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Prefeitura Municipal de Arenápolis

LEI MUNICIPAL Nº 1.955.2025 - DOAÇÃO DE LOTES PARA A EMPRESA GONTIJO Á LEI MUNICIPAL Nº 1.958.2025 - DOAÇÃO DE LOTES PARA A EMPRESA MARCENARIA BOM CRISTÃO

LEI MUNICIPAL Nº 1.955/2025

EMENTA: “Autoriza a doação de lote urbano nº 10, quadra nº 21, situado na Rua João de Souza Leal, para a instalação/construção da empresa 61.573.158 ANTONIO GONTIJO, no Município de Arenápolis - MT e dá outras providências”.

O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal De Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito Público, ao disposto na alínea “f”, inciso I do Art. 76, da Lei Federal 14.133, de 1º abril de 2.021, faz saber que a Câmara Municipal sancionou e ele promulga a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica autorizado o Município de Arenápolis - MT a doar Lote Urbano de n°10, Quadra nº 21, situado na Rua João de Souza Leal, Bairro Jardim Canaã, devidamente registradas no CRI da Comarca de Arenápolis – MT, constante na Matrícula n° 8.384, Folha 132.

Parágrafo único – A doação de que trata o “Caput” deste artigo, será feita a Empresa 61.573.158 ANTONIO GONTIJO, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob n° 61.573.158/0001-45.

Art. 2º. Ficam estipulados como encargos a serem cumpridos pelo donatário:

I - O início da construção no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da presente Lei;

II - A conclusão da obra no prazo máximo de 01 (um) ano e 03 (três) meses a contar do ato de publicação da presente Lei;

III – A manutenção da atividade descrita no Art. 4º pela empresa donatária pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos no perímetro urbano do Município de Arenápolis - MT, contados a partir da data de conclusão da obra descrita no inciso II.

IV – Permanência de 01 (um) empregos com anotação na CTPS, em prazo continuo, ao iniciar na exploração da atividade comercial da empresa comtemplada pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.

§ 1° - Para fins de interpretação do início da construção estipulado no “Caput” deste artigo, entende-se como iniciada, a obra que contenha muros ou cerca feita de alambrado com postes de cimento e tijolos ou similar; juntamente com levantamento das colunas/paredes das edificações ou a fixação de bases de pré-moldados, sendo estas benfeitorias, discriminadas por um Relatório de Fiscalização de Início de Obras, exarado pelo Setor de Tributos do Município de Arenápolis – MT, ao final do prazo estipulado no inciso I deste artigo.

§ 2° - O registro no Cartório competente somente será feito apôs a Certidão de Conclusão emitida pelo Setor de Tributos deste Município, já a Escritura Pública de Doação será lavrada no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, qual todos os custos com Cartório serão de obrigação do Donatário.

§ 3° - Caso a empresa donatária não cumpra o descrito no inciso IV deste artigo, mesmo expedido a Certidão de Conclusão pelo órgão competente, o imóvel será revertido ao Patrimônio Municipal imediatamente, sem direito a indenização a empresa Donatária.

Art. 3° - O não cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos do artigo anterior implicará na auto-reversão imediata e administrativa do bem doado, ao patrimônio Público municipal de Arenápolis - MT, bem como em multa no valor de 10% (dez por cento) do valor da avaliação do imóvel feita pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso – SEFAZ/MT, e ainda, na impossibilidade de nova doação à empresa donatário pelo prazo de 05 (cinco) anos.

I - Para caracterizar o não cumprimento das obrigações, basta à emissão da certidão expedida pelo Setor de Tributos do Município de Arenápolis - MT, informando que não foram obedecidos os prazos estipulados no “caput” deste artigo, ou, no caso do inciso III, do Art. 2º desta Lei, bastando a não ocorrência do registro no Cartório competente no prazo estipulado.

II - Não caberá a Empresa Donatária ou seu representante legal, qualquer tipo de indenização sobre benfeitorias realizadas por ele nos terrenos doados, no caso da reversão dos bens imóveis ao patrimônio Público, por inadimplemento dos encargos estipulados no Art. 2°.

Art. 4° A Empresa a que se refere o Parágrafo único do Art.1°, deverá prestar os serviços a qual se destinam, fabricação de esquadria de metal, serviços de usinagem, tornearia, solda, entre outros.

Art. 5° - Não atendido o prazo para registro em nome do Donatário disposto no inciso III do Art. 2°, torna-se sem efeito esta Lei, e automaticamente impossibilita nova doação à empresa donatária no prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 6º Eventuais casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, regulamentados por Decreto Municipal.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e deverá obrigatoriamente fazer-se constar na Escritura Pública de Doação sob pena de nulidade da doação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 08 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2.025.

