REQUERIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
REQUERIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
SECRETARIA DE FAZENDA
A EMPRESA – GUIMAG GESTÃO PATRIMONIAL S/A, inscrita no CNPJ 37.053.706/0001-21.
REQUERIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
DA FUNDAMENTAÇÃO
COM FULCRO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 213/2001, vêm por meio desse relatar e para após decidir:
DO RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de não incidência tributária de GUIMAG GESTÃO PATRIMONIAL S/A, inscrita no CNPJ 37.053.706/0001-21 conforme inc. I do §2º do art. 156 da Constituição Federal in verbis:
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) § 2º - O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;”
II. E nesse mesmo entendimento o Inc. III da Lei Complementar Municipal 213/2001 – Código Tributário Municipal
Art. 68. O imposto não incide:
(...)
III - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;
III. A requerente demonstra que o bem imóvel será transmitido para incorporar o capital social de pessoa jurídica e requer a NÃO INCIDÊNCIA do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI dos imóveis nos termos do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, na incorporação do capital social dos imóveis proveniente de cisão da empresa GUIMAG – GUIMARÃES MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA.
DA DECISÃO
CONSIDERANDO que uma das exceções da não incidência da imunidade tributária seria a atividade preponderante do adquirente locação de bens imóveis conforme inc. I do §2º do art. 156 da Constituição Federal e jurisprudência do TJ MT a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – ITBI – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – ARTIGO 156, §2.º, INCISO I, DO CPC – INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 156, § 2.º, inciso I, da Constituição Federal e artigo 37, §§ 1.º e 2.º, do Código Tributário Nacional, não incide o Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na incorporação de imóvel ao capital social de empresa adquirente, que não tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. 2. Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida. (N.U 1030559-16.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/08/2024, publicado no DJE 07/08/2024)
CONSIDERANDO que a empresa ora requerente GUIMAG GESTÃO PATRIMONIAL S/A, inscrita no CNPJ 37.053.706/0001-21 tem como objeto social a exploração da atividade econômica “locação de imóveis próprios” conforme Art. 3º e seu Parágrafo único do seu contrato social conforme segue abaixo:
Artigo 3º - A Companhia tem por objeto social a exploração das seguintes atividades econômicas:
a) Participações e Gestão Societárias;
b) Locação de Imóveis Próprios;
c) Locação de Veículos;
d) Criação de Bovinos para Corte.
Parágrafo Primeiro – Os “CNAE’s Fiscais” relativos às atividades constantes no “caput” são os seguintes:
a) 6462-0/00 – Gestão de Participações Societárias- Holdings Não Financeira.
b) 6810-2/02 – Locação de Imóveis Próprios;
c) 7711-0/00 – Locadora De Automóveis;
d) 0151-2/01 – Criação de Bovinos Para Corte.
Abre-se vista a requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis no sentido de que demonstre de forma efetiva se não prevalece a exceção da não incidência da imunidade tributária que seria a atividade preponderante do adquirente locação de bens imóveis da empresa ora requerente.
A demonstração da comprovação deverá ser feita por meio de relatório detalhado e deverá constar o balanço patrimonial dos últimos 03 (três) últimos anos de exercício
Após a juntada de documentos venham os autos conclusos e abre-se vista e ciência da presente decisão a requerente GUIMAG GESTÃO PATRIMONIAL S/A.
Essa decisão deverá ser publicada no Jornal Oficial do Município;
Nestes Termos
NOVA MARILÂNDIA-MT, aos 08 (oito) dias de dezembro de 2025 (dois mil e vinte e cinco).
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VANESSA DA SILVA LEITE MULINARIO PANSINI
SECRETÁRIA DE FAZENDA DE NOVA MARILANDIA