LEI MUNICIPAL Nº 983/2025
LEI MUNICIPAL Nº 983/2025 São José Xingu – MT 05 de dezembro de 2025.
Autoria: Vereador Ailton Matos da Silva
Ementa: Dispõe sobre a proteção integral de crianças e adolescentes no ambiente escolar, proibindo a erotização e a sexualização precoce, regulamentando o uso de aparelhos eletrônicos, instituindo medidas de prevenção ao bullying, ao uso de drogas, álcool e cigarros eletrônicos, e promovendo a saúde mental, a cultura, o esporte e o lazer no Município de São José do Xingu/MT.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO XINGU – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I – Dos Princípios e Definições
Art. 1º Esta Lei, fundamentada nos arts. 205, 206 e 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989), dispõe sobre medidas de proteção integral a crianças e adolescentes no âmbito escolar e em eventos custeados com recursos públicos no Município de São José do Xingu/MT.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por:
I– Adultização: a exposição precoce de crianças e adolescentes a conteúdos, comportamentos, atividades ou responsabilidades próprias da vida adulta, incompatíveis com sua faixa etária e estágio de desenvolvimento;
II– Bullying: ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, praticado por indivíduo ou grupo contra uma ou mais pessoas em situação de fragilidade, causando dor, angústia ou sofrimento;
III– Cyberbullying: o bullying praticado em ambiente virtual ou por meio de tecnologias digitais, inclusive redes sociais e aplicativos de mensagens;
IV– Aparelho eletrônico portátil: dispositivos pessoais como celulares, tablets, smartwatches, notebooks e similares, não se incluindo os equipamentos pedagógicos fornecidos pela instituição de ensino.
Capítulo II – Da Proteção contra a Erotização e a Sexualização Precoce
Art. 3º Fica proibida, nas escolas públicas e privadas do Município, a promoção, incentivo, estímulo, permissão ou reprodução, sob qualquer forma ou justificativa, de músicas, apresentações, danças ou quaisquer manifestações com conteúdo erótico ou sensual direcionadas ou que alcança a crianças e adolescentes.
§ 1º Consideram-se de conteúdo erótico ou sensual músicas, apresentações e danças que contenham letras, movimentos ou gestos que simulem ou façam alusão à relação sexual, práticas libidinosas ou à adultização de crianças e adolescentes.
§ 2º Consideram-se pornográficos ou obscenos os conteúdos em vídeo, imagem, desenho, texto ou áudio que descrevam, insinuam ou representem palavrões, imagens eróticas, relações sexuais ou atos libidinosos.
Art. 4º Fica proibida a utilização de Recursos Públicos Municipais em eventos, atividades ou festividades que promovam, de forma direta ou indireta, a erotização, a adultização ou a sexualização de crianças e adolescentes.
Art. 5º As escolas públicas e privadas poderão incluir, em seus projetos pedagógicos, medidas de conscientização, prevenção e combate à erotização infantil, à sexualização precoce e à adultização de crianças e adolescentes.
Art. 6º Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais ou responsáveis, poderá representar sobre violações desta Lei junto:
– À direção ou coordenação da escola;
– À Ouvidoria Municipal;
– Ao Conselho Tutelar;
– Ao Ministério Público e demais órgãos competentes.
Capítulo III – Do Uso de Aparelhos Eletrônicos no Ambiente Escolar
Art. 7º Esta Lei também dispõe sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica, com o objetivo de salvaguardar a saúde mental, física e psíquica de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se salas de aula todos os espaços escolares nos quais se desenvolvem atividades pedagógicas sob a orientação de profissionais da educação.
Art. 8º Fica proibido o uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante as aulas, recreios ou intervalos, em todas as etapas da educação básica.
§ 1º O uso será permitido para fins estritamente pedagógicos ou didáticos, conforme orientação dos profissionais de educação.
§ 2º Excepciona-se da proibição o uso em situações de perigo iminente, estado de necessidade ou caso fortuito/força maior.
Art. 9º É permitido o uso de aparelhos eletrônicos por estudantes, em qualquer etapa da educação básica, quando indispensável para:
– Garantir a acessibilidade;
– Promover a inclusão;
– Atender às condições de saúde dos estudantes; IV – Assegurar direitos fundamentais.
§ 1º Excluem-se da proibição os estudantes com deficiência ou com condições de saúde que dependam desses dispositivos para monitoramento ou auxílio.
§ 2º Também se excluem os estudantes com necessidades educacionais especiais, incluindo os diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que necessitem de dispositivos eletrônicos como apoio educacional ou de desenvolvimento.
Art. 10. Os aparelhos eletrônicos deverão permanecer guardados, desligados ou em modo silencioso e sem vibração, na mochila ou bolsa do estudante, durante todo o período escolar, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
Capítulo IV – Do Combate ao Bullying, Cyberbullying
Art. 11. As escolas públicas e privadas deverão adotar medidas de prevenção e combate ao bullying e ao cyberbullying, promovendo atividades educativas, campanhas de conscientização e encaminhamento de situações de risco às autoridades competentes.
Art. 12. Fica autorizado o Poder Executivo, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, diretores, coordenadores pedagógicos, Conselho Tutelar e demais órgãos competentes, assegurar a adoção de medidas preventivas e pedagógicas voltadas à efetiva aplicação desta Lei, podendo, para tanto, promover campanhas de conscientização junto à comunidade escolar.
Art. 13. O descumprimento desta Lei sujeitará pais, representantes ou responsáveis legais, bem como instituições privadas de ensino, às penalidades previstas na legislação vigente, sem prejuízo de sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a gerir e remanejar, quando necessário, as dotações orçamentárias próprias, bem como a abrir créditos suplementares, observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal, para assegurar a execução das ações decorrentes desta Lei.
Art. 15. Esta Lei é de ordem pública e prevalecerá sobre regulamentos internos, normas escolares ou quaisquer disposições em contrário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Mnicipal, em 05 de dezembro de 2025.
SANDRO JOSÉ LUZ COSTA
Prefeito Municipal
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