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ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT

LEI MUNICIPAL Nº 1.956/2025

EMENTA: “Autoriza a doação de lote urbano nº 13, quadra nº 03, situado no Loteamento Jardim Canaã, para a instalação/construção da empresa ALDO MARIO BARRETO DA SILVA - MEI, no Município de Arenápolis - MT e dá outras providências”.

O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal De Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito Público, ao disposto na alínea “f”, inciso I do Art. 76, da Lei Federal 14.133, de 1º abril de 2.021, faz saber que a Câmara Municipal sancionou e ele promulga a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica autorizado o Município de Arenápolis - MT a doar Lote Urbano de n° 13, Quadra nº 03, situado no Loteamento Jardim Canaã, devidamente registradas no CRI da Comarca de Arenápolis – MT, constante na Matrícula n° 10.118, Folha 068.

Parágrafo único – A doação de que trata o “Caput” deste artigo, será feita a Empresa ALDO MARIO BARRETO DA SILVA - MEI, nome fantasia “ALDO REBOBINAGEM”, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob n° 12.793.489/0001-85.

Art. 2º. Ficam estipulados como encargos a serem cumpridos pelo donatário:

I - O início da construção no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da presente Lei;

II - A conclusão da obra no prazo máximo de 01 (um) ano e 06 (seis) meses a contar do ato de publicação da presente Lei;

III – A manutenção da atividade descrita no Art. 4º pela empresa donatária pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos no perímetro urbano do Município de Arenápolis - MT, contados a partir da data de conclusão da obra descrita no inciso II.

IV – Permanência de 02 (dois) empregos com anotação na CTPS, em prazo continuo, ao iniciar na exploração da atividade comercial da empresa comtemplada, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.

§ 1° - Para fins de interpretação do início da construção estipulado no “Caput” deste artigo, entende-se como iniciada, a obra que contenha muros ou cerca feita de alambrado com postes de cimento e tijolos ou similar; juntamente com levantamento das colunas/paredes das edificações ou a fixação de bases de pré-moldados, sendo estas benfeitorias, discriminadas por um Relatório de Fiscalização de Início de Obras, exarado pelo Setor de Tributos do Município de Arenápolis – MT, ao final do prazo estipulado no inciso I deste artigo.

§ 2° - O registro no Cartório de Registro de Imóveis somente será feito apôs a Certidão de Conclusão emitida pelo Setor de Tributos deste Município, já a Escritura Pública de Doação será lavrada no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, sendo todos os custos com Cartório serão de obrigação do Donatário.

§ 3° - Caso a empresa donatária não cumpra o descrito no inciso IV deste artigo, mesmo expedido a Certidão de Concluso pelo órgão competente, o imóvel será revertido ao Patrimônio Municipal imediatamente, sem direito a indenização a empresa Donatária.

Art. 3° - O não cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos do artigo anterior implicará na auto-reversão imediata e administrativa do bem doado, ao patrimônio Público municipal de Arenápolis - MT, bem como em multa no valor de 10% (dez por cento) do valor da avaliação do imóvel feita pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso – SEFAZ/MT, e ainda, na impossibilidade de nova doação à empresa donatário pelo prazo de 05 (cinco) anos.

I - Para caracterizar o não cumprimento das obrigações, basta à emissão da certidão expedida pelo Setor de Tributos do Município de Arenápolis - MT, informando que não foram obedecidos os prazos estipulados no “caput” deste artigo, ou, no caso do inciso III, do Art. 2º desta Lei, bastando a não ocorrência do registro no Cartório competente no prazo estipulado.

II - Não caberá a Empresa Donatária ou seu representante legal, qualquer tipo de indenização sobre benfeitorias realizadas por ele nos terrenos doados, no caso da reversão dos bens imóveis ao patrimônio Público, por inadimplemento dos encargos estipulados no Art. 2°.

Art. 4° A Empresa a que se refere o Parágrafo único do Art.1°, deverá prestar os serviços a qual se destinam, manutenção e reparação de geradores, transformadores, motores elétricos e outras atividades constate na descrição de atividades secundárias do Cartão CNPJ.

Art. 5° - Não atendido o prazo para registro em nome do Donatário disposto no inciso III do Art. 2°, torna-se sem efeito esta Lei, e automaticamente impossibilita nova doação à empresa donatária no prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 6º Eventuais casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, regulamentados por Decreto Municipal.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e deverá obrigatoriamente fazer-se constar na Escritura Pública de Doação sob pena de nulidade da doação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 08 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2.025.

