LEI MUNICIPAL Nº 869, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.
LEI MUNICIPAL Nº 869, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.
EMENTA: INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TRIVELATO – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor VOLMIR BASSANI, Prefeito Municipal de Santa Rita do Trivelato, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Ensino de Santa Rita do Trivelato – MT, com o objetivo de estabelecer e regulamentar a Coordenação Integrada da Educação Escolar, de acordo com a competência Municipal, na forma do disposto na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e demais legislação aplicável.
Art. 2º. O Sistema Municipal de Ensino compreende todos os órgãos e instituições educacionais do Município, com competências e responsabilidades definidas e articuladas entre si.
Parágrafo Único. A instituição do Sistema Municipal de Ensino de Santa Rita do Trivelato, tem por finalidade, dar efetividade à doutrina da autonomia federativa dos entes federados no âmbito de suas responsabilidades e como estratégia de democratização do ensino.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 3º. O Sistema Municipal de Ensino tem como fundamento os seguintes princípios:
- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
- pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
- respeito à liberdade e apreço à tolerância;
- coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
- gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
- valorização do profissional da educação escolar;
- gestão democrática do ensino público, na forma da Lei;
- garantia de padrão de qualidade;
- valorização da experiência extraescolar;
- vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
- consideração com a diversidade étnico-racial.
- garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
- respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdocegas e com deficiência auditiva.
- garantia do direito de acesso a informações públicas sobre a gestão da educação.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 4º. O Ensino, ministrado com base nos princípios estabelecidos no artigo 3º e seus incisos, tem por diretrizes gerais:
I. a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana;
II. o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;
III. o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na sociedade;
IV. a preservação, difusão e expansão dos patrimônios cultural e ambiental;
V. a advertência a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, etnia, gênero ou idade;
VI. o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade;
VII. a formação da pessoa para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhe permita utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio;
VIII. atendimento às crianças e adolescentes com deficiências;
IX. universalização do Ensino.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 5º. São finalidades do Sistema Municipal de Ensino:
I. ofertar a Educação Infantil, garantindo acesso e permanência gratuita nos estabelecimentos de Ensino de Educação Infantil às crianças de 00 (zero) a 05 (cinco) anos, tendo como objetivo o desenvolvimento integral em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, integrando com a ação da família e da comunidade perpassadas pelas funções indissociáveis do cuidar/educar;
II. ofertar o Ensino Fundamental de 09 (nove) anos, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
III. oferecer atendimento educacional especializado, de forma gratuita, às crianças definidas como alunos com deficiência, transtorno global de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
IV. garantir padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como diversidade e quantidade mínimas, por aluno, indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem;
V. assegurar formação, produção e a pesquisa científica na área educacional do município de Santa Rita do Trivelato que possibilite o direito à aprendizagem a todos os educandos;
VI. garantir a participação de docentes, pais, alunos e segmentos sociais envolvidos na Educação Municipal, na formulação das políticas e diretrizes educacionais municipais, bem como na gestão, acompanhamento e controle dos recursos financeiros e materiais destinados ao ensino público e privado, quando repassados pelo Poder Público;
VII. viabilizar projetos e programas especiais para crianças, jovens e adultos em situação de vulnerabilidade social;
VIII. permitir a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição da República Federativa do Brasil à manutenção e desenvolvimento de ensino.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E ÓRGÃOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 6º. Compete ao Sistema Municipal de Ensino, por intermédio de seus órgãos normativos e executivos, bem como das instituições públicas, privadas, comunitárias e filantrópicas que o integram:
I. elaborar, executar, manter e desenvolver as ações político-administrativas;
II. elaborar, executar, manter e desenvolver as relações pedagógicas;
III. auxiliar na elaboração da legislação e das políticas educacionais;
IV. elaborar, executar e desenvolver planos, integrando e coordenando suas ações, com vistas à garantia de uma educação básica de qualidade.
