º As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos
limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas ao Departamento de Contabilidade para contabilização.
§ 3º As alterações de categorias de programação já existentes, da
mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização expressa na Lei Orçamentária, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertas por Decreto Orçamentário.
Art. 16. A lei orçamentária anual conterá, no âmbito do orçamento fiscal,
Dotação consignada à Reserva de Contingência, equivalendo no projeto de lei orçamentária de até 2,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida.
§ 1º A reserva de Contingência atenderá passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos;
§ 2º No encerramento do exercício, caso não ocorra às situações
previstas no §1º, a reserva de contingência poderá ser destinada a atender qualquer insuficiência orçamentária, mediante abertura de créditos adicionais ao orçamento.
Art. 17. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita está abaixo do previsto, os órgãos do Poder Executivo, promoverão, por ato de seus ordenadores da despesa e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, de conformidade com o disposto nos Arts. 8º e 9º, da Lei Complementar Federal 101/2000, observado o seguinte procedimento:
I - limitação de empenho e movimentação financeira que será efetuada
na seguinte ordem de prioridade:
a) – os projetos novos que não estiverem sendo executados e os já
inclusos no Orçamento anterior, mas que tiveram sua execução abaixo do esperado ou sem execução;
b) – investimentos e inversões financeiras;
c) – outras despesas correntes;
d) – despesas atendidas com recurso de contrapartida de convênios.
§ 1º Caberá a Secretaria Municipal de Administração, analisar as ações
finalísticas, inclusive suas metas, indicadas pelas unidades orçamentárias, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária;
§ 2º Caso ocorra à recuperação da receita prevista total ou parcialmente
far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
Art. 18. Não serão objetos de limitações de despesas:
I – das obrigações constitucionais e legais do ente (despesas com
pessoal e encargos);
II – destinadas ao pagamento da dívida;
III – assinaladas na programação financeira e no cronograma de
execução mensal de desembolso.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 19. Na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e
encargos sociais, deverão observar os limites previstos nos arts. 19 ao 23, da lei Complementar Federal nº 101/2000, conforme abaixo:
I – Poder Legislativo: 6% (seis por cento) da RCL;
II – Poder Executivo: 54% (cinquenta e quatro por cento) da RCL
Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, § 1º, II da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, observados os limites estabelecidos no Art. 20, II e alíneas da lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 21. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos de pessoal
e encargos sociais deverão ser acompanhados de:
I – declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as
premissas e metodologia de cálculo utilizado, conforme estabelecem os Arts. 16 e 17, da lei Complementar Federal nº 101/2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites disponíveis;
II – simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida
proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas.
Art. 22. A revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os
servidores públicos do Poder Executivo Municipal, no exercício de 2026, será aplicada aos PCCS e na Lei da Estrutura Administrativa conforme disposto no Art. 37, inciso X da Constituição Federal.
Art. 23. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo
único dos Arts. 21 e 22, da lei Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 24. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão
de obras, a que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º do Art. 18, da lei Complementar Federal nº 101/2000, e aquela referente a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
§ 1º Não serão computados como despesas de pessoal os contratos de
terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros assemelhados.
§ 2º Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento
de servidor da Administração Pública Municipal pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica.
§3º Os serviços de consultoria somente serão contratados para
execução de atividades que comprovadamente os servidores ou empregados da Administração Pública não possuam conhecimento técnico necessário, ou quando não atender a demanda do Governo, caracterizando a necessidade de adquirir novos conhecimentos e domínio de novas ferramentas técnicas e de gestão.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL, DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 25. Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros
e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo.
Art. 26. A inclusão de dotações para pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2026 obedecerá ao disposto no Art. 100, da Constituição Federal, nos Arts. 78 e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e, em especial, ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 62, de 09 de dezembro de 2009.
Parágrafo único – A procuradoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Administração a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2026, conforme determina o § 5º do Art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgãos da administração Direta, Autárquica e Fundacional, especificando, no mínimo:
I – número da ação originária;
II – data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;
III – número do precatório;
IV – natureza da despesa: alimentar ou comum;
V –data da autuação do precatório;
VI –nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda.
VII – valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIII – data de atualização do valor requisitado;
IX – órgão ou entidade devedora;
X – data do trânsito em julgado;
XI – número da vara, Comarca ou Tribunal de origem.
Art. 27. Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação
prevista para pagamentos de precatórios judiciais, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais para outra finalidade.