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ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT

LEI MUNICIPAL Nº 1.957/2025

EMENTA: “Autoriza a doação de lote urbano nº 12, quadra nº 03, situado na Rua João de Souza Leal, para a instalação/construção da empresa 46.814.268 CAMILLY APARECIDA BARBOSA FONSECA - MEI, no Município de Arenápolis - MT e dá outras providências”.

O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal De Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito Público, ao disposto na alínea “f”, inciso I do Art. 76, da Lei Federal 14.133, de 1º abril de 2.021, faz saber que a Câmara Municipal sancionou e ele promulga a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica autorizado o Município de Arenápolis - MT a doar Lote Urbano de n° 12, Quadra nº 03, situado no Loteamento Jardim Canaã, devidamente registradas no CRI da Comarca de Arenápolis – MT, constante na Matrícula n° 10.117, Folha 067.

Parágrafo único – A doação de que trata o “Caput” deste artigo, será feita a Empresa 46.814.268 CAMILLY APARECIDA BARBOSA FONSECA - MEI, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob n° 46.814.268/0001-68.

Art. 2º - Ficam estipulados como encargos a serem cumpridos pelo donatário:

I - O início da construção no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da presente Lei;

II - A conclusão da obra no prazo máximo de 01 (um) ano e 06 (seis) meses a contar do ato de publicação da presente Lei;

III – A manutenção da atividade descrita no Art. 4º pela empresa donatária pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos no perímetro urbano do Município de Arenápolis - MT, contados a partir da data de conclusão da obra descrita no inciso II.

IV – Permanência de 02 (dois) empregos com anotação na CTPS, em prazo continuo, ao iniciar na exploração da atividade comercial da empresa comtemplada pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.

§ 1° - Para fins de interpretação do início da construção estipulado no “Caput” deste artigo, entende-se como iniciada, a obra que contenha muros ou cerca feita de alambrado com postes de cimento e tijolos ou similar; juntamente com levantamento das colunas/paredes das edificações ou a fixação de bases de pré-moldados, sendo estas benfeitorias, discriminadas por um Relatório de Fiscalização de Início de Obras, exarado pelo Setor de Tributos do Município de Arenápolis – MT, ao final do prazo estipulado no inciso I deste artigo.

§ 2° - O registro no Cartório competente somente será feito apôs a Certidão de Conclusão emitida pelo Setor de Tributos deste Município, já a Escritura Pública será lavrada no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, qual todos os custos com Cartório serão de obrigação do Donatário;

§ 3° - Caso a empresa donatária não cumpra o descrito no inciso IV deste artigo, mesmo expedido a Certidão de Concluso pelo órgão competente, o imóvel será revertido ao Patrimônio Municipal imediatamente, sem direito a indenização a empresa Donatária.

Art. 3° - O não cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos do artigo anterior implicará na auto-reversão imediata e administrativa do bem doado, ao patrimônio Público municipal de Arenápolis - MT, bem como em multa no valor de 10% (dez por cento) do valor da avaliação do imóvel feita pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso – SEFAZ/MT, e ainda, na impossibilidade de nova doação à empresa donatário pelo prazo de 05 (cinco) anos.

I - Para caracterizar o não cumprimento das obrigações, basta à emissão da certidão expedida pelo Setor de Tributos do Município de Arenápolis - MT, informando que não foram obedecidos os prazos estipulados no “caput” deste artigo, ou, no caso do inciso III, do Art. 2º desta Lei, bastando a não ocorrência do registro no Cartório competente no prazo estipulado.

II - Não caberá a Empresa Donatária ou seu representante legal, qualquer tipo de indenização sobre benfeitorias realizadas por ele nos terrenos doados, no caso da reversão dos bens imóveis ao patrimônio Público, por inadimplemento dos encargos estipulados no Art. 2°.

Art. 4° - A Empresa a que se refere o Parágrafo único do Art.1°, deverá prestar os serviços a qual se destinam, fabricação de esquadria de metal, serviços de usinagem, tornearia, solda, entre outros.

Art. 5° - Não atendido o prazo para registro em nome do Donatário disposto no inciso III, do Art. 2°, torna-se sem efeito esta Lei, e automaticamente impossibilita nova doação à empresa donatária no prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 6º - Eventuais casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, regulamentados por Decreto Municipal.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e deverá obrigatoriamente fazer-se constar na Escritura Pública de Doação sob pena de nulidade da doação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 08 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2.025.