Art. 7º. Compete ao Sistema Municipal de Ensino, em regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino e em conformidade com a Política Nacional de Educação definida pela União:
I. realizar o recenseamento e busca ativa da população em idade escolar, abrangendo a Educação Infantil, o Ensino Fundamental, bem como os jovens e adultos que a ela não tiveram acesso;
II. fazer a chamada pública para o ingresso na escola;
III. zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola;
IV. participar do processo nacional de avaliação do rendimento escolar no Ensino Fundamental, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino, conforme diretrizes da União;
V. sugerir formas e, quando solicitado, auxiliar na colaboração com o Sistema Estadual de Ensino para a oferta do Ensino Fundamental, de modo a buscar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada esfera do Poder Público;
VI. sugerir e, quando solicitado, auxiliar na celebração de convênio com a Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso para cooperação relativa ao atendimento da demanda de transporte escolar;
VII. sugerir e, quando solicitado, auxiliar na elaboração normas de gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com suas peculiaridades;
VIII. assegurar às unidades escolares progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa;
IX. avaliar os calendários escolares elaborados pelos estabelecimentos de ensino, considerando as peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, sem redução da carga horária mínima legal;
X. regulamentar o ingresso de estudantes em qualquer série ou etapa, independentemente de escolarização anterior;
XI. normatizar as formas de progressão parcial, cabendo à escola sua definição em regimento, desde que respeitada a sequência curricular;
XII. observada a legislação e normas pertinentes, estabelecer formas e parâmetros para alcançar a relação adequada entre o número de alunos por professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento;
XIII. definir a forma de organização das etapas de progressão do aluno na educação básica;
XIV. Sugerir e, quando autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, implantar a progressiva oferta do Ensino Fundamental em tempo integral;
XV. assegurar, gratuitamente, aos jovens e adultos, oportunidades educacionais apropriadas à efetivação de seus estudos;
XVI. viabilizar aos educandos com deficiências e com necessidades educacionais especiais os direitos e garantias previstos na legislação vigente.
§1º. Atendidas as prioridades previstas neste artigo, o Poder Público Municipal poderá promover, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino:
I. o atendimento educacional especializado aos alunos com de necessidades educacionais especiais, nos termos da legislação aplicável;
II. o acesso ao Ensino Médio, sobretudo em regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino e com a iniciativa privada, mediante planejamento especial, conforme o art. 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
III. o desenvolvimento de programas especiais de apoio à criança e ao adolescente, assegurando-lhes, com absoluta prioridade, os direitos estabelecidos no ordenamento jurídico;
IV. programas de preparação ou qualificação para o trabalho, inclusive em parceria com instituições públicas ou privadas, valorizando a integração entre a escola, o mundo do trabalho e as práticas sociais;
V. programas de erradicação do analfabetismo;
VI. projetos de incentivo às artes, à cultura, ao lazer e ao desporto em suas diversas modalidades;
VII. programas de alimentação escolar e de preservação ambiental, integrados ao ensino formal ou realizados por meio de grupos informais organizados com apoio comunitário;
VIII. programas suplementares, inclusive de alimentação e assistência à saúde, nos termos da legislação pertinente;
IX. outras ações educativas, artísticas e culturais, de acordo com normas específicas, respeitadas as peculiaridades e os interesses locais e da municipalidade.
§2º. Os recursos municipais destinados à educação e ao ensino serão aplicados prioritariamente no Ensino Fundamental obrigatório e gratuito e na Educação Infantil, sendo vedada sua destinação a outros níveis, etapas ou modalidades de ensino, ou a programas diversos, em prejuízo das prioridades definidas em lei.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art.8º. O Sistema Municipal de Ensino tem a seguinte composição:
I. Secretaria Municipal de Educação;
II. Fórum Municipal de Educação;
III. Conselho Municipal de Educação;
IV. órgãos e serviços municipais normativos, administrativos, técnicos e de apoio;
V. estabelecimentos de Ensino de Educação Infantil: Creches, Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI);
VI. escolas de Ensino Fundamental mantidas pelo Poder Público Municipal;
VII. as unidades escolares de educação infantil mantidas e administradas pela iniciativa privada, sejam elas com fins lucrativos, comunitárias, confessionais ou filantrópicas;
Seção I
Da Secretaria Municipal de Educação
Art.9º. A Secretaria Municipal da Educação é o órgão executivo do sistema, ao qual incumbe programar, coordenar e executar a política referente às atividades educacionais no Município, bem como o planejamento, organização, administração, orientação e acompanhamento, controle e avaliação do sistema municipal de ensino, em consonância com os sistemas Estadual e Federal e outras competências definidas em lei própria.
Seção II
Do Fórum Municipal de Educação
Art.10. Fica instituído o Fórum Municipal de Educação – FME de Santa Rita do Trivelato, de caráter permanente e de instância deliberativa, propositiva, mobilizadora, consultiva, fiscalizadora, com finalidade de acompanhar a Política Educacional do Município, por meio do monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação e da coordenação das Conferências Municipais de Educação, zelando pela implementação de suas deliberações e promovendo articulações necessárias a sua efetivação.
Parágrafo Único. O Fórum Municipal de Educação é o campo organizador que define o papel de Estado, indicará as necessidades educacionais a serem atendidas pelo Sistema Municipal de Ensino, avaliadas e deliberadas nas Conferências, sobre indicadores de qualidade que serão utilizados, no sistema de Educação.