Art. 28. A lei orçamentária discriminará a dotação destinada ao
pagamento de débitos judiciais transitado em julgado considerados de pequeno valor.
Art. 29. As operações de crédito, interna e externa reger-se-ão pelo que
determinam as Resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, pertinentes a matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pela Resolução 43/2001, do Senado Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE VEDAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO
Art. 30. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos do Art. 16, da Lei federal 4.320/64, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente.
Art. 31. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no Art. 12, § 6º, da Lei Federal 4.320/64, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que:
I – sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a
educação especial ou sejam representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;
II – prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;
III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de
assistência social;
IV – sejam voltadas ao atendimento de pessoas carentes e em situação
de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável;
V – sejam consórcios públicos legalmente instituídos.
Art. 32. A transferência de recursos a título de subvenções sociais e
auxílios dependerá de:
I – justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa
de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público;
II – publicação pelo órgão concedente de normas a serem observadas
que definam, entre outros aspectos, critérios e objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso do desvio de finalidade;
III – manifestação prévia e expressa do setor técnico do órgão
concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria;
IV – execução na modalidade de aplicação 50 – entidade privada sem
fins lucrativos.
Art. 33 . A transferência de recursos a título de subvenções sociais e
auxílios serão permitidos a entidades que:
I – tenham apresentado suas prestações de contas de recursos
anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, sem que suas contas tenham sido rejeitadas;
II – apresentem demonstração de capacidade gerencial, operacional e
técnica para desenvolver as atividades;
III – apresentem comprovante de exercício nos últimos 02 (dois) anos,
de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou instrumento congênere que pretenda celebrar com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, salvo para as transferências destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde;
IV – apresentem os documentos de regularidade fiscal disposto no art. 4º, inciso II da Instrução Normativa Conjunta 001/2015 SEPLAN/SEFAZ/CGE.
Art. 34. A destinação de recursos a entidades privadas sem fins
lucrativos não será permitida quando:
I – o dirigente for agente político de Poder ou do Ministério Público,
tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
II – o objeto social não se relacionar com às características do programa
ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio;
III – não comprovar ter desenvolvido, nos últimos dois anos, atividades
referentes, à matéria objeto do convênio; e
IV – tenham, em suas relações anteriores com o Município, incorrido em
pelo menos uma das seguintes condutas:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto de convênios;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
d) ocorrência de dano ao erário; ou
e) Prática de outros atos ilícitos na execução de convênios.
Parágrafo único. A vedação do inciso I deste artigo não se aplica as
associações de entes federativos, limitada a aplicação de recursos de capacitação e assistência técnica ou aos serviços sociais autônomos destinatários de contribuições de empregados incidentes sobre a folha de pagamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal.
Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das
alterações previstas neste artigo serão incorporados ao Orçamento do Município, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente.
Art. 36. A concessão de subsídios, isenção ou anistias, remissões,
alterações de alíquotas, redução da base de cálculo de qualquer tributo deve ser concedidas, por lei específica, nos termos do § 6º do Art. 150, da Constituição Federal, observadas ainda as exigências do Art. 14 da Lei Complementar federal nº 101/2000.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Ao projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apresentadas
emendas desde que:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – não anulem dotações de pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e limite mínimo da reserva de contingência;
III – não utilizem recursos vinculados;
IV – indiquem a destinação de recursos para o seu custeio.
Art. 38. O Poder Executivo, até 30(trinta) dias após a publicação da lei Orçamentária de 2026, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
§ 1º - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, os anexos do relatório da Execução Orçamentária.
§2º- O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo chefe do Poder Executivo e pelo Presidente do Poder Legislativo, e será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3º - Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro de 2026, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, incluídos todas as entidades do município em audiência pública (on-line ou presencial).
Art. 39. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2026, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
Art. 40. Para efeito do § 3º, do art. 16, da Lei Complementar federal nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II, do Art. 24, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de1998.
Art. 41. O projeto de Lei Orçamentária para 2026, aprovado pelo Poder Legislativo, será encaminhado para sanção até o encerramento do período legislativo.
Art. 42. Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para
sanção até 31 de dezembro de 2025, a programação relativa à pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e demais despesas de custeio poderão ser executadas, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada a Câmara Municipal.
Art. 43 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 02/01/2026.
Art. 44 – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SÃO PEDRO DA CIPA, 05 DE NOVEMBRO DE 2025.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU
PREFEITO MUNICIPAL