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ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT

LEI MUNICIPAL Nº 1.958/2025

EMENTA: “Autoriza a doação de lote urbano nº 03,04 e 16, quadra nº 25, situado na Rua João de Souza Leal, Jardim Canãa, para a instalação/construção da empresa 60.297.048 JOSEMAR FAVALESSA DE OLIVEIRA - MEI, no Município de Arenápolis - MT e dá outras providências”.

O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal De Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito Público, ao disposto na alínea “f”, inciso I do Art. 76, da Lei Federal 14.133, de 1º abril de 2.021, faz saber que a Câmara Municipal sancionou e ele promulga a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica autorizado o Município de Arenápolis - MT a doar Lote Urbano de n° 03, 04 e 16, Quadra nº 25, situado na Rua João de Souza Leal, Bairro Jardim Canaã, devidamente registradas no 1º Serviço Registral da Comarca de Arenápolis-MT, constantes na matriculas nº 8.394 (fls.144) Matricula nº 143 (fls. 143) e Matricula nº 8.391 (fls.141) respectivamente, todas as lavradas no livro nº 02 do RGI.

Parágrafo único – A doação de que trata o “Caput” deste artigo, será feita a Empresa 60.297.048 JOSEMAR FAVALESSA DE OLIVEIRA – MEI,, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob n° 60.297.048/0001-35

Art. 2º. Ficam estipulados como encargos a serem cumpridos pelo donatário:

I - O início da construção no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da presente Lei;

II - A conclusão da obra no prazo máximo de 01 (um) ano e 03 (três) meses a contar do ato de publicação da presente Lei;

III – A manutenção da atividade descrita no Art. 4º pela empresa donatária pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos no perímetro urbano do Município de Arenápolis - MT, contados a partir da data de conclusão da obra descrita no inciso II.

IV – Permanência de 02 (dois) empregos com anotação na CTPS, em prazo continuo, ao iniciar na exploração da atividade comercial da empresa comtemplada pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.

§ 1° - Para fins de interpretação do início da construção estipulado no “Caput” deste artigo, entende-se como iniciada, a obra que contenha muros ou cerca feita de alambrado com postes de cimento e tijolos ou similar; juntamente com levantamento das colunas/paredes das edificações ou a fixação de bases de pré-moldados, sendo estas benfeitorias, discriminadas por um Relatório de Fiscalização de Início de Obras, exarado pelo Setor de Tributos do Município de Arenápolis – MT, ao final do prazo estipulado no inciso I deste artigo.

§ 2° - O registro no Cartório competente somente será feito apôs a Certidão de Conclusão emitida pelo Setor de Tributos deste Município, já a Escritura Pública de Doação será lavrada no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, qual todos os custos com Cartório serão de obrigação do Donatário.

§ 3° - Caso a empresa donatária não cumpra o descrito no inciso IV deste artigo, mesmo expedido a Certidão de Conclusão pelo órgão competente, o imóvel será revertido ao Patrimônio Municipal imediatamente, sem direito a indenização a empresa Donatária.

Art. 3° - O não cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos do artigo anterior implicará na auto-reversão imediata e administrativa do bem doado, ao patrimônio Público municipal de Arenápolis - MT, bem como em multa no valor de 10% (dez por cento) do valor da avaliação do imóvel feita pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso – SEFAZ/MT, e ainda, na impossibilidade de nova doação à empresa donatário pelo prazo de 05 (cinco) anos.

I - Para caracterizar o não cumprimento das obrigações, basta à emissão da certidão expedida pelo Setor de Tributos do Município de Arenápolis - MT, informando que não foram obedecidos os prazos estipulados no “caput” deste artigo, ou, no caso do inciso III, do Art. 2º desta Lei, bastando a não ocorrência do registro no Cartório competente no prazo estipulado.

II - Não caberá a Empresa Donatária ou seu representante legal, qualquer tipo de indenização sobre benfeitorias realizadas por ele nos terrenos doados, no caso da reversão dos bens imóveis ao patrimônio Público, por inadimplemento dos encargos estipulados no Art. 2°.

Art. 4° A Empresa a que se refere o Parágrafo único do Art.1°, deverá prestar os serviços a qual se destinam, fabricação de esquadria de metal, serviços de usinagem, tornearia, solda, entre outros.

Art. 5° - Não atendido o prazo para registro em nome do Donatário disposto no inciso III do Art. 2°, torna-se sem efeito esta Lei, e automaticamente impossibilita nova doação à empresa donatária no prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 6º Eventuais casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, regulamentados por Decreto Municipal.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e deverá obrigatoriamente fazer-se constar na Escritura Pública de Doação sob pena de nulidade da doação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 08 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2.025.

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ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT