LEI MUNICIPAL Nº 982/2025
LEI MUNICIPAL Nº 982/2025 São José Xingu – MT 05 de dezembro de 2025.
Autoria: Vereador Pedro Condão
EMENTA: Institui a Política Municipal de Incentivo à Leitura Infantil e Juvenil no âmbito do Município de São José do Xingu/MT e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO XINGU/MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de São José do Xingu/MT, sob a coordenação do Poder Executivo Municipal, a Política Municipal de Incentivo à Leitura Infantil e Juvenil, com o objetivo de promover o acesso ao livro, à leitura e à literatura como instrumentos de formação educacional, cultural e cidadã de crianças e adolescentes.
Art. 2º - São diretrizes da Política Municipal de Incentivo à Leitura Infantil e Juvenil:
I - Fomentar o hábito da leitura desde a infância, por meio de ações educativas e culturais;
II - Apoiar e incentivar bibliotecas escolares, comunitárias e itinerantes;
III - Promover atividades de leitura em espaços públicos, como praças, centros comunitários e unidades de saúde;
IV - Estimular a participação da família no processo de formação leitora;
V - Integrar escolas, associações comunitárias, entidades culturais e a sociedade civil em ações conjuntas de incentivo à leitura;
VI - Assegurar acessibilidade e inclusão, disponibilizando livros em formatos acessíveis
(braile, audiolivros e outros meios);
VII - Preservar a identidade e a diversidade cultural do Município;
VIII - Estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação contínua das ações, com indicadores de alcance e impacto.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá desenvolver os seguintes instrumentos de incentivo:
I - Implantação de pontos de leitura em praças, terminais e equipamentos públicos municipais;
II - Criação de bibliotecas itinerantes, inclusive em veículos adaptados (“biblioteca móvel”);
III - Realização de campanhas anuais de doação e troca de livros;
IV - Promoção de feiras, concursos e clubes de leitura infantil e juvenil, envolvendo a rede pública e privada de ensino e priorizando autores locais e regionais;
V - Apoio a projetos de contação de histórias, oficinas literárias e saraus;
VI - Criação de clubes de leitura nas escolas municipais, com a participação de alunos, professores e famílias;
VII - Promoção da circulação de livros e obras de autores locais e regionais;
VII- Estímulo à produção literária local, por meio de concursos, publicações e apoio à difusão de obras.
Art. 4º - O calendário oficial do Município passará a contar com a Semana Municipal da Leitura Infantil e Juvenil, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de outubro, preferencialmente nas escolas e espaços culturais, com envolvimento da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e demais entidades afins.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas, privadas, comunitárias e do terceiro setor para a execução das ações previstas nesta Lei.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá aderir a programas federais e estaduais voltados ao fomento da leitura e do livro, buscando apoio técnico e financeiro para a execução desta Política, como o Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL) e o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Mnicipal, em 05 de dezembro de 2025.
SANDRO JOSÉ LUZ COSTA
Prefeito Municipal
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