Art.11. O Fórum Municipal de Educação será composto com representatividade dos segmentos da: Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação, Câmara Municipal de Vereadores, Instituições de Ensino da Educação Pública.
§1º. A composição dos representantes do Fórum Municipal de Educação, serão distribuídos da seguinte maneira:
I. Secretário Municipal de Educação;
II. 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
III. 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação;
IV. 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Vereadores;
V. 04 (quatro) representantes das Instituições de Ensino da Rede Pública.
§2º. Os representantes indicados no caput deste Artigo serão nomeados através de Portaria do Poder Executivo Municipal, para exercerem mandato de 03 (três) anos, permitida única recondução de no máximo 50% (cinquenta por cento) dos membros.
§3º. O mandato do Secretário Municipal de Educação é permanente;
§4º. Os representantes da Câmara Municipal de Vereadores serão indicados pelo seu Presidente, após aprovação do plenário por maioria simples, em única votação;
§5º. Os membros do Fórum Municipal de Educação poderão definir, em seu Regimento Interno os critérios para a inclusão de representantes de outros Órgãos e Entidades.
Art.12. O Fórum Municipal de Educação terá na sua estrutura Comissões Permanentes para Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação, com suas atribuições definidas em Regimento, tendo a seguinte identificação:
I. Comissão Coordenadora;
II. Comissão Técnica.
§1º. As Comissões citadas no caput deste artigo, serão compostas por 50% (cinquenta por cento) dos membros mencionados no § 1º do artigo anterior e outros 50% (cinquenta por cento) indicados pela Secretaria Municipal de Educação.
§2º. A nomeação das Comissões Permanentes se dará por Portaria da Secretaria Municipal de Educação.
Art.13. O Fórum Municipal de Educação terá um Coordenador eleito entre os pares, na abertura dos trabalhos da gestão.
Art.14. A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no seu Regimento Interno, deverá ser aprovado em Plenário, convocada para este fim, observadas as disposições da presente Lei.
Art.15. O Fórum Municipal de Educação terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente uma vez em cada semestre anual, ou extraordinariamente, por convocação do seu Coordenador, ou por requerimento dos segmentos que o compõe.
Art.16. O Fórum Municipal de Educação receberá suporte técnico, administrativo e financeiro da Secretaria Municipal de Educação para seu funcionamento e realização das atividades de sua responsabilidade.
Art.17. É o objetivo do Fórum Municipal de Educação:
I. promover, trienalmente, Conferência Municipal de Educação;
II. propor as diretrizes e prioridades para a formulação das Políticas Públicas da Educação do Município, na perspectiva da valorização do Ensino Público;
Parágrafo Único. O Fórum Municipal de Educação terá as seguintes atribuições:
I. elaborar seu Regimento Interno com acompanhamento jurídico do Município, e aprová-lo em plenário do Fórum;
II. elaborar e aprovar o Regimento das Conferências Municipais;
III. convocar, planejar e coordenar a realização das Conferências Municipais de Educação, bem como divulgar suas deliberações;
IV. acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações aprovadas nas Conferências;
V. acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Educação;
VI. promover e organizar espaços de debates sobre a política educacional em âmbito local, regional e nacional;
VII. organizar o cronograma de ações para a reestruturação, aprovação, avaliação e monitoramento do Plano Municipal de Educação;
VIII. acompanhar junto a Câmara Municipal de Vereadores, a tramitação de projetos legislativos relativos à política municipal de educação.
Parágrafo Único. As Conferências Municipais serão marcadas e promovidas pelo Fórum Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, mediante calendário a ser aprovado por esta.
Seção III
Do Conselho Municipal de Educação
Art.18. O Conselho Municipal de Educação – CME é o órgão colegiado, com autonomia administrativa, com função e competência normativa, deliberativa e controladora, exercidas no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, conforme Regimento próprio aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
Seção IV
Das unidades escolares
Art.19. As unidades escolares, respeitadas as normas comuns e as do Sistema Municipal de Ensino, terão a incumbência de:
I. elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II. administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros, de acordo com as orientações do órgão executivo do Sistema;
III. assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV. velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V. prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI. articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII. informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
VIII. notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;
IX. promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas;
X. estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.
XI. promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas.
Art.20. As Unidades Escolares mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, deverão atender às seguintes condições:
I. cumprimento das normas gerais da Educação Nacional e do Sistema Municipal de Ensino;
II. obtenção de autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público Municipal;
III. demonstração de capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição da República Federativa do Brasil.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.21. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas à execução desta lei.
Art.22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS OITO DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
VOLMIR BASSANI
Prefeito Municipal
Registre-se, Publique-se e Afixe-se na data supra.